Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011766-88.2017.5.15.0009 AUTOR: DHIEGO MOREIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) RÉU: MUBEA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ef8eb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante do pagamento e decurso de prazo para eventual insurgência, libere(m)-se o(s) valor(es), conforme atualização de ID. c32bfe1. Considerando os recolhimentos previdenciários a serem realizados pelo Juízo, deverá a reclamada, no prazo de 30 dias, comprovar nos autos o envio do evento S-2500 do esocial, registrando as informações decorrentes deste processo, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Informo, por oportuno, que referido evento presta à vinculação do recolhimento previdenciário efetuado por este Tribunal ao processo e ao beneficiário, estando a empresa dispensada somente do envio do evento S-2501. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-2-consolidada-ate-a-no-s-1-2-052023.pdf (página 307 e 327). Cumpridas as providências supra, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Transfira-se o saldo sobejante para o processo 0011421-49.2022.5.15.0009, conforme Ato Conjunto CSJT/GP/CGJT nº 1/2019 e o Comunicado CR nº 13/2019. Após, arquive-se. NMS - N JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MUBEA DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011766-88.2017.5.15.0009 AUTOR: DHIEGO MOREIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) RÉU: MUBEA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ef8eb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante do pagamento e decurso de prazo para eventual insurgência, libere(m)-se o(s) valor(es), conforme atualização de ID. c32bfe1. Considerando os recolhimentos previdenciários a serem realizados pelo Juízo, deverá a reclamada, no prazo de 30 dias, comprovar nos autos o envio do evento S-2500 do esocial, registrando as informações decorrentes deste processo, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Informo, por oportuno, que referido evento presta à vinculação do recolhimento previdenciário efetuado por este Tribunal ao processo e ao beneficiário, estando a empresa dispensada somente do envio do evento S-2501. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-2-consolidada-ate-a-no-s-1-2-052023.pdf (página 307 e 327). Cumpridas as providências supra, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Transfira-se o saldo sobejante para o processo 0011421-49.2022.5.15.0009, conforme Ato Conjunto CSJT/GP/CGJT nº 1/2019 e o Comunicado CR nº 13/2019. Após, arquive-se. NMS - N JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DHIEGO MOREIRA DE ANDRADE