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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011773-61.2024.5.15.0130 AGRAVANTE: VMT TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: GUILHERME AUGUSTO MATOS JARDIM ZAMPIERI CRISTOFANO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8ca6c9f) proferida nos autos do processo 0011773-61.2024.5.15.0130 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011773-61.2024.5.15.0130 AGRAVANTE: VMT TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN ADVOGADO: Dr. WILDINER TURCI AGRAVADO: GUILHERME AUGUSTO MATOS JARDIM ZAMPIERI CRISTOFANO ADVOGADA: Dra. ANGELA ALMANARA DA SILVA ADVOGADA: Dra. LAIS GIOVANETTI GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 531657f; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 6648b63). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Todavia, não prospera a insurgência. Isso porque o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a interposição do recurso de revista restringe-se às hipóteses de demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. No caso, verifica-se das razões do recurso de revista que a parte limita-se a alegar ofensa a norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, fundamentos que não viabilizam o processamento do apelo no procedimento em questão. Ressalte-se, ainda, que eventual indicação, nas razões do agravo de instrumento, de violação constitucional ou de contrariedade a verbete sumular não tem o condão de suprir a deficiência verificada no recurso de revista. Isso porque o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade deve ocorrer no momento da interposição do próprio recurso de revista, sendo inviável a sua complementação em sede de agravo de instrumento. Desse modo, não observada a exigência prevista no art. 896, § 9º, da CLT, inviável a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110273087600000201447708. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110273087600000201447708?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME AUGUSTO MATOS JARDIM ZAMPIERI CRISTOFANO
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011773-61.2024.5.15.0130 AGRAVANTE: VMT TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: GUILHERME AUGUSTO MATOS JARDIM ZAMPIERI CRISTOFANO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8ca6c9f) proferida nos autos do processo 0011773-61.2024.5.15.0130 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011773-61.2024.5.15.0130 AGRAVANTE: VMT TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN ADVOGADO: Dr. WILDINER TURCI AGRAVADO: GUILHERME AUGUSTO MATOS JARDIM ZAMPIERI CRISTOFANO ADVOGADA: Dra. ANGELA ALMANARA DA SILVA ADVOGADA: Dra. LAIS GIOVANETTI GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 531657f; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 6648b63). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Todavia, não prospera a insurgência. Isso porque o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a interposição do recurso de revista restringe-se às hipóteses de demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. No caso, verifica-se das razões do recurso de revista que a parte limita-se a alegar ofensa a norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, fundamentos que não viabilizam o processamento do apelo no procedimento em questão. Ressalte-se, ainda, que eventual indicação, nas razões do agravo de instrumento, de violação constitucional ou de contrariedade a verbete sumular não tem o condão de suprir a deficiência verificada no recurso de revista. Isso porque o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade deve ocorrer no momento da interposição do próprio recurso de revista, sendo inviável a sua complementação em sede de agravo de instrumento. Desse modo, não observada a exigência prevista no art. 896, § 9º, da CLT, inviável a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110273087600000201447708. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110273087600000201447708?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - VMT TELECOMUNICACOES LTDA
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