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0011769-73.2015.5.15.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATSum 0011769-73.2015.5.15.0151 AUTOR: SUELEN MONALIZA DE ALMEIDA SOUZA E OUTROS (1) RÉU: DU7 TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 373bd4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. ELISETE MESSIAS DOS SANTOS MENDES apresentou Embargos à Execução, alegando que o valor bloqueado via SISBAJUD tem natureza salarial/aposentadoria e, por isso, é impenhorável. Requer a revogação da ordem de penhora e a devolução dos valores bloqueados. Os embargados apresentaram suas respostas (Ids 6e2d036). É o relatório. D E C I D O. A executada, ora embargante, apresentou embargos à execução, alegando que o valor bloqueado em sua conta bancária tem natureza salarial/aposentadoria e, por isso, é impenhorável. Junta extrato bancário da conta em que houve o bloqueio. Alega ainda excesso de execução por inadequação dos cálculos. Passo a apreciar os embargos em relação à alegação de impenhorabilidade legal de valores em conta bancária, porque esta matéria é de ordem pública e não depende de garantia do Juízo. Em relação à alegação de excesso de execução por inadequação dos cálculos, deixo de apreciar a matéria por ausência de garantia do Juízo. Pois bem. Transcrevo a Tese vinculante fixada pelo Eg. TST no Tema 75 (IRR): “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Portanto, verifica-se que a relativização da impenhorabilidade salarial permite a penhora de valores salariais, desde que se garanta ao executado o recebimento de ao menos um salário mínimo legal. Nesse ponto, considerando os contracheques trazidos aos autos pela embargante (Id 8c26608), determino a adequação à Tese vinculante acima transcrita da penhora salarial em desfavor da executada ELISETE. Dessa forma, comprovada a natureza salarial do valor total bloqueado (R$ 17.251,26) deverá ser devolvido à executada o valor de R$ 8.625,63, que equivale a 50% do valor bloqueado. Assim sendo, sopesando-se as circunstâncias e peculiaridades que o caso apresenta, provejo em parte o apelo para determinar que a penhora seja limitada ao percentual de 50% sobre o montante dos créditos bloqueados via SISBAJUD, devendo ser resguardado os outros 50% para a executada. Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos pela embargante ELISETE MESSIAS DOS SANTOS MENDES por preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes, na forma fundamentação supra. Deverá a executada/embargante informar os dados bancários para devolução do valor bloqueado, na forma acima determinada. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise do pedido dos exequentes (Id 6e2d036) de penhora mensal parcial do salário da executada, ora embargante. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26. Intimem-se as partes. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISETE MESSIAS DOS SANTOS MENDES

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATSum 0011769-73.2015.5.15.0151 AUTOR: SUELEN MONALIZA DE ALMEIDA SOUZA E OUTROS (1) RÉU: DU7 TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 373bd4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. ELISETE MESSIAS DOS SANTOS MENDES apresentou Embargos à Execução, alegando que o valor bloqueado via SISBAJUD tem natureza salarial/aposentadoria e, por isso, é impenhorável. Requer a revogação da ordem de penhora e a devolução dos valores bloqueados. Os embargados apresentaram suas respostas (Ids 6e2d036). É o relatório. D E C I D O. A executada, ora embargante, apresentou embargos à execução, alegando que o valor bloqueado em sua conta bancária tem natureza salarial/aposentadoria e, por isso, é impenhorável. Junta extrato bancário da conta em que houve o bloqueio. Alega ainda excesso de execução por inadequação dos cálculos. Passo a apreciar os embargos em relação à alegação de impenhorabilidade legal de valores em conta bancária, porque esta matéria é de ordem pública e não depende de garantia do Juízo. Em relação à alegação de excesso de execução por inadequação dos cálculos, deixo de apreciar a matéria por ausência de garantia do Juízo. Pois bem. Transcrevo a Tese vinculante fixada pelo Eg. TST no Tema 75 (IRR): “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Portanto, verifica-se que a relativização da impenhorabilidade salarial permite a penhora de valores salariais, desde que se garanta ao executado o recebimento de ao menos um salário mínimo legal. Nesse ponto, considerando os contracheques trazidos aos autos pela embargante (Id 8c26608), determino a adequação à Tese vinculante acima transcrita da penhora salarial em desfavor da executada ELISETE. Dessa forma, comprovada a natureza salarial do valor total bloqueado (R$ 17.251,26) deverá ser devolvido à executada o valor de R$ 8.625,63, que equivale a 50% do valor bloqueado. Assim sendo, sopesando-se as circunstâncias e peculiaridades que o caso apresenta, provejo em parte o apelo para determinar que a penhora seja limitada ao percentual de 50% sobre o montante dos créditos bloqueados via SISBAJUD, devendo ser resguardado os outros 50% para a executada. Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos pela embargante ELISETE MESSIAS DOS SANTOS MENDES por preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes, na forma fundamentação supra. Deverá a executada/embargante informar os dados bancários para devolução do valor bloqueado, na forma acima determinada. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise do pedido dos exequentes (Id 6e2d036) de penhora mensal parcial do salário da executada, ora embargante. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26. Intimem-se as partes. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN MONALIZA DE ALMEIDA SOUZA - ADILSON AMARO DA SILVA

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