Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011773-86.2025.5.03.0089 AUTOR: GILMAR FABIANO AVELINO GONCALVES RÉU: VLI MULTIMODAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 695bd45 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº 0011773-86.2025.5.03.0089 1 – RELATÓRIO VLI MULTIMODAL S.A., já qualificada nos autos, não se conformando com a r. sentença de ID 96ec3a5 (fls. 1066-1073), opôs embargos de declaração (ID 637d47a; fls. 1085-1087), afirmando, em síntese, que está maculada a referida sentença por omissão quanto à fixação dos índices de juros e correção monetária aplicáveis às parcelas pecuniárias decorrentes da condenação e por omissão/obscuridade quanto à extensão dos efeitos patrimoniais decorrentes da postergação da rescisão contratual para 09/12/2025. É o relatório, no que há de essencial. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração devem ser conhecidos, vez que opostos a tempo e modo, na forma da lei. 2.2. MÉRITO Primeiramente, importante deixar claro que os embargos se prestam a extirpar vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material existentes nos julgados, o que não se avista na decisão embargada. Sem razão a embargante ao alegar omissão quanto à fixação dos índices de atualização monetária e juros para liquidação de sentença. A r. sentença apreciou fundamentadamente todos os contornos da lide e os pedidos deferidos e indeferidos (ID 96ec3a5 - fls. 1066-1073). Restou expressamente consignado na decisão embargada o acolhimento meramente parcial da reclamatória trabalhista, tendo sido deferida unicamente a obrigação de fazer consistente na retificação da data de saída na CTPS do autor para constar o término em 09/12/2025, restando integralmente indeferidos todos os pedidos de cunho condenatório/pecuniário principal, tais como reintegração, salários vencidos e vincendos, danos morais, cartão-alimentação e manutenção de plano de saúde (ID 96ec3a5 - fls. 1068-1073). No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante, restaram estes fixados pelo juízo de forma equitativa em valor certo e determinado de R$ 300,00, com amparo no art. 85, § 8º, do CPC c/c art. 791-A da CLT, ante o acolhimento exclusivo de pretensão sem proveito econômico imediato (ID 96ec3a5 - fls. 1072-1073). Tratando-se de condenação líquida e autônoma incidente sobre base certa fixada no próprio título judicial, eventuais critérios de atualização e consectários legais constituem matéria afeta à fase de liquidação e cumprimento de sentença, inexistindo omissão no provimento cognitivo que justifique a oposição do presente remédio processual. Tampouco assiste razão à embargante quanto à alegada omissão e obscuridade atinente aos efeitos da postergação da rescisão contratual. A motivação sentencial foi clara e categórica ao assentar que a fruição de auxílio por incapacidade temporária previdenciário comum (espécie B31) durante a projeção do aviso prévio indenizado não gera nulidade da dispensa nem direito a reintegração ou a verbas salariais do interregno, mas apenas opera a suspensão temporária dos efeitos da terminação contratual até o encerramento do benefício pelo INSS (art. 476 da CLT), o que ensejou estritamente a condenação na retificação do registro de saída na CTPS para o dia 09/12/2025 (ID 96ec3a5 - fls. 1070-1073). Todos os demais pleitos pecuniários e reparatórios formulados pelo reclamante foram fundamentadamente julgados improcedentes nos tópicos correlatos da fundamentação e no dispositivo sentencial (ID 96ec3a5 - fls. 1068-1073), restando plenamente delimitados os contornos objetivos da coisa julgada, sem qualquer margem para dúvida ou ambiguidade executiva. Ressalto ainda que a rejeição de tese defendida pela parte não constitui vício dessa natureza, não estando o juízo obrigado a responder especificamente cada alegação da parte. Nada há a prover, portanto. 3 - CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por VLI MULTIMODAL S.A.. No mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos precisos termos dessa fundamentação. Advirta-se que a reiteração da irresignação, sem a existência de qualquer vício no julgado, evidencia o intuito protelatório, atraindo a aplicação do parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VLI MULTIMODAL S.A.
