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0011766-52.2024.5.15.0071

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011766-52.2024.5.15.0071 AUTOR: FERNANDO LUCAS GARCIA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0308af2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDO LUCAS GARCIA propôs reclamação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A alegando ter trabalhado para a reclamada de 04.09.2006 a 06.08.2024, na função de agente de negócios caixa, com última remuneração no valor de R$ 4.447,91. Postulou a reversão da pena de demissão por justa causa aplicada em sua dispensa, com a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias que especifica na inicial; depósitos de FGTS, acrescidos da multa de 40%; seguro-desemprego; multa do art. 477 da CLT; PLR proporcional do ano de 2024; horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não usufruídos corretamente; diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção; diferenças de verbas variáveis e sua integração a remuneração; indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 476.615,09. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 61c5c71), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa escrita com documentos. Arguiu preliminares e alegou prescrição. Impugnou o valor dado à causa. No mérito, negou os pedidos, pugnando pela total improcedência do feito. Audiência de instrução (ata id nº 8be3813). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvidas três testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Valor da causa O valor atribuído à causa deve traduzir dimensão econômica às pretensões deduzidas, ainda que estimado. O valor está em consonância com as pretensões, rejeito a impugnação, sem prejuízo de eventual readequação do valor da causa no julgamento de mérito. Termo de quitação do ponto A reclamada sustentou em sua defesa a validade do acordo coletivo e do termo de quitação. Alega que o reclamante outorgou plena quitação às horas extras realizadas nos períodos de 01.01.2020 a 30.06.2023, declarando a veracidade dos registros de ponto. Afirma que o termo de quitação foi negociado com o sindicato da categoria e respeita a legislação vigente. Menciona o reconhecimento pelo STF no Tema 1.046. Pondera que a anulação de uma cláusula demandaria a ineficácia de toda a norma coletiva. Requer a improcedência do pedido de horas extras além da 6ª, 8ª e intervalo intrajornada. Aprecio. O termo de quitação anual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.467/2017, que acrescentou o art. 507-B da CLT, estabelecendo a possibilidade de o empregado, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Dispõe o referido dispositivo legal: " Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. Da análise do dispositivo legal, extrai-se que a quitação anual possui eficácia liberatória apenas em relação às parcelas nele especificadas e desde que firmado perante o sindicato da categoria, conforme expressamente previsto. No caso dos autos, a reclamada apresentou os termos de quitação sob id nº 1e016cc, os quais, todavia, apontam registros de assinaturas eletrônica do sindicato, sem, contudo, apresentar a assinatura do próprio autor. Tal sistemática deixa evidente que não houve assistência efetiva do ente coletivo, já que este não firmou o documento perante o autor que, como dito, nem sequer os firmou. Assim, afasto a pretensão da ré de reconhecimento da eficácia liberatória do termo de quitação em relação aos pedidos horas extras e de intervalo intrajornada. Provas digitais A reclamada apresentou pedido de produção de prova de geolocalização do autor, para fins de verificação dos horários em que indica que estava trabalhando em horas sem registro nos controles de jornada, mediante acesso aos portais de geolocalização, com expedição de ofícios as empresas responsáveis pela gestão dos dados de geolocalização. O pedido de quebra do sigilo de localização resta indeferido pelo juízo, por não se constituir como meio legal para aferição da jornada de trabalho, além de violar direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (art. 5º, inciso LXXIX, da CF), bem como do respeito à privacidade e à intimidade como fundamento da proteção dos referidos dados (art. 2º, incisos I e IV, da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Ademais, diante do contexto probatório constante nos autos, não há necessidade dos dados requeridos pela parte ré, porquanto as jornadas trabalhadas podem ser comprovadas por outras provas, mormente pela prova testemunhal, sendo desnecessária a violação da privacidade e intimidade do autor. Consigne-se que cabe ao magistrado zelar pela rápida solução do litigio, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 765, da CLT). Rejeito os protestos. Protestos – Produção de prova pericial contábil na fase de conhecimento O autor pretende a produção de prova pericial contábil para apuração de supostas diferenças na quitação de valores pela ré, referentes aos programas de metas e promoções. Não há, porém, qualquer cerceamento de defesa porque inócua a produção de prova pretendida. Perícia contábil na fase de conhecimento é exceção e não é a hipótese desse processo. Isso porque o pedido está fundamentado em política de remuneração da ré, que, segundo a inicial, prevê faixas salariais conforme preenchimento de critérios e requisitos lá previstos. Supostas diferenças, portanto, se relacionam com a diferença entre o salário efetivamente recebido pela parte autora e aquele previsto no regulamento, matéria que demanda análise de prova documental, sendo desnecessária a realização de perícia no caso concreto. Há nos autos elementos suficientes para apreciação do mérito do pedido, com a valoração das provas produzidas. O processo do trabalho não é meio para investigação de supostas diferenças, mas serve de instrumento para proteção de direitos do trabalhador. Se ainda não há prova ao direito à parcela em si, por óbvio prejudicada a apuração de eventuais diferenças, por acessórias. Nada a deferir. Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 09.09.2019, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 09.09.2024, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. No que diz respeito a eventual pedido de anotação da CTPS, por se tratar de pedido de cunho eminentemente declaratório, não há prescrição (CLT, art. 11, § 1º). Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. Rescisão contratual – Reversão da justa causa - Dano Moral O autor requereu na exordial a reversão da justa causa aplicada em sua dispensa e, por consequência, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, uma vez que afirma que não cometeu qualquer ato que justificasse a ruptura contratual nesta modalidade. A reclamada, em contrapartida, sustentou a validade da penalidade aplicada ao autor, sob a alegação de mau procedimento, insubordinação, indisciplina e desídia, pois o autor se recusou a cumprir determinação expressa para obter certificação Anbima, sem qualquer justificativa plausível e sem nada esclarecer sobre à inscrição e aprovação na prova para obtenção da mencionada certificação, que é obrigatória para o desempenho da função de agente de negócios caixa, restando, assim, justificada a aplicação da dispensa por justa causa ao autor. Pois bem. O contrato de trabalho, apesar de ser por natureza de trato sucessivo e continuado, possui um momento de celebração, de cumprimento e de término. O término do contrato de trabalho pode se dar de diversas formas, tanto por iniciativa do empregador como por iniciativa do empregado. Dentre as modalidades de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, temos a rescisão por justa causa do empregado. A rescisão por justa causa do empregado está prevista no art. 482 da CLT, que elenca as faltas praticadas pelo empregado que podem dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho. Trata-se de uma modalidade de término do contrato de trabalho por cometimento de uma justa causa por parte do empregado, e por decorrer de uma justa causa, deve o Juízo examinar se estão presentes os requisitos da justa causa para definir se houve ou não motivo para determinar a rescisão imediata do contrato de trabalho. Os requisitos para a configuração da justa causa do empregado são: o cometimento de um ato tipificado pela lei como justa causa, a culpa ou dolo pela ocorrência da falta, a gravidade do ato praticado que se liga à proporcionalidade entre a falta cometida e a punição com a rescisão do contrato, a aplicação de uma única punição para um único ato, a imediatidade da ruptura do contrato de trabalho e o nexo de causalidade entre a falta praticada e o desligamento do empregado. A dispensa por justa causa, como se sabe, traz consequências negativas, tanto na vida profissional, como na vida social/familiar da pessoa, dificultando, inclusive, a oportunidade de uma nova colocação do trabalhador no mercado de trabalho. Assim sendo, exige-se prova segura, robusta e serena de sua ocorrência, de forma que meras aparências ou suposições não servem para declarar o ato faltoso, como também a punição deve ser proporcional ao ato em si. Além disso, é imprescindível que a falta imputada ao trabalhador seja grave a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, a ponto de outra medida mais amena não solucionar a questão interna no ambiente empresarial. Tendo em vista que a justa causa é um meio de rescisão contratual que visa punir o empregado pelo cometimento de uma falta grave, é do empregador o ônus de demonstrar o justo motivo demissional, por ser fato obstativo do direito do trabalhador (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso II, do CPC). No caso em análise, o reclamado logrou êxito em comprovar os fatos que fundamentaram a resolução contratual. A prova documental e oral colhida nos autos demonstrou, de forma incontestável que a certificação ANBIMA era uma exigência para o desempenho da função de agente de negócios caixa, para o qual o autor foi promovido em novembro de 2021. O próprio reclamante teve ciência desta obrigatoriedade, conforme “TERMO DE CIÊNCIA PARA CERTIFICAÇÃO CPA 10”, assinado pelo autor e juntado aos autos, id nº 151801a. Ficou igualmente demonstrado que o reclamado atuou com a devida diligência e razoabilidade ao buscar a regularização da pendencia. O autor recebeu uma “medida orientativa” formal em 27.09.2022 para buscar a certificação exigida para o seu cargo no prazo de três meses. O autor novamente recebeu outra “medida orientativa” em 30.03.2023, concedendo prazo de dois meses para buscar a