Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011775-54.2024.5.15.0090 AUTOR: IVAIR OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00c2d8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por IVAIR OLIVEIRA DA SILVA em face de ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL CISNE REAL LTDA-EPP, pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis antes de 05/11/2019, extinguindo-as com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso II, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos para, nos termos e limites da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos: a) condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, devido no período de 05/11/2019 a 04/01/2024, excluído o interregno de efetiva ausência de prestação de serviços em razão da suspensão total do contrato de trabalho (60 dias, a partir de 16/04/2020 - ID. 249f678), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, em décimo terceiro salário e nos depósitos do FGTS, acrescidos estes da multa de 40%; b) conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; c) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Em atenção ao disposto no parágrafo terceiro do art. 832 da CLT, aponto como verbas sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias o adicional de insalubridade e seus reflexos em décimo terceiro salário. A intimação da União fica postergada à oportunidade da homologação dos cálculos de liquidação, quando, não havendo quebra de escala, será devidamente intimada, na forma do parágrafo sétimo do art. 832 da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação apenas para fins de fixação de custas em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011775-54.2024.5.15.0090 AUTOR: IVAIR OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00c2d8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por IVAIR OLIVEIRA DA SILVA em face de ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL CISNE REAL LTDA-EPP, pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis antes de 05/11/2019, extinguindo-as com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso II, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos para, nos termos e limites da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos: a) condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, devido no período de 05/11/2019 a 04/01/2024, excluído o interregno de efetiva ausência de prestação de serviços em razão da suspensão total do contrato de trabalho (60 dias, a partir de 16/04/2020 - ID. 249f678), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, em décimo terceiro salário e nos depósitos do FGTS, acrescidos estes da multa de 40%; b) conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; c) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Em atenção ao disposto no parágrafo terceiro do art. 832 da CLT, aponto como verbas sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias o adicional de insalubridade e seus reflexos em décimo terceiro salário. A intimação da União fica postergada à oportunidade da homologação dos cálculos de liquidação, quando, não havendo quebra de escala, será devidamente intimada, na forma do parágrafo sétimo do art. 832 da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação apenas para fins de fixação de custas em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAIR OLIVEIRA DA SILVA