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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011772-15.2025.5.15.0042 RECORRENTE: TAKE & GO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: PAULO JOSE PINHO RIBEIRO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd419a0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011772-15.2025.5.15.0042 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO JOSE PINHO RIBEIRO RENATA CRISTINA FARIA OLIVER (SP425010) RENATO BARROS NOGUEIRA ZANINI FILHO (SP432829) SAULO HENRIQUE FARIA OLIVER (SP300550) Recorrido: Advogado(s): 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. ANA PAULA DE SOUZA PIRES (SP492676) GILBERTO LOPES THEODORO (SP139970) Recorrido: Advogado(s): BLUE STAR CONSULTORIA LTDA ANA PAULA DE SOUZA PIRES (SP492676) GILBERTO LOPES THEODORO (SP139970) Recorrido: Advogado(s): DRYVE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. AMANDA APARECIDA VIOLIN (SP255046) HELANE SERPA DO NASCIMENTO (SP268628) Recorrido: Advogado(s): KRYKTO TECNOLOGIA LTDA MICHELLE REHDER CHAN (SP282676) Recorrido: Advogado(s): TAKE & GO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ANA PAULA DE SOUZA PIRES (SP492676) GILBERTO LOPES THEODORO (SP139970) RECURSO DE: PAULO JOSE PINHO RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/05/2026 - Id 8fc668d; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id db0927c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) As reclamadas formularam requerimentos distintos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de aproveitamento de garantia do juízo efetuados pela quinta ré. Examino inicialmente a situação da reclamada Krykto Tecnologia Ltda. A empresa realizou o preparo integral, apresentando o comprovante de pagamento das custas processuais no valor de R$ 600,00 e a apólice de seguro garantia judicial nº 061902026830407750084671 (Id. b0b5e79), no valor de R$ 17.958,00, o que garante o juízo para a fase recursal, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT. Ainda assim, em seu recurso, a empresa pleiteou os benefícios da justiça gratuita, acostando aos autos seu Balanço Patrimonial de 2024 (Id. fefb17d), Demonstração do Resultado do Exercício detalhada (Id. bfcf379), Declaração de Ausência de Faturamento (Id. c373c4b), extrato bancário do Banco do Brasil (Id. 5f746a3) e Relatório de Inscrições em Dívida Ativa (Id. 5741cd1). Considerando que a empresa efetivou o preparo, o pedido de gratuidade perde sua finalidade principal nesta fase (isenção do preparo), mas a documentação demonstra inequivocamente a fragilidade financeira da recorrente. O recurso preenche os requisitos legais e deve ser conhecido. A reclamada Take & Go Soluções Tecnológicas Ltda, por sua vez, não recolheu o depósito recursal nem as custas. Em seu apelo, postula a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o aproveitamento do depósito efetuado pela Krykto. Quanto ao aproveitamento, a Súmula 128, inciso III, do TST é clara ao dispor que o depósito efetuado por uma empresa aproveita às demais apenas quando aquela que o efetuou não pleiteia sua exclusão da lide. Como a Krykto fundamenta seu recurso na inexistência de grupo econômico e requer expressamente sua exclusão da lide, a extensão da garantia para a Take & Go é inviável. Analisando o pedido de justiça gratuita da Take & Go, ressalto que a concessão a pessoa jurídica exige demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos moldes da Súmula 463, II, do TST. A recorrente trouxe aos autos farta documentação contábil, incluindo o Balanço Patrimonial de 2024 e 2025 (Ids. 7068e63, 9cf440f, 21e2948 e ff13928), que revela Patrimônio Líquido negativo de R$ 30.184.784,32; relatórios de endividamento (Ids. 10b4665 e 653b78e) comprovando passivo de curtíssimo prazo superior a vinte e dois milhões de reais; extratos bancários com saldos constantemente negativos (Ids. aafbd63 e 38fb5ad); e consulta apontando 154 títulos protestados (Id. 9f234f6). Esta documentação prova inequivocamente a insolvência técnica e o colapso financeiro da empresa, justificando a concessão do benefício para isentá-la do recolhimento das custas e do depósito recursal. A reclamada Dryve Participações e Empreendimentos S.A., em seu recurso (Id. 22eb145), também postula subsidiariamente a concessão da justiça gratuita, caso não admitido o aproveitamento do