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0011774-80.2024.5.18.0221

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Tribunal
TRT18
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATSum 0011774-80.2024.5.18.0221 AUTOR: EDVANIA DOS SANTOS BARBOSA RÉU: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeb299d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva sem depósito recursal. Decisão sobre a impugnação apresentada (#id:f8ce584). Homologo os cálculos juntados (ID.1a81bc5), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 6.247,54, atualizada até 31/03/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Se o exequente não requerer o início da execução, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o exequente do início do prazo da prescrição, conforme súmula 150 do STF. Havendo manifestação do autor pelo início da execução, intime-se a devedora SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A, CNPJ: 03.387.396/0001-60 para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da quantia devida ou garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento do débito ou garantia da execução, realizem-se todos os atos subsequentes visando à satisfação do crédito da/do exequente, na forma do art. 89, do PGC, incluindo-se a devedora, no momento oportuno, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (Resolução Administrativa TST 1.470/2011). Havendo o pagamento do débito ou garantia da execução por constrição, apenas com a definição do valor em execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Caso a garantia da execução seja espontânea, apenas com a definição do valor da execução, aguarde-se o prazo do art. 884, CLT. Com o decurso do prazo do art. 884 da CLT, certifique-se e libere-seà/ao exequente o seu crédito líquido. Em seguida, recolham-se eventuais contribuições sociais e fiscais, assim como custas processuais. Ato contínuo, proceda-se às alterações e exclusões devidas (Lei 12.440/11; e art. 1º, § 2º, da Resolução Administrativa TST 1.470/2011). Feito, levantem-se eventuais penhoras e depósitos excedentes, observando-se o disposto no art. 241, do PGC do TRT da 18ª Região. Com o levantamento, e ausentes outras pendências, voltem conclusos para sentença de extinção da execução de fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos com as baixas de estilo e lançamentos pertinentes. Cientifique-se a autora. MAAB GOIAS/GO, 28 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDVANIA DOS SANTOS BARBOSA

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