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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011766-71.2025.5.03.0129 AUTOR: DIEGO LEITE CEZARIO RÉU: OLGA ALUMINIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0202cca proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO DIEGO LEITE CEZÁRIO propôs a presente reclamação trabalhista em face de OLGA ALUMÍNIO LTDA., pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 13 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$92.801,17. Na audiência inicial, rejeitada a conciliação, foi recebida a contestação. Na sequência, determinou-se a realização de perícias de engenharia e médica, para apuração da insalubridade e do cumprimento das normas de medicina e segurança no ambiente de trabalho do autor e para apuração do nexo de causalidade entre o quadro clínico do reclamante e o trabalho executado para a reclamada, bem como eventuais sequelas. O autor juntou impugnação. Vieram aos autos os laudos técnico de engenharia e médico oficiais, este com esclarecimentos, dos quais as partes tiveram vista e manifestaram-se, tendo a reclamada juntado pareceres de seus assistentes técnicos. Na audiência de instrução, foi ouvida a preposta da reclamada e uma testemunha. Na sequência, declararam as partes não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Concedeu-se prazo para apresentação facultativa de razões finais. Infrutífera a última tentativa de conciliação. II. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Sobre a matéria, importante esclarecer que o TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. O Tema 35 do TST, que reavalia a questão do valor da causa e pedidos por estimativa, ainda não foi julgado, tendo a última movimentação ocorrido em novembro/2025 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654). Já a ADI 6002 do STF, que sinalizou que os pedidos na Justiça do Trabalho exigem quantificação exata, sendo admitidas estimativas apenas quando a liquidação prévia for comprovadamente impossível, teve seu julgamento iniciado no Plenário Virtual em outubro/2025, mas foi destacado e transferido para a análise presencial, o que significa que aguarda a retomada e definição final, ainda sem data designada, tendo a última movimentação ocorrido em janeiro de 2026. No que se refere à discussão sobre reserva de plenário e Súmula Vinculante 10 do STF, que tem supostamente gerado atualmente anulação de decisões do TST pelo STF na presente matéria, a questão não pode ser acolhida por este magistrado de primeiro grau, devendo ser analisada nos Tribunais onde a questão está tramitando. Sendo assim, não havendo julgamento do Tema 35 pelo TST e debate definitivo da ADI 6002 no Supremo, continuo aplicando a estimativa dos valores da inicial, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora, o que, veja-se bem, inclusive vai ao encontro da segunda parte da primeira redação da decisão da própria ADI mencionada. Feitas as delimitações acima, passo à análise do mérito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito constatou que o reclamante laborou como ajudante geral no setor de expedição. Segundo informações prestadas pelo autor e demais participantes na diligência pericial, o trabalhador atuava no setor de expedição realizando a movimentação manual e o acondicionamento de pacotes em carrinhos. A reclamada, por sua vez, disponibilizou ao perito os laudos ambientais, fichas de controle e fornecimento de equipamentos de proteção individual e o histórico do setor. Pois bem. Após a análise minuciosa das atividades do reclamante, o perito concluiu que, no exercício da função de ajudante geral, o trabalhador não ficou exposto a ruído acima do limite de tolerância, que é de de 85 dB(A) para 08 horas diárias de trabalho, conforme estabelecido no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. No caso, registrou-se medição do nível de pressão sonora de 76,22 dB(A) in loco e 79,12 dB(A) no LTCAT da ré. Por consequência, foi afastada a insalubridade decorrente de ruído. No mais, não houve constatação da presença de quaisquer outros agentes químicos insalubres ou nocivos previstos nos anexos da NR-15 nas atividades desempenhadas pelo autor. Apesar de devidamente intimado, o reclamante não apresentou impugnação ao laudo técnico oficial de engenharia. Aliado a isso, a conclusão pericial não foi infirmada por qualquer outra prova nos autos, razão pela qual a acato integralmente. Por consequência, julgo improcedente o pedido de condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO Postula o reclamante o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que frequentemente