seguro garantia da Krykto. Para tanto, colacionou Balanço Patrimonial e DRE (Id. f76151f), evidenciando resultados acumulados negativos superiores a 17 milhões de reais, além de Declaração de Ausência de Faturamento nos últimos 12 meses (Id. 9194c28). A documentação contábil comprova de forma inconteste a incapacidade financeira da empresa, o que autoriza a concessão da justiça gratuita e a isenção do preparo recursal para fins de admissibilidade do apelo. Por fim, as reclamadas, 7 Stars Ventures Participações Societárias S.A. e Blue Star Consultoria Ltda, que recorreram conjuntamente, requereram igualmente os benefícios da justiça gratuita. Para comprovar a hipossuficiência, anexaram declarações fiscais como DCTF (Id. 75891c3) e EFD-Contribuições (Id. 3912890) evidenciando ausência de débitos e faturamento, relatórios de inscrições em dívida ativa e processos fiscais demonstrando passivo tributário considerável (Id. 95fc27a), além de Acórdão paradigma do TRT da 15ª Região (Id. 167b32c) que já havia reconhecido a crise financeira e concedido a gratuidade processual à 7 Stars em processo análogo. O conjunto probatório é idôneo e suficiente para demonstrar a total ausência de liquidez e de recursos operacionais para o custeio da demanda. Diante da robusta prova documental apresentada por todas as reclamadas, que comprova de forma contundente a ausência de faturamento, o expressivo endividamento, o acúmulo de prejuízos e a completa iliquidez de seus caixas, defiro os benefícios da justiça gratuita à Take & Go Soluções Tecnológicas Ltda, Dryve Participações e Empreendimentos S.A., 7 Stars Ventures Participações Societárias S.A. e Blue Star Consultoria Ltda, isentando-as do pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito recursal. O recurso da Krykto Tecnologia Ltda já se encontra devidamente garantido. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Ao confrontar os argumentos das partes com a prova constante dos autos, verifico que a petição inicial limitou-se a apontar a identidade de endereços e a figura do sócio comum, senhor Daniel Abbud Diniz Olivieri, para sustentar a tese do grupo econômico. Não há, contudo, qualquer evidência de integração produtiva ou ingerência administrativa entre as empresas demandadas. As Fichas Cadastrais Simplificadas da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Id. cb07052, Id. c94f5cb, Id. 265b4e2 e Id. 1f2a435) comprovam a diversidade e a autonomia dos empreendimentos. A real empregadora do autor, TAKE & GO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, atua no desenvolvimento e gestão tecnológica para o varejo, especificamente na operação de geladeiras inteligentes autônomas. O reclamante exercia a função de Montador de Eletromecânica de Equipamentos, atividade intimamente ligada a este fim comercial. Por outro lado, a 7 STARS VENTURES PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. tem como objeto social a participação em outras sociedades, atuando no modelo de "venture builder", ou seja, aportando capital e estruturação inicial em negócios emergentes. Não há prova de que a 7 Stars exercesse a gestão diária ou o controle sobre a mão de obra da Take & Go. A BLUE STAR CONSULTORIA LTDA é uma empresa de pequeno porte dedicada à prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial. A DRYVE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. figura como holding de instituições não financeiras para gestão de ativos intangíveis. Por fim, a KRYKTO TECNOLOGIA LTDA atua no desenvolvimento e licenciamento de programas de computador. A multiplicidade de registros no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, por si só, é uma expressão da livre iniciativa e da organização empresarial voltada a diferentes nichos de mercado. Para que essa separação formal seja desconsiderada na Justiça do Trabalho, a prova do abuso, da fraude ou da atuação administrativa conjunta deve ser robusta. No caso em exame, não foi produzida prova testemunhal, e a documentação não indica que o autor recebesse ordens, prestasse serviços ou gerasse proveito econômico direto para as demais empresas do polo passivo. Não há prova de confusão patrimonial, como contas bancárias conjuntas ou pagamento de salários por terceiros. O simples fato de empresas ocuparem o mesmo edifício comercial ou serem representadas pelos mesmos advogados é