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0011770-26.2025.5.15.0016

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011770-26.2025.5.15.0016 AUTOR: IVAN BARROS PAZ RÉU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d37224 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: REJEITO a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho;PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da presente ação, extinguindo-as com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil;No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IVAN BARROS PAZ em face de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) Diferenças salariais mensais decorrentes da observância do teto salarial da faixa A do cargo PAS, no valor de R$ 9.967,52, fixado na Portaria nº 10.322/2023, a contar de dezembro de 2023, observada a prescrição pronunciada; b) Reflexos das diferenças salariais acolhidas em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, anuênios e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidentes sobre as verbas salariais deferidas, devendo o valor correlato ao FGTS ser depositado na conta vinculada do autor, em razão da vigência do liame empregatício. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na petição inicial, mormente o de concessão de progressões funcionais automáticas por merecimento. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. São devidos pela reclamada honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. São devidos pelo reclamante honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Juros de mora e correção monetária segundo a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-processual e taxa SELIC a partir do ajuizamento da demanda). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação e dispensadas ante a isenção legal de que goza o ente público. Deixo de determinar a remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação é francamente inferior ao limite legal. Atentem-se as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80 e 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para reapreciação de provas ou reforma do julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVAN BARROS PAZ

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