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TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATSum 0011769-72.2023.5.15.0093 AUTOR: ADRIANA FALSARELLA DOS SANTOS RÉU: SAND WALK COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aa8642 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Vistos, Considerando-se que a exequente assinou a minuta de acordo, em conjunto com o patrono constituído, homologo o acordo Id 580f0ba para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Acordo cumprido quanto às parcelas ao exequente e patrono, a título de honorários advocatícios, conforme comprovantes anexados ao processo (Id 8778c6c). Desnecessária a discriminação das verbas, ante a existência de cálculos já homologados. Assim, considerando-se que houve homologação de cálculos, conforme decisão Id c6aaac9, intimem-se as reclamadas para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre o acordo, bem como das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Os recolhimentos deverão ser realizados por meio de guias próprias (DARF código 6092 e GRU), comprovando-se nos autos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo e quitadas as verbas ainda devidas, tornem conclusos para extinção e arquivamento. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular AL Intimado(s) / Citado(s) - SAND WALK COMERCIO DE VESTUARIOS ESPORTIVOS LTDA - SAND WALK COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATSum 0011769-72.2023.5.15.0093 AUTOR: ADRIANA FALSARELLA DOS SANTOS RÉU: SAND WALK COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aa8642 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Vistos, Considerando-se que a exequente assinou a minuta de acordo, em conjunto com o patrono constituído, homologo o acordo Id 580f0ba para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Acordo cumprido quanto às parcelas ao exequente e patrono, a título de honorários advocatícios, conforme comprovantes anexados ao processo (Id 8778c6c). Desnecessária a discriminação das verbas, ante a existência de cálculos já homologados. Assim, considerando-se que houve homologação de cálculos, conforme decisão Id c6aaac9, intimem-se as reclamadas para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre o acordo, bem como das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Os recolhimentos deverão ser realizados por meio de guias próprias (DARF código 6092 e GRU), comprovando-se nos autos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo e quitadas as verbas ainda devidas, tornem conclusos para extinção e arquivamento. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular AL Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA FALSARELLA DOS SANTOS
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