insuficiente para preencher os rigorosos requisitos do parágrafo 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. A legislação trabalhista contemporânea exige a prova da "efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta". O reclamante não se desincumbiu deste encargo processual. O mero aporte financeiro ou a participação societária de uma holding não a transforma automaticamente em empregadora de todos os trabalhadores das empresas investidas, sob pena de inviabilizar o mercado de investimentos em tecnologia no país. Se não há prova de direção hierárquica, controle administrativo compartilhado ou comunhão efetiva da operação no ambiente de trabalho onde o montador de eletromecânica atuava, manter a condenação solidária representaria uma violação frontal à literalidade do parágrafo 3º do artigo 2º da CLT. A autonomia patrimonial e o princípio da livre iniciativa protegem a estrutura societária lícita, que não pode ser desconsiderada por presunções frágeis. Por estas razões, a decisão de primeiro grau mostra-se equivocada. Os recursos das quatro empresas (7 Stars, Blue Star, Dryve e Krykto) devem ser providos para excluir a declaração de formação de grupo econômico. Consequentemente, julgo os pedidos formulados na petição inicial totalmente improcedentes em relação a estas empresas, excluindo-as integralmente da lide e isentando-as de qualquer responsabilidade pelos créditos reconhecidos em favor do reclamante. A condenação ficará restrita à real empregadora, a empresa Take & Go Soluções Tecnológicas Ltda.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. DANO MORAL “IN RE IPSA” - INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.143 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a presença concomitante de três requisitos: o ato ilícito (ação ou omissão culposa ou dolosa), o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. A proteção aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, tem assento na Constituição Federal e na legislação civil e trabalhista. A jurisprudência majoritária e atual, incluindo o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, Tema 143 (IRR - Incidente de Recursos Repetitivos) - TST, orienta-se no sentido de que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. O ordenamento jurídico já prevê sanções específicas para reparar o prejuízo financeiro advindo da mora do empregador, notadamente as multas estabelecidas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, as quais já foram deferidas pela sentença de origem e não são objeto de reforma neste particular. Para que o inadimplemento contratual transborde a esfera material e atinja os direitos da personalidade, é imprescindível a comprovação de consequências concretas e gravosas à vida do trabalhador. No presente caso, o autor fundamentou seu pedido de forma genérica na petição inicial, alegando que se viu obrigado a buscar ajuda de familiares e ingressar em juízo para obter direitos básicos. Embora a situação de desemprego desacompanhada do acerto financeiro seja inegavelmente angustiante, o autor não produziu qualquer prova documental ou testemunhal que evidencie um abalo moral concreto e extraordinário. Ademais, o contexto fático revela que a primeira reclamada não agiu com dolo ou intenção de submeter o trabalhador a constrangimento. A documentação contábil anexada (Balanços e Extratos, Id. ff13928, e Relatório de Endividamento, Id. 10b4665) comprova uma situação de colapso econômico real, com passivo superior a trinta milhões de reais. A empresa, dentro de suas severas limitações, forneceu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id. e5dd576), a Comunicação de Dispensa para o seguro-desemprego (Id. a7401d1) e a chave para saque dos depósitos existentes no Fundo de Garantia, atenuando, em parte, o impacto imediato da dispensa. Portanto, diante da ausência de prova cabal de lesão aos direitos da personalidade do reclamante, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais carece de amparo legal.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 143), Processo n. 21391-35.2023.5.04.0271, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa)
Intimado(s) / Citado(s)
- KRYKTO TECNOLOGIA LTDA
- BLUE STAR CONSULTORIA LTDA
- TAKE & GO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
