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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011770-17.2025.5.03.0030 AUTOR: JEFFERSON GLADYSTON LUIZ DE SOUZA RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cdd8e3 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. Registrado o trânsito em julgado em 03/09/2026 #id:9904b82. Diante do trânsito em julgado da decisão recorrida, e em cumprimento a sentença de #id:470289cexpeça-se ofício ao Presidente do Egrégio TRT/3ªRegião, requisitando o pagamento dos honorários periciais devidos ao(à) perito(a), Sr(a). DENIS MEDEIROS DA SILVA, no importe de R$ R$1.100,00, com amparo na Resolução 247 de 25-10-2019 do CSJT. Após, tendo o V. Acórdão mantido inalterada a sentença que julgou improcedentes todos os pedidos autorais, sendo as custas isentas, e, observados os termos da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, os autos deverão ser arquivados, aguardando o decurso do prazo de suspensão de exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante. Intimem-se as partes e perito. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON GLADYSTON LUIZ DE SOUZA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011770-17.2025.5.03.0030 AUTOR: JEFFERSON GLADYSTON LUIZ DE SOUZA RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cdd8e3 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. Registrado o trânsito em julgado em 03/09/2026 #id:9904b82. Diante do trânsito em julgado da decisão recorrida, e em cumprimento a sentença de #id:470289cexpeça-se ofício ao Presidente do Egrégio TRT/3ªRegião, requisitando o pagamento dos honorários periciais devidos ao(à) perito(a), Sr(a). DENIS MEDEIROS DA SILVA, no importe de R$ R$1.100,00, com amparo na Resolução 247 de 25-10-2019 do CSJT. Após, tendo o V. Acórdão mantido inalterada a sentença que julgou improcedentes todos os pedidos autorais, sendo as custas isentas, e, observados os termos da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, os autos deverão ser arquivados, aguardando o decurso do prazo de suspensão de exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante. Intimem-se as partes e perito. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IOCHPE-MAXION S.A.
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