havia o extrapolamento da jornada diária de 10 horas, tudo sem a devida contraprestação. Pugna pela invalidade do acordo de compensação e do banco de horas. A reclamada contestou o pedido, aduzindo a regularidade dos cartões de ponto colacionados aos autos e a validação do acordo de compensação e do banco de horas adotados durante a contratualidade. Examino. Foram juntados aos autos os controles de frequência do empregado, que ostentam marcações variáveis. Aliado a isso, o autor não produziu qualquer prova a infirmar a validade dos registros de jornada, de forma que reputo que os espelhos de ponto refletem a real jornada de trabalho do reclamante. Diante dos controles de jornada válidos e dos demonstrativos de pagamentos nos autos, incumbia ao autor demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não apontou analiticamente qualquer amostragem válida de horas extraordinárias não pagas ou não compensadas. Outrossim, reconhece-se a plena validade e regularidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas pactuados, ante o cumprimento das formalidades aplicáveis. Destaco que, diante do parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Por fim, é inaplicável à hipótese a exigência de licença prévia prevista no art. 60 da CLT, tendo em vista que ficou expressamente constatada a inexistência de trabalho em condições insalubres nas atividades desempenhadas pelo autor. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, adicionais e respectivos reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL Narra o reclamante que, em razão do trabalho na reclamada na função de ajudante geral, adquiriu doença de origem ocupacional no joelho esquerdo, sendo diagnosticado com luxação recidivante da patela esquerda (CID S83.0), subluxação recidivante da rótula (CID M22.1) e ruptura de menisco (CID S83.2). Relata que exercia atividade que exigia esforço físico intenso e repetitivo, consistente no manuseio e transporte manual de cargas e no empurrar de carrinhos industriais com peso elevado, o que teria provocado o desgaste e o deslocamento da patela. Afirma que permaneceu afastado em gozo de benefício previdenciário e que foi dispensado quando se encontrava acometido de lesão decorrente do trabalho. Pretende o reconhecimento da doença ocupacional com a conversão do benefício em acidentário, o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária e a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, além de indenização por danos morais. A reclamada defende-se, afirmando que a lesão acometida ao autor não possui natureza ocupacional, resultando de evento extralaboral ocorrido em partida de futebol no final de semana, após exíguos dias de trabalho efetivo, possuindo etiologia constitucional e preexistente, destacando que o empregado foi atestado como apto no exame admissional. A doença ocupacional é reconhecida quando decorre de determinada atividade profissional ou tenha origem nas condições especiais em que a prestação laborativa é executada, equiparando-se ao acidente de trabalho nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991. A questão foi devidamente esclarecida pelo perito médico do Juízo. O perito médico informou que o reclamante apresenta quadro de luxação recidivante da patela esquerda, associado a instabilidade articular e alteração anatômica constitucional por displasia femoropatelar, além de sinais de condropatia e lesão meniscal. Destacou o médico perito que a displasia femoropatelar constitui deformidade congênita/constitucional do desenvolvimento ósseo do joelho, a qual altera a conformação da articulação e reduz a contenção da patela, favorecendo episódios espontâneos de deslocamento e subluxação. Esclareceu o expert que as alterações observadas nos exames de imagem possuem evolução crônica de longo prazo, incompatível com o exíguo período de labor efetivo na reclamada, que perdurou por apenas vinte e três dias, até o primeiro afastamento. Ademais, ressaltou que o ato de empurrar carrinhos industriais não gera impacto direto na patela capaz de originar ou agravar a referida deformidade estrutural. Por consequência, o perito afastou integralmente o nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pelo reclamante na ré e as patologias que o acometem no joelho esquerdo. Importante destacar, também, que o perito engenheiro informou que as atividades do reclamante no setor de expedição apresentavam médio risco ergonômico. Esclareceu o perito engenheiro que, apesar de os trabalhadores adotarem posturas forçadas na movimentação das peças, havia realização de pausas fisiológicas livremente e alternância postural