- 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011772-15.2025.5.15.0042 RECORRENTE: TAKE & GO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: PAULO JOSE PINHO RIBEIRO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd419a0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011772-15.2025.5.15.0042 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO JOSE PINHO RIBEIRO RENATA CRISTINA FARIA OLIVER (SP425010) RENATO BARROS NOGUEIRA ZANINI FILHO (SP432829) SAULO HENRIQUE FARIA OLIVER (SP300550) Recorrido: Advogado(s): 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. ANA PAULA DE SOUZA PIRES (SP492676) GILBERTO LOPES THEODORO (SP139970) Recorrido: Advogado(s): BLUE STAR CONSULTORIA LTDA ANA PAULA DE SOUZA PIRES (SP492676) GILBERTO LOPES THEODORO (SP139970) Recorrido: Advogado(s): DRYVE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. AMANDA APARECIDA VIOLIN (SP255046) HELANE SERPA DO NASCIMENTO (SP268628) Recorrido: Advogado(s): KRYKTO TECNOLOGIA LTDA MICHELLE REHDER CHAN (SP282676) Recorrido: Advogado(s): TAKE & GO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ANA PAULA DE SOUZA PIRES (SP492676) GILBERTO LOPES THEODORO (SP139970) RECURSO DE: PAULO JOSE PINHO RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/05/2026 - Id 8fc668d; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id db0927c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) As reclamadas formularam requerimentos distintos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de aproveitamento de garantia do juízo efetuados pela quinta ré. Examino inicialmente a situação da reclamada Krykto Tecnologia Ltda. A empresa realizou o preparo integral, apresentando o comprovante de pagamento das custas processuais no valor de R$ 600,00 e a apólice de seguro garantia judicial nº 061902026830407750084671 (Id. b0b5e79), no valor de R$ 17.958,00, o que garante o juízo para a fase recursal, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT. Ainda assim, em seu recurso, a empresa pleiteou os benefícios da justiça gratuita, acostando aos autos seu Balanço Patrimonial de 2024 (Id. fefb17d), Demonstração do Resultado do Exercício detalhada (Id. bfcf379), Declaração de Ausência de Faturamento (Id. c373c4b), extrato bancário do Banco do Brasil (Id. 5f746a3) e Relatório de Inscrições em Dívida Ativa (Id. 5741cd1). Considerando que a empresa efetivou o preparo, o pedido de gratuidade perde sua finalidade principal nesta fase (isenção do preparo), mas a documentação demonstra inequivocamente a fragilidade financeira da recorrente. O recurso preenche os requisitos legais e deve ser conhecido. A reclamada Take & Go Soluções Tecnológicas Ltda, por sua vez, não recolheu o depósito recursal nem as custas. Em seu apelo, postula a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o aproveitamento do depósito efetuado pela Krykto. Quanto ao aproveitamento, a Súmula 128, inciso III, do TST é clara ao dispor que o depósito efetuado por uma empresa aproveita às demais apenas quando aquela que o efetuou não pleiteia sua exclusão da lide. Como a Krykto fundamenta seu recurso na inexistência de grupo econômico e requer expressamente sua exclusão da lide, a extensão da garantia para a Take & Go é inviável. Analisando o pedido de justiça gratuita da Take & Go, ressalto que a concessão a pessoa jurídica exige demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos moldes da Súmula 463, II, do TST. A recorrente trouxe aos autos farta documentação contábil, incluindo o Balanço Patrimonial de 2024 e 2025 (Ids. 7068e63, 9cf440f, 21e2948 e ff13928), que revela Patrimônio Líquido negativo de R$ 30.184.784,32; relatórios de endividamento (Ids. 10b4665 e 653b78e) comprovando passivo de curtíssimo prazo superior a vinte e dois milhões de reais; extratos bancários com saldos constantemente negativos (Ids. aafbd63 e 38fb5ad); e consulta apontando 154 títulos protestados (Id. 9f234f6). Esta documentação prova inequivocamente a insolvência técnica e o colapso financeiro da empresa, justificando a concessão do benefício para isentá-la do recolhimento das custas e do depósito recursal. A reclamada Dryve Participações e Empreendimentos S.A., em seu recurso (Id. 22eb145), também postula subsidiariamente a concessão da justiça gratuita, caso não admitido o aproveitamento do seguro garantia da Krykto. Para tanto, colacionou Balanço Patrimonial e DRE (Id. f76151f), evidenciando