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TJPR · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0011775-46.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.950,00 Requerente(s): ANTONIO CLERES SILVA REGO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ERMES MARCIO DOMANSKI HD. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – ME IMPECAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA KYLVIO DYEGO PASSOS KERN 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, ACO 445 AgR, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/1998). Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir nos autos (art. 357, inciso II e art. 369 do Código de Processo Civil); ou se pronunciarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do código de Processo Civil). 1.1. Dispensada a intimação do réu revel sem procurador nos autos (art. 346 do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de agosto de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
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