Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011771-98.2025.5.03.0095 AUTOR: ANDERSON GABRIEL MOGIZ RÉU: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f81370f proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011771-98.2025.5.03.0095 Aos 08 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por ANDERSON GABRIEL MOGIZ em face de ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.303,10. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita impugnando as pretensões iniciais. Juntou documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Laudo da perícias ambiental anexado aos autos. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. Recusada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). IMPUGNAÇÃO DE VALORES A impugnação de valores apresentada pela reclamada é irrelevante, já que eventuais créditos deferidos à parte autora serão apurados em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos, sendo certo que estes valores são meras estimativas, não limitando, portanto, as pretensões iniciais, já que a lei exige apenas a indicação do valor do pedido e não sua liquidação (art. 840, § 1º, CLT). Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da referida benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que, atualmente, corresponde a R$ 3.390,22) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso vertente, não há qualquer comprovante de que a parte autora, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.390,22 (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Desse modo, competia à parte ré produzir provas que desconstituíssem a presunção legal acima referida. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, rejeita-se a impugnação e, por corolário, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. CONFISSÃO FICTA RECLAMANTE Apesar de regularmente intimado a comparecer à audiência, sob pena de confissão (ID. e66cd52), o reclamante não compareceu à audiência de instrução (ID. 9572a5c). Via de consequência, impõe-se a aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na defesa. Frise-se, entretanto, que a presunção, in casu, é apenas relativa e atinge tão-só matéria fática, cabendo ao Juízo analisar todos os elementos de convicção existentes e pronunciar-se a respeito da matéria jurídica, avaliando se o suporte fático delineado na inicial é suficiente para o acolhimento das pretensões. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que, além da função de operador de prensa para a qual foi contratado, era submetido a operar diversas outras máquinas ao mesmo tempo, sem receber qualquer valor adicional, configurando enriquecimento ilícito por parte da empregadora. Requer, ao final, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função na porcentagem de 30% sobre o salário base, com os respectivos reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro, horas extras, aviso prévio e FGTS + 40%. A reclamada nega a pretensão, aduzindo que o reclamante jamais exerceu funções diversas daquelas inerentes ao cargo de operador de prensa, sendo todas as atividades desempenhadas — destacamento das peças nas prensas, acabamento na esteira, controle de qualidade e revezamento entre os postos de trabalho — compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Pois bem. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar os misteres para os quais foi efetivamente contratado, ativa-se, em acréscimo, de forma não eventual e não excepcional, em atribuições estranhas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial (novação objetiva do contrato de trabalho). Já o desvio de função configura-se quando o empregado, contratado para exercer uma determinada função prevista em escala ou planejamento organizacional do empregador, passa, posteriormente, a desempenhar outra função, geralmente mais complexa que a contratada, que exige do trabalhador maior qualificação, sendo, por regra, mais bem remunerada. O ônus da prova quanto ao exercício de funções diversas das contratadas, em desvio ou acúmulo de função, compete ao reclamante, como fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Entretanto, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, já que não cuidou de produzir uma única prova sequer que demonstrasse o efetivo exercício das funções alegadas. Indefere-se, pois, a pretensão de diferenças salariais. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, alegando que as verbas rescisórias não foram quitadas dentro do prazo de 10 dias estipulado no § 6º do art. 477 da CLT, tendo deixado de quitá-las até a presente data. Requer, ainda, o pagamento das verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência, sob pena de condenação na multa prevista no art. 467 da CLT. A reclamada, por sua vez, sustenta que cumpriu regularmente suas obrigações rescisórias à época da dispensa, afirmando que a extinção do contrato de trabalho, por dispensa sem justa causa promovida pela empregadora, ocorreu em 01/11/2023, e que todas as verbas rescisórias devidas foram quitadas de forma tempestiva e integral, sem qualquer ressalva, conforme comprova o TRCT, devidamente assinado pelo autor. Pois bem. A rigor, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é aplicável quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias ou quando ocorre pagamento incompleto ou incorreto dessas verbas por conduta culposa ou dolosa do empregador. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, cabia ao reclamante demonstrar que houve efetivo descumprimento das obrigações rescisórias por parte da empregadora. No caso dos autos, a data de afastamento restou incontroversa, constando do TRCT como 01/11/2023. O comprovante bancário de ID. a84b121 demonstra o crédito em favor do reclamante, no valor líquido de R$ 11.254,61, em 10/11/2023. Constata-se, assim, que o pagamento foi efetuado em 10/11/2023, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do término do contrato, previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Não havendo, portanto, atraso no pagamento, tampouco insurgência da parte reclamante quanto aos valores discriminados no TRCT, reputam-se as verbas rescisórias devidamente quitadas, não subsistindo diferenças a esse título. Assim, não se configurou atraso na liquidação das verbas rescisórias nem pagamento incompleto ou incorreto que justifique a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Igualmente, não tem aplicação a penalidade do art. 467 da CLT, diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas em atraso que ensejariam a aplicação da referida sanção. Julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias e de aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que exerceu suas atividades em condições nocivas à sua saúde durante todo o contrato de trabalho. A caracterização do risco ocupacional capaz de ensejar o direito aos adicionais de insalubridade ou periculosidade depende de inspeção ambiental a cargo de profissional em segurança do trabalho (inteligência do art. 195 da CLT). A decisão final cabe evidentemente ao juiz, mas o julgamento precisa apoiar-se fundamentalmente no laudo pericial, embora o magistrado não esteja limitado ou adstrito às conclusões periciais. Com efeito, o perito é profissional que possui qualificação profissional indispensável à elucidação da controvérsia (dado o caráter científico da matéria); e sobretudo desfruta de uma perspectiva única frente ao objeto da prova, pois ele vistoria direta e pessoalmente as instalações empresariais, fazendo um levantamento imediato das características atuais do ambiente de trabalho, além de entrevistar pessoas para pesquisar, retrospectivamente, a evolução dos hábitos do lugar e dos métodos de trabalho. No caso vertente, determinada a realização de prova técnica, o perito, após descrever minuciosamente as atribuições desenvolvidas pelo reclamante e o seu ambiente de trabalho, concluiu que: "Fica descaracterizada insalubridade em grau médio devido neutralização da exposição ao ruído, conforme disposto no Anexo 1 da NR-15." (ID. 6bcd78b; p. 302) O reclamante se insurgiu em face desse resultado. Todavia, apesar da discordância, não produziu quaisquer provas que pudessem infirmar a conclusão do perito judicial, tampouco apresentou argumentos convincentes que levassem este Julgador a decidir em sentido contrário ao laudo técnico, nos moldes do art. 479 do CPC. Desse modo, diante do resultado da prova técnica, não infirmado por outros elementos de prova constantes dos autos, julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como dos reflexos correspondentes. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pretende o reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que foi submetido ao exercício de múltiplas funções e ao labor em ambiente supostamente insalubre, sem a correspondente contraprestação, circunstâncias que lhe teriam causado sofrimento de ordem material, moral e psicológica, das quais sequer teria se recuperado. A defesa nega veementemente a ocorrência dos fatos, afirmando que o reclamante jamais exerceu atividades estranhas ao cargo contratado, que o adicional de insalubridade sempre foi pago quando constatada exposição a agente nocivo, e que a reclamada sempre pautou sua conduta pela observância da legislação trabalhista e pelo respeito aos seus empregados. Segundo dispõe o art. 223-B da CLT: "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Assim, para que a obrigação de indenizar se configure é necessário que o empregador tenha praticado um ato ilícito, que o empregado tenha sofrido um dano e que exista um nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. Nesse caso, cabia ao reclamante a prova das suas alegações, porquanto fato constitutivo do direito (inteligência dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Contudo, desse ônus não se desincumbiu, uma vez que não cuidou de produzir uma única prova sequer de suas alegações. A mera narrativa de acúmulo de função e de labor em ambiente insalubre, desacompanhada de elementos objetivos que a corroborem, não é suficiente para o deferimento da pretensão indenizatória. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos caminha em sentido diametralmente oposto às alegações da inicial: o laudo pericial concluiu pela descaracterização da insalubridade, em razão da neutralização eficaz do agente ruído mediante o fornecimento regular de EPI, e não há qualquer elemento que evidencie o exercício de função diversa da contratada. Inexistindo, portanto, sequer o ato ilícito alegado como causa de pedir, tampouco há de se falar em dano ou nexo causal. Logo, por não ter sido demonstrada, de forma eficaz, a ocorrência concreta de fatos passíveis de ofender a esfera extrapatrimonial da autora, julga-se improcedente a pretensão indenizatória. OFÍCIOS Não se observa nos autos elementos e nem motivos suficientes a exigir do Poder Judiciário a expedição de ofícios a outros órgãos ou entes públicos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor da procuradora da reclamada, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, da CLT. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida ao autor e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. HONORÁRIOS PERICIAIS Condena-se o reclamante no pagamento dos honorários devidos ao perito CARLOS MAGNO BARBOSA PEREIRA porque sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia de engenharia de segurança do trabalho, cujo valor arbitra-se em R$ 1.500,00, considerando a complexidade da matéria envolvida e o exame das questões fáticas da lide. Isenta-se, contudo, o reclamante, consoante art. 790-B da CLT. Desse modo, o pagamento dos honorários relativos à perícia ambiental dar-se-á na forma das Resoluções 35/2007 e 66/2010 do CSJT, devendo ser expedida a competente requisição. Todavia, considerando que a reclamada já efetuou a antecipação da importância de R$ 1.000,00, conforme comprovante de ID. 16b6aab, bem como a normatividade comunicada por meio do OFÍCIO CIRCULAR N.GCR/43/2021, de 28 de maio de 2021, onde se orienta que as antecipações de honorários periciais posteriores à vigência da Resolução nº 247/2019 do CSJT (ou seja, a partir de 25/10/2019) deverão ocorrer por “conta e risco da parte que os antecipou, ressalvada a existência de acordo diverso entre os interessados”, sem direito, portanto, a qualquer ressarcimento posterior, não há que se falar em ressarcimento dos valores antecipados à reclamada. Oportunamente, liberem-se os valores ao perito. Quanto à diferença de R$ 500,00, o pagamento dos honorários à especialista dar-se-á na forma das Resoluções 35/2007 e 66/2010 do CSJT, devendo ser expedida a competente requisição. CONCLUSÃO Posto isso, e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por ANDERSON GABRIEL MOGIZ em face da reclamada ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA, nos termos dos fundamentos retroexpostos. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe R$ 1.886,06, calculadas sobre R$ 94.303,10, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica isento. Intimem-se as partes. phs SANTA LUZIA/MG, 08 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011771-98.2025.5.03.0095 AUTOR: ANDERSON GABRIEL MOGIZ RÉU: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f81370f proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011771-98.2025.5.03.0095 Aos 08 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por ANDERSON GABRIEL MOGIZ em face de ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.303,10. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita impugnando as pretensões iniciais. Juntou documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Laudo da perícias ambiental anexado aos autos. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. Recusada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). IMPUGNAÇÃO DE VALORES A impugnação de valores apresentada pela reclamada é irrelevante, já que eventuais créditos deferidos à parte autora serão apurados em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos, sendo certo que estes valores são meras estimativas, não limitando, portanto, as pretensões iniciais, já que a lei exige apenas a indicação do valor do pedido e não sua liquidação (art. 840, § 1º, CLT). Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da referida benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que, atualmente, corresponde a R$ 3.390,22) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso vertente, não há qualquer comprovante de que a parte autora, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.390,22 (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Desse modo, competia à parte ré produzir provas que desconstituíssem a presunção legal acima referida. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, rejeita-se a impugnação e, por corolário, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. CONFISSÃO FICTA RECLAMANTE Apesar de regularmente intimado a comparecer à audiência, sob pena de confissão (ID. e66cd52), o reclamante não compareceu à audiência de instrução (ID. 9572a5c). Via de consequência, impõe-se a aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na defesa. Frise-se, entretanto, que a presunção, in casu, é apenas relativa e atinge tão-só matéria fática, cabendo ao Juízo analisar todos os elementos de convicção existentes e pronunciar-se a respeito da matéria jurídica, avaliando se o suporte fático delineado na inicial é suficiente para o acolhimento das pretensões. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que, além da função de operador de prensa para a qual foi contratado, era submetido a operar diversas outras máquinas ao mesmo tempo, sem receber qualquer valor adicional, configurando enriquecimento ilícito por parte da empregadora. Requer, ao final, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função na porcentagem de 30% sobre o salário base, com os respectivos reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro, horas extras, aviso prévio e FGTS + 40%. A reclamada nega a pretensão, aduzindo que o reclamante jamais exerceu funções diversas daquelas inerentes ao cargo de operador de prensa, sendo todas as atividades desempenhadas — destacamento das peças nas prensas, acabamento na esteira, controle de qualidade e revezamento entre os postos de trabalho — compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Pois bem. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar os misteres para os quais foi efetivamente contratado, ativa-se, em acréscimo, de forma não eventual e não excepcional, em atribuições estranhas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial (novação objetiva do contrato de trabalho). Já o desvio de função configura-se quando o empregado, contratado para exercer uma determinada função prevista em escala ou planejamento organizacional do empregador, passa, posteriormente, a desempenhar outra função, geralmente mais complexa que a contratada, que exige do trabalhador maior qualificação, sendo, por regra, mais bem remunerada. O ônus da prova quanto ao exercício de funções diversas das contratadas, em desvio ou acúmulo de função, compete ao reclamante, como fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Entretanto, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, já que não cuidou de produzir uma única prova sequer que demonstrasse o efetivo exercício das funções alegadas. Indefere-se, pois, a pretensão de diferenças salariais. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, alegando que as verbas rescisórias não foram quitadas dentro do prazo de 10 dias estipulado no § 6º do art. 477 da CLT, tendo deixado de quitá-las até a presente data. Requer, ainda, o pagamento das verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência, sob pena de condenação na multa prevista no art. 467 da CLT. A reclamada, por sua vez, sustenta que cumpriu regularmente suas obrigações rescisórias à época da dispensa, afirmando que a extinção do contrato de trabalho, por dispensa sem justa causa promovida pela empregadora, ocorreu em 01/11/2023, e que todas as verbas rescisórias devidas foram quitadas de forma tempestiva e integral, sem qualquer ressalva, conforme comprova o TRCT, devidamente assinado pelo autor. Pois bem. A rigor, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é aplicável quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias ou quando ocorre pagamento incompleto ou incorreto dessas verbas por conduta culposa ou dolosa do empregador. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, cabia ao reclamante demonstrar que houve efetivo descumprimento das obrigações rescisórias por parte da empregadora. No caso dos autos, a data de afastamento restou incontroversa, constando do TRCT como 01/11/2023. O comprovante bancário de ID. a84b121 demonstra o crédito em favor do reclamante, no valor líquido de R$ 11.254,61, em 10/11/2023. Constata-se, assim, que o pagamento foi efetuado em 10/11/2023, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do término do contrato, previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Não havendo, portanto, atraso no pagamento, tampouco insurgência da parte reclamante quanto aos valores discriminados no TRCT, reputam-se as verbas rescisórias devidamente quitadas, não subsistindo diferenças a esse título. Assim, não se configurou atraso na liquidação das verbas rescisórias nem pagamento incompleto ou incorreto que justifique a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Igualmente, não tem aplicação a penalidade do art. 467 da CLT, diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas em atraso que ensejariam a aplicação da referida sanção. Julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias e de aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que exerceu suas atividades em condições nocivas à sua saúde durante todo o contrato de trabalho. A caracterização do risco ocupacional capaz de ensejar o direito aos adicionais de insalubridade ou periculosidade depende de inspeção ambiental a cargo de profissional em segurança do trabalho (inteligência do art. 195 da CLT). A decisão final cabe evidentemente ao juiz, mas o julgamento precisa apoiar-se fundamentalmente no laudo pericial, embora o magistrado não esteja limitado ou adstrito às conclusões periciais. Com efeito, o perito é profissional que possui qualificação profissional indispensável à elucidação da controvérsia (dado o caráter científico da matéria); e sobretudo desfruta de uma perspectiva única frente ao objeto da prova, pois ele vistoria direta e pessoalmente as instalações empresariais, fazendo um levantamento imediato das características atuais do ambiente de trabalho, além de entrevistar pessoas para pesquisar, retrospectivamente, a evolução dos hábitos do lugar e dos métodos de trabalho. No caso vertente, determinada a realização de prova técnica, o perito, após descrever minuciosamente as atribuições desenvolvidas pelo reclamante e o seu ambiente de trabalho, concluiu que: "Fica descaracterizada insalubridade em grau médio devido neutralização da exposição ao ruído, conforme disposto no Anexo 1 da NR-15." (ID. 6bcd78b; p. 302) O reclamante se insurgiu em face desse resultado. Todavia, apesar da discordância, não produziu quaisquer provas que pudessem infirmar a conclusão do perito judicial, tampouco apresentou argumentos convincentes que levassem este Julgador a decidir em sentido contrário ao laudo técnico, nos moldes do art. 479 do CPC. Desse modo, diante do resultado da prova técnica, não infirmado por outros elementos de prova constantes dos autos, julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como dos reflexos correspondentes. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pretende o reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que foi submetido ao exercício de múltiplas funções e ao labor em ambiente supostamente insalubre, sem a correspondente contraprestação, circunstâncias que lhe teriam causado sofrimento de ordem material, moral e psicológica, das quais sequer teria se recuperado. A defesa nega veementemente a ocorrência dos fatos, afirmando que o reclamante jamais exerceu atividades estranhas ao cargo contratado, que o adicional de insalubridade sempre foi pago quando constatada exposição a agente nocivo, e que a reclamada sempre pautou sua conduta pela observância da legislação trabalhista e pelo respeito aos seus empregados. Segundo dispõe o art. 223-B da CLT: "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Assim, para que a obrigação de indenizar se configure é necessário que o empregador tenha praticado um ato ilícito, que o empregado tenha sofrido um dano e que exista um nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. Nesse caso, cabia ao reclamante a prova das suas alegações, porquanto fato constitutivo do direito (inteligência dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Contudo, desse ônus não se desincumbiu, uma vez que não cuidou de produzir uma única prova sequer de suas alegações. A mera narrativa de acúmulo de função e de labor em ambiente insalubre, desacompanhada de elementos objetivos que a corroborem, não é suficiente para o deferimento da pretensão indenizatória. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos caminha em sentido diametralmente oposto às alegações da inicial: o laudo pericial concluiu pela descaracterização da insalubridade, em razão da neutralização eficaz do agente ruído mediante o fornecimento regular de EPI, e não há qualquer elemento que evidencie o exercício de função diversa da contratada. Inexistindo, portanto, sequer o ato ilícito alegado como causa de pedir, tampouco há de se falar em dano ou nexo causal. Logo, por não ter sido demonstrada, de forma eficaz, a ocorrência concreta de fatos passíveis de ofender a esfera extrapatrimonial da autora, julga-se improcedente a pretensão indenizatória. OFÍCIOS Não se observa nos autos elementos e nem motivos suficientes a exigir do Poder Judiciário a expedição de ofícios a outros órgãos ou entes públicos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor da procuradora da reclamada, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, da CLT. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida ao autor e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. HONORÁRIOS PERICIAIS Condena-se o reclamante no pagamento dos honorários devidos ao perito CARLOS MAGNO BARBOSA PEREIRA porque sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia de engenharia de segurança do trabalho, cujo valor arbitra-se em R$ 1.500,00, considerando a complexidade da matéria envolvida e o exame das questões fáticas da lide. Isenta-se, contudo, o reclamante, consoante art. 790-B da CLT. Desse modo, o pagamento dos honorários relativos à perícia ambiental dar-se-á na forma das Resoluções 35/2007 e 66/2010 do CSJT, devendo ser expedida a competente requisição. Todavia, considerando que a reclamada já efetuou a antecipação da importância de R$ 1.000,00, conforme comprovante de ID. 16b6aab, bem como a normatividade comunicada por meio do OFÍCIO CIRCULAR N.GCR/43/2021, de 28 de maio de 2021, onde se orienta que as antecipações de honorários periciais posteriores à vigência da Resolução nº 247/2019 do CSJT (ou seja, a partir de 25/10/2019) deverão ocorrer por “conta e risco da parte que os antecipou, ressalvada a existência de acordo diverso entre os interessados”, sem direito, portanto, a qualquer ressarcimento posterior, não há que se falar em ressarcimento dos valores antecipados à reclamada. Oportunamente, liberem-se os valores ao perito. Quanto à diferença de R$ 500,00, o pagamento dos honorários à especialista dar-se-á na forma das Resoluções 35/2007 e 66/2010 do CSJT, devendo ser expedida a competente requisição. CONCLUSÃO Posto isso, e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por ANDERSON GABRIEL MOGIZ em face da reclamada ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA, nos termos dos fundamentos retroexpostos. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe R$ 1.886,06, calculadas sobre R$ 94.303,10, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica isento. Intimem-se as partes. phs SANTA LUZIA/MG, 08 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON GABRIEL MOGIZ
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.