dinâmica, fatos que apenas reforçam a conclusão do perito médico quanto a não ter o autor adquirido doença de origem ocupacional durante a breve contratualidade. No que se refere à capacidade laboral, o perito médico afirmou que a moléstia estrutural não gera limitação funcional permanente, registrando que o autor apresentou incapacidade apenas temporária relacionada à recente cirurgia corretiva realizada e ao período de convalescença, estando apto para o trabalho após o período de recuperação. Portanto, acatando as conclusões do perito oficial, as quais não foram elididas por nenhuma outra prova nos autos, deixo de reconhecer o nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pelo autor na ré e as enfermidades articulares narradas. Por consequência, não comprovada a existência de doença ocupacional ou de acidente do trabalho, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, de conversão do benefício previdenciário, de pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e de indenização por danos morais. NATUREZA DA DISPENSA E VERBAS RESCISÓRIAS Sustenta o reclamante que foi demitido injustamente em 11/10/2024, sem cumprimento do aviso prévio e sem receber as verbas e as guias rescisórias, o que requer. Postula, ainda, a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Já a reclamada pugna pela manutenção da justa causa, afirmando que a rescisão motivada decorreu de atos de insubordinação, indisciplina e agressão verbal praticados pelo reclamante no momento em que lhe foi comunicada a dispensa imotivada inicial. Explicou a ré que havia optado originalmente por dispensar o empregado sem justa causa em 11/10/2024; contudo, ao tomar ciência do comunicado, o autor reagiu de forma extremamente agressiva, elevando o tom de voz, proferindo ofensas verbais direcionadas à funcionária do setor de Recursos Humanos e recusando-se a assinar o documento e a se retirar do local, conduta descortês e indisciplinada que exigiu a intervenção do encarregado de expedição e da segurança para acompanhá-lo até a portaria. Ressalta que a conduta quebrou a fidúcia contratual, justificando a imediata conversão do desligamento para dispensa por justa causa com fundamento no art. 482 da CLT. A justa causa se configura quando presente a falta grave que autoriza a ruptura motivada do pacto laboral. Compete a este Juízo analisar se a penalidade máxima foi corretamente aplicada pelo empregador, observando-se a tipicidade, a proporcionalidade e a imediatidade da sanção. Por se tratar de fato impeditivo do direito às parcelas rescisórias postuladas, cabia à reclamada o ônus de provar a prática da falta grave atribuída ao reclamante, nos moldes do art. 818, II, da CLT. E, do seu encargo probatório, entendo que a ré se desvencilhou a contento. A prova oral produzida pela reclamada confirmou de forma segura a ocorrência dos fatos motivadores da punição. A testemunha ouvida a requerimento da ré, José Clésio, informou que o reclamante, após o retorno do seu afastamento, dizia que não tinha condições de trabalhar, de forma que era orientado a procurar um médico, tendo ele ido uma vez, quando afastou-se mediante atestado. Ocorre que, ao retornar deste afastamento com atestado médico, o reclamante voltou a dizer que não tinha condições de trabalhar e recusou-se a retornar ao médico novamente, dizendo, ainda, que a empresa tinha obrigações de levá-lo. Após ser chamado no setor de RH e sido comunicado de seu desligamento, o autor começou a causar tumulto, faltando com o respeito com a empregada do RH, elevando a voz, tendo a empregada do RH solicitado que ele se retirasse do local. A testemunha relatou que, no entanto, o autor recusou-se a deixar a sala, tomou o papel das mãos da representante do RH e passou a causar tumulto e desacato, sendo necessário acompanhá-lo até a portaria da empresa. A atitude do empregado, ao proferir ofensas e agir com agressividade e indisciplina diante de representantes do empregador em razão do inconformismo com a dispensa, configura falta grave inequívoca, enquadrada nas hipóteses do art. 482, alíneas "b" e "h", da CLT. A gravidade da conduta praticada no recinto de trabalho quebra a confiança e a urbanidade necessárias à manutenção do vínculo, autorizando a imediata conversão da dispensa injusta na penalidade máxima da dispensa por justa causa sem a necessidade de gradação prévia. Diante do exposto, reputo escorreita a dispensa por justa causa levada a efeito pela empregadora. Por consequência, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta, sendo improcedentes os pedidos de pagamento das parcelas rescisórias inerentes, tais como aviso prévio