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011773-86.2025.5.03.0089 AUTOR: GILMAR FABIANO AVELINO GONCALVES RÉU: VLI MULTIMODAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 695bd45 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº 0011773-86.2025.5.03.0089 1 – RELATÓRIO VLI MULTIMODAL S.A., já qualificada nos autos, não se conformando com a r. sentença de ID 96ec3a5 (fls. 1066-1073), opôs embargos de declaração (ID 637d47a; fls. 1085-1087), afirmando, em síntese, que está maculada a referida sentença por omissão quanto à fixação dos índices de juros e correção monetária aplicáveis às parcelas pecuniárias decorrentes da condenação e por omissão/obscuridade quanto à extensão dos efeitos patrimoniais decorrentes da postergação da rescisão contratual para 09/12/2025. É o relatório, no que há de essencial. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração devem ser conhecidos, vez que opostos a tempo e modo, na forma da lei. 2.2. MÉRITO Primeiramente, importante deixar claro que os embargos se prestam a extirpar vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material existentes nos julgados, o que não se avista na decisão embargada. Sem razão a embargante ao alegar omissão quanto à fixação dos índices de atualização monetária e juros para liquidação de sentença. A r. sentença apreciou fundamentadamente todos os contornos da lide e os pedidos deferidos e indeferidos (ID 96ec3a5 - fls. 1066-1073). Restou expressamente consignado na decisão embargada o acolhimento meramente parcial da reclamatória trabalhista, tendo sido deferida unicamente a obrigação de fazer consistente na retificação da data de saída na CTPS do autor para constar o término em 09/12/2025, restando integralmente indeferidos todos os pedidos de cunho condenatório/pecuniário principal, tais como reintegração, salários vencidos e vincendos, danos morais, cartão-alimentação e manutenção de plano de saúde (ID 96ec3a5 - fls. 1068-1073). No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante, restaram estes fixados pelo juízo de forma equitativa em valor certo e determinado de R$ 300,00, com amparo no art. 85, § 8º, do CPC c/c art. 791-A da CLT, ante o acolhimento exclusivo de pretensão sem proveito econômico imediato (ID 96ec3a5 - fls. 1072-1073). Tratando-se de condenação líquida e autônoma incidente sobre base certa fixada no próprio título judicial, eventuais critérios de atualização e consectários legais constituem matéria afeta à fase de liquidação e cumprimento de sentença, inexistindo omissão no provimento cognitivo que justifique a oposição do presente remédio processual. Tampouco assiste razão à embargante quanto à alegada omissão e obscuridade atinente aos efeitos da postergação da rescisão contratual. A motivação sentencial foi clara e categórica ao assentar que a fruição de auxílio por incapacidade temporária previdenciário comum (espécie B31) durante a projeção do aviso prévio indenizado não gera nulidade da dispensa nem direito a reintegração ou a verbas salariais do interregno, mas apenas opera a suspensão temporária dos efeitos da terminação contratual até o encerramento do benefício pelo INSS (art. 476 da CLT), o que ensejou estritamente a condenação na retificação do registro de saída na CTPS para o dia 09/12/2025 (ID 96ec3a5 - fls. 1070-1073). Todos os demais pleitos pecuniários e reparatórios formulados pelo reclamante foram fundamentadamente julgados improcedentes nos tópicos correlatos da fundamentação e no dispositivo sentencial (ID 96ec3a5 - fls. 1068-1073), restando plenamente delimitados os contornos objetivos da coisa julgada, sem qualquer margem para dúvida ou ambiguidade executiva. Ressalto ainda que a rejeição de tese defendida pela parte não constitui vício dessa natureza, não estando o juízo obrigado a responder especificamente cada alegação da parte. Nada há a prover, portanto. 3 - CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por VLI MULTIMODAL S.A.. No mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos precisos termos dessa fundamentação. Advirta-se que a reiteração da irresignação, sem a existência de qualquer vício no julgado, evidencia o intuito protelatório, atraindo a aplicação do parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR FABIANO AVELINO GONCALVES