Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011772-56.2025.5.03.0104 RECORRENTE: HUGO LEONARDO DUTRA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: HUGO LEONARDO DUTRA MARTINS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011772-56.2025.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. O art. 62, I, da CLT exclui do empregado o direito a horas extras quando o labor prestado é incompatível com o controle de horário, ou quando este desenvolva atividade externa, por natureza, insuscetível de propiciar aferição da efetiva jornada cumprida. Contudo, o ônus de comprovar a efetiva impossibilidade de controle de jornada do trabalhador externo é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT e Tese fixada no Tema 73/TST). No caso, considerando que há nos autos elementos probatórios que evidenciam a existência de meios aptos à fiscalização e o controle efetivo da jornada da reclamante, correta a decisão primeva que, afastando a incidência da referida norma excepcional (art. 62, I, CLT), fixou a jornada da obreira com base na prova produzida e deferiu horas extras correspondentes. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Sustentação oral: Dr. Sávio Mares, pelo 1o recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011772-56.2025.5.03.0104 RECORRENTE: HUGO LEONARDO DUTRA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: HUGO LEONARDO DUTRA MARTINS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011772-56.2025.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. O art. 62, I, da CLT exclui do empregado o direito a horas extras quando o labor prestado é incompatível com o controle de horário, ou quando este desenvolva atividade externa, por natureza, insuscetível de propiciar aferição da efetiva jornada cumprida. Contudo, o ônus de comprovar a efetiva impossibilidade de controle de jornada do trabalhador externo é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT e Tese fixada no Tema 73/TST). No caso, considerando que há nos autos elementos probatórios que evidenciam a existência de meios aptos à fiscalização e o controle efetivo da jornada da reclamante, correta a decisão primeva que, afastando a incidência da referida norma excepcional (art. 62, I, CLT), fixou a jornada da obreira com base na prova produzida e deferiu horas extras correspondentes. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Sustentação oral: Dr. Sávio Mares, pelo 1o recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO LEONARDO DUTRA MARTINS