indenizado e suas projeções, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional. Indevidos, igualmente, o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, a liberação dos depósitos do FGTS e a entrega das guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Não havendo atraso no pagamento do valor devido de verba rescisória e inexistindo qualquer prejuízo pela suposta ausência de entrega de guias, improcede, também, a multa do § 8º do art. 477 da CLT. O saldo de salário dos dias trabalhados no mês da rescisão foi devidamente computado e quitado pela ré no TRCT e comprovante bancário acostados aos autos (ID e6ae972, fls. 282/284 do PDF dos autos), não remanescendo diferenças a esse título. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC e Tese 21 do TST), e a renda geralmente paga à sua profissão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS No caso, houve sucumbência apenas da parte autora. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte ré em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiária da justiça gratuita pela parte reclamante, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, determino a incidência do IPCA, divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA) divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024 (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). Honorários periciais devidos ao peritos engenheiro e médico no importe de R$1.500,00 para cada um, a serem suportados pela União, considerando a sucumbência do autor nas matérias objetos das perícias de engenharia e médica e a concessão a ele dos benefícios da justiça gratuita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação proposta por DIEGO LEITE CEZÁRIO em face de OLGA ALUMÍNIO LTDA., julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos dos fundamentos que aqui se integram. Honorários sucumbenciais pelo reclamante, na forma da fundamentação. Justiça gratuita à parte autora deferida. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro e médico no importe de R$1.500,00 para cada um, a serem suportados pela União. Expeça-se a requisição ao Eg. TRT da 3ª Região. Custas pelo autor, no importe de R$1.856,02, equivalente a 2% do valor dado à causa de R$92.801,17. Isento. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OLGA ALUMINIO LTDA.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011766-71.2025.5.03.0129 AUTOR: DIEGO LEITE CEZARIO RÉU: OLGA ALUMINIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0202cca proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO DIEGO LEITE CEZÁRIO propôs a presente reclamação trabalhista em face de OLGA ALUMÍNIO LTDA., pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 13 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$92.801,17. Na audiência inicial, rejeitada a conciliação, foi recebida a contestação. Na sequência, determinou-se a realização de perícias de engenharia e médica, para apuração da insalubridade e do cumprimento das normas de medicina e segurança no ambiente de trabalho do autor e para apuração do nexo de causalidade entre o quadro clínico do reclamante e o trabalho executado para a reclamada, bem como eventuais sequelas. O autor juntou impugnação. Vieram aos autos os laudos técnico de engenharia e médico oficiais, este com esclarecimentos, dos quais as partes tiveram vista e manifestaram-se, tendo a reclamada juntado pareceres de seus assistentes técnicos. Na audiência de instrução, foi ouvida a preposta da reclamada e uma testemunha. Na sequência, declararam as partes não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Concedeu-se prazo para apresentação facultativa de razões finais. Infrutífera a última tentativa de conciliação. II. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Sobre a matéria, importante esclarecer que o TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. O Tema 35 do TST, que reavalia a questão do valor da causa e pedidos por estimativa, ainda não foi julgado, tendo a última movimentação ocorrido em novembro/2025 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654). Já a ADI 6002 do STF, que sinalizou que os pedidos na Justiça do Trabalho exigem quantificação exata, sendo admitidas estimativas apenas quando a liquidação prévia for comprovadamente impossível, teve seu julgamento iniciado no Plenário Virtual em outubro/2025, mas foi destacado e transferido para a análise presencial, o que significa que aguarda a retomada e definição final, ainda sem data designada, tendo a última movimentação ocorrido em janeiro de 2026. No que se refere à discussão sobre reserva de plenário e Súmula Vinculante 10 do STF, que tem supostamente gerado atualmente anulação de decisões do TST pelo STF na presente matéria, a questão não pode ser acolhida por este magistrado de primeiro grau, devendo ser analisada nos Tribunais onde a questão está tramitando. Sendo assim, não havendo julgamento do Tema 35 pelo TST e debate definitivo da ADI 6002 no Supremo, continuo aplicando a estimativa dos valores da inicial, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora, o que, veja-se bem, inclusive vai ao encontro da segunda parte da primeira redação da decisão da própria ADI mencionada. Feitas as delimitações acima, passo à análise do mérito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito constatou que o reclamante laborou como ajudante geral no setor de expedição. Segundo informações prestadas pelo autor e demais participantes na diligência pericial, o trabalhador atuava no setor de expedição realizando a movimentação manual e o acondicionamento de pacotes em carrinhos. A reclamada, por sua vez, disponibilizou ao perito os laudos ambientais, fichas de controle e fornecimento de equipamentos de proteção individual e o histórico do setor. Pois bem. Após a análise minuciosa das atividades do reclamante, o perito concluiu que, no exercício da função de ajudante geral, o trabalhador não ficou exposto a ruído acima do limite de tolerância, que é de de 85 dB(A) para 08 horas diárias de trabalho, conforme estabelecido no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. No caso, registrou-se medição do nível de pressão sonora de 76,22 dB(A) in loco e 79,12 dB(A) no LTCAT da ré. Por consequência, foi afastada a insalubridade decorrente de ruído. No mais, não houve constatação da presença de quaisquer outros agentes químicos insalubres ou nocivos previstos nos anexos da NR-15 nas atividades desempenhadas pelo autor. Apesar de devidamente intimado, o reclamante não apresentou impugnação ao laudo técnico oficial de engenharia. Aliado a isso, a conclusão pericial não foi infirmada por qualquer outra prova nos autos, razão pela qual a acato integralmente. Por consequência, julgo improcedente o pedido de condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO Postula o reclamante o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que frequentemente havia o extrapolamento da jornada diária de 10 horas, tudo sem a devida contraprestação. Pugna pela invalidade do acordo de compensação e do banco de horas. A reclamada contestou o pedido, aduzindo a regularidade dos cartões de ponto colacionados aos autos e a validação do acordo de compensação e do banco de horas adotados durante a contratualidade. Examino. Foram juntados aos autos os controles de frequência do empregado, que ostentam marcações variáveis. Aliado a isso, o autor não produziu qualquer prova a infirmar a validade dos registros de jornada, de forma que reputo que os espelhos de ponto refletem a real jornada de trabalho do reclamante. Diante dos controles de jornada válidos e dos demonstrativos de pagamentos nos autos, incumbia ao autor demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não apontou analiticamente qualquer amostragem válida de horas extraordinárias não pagas ou não compensadas. Outrossim, reconhece-se a plena validade e regularidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas pactuados, ante o cumprimento das formalidades aplicáveis. Destaco que, diante do parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Por fim, é inaplicável à hipótese a exigência de licença prévia prevista no art. 60 da CLT, tendo em vista que ficou expressamente constatada a inexistência de trabalho em condições insalubres nas atividades desempenhadas pelo autor. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, adicionais e respectivos reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL Narra o reclamante que, em razão do trabalho na reclamada na função de ajudante geral, adquiriu doença de origem ocupacional no joelho esquerdo, sendo diagnosticado com luxação recidivante da patela esquerda (CID S83.0), subluxação recidivante da rótula (CID M22.1) e ruptura de menisco (CID S83.2). Relata que exercia atividade que exigia esforço físico intenso e repetitivo, consistente no manuseio e transporte manual de cargas e no empurrar de carrinhos industriais com peso elevado, o que teria provocado o desgaste e o deslocamento da patela. Afirma que permaneceu afastado em gozo de benefício previdenciário e que foi dispensado quando se encontrava acometido de lesão decorrente do trabalho. Pretende o reconhecimento da doença ocupacional com a conversão do benefício em acidentário, o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária e a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, além de indenização por danos morais. A reclamada defende-se, afirmando que a lesão acometida ao autor não possui natureza ocupacional, resultando de evento extralaboral ocorrido em partida de futebol no final de semana, após exíguos dias de trabalho efetivo, possuindo etiologia constitucional e preexistente, destacando que o empregado foi atestado como apto no exame admissional. A doença ocupacional é reconhecida quando decorre de determinada atividade profissional ou tenha origem nas condições especiais em que a prestação laborativa é executada, equiparando-se ao acidente de trabalho nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991. A questão foi devidamente esclarecida pelo perito médico do Juízo. O perito médico informou que o reclamante apresenta quadro de luxação recidivante da patela esquerda, associado a instabilidade articular e alteração anatômica constitucional por displasia femoropatelar, além de sinais de condropatia e lesão meniscal. Destacou o médico perito que a displasia femoropatelar constitui deformidade congênita/constitucional do desenvolvimento ósseo do joelho, a qual altera a conformação da articulação e reduz a contenção da patela, favorecendo episódios espontâneos de deslocamento e subluxação. Esclareceu o expert que as alterações observadas nos exames de imagem possuem evolução crônica de longo prazo, incompatível com o exíguo período de labor efetivo na reclamada, que perdurou por apenas vinte e três dias, até o primeiro afastamento. Ademais, ressaltou que o ato de empurrar carrinhos industriais não gera impacto direto na patela capaz de originar ou agravar a referida deformidade estrutural. Por consequência, o perito afastou integralmente o nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pelo reclamante na ré e as patologias que o acometem no joelho esquerdo. Importante destacar, também, que o perito engenheiro informou que as atividades do reclamante no setor de expedição apresentavam médio risco ergonômico. Esclareceu o perito engenheiro que, apesar de os trabalhadores adotarem posturas forçadas na movimentação das peças, havia realização de pausas fisiológicas livremente e alternância postural dinâmica, fatos que apenas reforçam a conclusão do perito médico quanto a não ter o autor adquirido doença de origem ocupacional durante a breve contratualidade. No que se refere à capacidade laboral, o perito médico afirmou que a moléstia estrutural não gera limitação funcional permanente, registrando que o autor apresentou incapacidade apenas temporária relacionada à recente cirurgia corretiva realizada e ao período de convalescença, estando apto para o trabalho após o período de recuperação. Portanto, acatando as conclusões do perito oficial, as quais não foram elididas por nenhuma outra prova nos autos, deixo de reconhecer o nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pelo autor na ré e as enfermidades articulares narradas. Por consequência, não comprovada a existência de doença ocupacional ou de acidente do trabalho, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, de conversão do benefício previdenciário, de pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e de indenização por danos morais. NATUREZA DA DISPENSA E VERBAS RESCISÓRIAS Sustenta o reclamante que foi demitido injustamente em 11/10/2024, sem cumprimento do aviso prévio e sem receber as verbas e as guias rescisórias, o que requer. Postula, ainda, a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Já a reclamada pugna pela manutenção da justa causa, afirmando que a rescisão motivada decorreu de atos de insubordinação, indisciplina e agressão verbal praticados pelo reclamante no momento em que lhe foi comunicada a dispensa imotivada inicial. Explicou a ré que havia optado originalmente por dispensar o empregado sem justa causa em 11/10/2024; contudo, ao tomar ciência do comunicado, o autor reagiu de forma extremamente agressiva, elevando o tom de voz, proferindo ofensas verbais direcionadas à funcionária do setor de Recursos Humanos e recusando-se a assinar o documento e a se retirar do local, conduta descortês e indisciplinada que exigiu a intervenção do encarregado de expedição e da segurança para acompanhá-lo até a portaria. Ressalta que a conduta quebrou a fidúcia contratual, justificando a imediata conversão do desligamento para dispensa por justa causa com fundamento no art. 482 da CLT. A justa causa se configura quando presente a falta grave que autoriza a ruptura motivada do pacto laboral. Compete a este Juízo analisar se a penalidade máxima foi corretamente aplicada pelo empregador, observando-se a tipicidade, a proporcionalidade e a imediatidade da sanção. Por se tratar de fato impeditivo do direito às parcelas rescisórias postuladas, cabia à reclamada o ônus de provar a prática da falta grave atribuída ao reclamante, nos moldes do art. 818, II, da CLT. E, do seu encargo probatório, entendo que a ré se desvencilhou a contento. A prova oral produzida pela reclamada confirmou de forma segura a ocorrência dos fatos motivadores da punição. A testemunha ouvida a requerimento da ré, José Clésio, informou que o reclamante, após o retorno do seu afastamento, dizia que não tinha condições de trabalhar, de forma que era orientado a procurar um médico, tendo ele ido uma vez, quando afastou-se mediante atestado. Ocorre que, ao retornar deste afastamento com atestado médico, o reclamante voltou a dizer que não tinha condições de trabalhar e recusou-se a retornar ao médico novamente, dizendo, ainda, que a empresa tinha obrigações de levá-lo. Após ser chamado no setor de RH e sido comunicado de seu desligamento, o autor começou a causar tumulto, faltando com o respeito com a empregada do RH, elevando a voz, tendo a empregada do RH solicitado que ele se retirasse do local. A testemunha relatou que, no entanto, o autor recusou-se a deixar a sala, tomou o papel das mãos da representante do RH e passou a causar tumulto e desacato, sendo necessário acompanhá-lo até a portaria da empresa. A atitude do empregado, ao proferir ofensas e agir com agressividade e indisciplina diante de representantes do empregador em razão do inconformismo com a dispensa, configura falta grave inequívoca, enquadrada nas hipóteses do art. 482, alíneas "b" e "h", da CLT. A gravidade da conduta praticada no recinto de trabalho quebra a confiança e a urbanidade necessárias à manutenção do vínculo, autorizando a imediata conversão da dispensa injusta na penalidade máxima da dispensa por justa causa sem a necessidade de gradação prévia. Diante do exposto, reputo escorreita a dispensa por justa causa levada a efeito pela empregadora. Por consequência, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta, sendo improcedentes os pedidos de pagamento das parcelas rescisórias inerentes, tais como aviso prévio indenizado e suas projeções, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional. Indevidos, igualmente, o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, a liberação dos depósitos do FGTS e a entrega das guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Não havendo atraso no pagamento do valor devido de verba rescisória e inexistindo qualquer prejuízo pela suposta ausência de entrega de guias, improcede, também, a multa do § 8º do art. 477 da CLT. O saldo de salário dos dias trabalhados no mês da rescisão foi devidamente computado e quitado pela ré no TRCT e comprovante bancário acostados aos autos (ID e6ae972, fls. 282/284 do PDF dos autos), não remanescendo diferenças a esse título. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC e Tese 21 do TST), e a renda geralmente paga à sua profissão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS No caso, houve sucumbência apenas da parte autora. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte ré em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiária da justiça gratuita pela parte reclamante, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, determino a incidência do IPCA, divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA) divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024 (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). Honorários periciais devidos ao peritos engenheiro e médico no importe de R$1.500,00 para cada um, a serem suportados pela União, considerando a sucumbência do autor nas matérias objetos das perícias de engenharia e médica e a concessão a ele dos benefícios da justiça gratuita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação proposta por DIEGO LEITE CEZÁRIO em face de OLGA ALUMÍNIO LTDA., julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos dos fundamentos que aqui se integram. Honorários sucumbenciais pelo reclamante, na forma da fundamentação. Justiça gratuita à parte autora deferida. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro e médico no importe de R$1.500,00 para cada um, a serem suportados pela União. Expeça-se a requisição ao Eg. TRT da 3ª Região. Custas pelo autor, no importe de R$1.856,02, equivalente a 2% do valor dado à causa de R$92.801,17. Isento. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO LEITE CEZARIO
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