resultados acumulados negativos superiores a 17 milhões de reais, além de Declaração de Ausência de Faturamento nos últimos 12 meses (Id. 9194c28). A documentação contábil comprova de forma inconteste a incapacidade financeira da empresa, o que autoriza a concessão da justiça gratuita e a isenção do preparo recursal para fins de admissibilidade do apelo. Por fim, as reclamadas, 7 Stars Ventures Participações Societárias S.A. e Blue Star Consultoria Ltda, que recorreram conjuntamente, requereram igualmente os benefícios da justiça gratuita. Para comprovar a hipossuficiência, anexaram declarações fiscais como DCTF (Id. 75891c3) e EFD-Contribuições (Id. 3912890) evidenciando ausência de débitos e faturamento, relatórios de inscrições em dívida ativa e processos fiscais demonstrando passivo tributário considerável (Id. 95fc27a), além de Acórdão paradigma do TRT da 15ª Região (Id. 167b32c) que já havia reconhecido a crise financeira e concedido a gratuidade processual à 7 Stars em processo análogo. O conjunto probatório é idôneo e suficiente para demonstrar a total ausência de liquidez e de recursos operacionais para o custeio da demanda. Diante da robusta prova documental apresentada por todas as reclamadas, que comprova de forma contundente a ausência de faturamento, o expressivo endividamento, o acúmulo de prejuízos e a completa iliquidez de seus caixas, defiro os benefícios da justiça gratuita à Take & Go Soluções Tecnológicas Ltda, Dryve Participações e Empreendimentos S.A., 7 Stars Ventures Participações Societárias S.A. e Blue Star Consultoria Ltda, isentando-as do pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito recursal. O recurso da Krykto Tecnologia Ltda já se encontra devidamente garantido. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Ao confrontar os argumentos das partes com a prova constante dos autos, verifico que a petição inicial limitou-se a apontar a identidade de endereços e a figura do sócio comum, senhor Daniel Abbud Diniz Olivieri, para sustentar a tese do grupo econômico. Não há, contudo, qualquer evidência de integração produtiva ou ingerência administrativa entre as empresas demandadas. As Fichas Cadastrais Simplificadas da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Id. cb07052, Id. c94f5cb, Id. 265b4e2 e Id. 1f2a435) comprovam a diversidade e a autonomia dos empreendimentos. A real empregadora do autor, TAKE & GO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, atua no desenvolvimento e gestão tecnológica para o varejo, especificamente na operação de geladeiras inteligentes autônomas. O reclamante exercia a função de Montador de Eletromecânica de Equipamentos, atividade intimamente ligada a este fim comercial. Por outro lado, a 7 STARS VENTURES PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. tem como objeto social a participação em outras sociedades, atuando no modelo de "venture builder", ou seja, aportando capital e estruturação inicial em negócios emergentes. Não há prova de que a 7 Stars exercesse a gestão diária ou o controle sobre a mão de obra da Take & Go. A BLUE STAR CONSULTORIA LTDA é uma empresa de pequeno porte dedicada à prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial. A DRYVE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. figura como holding de instituições não financeiras para gestão de ativos intangíveis. Por fim, a KRYKTO TECNOLOGIA LTDA atua no desenvolvimento e licenciamento de programas de computador. A multiplicidade de registros no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, por si só, é uma expressão da livre iniciativa e da organização empresarial voltada a diferentes nichos de mercado. Para que essa separação formal seja desconsiderada na Justiça do Trabalho, a prova do abuso, da fraude ou da atuação administrativa conjunta deve ser robusta. No caso em exame, não foi produzida prova testemunhal, e a documentação não indica que o autor recebesse ordens, prestasse serviços ou gerasse proveito econômico direto para as demais empresas do polo passivo. Não há prova de confusão patrimonial, como contas bancárias conjuntas ou pagamento de salários por terceiros. O simples fato de empresas ocuparem o mesmo edifício comercial ou serem representadas pelos mesmos advogados é insuficiente para preencher os rigorosos requisitos do parágrafo 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. A legislação trabalhista contemporânea exige a prova da "efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta". O reclamante não se desincumbiu deste encargo processual. O mero aporte financeiro ou a participação societária de uma holding não a transforma automaticamente em empregadora de todos os trabalhadores das empresas investidas, sob pena de inviabilizar o mercado de investimentos em tecnologia no país. Se não há prova de direção hierárquica, controle administrativo compartilhado ou comunhão efetiva da operação no ambiente de trabalho onde o montador de eletromecânica atuava, manter a condenação solidária representaria uma violação frontal à literalidade do parágrafo 3º do artigo 2º da CLT. A autonomia patrimonial e o princípio da livre iniciativa protegem a estrutura societária lícita, que não pode ser desconsiderada por presunções frágeis. Por estas razões, a decisão de primeiro grau mostra-se equivocada. Os recursos das quatro empresas (7 Stars, Blue Star, Dryve e Krykto) devem ser providos para excluir a declaração de formação de grupo econômico. Consequentemente, julgo os pedidos formulados na petição inicial totalmente improcedentes em relação a estas empresas, excluindo-as integralmente da lide e isentando-as de qualquer responsabilidade pelos créditos reconhecidos em favor do reclamante. A condenação ficará restrita à real empregadora, a empresa Take & Go Soluções Tecnológicas Ltda.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. DANO MORAL “IN RE IPSA” - INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.143 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a presença concomitante de três requisitos: o ato ilícito (ação ou omissão culposa ou dolosa), o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. A proteção aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, tem assento na Constituição Federal e na legislação civil e trabalhista. A jurisprudência majoritária e atual, incluindo o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, Tema 143 (IRR - Incidente de Recursos Repetitivos) - TST, orienta-se no sentido de que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. O ordenamento jurídico já prevê sanções específicas para reparar o prejuízo financeiro advindo da mora do empregador, notadamente as multas estabelecidas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, as quais já foram deferidas pela sentença de origem e não são objeto de reforma neste particular. Para que o inadimplemento contratual transborde a esfera material e atinja os direitos da personalidade, é imprescindível a comprovação de consequências concretas e gravosas à vida do trabalhador. No presente caso, o autor fundamentou seu pedido de forma genérica na petição inicial, alegando que se viu obrigado a buscar ajuda de familiares e ingressar em juízo para obter direitos básicos. Embora a situação de desemprego desacompanhada do acerto financeiro seja inegavelmente angustiante, o autor não produziu qualquer prova documental ou testemunhal que evidencie um abalo moral concreto e extraordinário. Ademais, o contexto fático revela que a primeira reclamada não agiu com dolo ou intenção de submeter o trabalhador a constrangimento. A documentação contábil anexada (Balanços e Extratos, Id. ff13928, e Relatório de Endividamento, Id. 10b4665) comprova uma situação de colapso econômico real, com passivo superior a trinta milhões de reais. A empresa, dentro de suas severas limitações, forneceu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id. e5dd576), a Comunicação de Dispensa para o seguro-desemprego (Id. a7401d1) e a chave para saque dos depósitos existentes no Fundo de Garantia, atenuando, em parte, o impacto imediato da dispensa. Portanto, diante da ausência de prova cabal de lesão aos direitos da personalidade do reclamante, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais carece de amparo legal.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 143), Processo n. 21391-35.2023.5.04.0271, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa)
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO JOSE PINHO RIBEIRO
- TAKE & GO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
- DRYVE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
- BLUE STAR CONSULTORIA LTDA
- 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.
- KRYKTO TECNOLOGIA LTDA