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0011769-37.2025.5.03.0093

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0011769-37.2025.5.03.0093 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: SOLANGE ALCIONE SILVA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (010a630) proferida nos autos do processo 0011769-37.2025.5.03.0093 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011769-37.2025.5.03.0093 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: SOLANGE ALCIONE SILVA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ CARVALHO DE ANDRADE GMEV/dcs D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamada. Sem contrarrazões. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A parte reclamada sustenta que a deliberação da diretoria da ECT, prevista no PCCS de 2008, é imprescindível para a concessão da progressão horizontal por merecimento. Argumenta que o Judiciário, ao decidir ser devida a progressão por mérito um direito automático, imiscuiu-se em critérios subjetivos e internos da companhia. Aponta violação dos arts. 5º, II e XXXV, 37, 93, IX, 167, II, 169, § 1º, da Constituição da República, 2º e 818 da CLT, 373 do CPC e divergência jurisprudencial. Consta do acórdão regional: A decisão de primeira instância fundamentou que a reclamada postergou indevidamente a concessão da PHM, pois a autora se tornou elegível em novembro de 2020 para a promoção que deveria vigorar a partir de novembro de 2021, mas a empresa concedeu a parcela apenas em novembro de 2022. O juízo também destacou que a promoção subsequente, referente a 2024, não ocorreu. A reclamada não comprovou que a autora obteve avaliação de desempenho insuficiente ou não atendeu aos demais critérios do PCCS/2008. O PCCS/2008, no item 5.2.3.2.2, alínea "b", estabelece como critério de elegibilidade para a PHM o interstício de 24 meses contados da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. Conforme a ficha cadastral (ID. 407d5f0, fls. 18-38), a última PHM concedida à autora antes de 2022 ocorreu em novembro de 2018. Assim, a autora tornou-se elegível para a próxima promoção em novembro de 2020. A norma interna (item 5.2.3.2.3) prevê que a promoção será aplicada anualmente, no mês de novembro. Dessa forma, a empresa deveria ter concedido a promoção em novembro de 2021. O ônus de demonstrar o descumprimento dos requisitos para a promoção é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito. A reclamada não apresentou as avaliações de desempenho da reclamante que justificassem a não concessão da promoção no tempo correto, nem comprovou a ausência de dotação orçamentária. A alegação de que a promoção depende de deliberação da diretoria não serve de óbice ao direito, quando os demais critérios objetivos são preenchidos. A ausência de avaliação de desempenho configura omissão do empregador que não pode prejudicar o trabalhador. A omissão da empresa em realizar as avaliações previstas no regulamento interno não impede a progressão funcional, devendo-se considerar cumprido o requisito. Portanto, correta a sentença que, diante da ausência de provas que justificassem o atraso na concessão da PHM, reconheceu o direito da reclamante às diferenças salariais. Nego provimento. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a ausência de avaliação de desempenho, por se tratar de omissão do empregador, não pode prejudicar a parte reclamante, condenando a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela não concessão da progressão por mérito. Todavia, esta Corte Superior firmou o entendimento de que promoções por merecimento estão condicionadas ao atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento interno da empresa, sendo necessária a deliberação da diretoria da empresa, não podendo se reputar implementadas as condições na hipótese de omissão da empregadora em proceder à avaliação de desempenho do empregado. Dessa forma, havendo omissão do empregador quanto à realização da avaliação funcional do empregado ou quanto à deliberação da Diretoria da empesa, exigências expressas em norma regulamentar, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento. A título de ilustração, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . Por equívoco na decisão agravada constou que o acórdão regional foi publicado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando, na verdade, a decisão foi publicada em 2018, na vigência da lei mencionada. II . Por tal motivo, a transcendência deixou de ser analisada na decisão agravada. Cabe, assim, em virtude da correção do erro material analisar a transcendência. O tema "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA" possui transcendência política, uma vez que a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que possibilitou o conhecimento e provimento do recurso de revista da parte reclamante. Transcendência política reconhecida. III. No caso dos autos, houve decisão de que "as promoções por merecimento estão condicionadas ao atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento interno da empresa, sendo necessária a deliberação da diretoria da empresa, não podendo se reputar implementadas as condições na hipótese de omissão da empregadora em proceder à avaliação de desempenho do empregado. Dessa forma, havendo omissão do empregador quanto à realização da avaliação funcional do empregado ou quanto à deliberação da Diretoria da empesa, exigências expressas em norma regulamentar, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento ." Não se verifica situação distinta no caso concreto que afaste a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-Ag-RR-1040-28.2013.5.07.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 27/09/2024). Diante dessas premissas, merece reforma o acórdão regional. Desta forma, constata-se que o acórdão regional contraria a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que a causa oferece transcendência política. Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela não concessão da progressão por mérito. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, reconheço que o tema “progressão por mérito” oferece transcendência política, e conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela não concessão da progressão por mérito. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313472945000000202414419. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313472945000000202414419?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE ALCIONE SILVA

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