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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011774-32.2010.4.03.6119 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS ENSINO NO EST SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: REGINA NASCIMENTO DE MENEZES - SP145243-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A ADVOGADO do(a) APELADO: REGINA NASCIMENTO DE MENEZES - SP145243-A ADVOGADO do(a) APELADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A APELADO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS ENSINO NO EST SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo – SIEEESP, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido em juízo de retratação que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias somente a partir de 15/09/2020. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao direito de compensar os valores indevidamente recolhidos antes desse marco temporal, invoca a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça e requer a integração do julgado para que seja expressamente assegurada a compensação na via administrativa, observada a prescrição quinquenal. A União apresentou contrarrazões e defendeu a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao argumento de que os embargos não se enquadram nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentou que o recurso busca substituir a decisão impugnada por outra, em desvio da finalidade integrativa dos embargos de declaração, e requereu a manutenção do acórdão. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante aponta omissão no acórdão quanto ao direito de compensar os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias antes de 15/09/2020. Requer a integração do julgado para que esse direito seja expressamente reconhecido, com observância da prescrição quinquenal e realização da compensação na via administrativa. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem meio adequado para ampliar o objeto do julgamento ou obter novo pronunciamento sobre matéria que não integrou a controvérsia submetida ao órgão julgador. No caso, o acórdão embargado examinou a questão devolvida à Turma em razão da modulação dos efeitos do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal. O julgado reconheceu que a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias somente é exigível a partir de 15/09/2020. O acórdão consignou, ainda, que a cobrança era indevida no período anterior a esse marco temporal, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente. Considerou, para esse fim, que o mandado de segurança foi impetrado em 2010. A controvérsia submetida ao juízo de retratação estava restrita à adequação do julgamento à modulação temporal fixada no precedente vinculante. A Turma solucionou integralmente essa questão e delimitou os efeitos da incidência tributária no tempo. A pretensão de obter pronunciamento específico sobre compensação administrativa, comprovação dos recolhimentos e prescrição quinquenal introduz providências que não integraram o objeto delimitado do juízo de retratação. A ausência de manifestação expressa sobre esses aspectos não caracteriza omissão, pois o órgão julgador não estava obrigado a ampliar o alcance da controvérsia examinada. O reconhecimento da inexigibilidade da contribuição no período anterior a 15/09/2020 não exige, no contexto deste julgamento, a definição de todas as consequências administrativas decorrentes da decisão. Eventual exercício do direito reconhecido deverá observar a legislação aplicável e ser apreciado na sede própria. As razões apresentadas revelam inconformismo com a extensão do pronunciamento judicial. Essa finalidade não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Não se verifica, portanto, qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 985 DO STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo contra acórdão proferido em juízo de retratação. O acórdão reconheceu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias somente a partir de 15/09/2020, em razão da modulação dos efeitos do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal. O embargante alegou omissão quanto ao direito de compensar os valores recolhidos antes de 15/09/2020. Requereu o reconhecimento expresso da compensação na via administrativa, com observância da prescrição quinquenal. A União apresentou contrarrazões. Sustentou a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Alegou que os embargos buscavam modificar o julgamento, em desacordo com a finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em juízo de retratação foi omisso por não reconhecer expressamente o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias antes de 15/09/2020, com observância da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não constitui meio adequado para ampliar o objeto do julgamento ou obter pronunciamento sobre matéria não compreendida na controvérsia submetida ao órgão julgador. O juízo de retratação estava restrito à adequação do julgamento à modulação temporal fixada no Tema 985 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão embargado solucionou a questão submetida à Turma. O julgado reconheceu que a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias somente é exigível a partir de 15/09/2020. O acórdão também consignou que a cobrança era indevida no período anterior a esse marco temporal. Foram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente. Para essa delimitação, foi considerada a impetração do mandado de segurança no ano de 2010. A pretensão de pronunciamento específico sobre compensação administrativa, comprovação dos recolhimentos e prescrição quinquenal introduz providências que não integraram o objeto delimitado do juízo de retratação. A ausência de manifestação expressa sobre essas providências não caracteriza omissão. O órgão julgador não estava obrigado a ampliar o alcance da controvérsia examinada. O reconhecimento da inexigibilidade da contribuição no período anterior a 15/09/2020 não exige, no âmbito dos embargos de declaração, a definição de todas as consequências administrativas decorrentes do julgado. O eventual exercício do direito reconhecido deverá observar a legislação aplicável e ser apreciado na sede própria. As razões recursais demonstram inconformismo com a extensão do pronunciamento judicial. Essa finalidade não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Não estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração pressupõe a ausência de pronunciamento sobre questão compreendida no objeto do julgamento. 2. O juízo de retratação deve limitar-se à adequação do julgado ao precedente vinculante que o determinou. 3. A pretensão de obter pronunciamento sobre compensação administrativa, comprovação de recolhimentos e prescrição quinquenal não caracteriza omissão quando essas matérias não integraram o objeto delimitado do juízo de retratação. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para ampliar o objeto do julgamento.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão