Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011775-25.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF, LUZIA BEZERRA FEITOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1254. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em face da Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0818150-95.2022.4.05.8100, em curso na 2ª Vara Federal (CE), que deferiu a habilitação de Luzia Bezerra Feitosa, na condição de sucessora do Exequente falecido José Humberto da Silva. II - A Agravante alega, em síntese que "a habilitação não pode ser admitida, haja vista que o(a) ex-servidor(a) faleceu em 13.06.2010, data anterior ao ajuizamento do(a) cumprimento de sentença contra a fazenda pública, ocorrido(a) em 17.11.2022 (...) A habilitação não pode ser admitida, uma vez que está sujeita a prazo prescricional (...) o falecimento do servidor autor da ação judicial ocorreu em 13.06.2010, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 17.11.2022, mais de 05 anos após o óbito (...) DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A APRECIAÇÃO PELO STJ - RESP. 2034211/CE (...) MATÉRIA AFETADA - TEMA 1254." III - Na hipótese, a Decisão agravada está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Turma do TRF-5ª Região, no alvitre da viabilidade processual de instauração da Execução de título judicial após o óbito do Servidor e de inocorrência da prescrição em face de posterior habilitação de Herdeiro(s)/Sucessor(es), no âmbito da Execução de título judicial, à falta de previsão legal de prazo para a habilitação e uma vez que o óbito de uma das Partes do processo implica a sua suspensão (artigo 313, I, do CPC/2015), interrompendo eventual prazo prescricional.com aj IV - Nesse sentido: REsp nº 1481077, Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma do STJ, DJE de 13.05.2016; Processo nº 08027973120234050000, Relator Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma do TRF-5ª Região, j. em 29.06.2023; Processo nº 08113933820224050000, Relator Desembargador Federal Convocado Rafael Chalegre do Rego Barros, 3ª Turma do TRF-5ª Região, j. em 16.02.2023. V - Quanto ao Tema nº 1.254/STJ - "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" -, colhe-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação à sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão dos processos que versam sobre a matéria "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", não sendo esta a situação dos autos de origem e tampouco deste Agravo de Instrumento. VI - Desprovimento do Agravo de Instrumento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011775-25.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF, LUZIA BEZERRA FEITOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em face da Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0818150-95.2022.4.05.8100, em curso na 2ª Vara Federal (CE), que deferiu a habilitação de Luzia Bezerra Feitosa, na condição de sucessora do Exequente falecido José Humberto da Silva. A Agravante alega, em síntese que "a habilitação não pode ser admitida, haja vista que o(a) ex-servidor(a) faleceu em 13.06.2010, data anterior ao ajuizamento do(a) cumprimento de sentença contra a fazenda pública, ocorrido(a) em 17.11.2022 (...) A habilitação não pode ser admitida, uma vez que está sujeita a prazo prescricional (...) o falecimento do servidor autor da ação judicial ocorreu em 13.06.2010, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 17.11.2022, mais de 05 anos após o óbito (...) DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A APRECIAÇÃO PELO STJ - RESP. 2034211/CE (...) MATÉRIA AFETADA - TEMA 1254." Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011775-25.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF, LUZIA BEZERRA FEITOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Na hipótese, a Decisão agravada está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Turma do TRF-5ª Região, no alvitre da viabilidade processual de instauração da Execução de título judicial após o óbito do Servidor e de inocorrência da prescrição em face de posterior habilitação de Herdeiro(s)/Sucessor(es), no âmbito da Execução de título judicial, à falta de previsão legal de prazo para a habilitação e uma vez que o óbito de uma das Partes do processo implica a sua suspensão (artigo 313, I, do CPC/2015), interrompendo eventual prazo prescricional. Nesse sentido: REsp nº 1481077, Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma do STJ, DJE de 13.05.2016; Processo nº 08027973120234050000, Relator Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma do TRF-5ª Região, j. em 29.06.2023; Processo nº 08113933820224050000, Relator Desembargador Federal Convocado Rafael Chalegre do Rego Barros, 3ª Turma do TRF-5ª Região, j. em 16.02.2023. Quanto ao Tema nº 1.254/STJ - "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" -, colhe-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação à sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão dos processos que versam sobre a matéria "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", não sendo esta a situação dos autos de origem e tampouco deste Agravo de Instrumento. ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento. É o meu Voto. GCLS ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011775-25.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF, LUZIA BEZERRA FEITOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do TRF- 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator