Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011770-78.2023.5.15.0086 AUTOR: EDVALDO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: RZF PROJETOS, CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b9c01c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. Custas parcialmente recolhidas. A 3a ré (CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A) responde de forma subsidiária e pela totalidade das verbas. Há apólice(s) de seguro garantia apresentado(s) pela 2a ré (BC2 INFRAESTRUTURA LTDA), que responde de forma solidária com a 1a ré (RZF PROJETOS, CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS EIRELI). HOMOLOGAÇÃO Homologo o acordo, ID fcfdacd, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. No caso de inadimplemento ou atraso do acordo pela 2ª executada, para assegurar a viabilidade da avença sem prejudicar quaisquer das partes, a execução retornará ao seu valor original e serão deduzidos os pagamentos efetuados, a fim de se evitar bis in idem, de tal modo que o valor a ser executado será o remanescente atualizado, observadas as responsabilidades das executadas conforme decisão transitada. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS Conforme a conta de ID 9bbe0e4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. O recolhimento na forma acima, deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS Comprove a reclamada, no prazo de 30 dias subsequentes ao vencimento da última parcela do acordo, o recolhimento das contribuições fiscais devidas, sob pena de execução e de imediata expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal. CUSTAS O pagamento da diferença ainda devida deverá ser feito pela 2a reclamada - por meio de GRU - no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais (SR(A). JOSE RENATO BAPTISTA) pela reclamada, ora arbitrado em R$ 2.500,00, em 09/09/2026, que deverá ser pago e comprovado nos autos no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, devidamente atualizado, sob pena de execução. Comprovado o depósito, libere-se ao(à) Sr(a). Perito(a). DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 10% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação do reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta MJRM
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVALDO ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011770-78.2023.5.15.0086 AUTOR: EDVALDO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: RZF PROJETOS, CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b9c01c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. Custas parcialmente recolhidas. A 3a ré (CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A) responde de forma subsidiária e pela totalidade das verbas. Há apólice(s) de seguro garantia apresentado(s) pela 2a ré (BC2 INFRAESTRUTURA LTDA), que responde de forma solidária com a 1a ré (RZF PROJETOS, CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS EIRELI). HOMOLOGAÇÃO Homologo o acordo, ID fcfdacd, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. No caso de inadimplemento ou atraso do acordo pela 2ª executada, para assegurar a viabilidade da avença sem prejudicar quaisquer das partes, a execução retornará ao seu valor original e serão deduzidos os pagamentos efetuados, a fim de se evitar bis in idem, de tal modo que o valor a ser executado será o remanescente atualizado, observadas as responsabilidades das executadas conforme decisão transitada. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS Conforme a conta de ID 9bbe0e4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. O recolhimento na forma acima, deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS Comprove a reclamada, no prazo de 30 dias subsequentes ao vencimento da última parcela do acordo, o recolhimento das contribuições fiscais devidas, sob pena de execução e de imediata expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal. CUSTAS O pagamento da diferença ainda devida deverá ser feito pela 2a reclamada - por meio de GRU - no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais (SR(A). JOSE RENATO BAPTISTA) pela reclamada, ora arbitrado em R$ 2.500,00, em 09/09/2026, que deverá ser pago e comprovado nos autos no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, devidamente atualizado, sob pena de execução. Comprovado o depósito, libere-se ao(à) Sr(a). Perito(a). DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 10% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação do reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta MJRM
Intimado(s) / Citado(s)
- RZF PROJETOS, CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS EIRELI
- CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A
- BC2 INFRAESTRUTURA LTDA