certificação CPA 10. Posteriormente, o autor recebeu outras duas cartas de advertência, em 25.01.2024 e em 19.04.2024, concedendo novo prazo para regularizar a sua certificação. A dispensa, contudo, somente ocorreu em 06.08.2024, depois de três meses após a notificação, o que evidencia não apenas as várias oportunidades concedidas ao autor para regularizar a sua situação perante o banco, sem sucesso, mas também o prazo suplementar para adequação. A alegação do reclamante de que estava se preparando para a prova, embora demonstre ciência da pendência, não o exime da responsabilidade pelo cumprimento do prazo estabelecido. Não restou demonstrado nos autos que o autor tenha participado do curso preparatório oferecido pelo reclamado ou que tenha sido reprovado na prova para obtenção da certificação. A ausência de uma qualificação técnica obrigatória, exigida por regulamentação do setor financeiro e de conhecimento do empregado, que se recusa a obtê-la apesar das orientações e do prazo concedido, configura ato de indisciplina e insubordinação, além de desídia no cumprimento de suas obrigações contratuais. Tal conduta compromete a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício, tornando legítima a aplicação da penalidade máxima prevista no artigo 482, alíneas "b" e "h", da CLT. Posto isso, mantenho a justa causa aplicada e, como consequência lógica, julgo improcedente o pedido do autor de reversão da justa causa aplicada em dispensa imotivada, bem como os pedidos de condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS e entrega das guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. As verbas rescisórias foram pagas, levando em conta a modalidade de dispensa, não existindo diferenças. A ré comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, incabível, portanto, a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Quanto ao pleito de indenização por danos morais em face da dispensa por justa causa, este também não prospera, pois o mero enquadramento da conduta do empregado nos tipos jurídicos do art. 482 da CLT, como motivadora da dispensa, por si só, não viola os direitos da personalidade, pois o empregador, em razão do poder diretivo, pode rescindir o contrato por justo motivo. Dessa forma, a indenização por danos morais somente será devida se restar comprovado ato ilícito no momento da dispensa. Nesse sentido, o C.TST: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5.º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ao empregador, ante o seu poder diretivo, é dada a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho, por justa causa, do trabalhador. Ora, a dispensa por justa causa, mesmo que tenha sido revertida judicialmente, quando não provoque nenhum dano efetivo ao empregado, não enseja o direito à indenização por danos morais. -In casu-, a Corte de origem expressamente assentou que não houve a prática, pelo Reclamado, de conduta abusiva quando da apuração dos fatos, ou mesmo quando da dispensa, por justa causa, da Reclamante, que autorizassem o reconhecimento de ofensa à honra ou à imagem da trabalhadora. Dessarte, correta a decisão regional que indeferiu o pleito referente à indenização por dano moral. Precedentes da Corte. Recurso de Revista não conhecido. (TST, RR 52300-96.2007.5.11.0151, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 12/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013). Considerando que restou amplamente justificada a aplicação da dispensa por justa causa, como decidido acima, e não tendo a reclamada exorbitado de seu poder diretivo, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Participação nos lucros e resultados O autor pleiteia o pagamento do PLR proporcional do ano de 2024. Considerando a validade da justa causa aplicada, o autor não faz jus ao PLR proporcional do ano de 2024, visto que a norma coletiva é clara ao condicional o pagamento proporcional à dispensa sem justa causa (cláusulas 1ª, § 3º e 3º). Improcede o pleito. Diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoções O autor pleiteia o pagamento de diferenças salariais em face da inobservância pela reclamada da política de remuneração prevista na Circular Normativa Permanente RP – 52, quanto aos critérios de enquadramento, mérito e promoções. Afirma que sempre foi muito bem avaliado, mas que a ré nunca observou corretamente as faixas salariais, promovendo a sua devida ascensão salarial. A ré, em contrapartida, afirmou que não possui plano de cargos e salários, com quadro de pessoal organizado em carreira, tampouco política salarial homologada pelo Ministério Público do Trabalho ou ainda norma interna que preveja a obrigatoriedade do banco em alterar o nível salarial dos funcionários a partir da avaliação de performance positiva, não há qualquer direito a progressão salarial, sendo que a Circular Normativa RP-52 não tem natureza jurídica de plano de cargos e salários. Aduziu que referida circular é apenas um rol de diretrizes aos gestores do banco para subsidiar a tomada de decisão relativamente à organização dos empregados, visando a meritocracia. Por fim, afirma que as decisões de aumento salarial e promoções são tomadas de forma subjetiva a critério dos gestores. A causa de pedir da pretensão de diferenças salariais reside no alegado descumprimento da Circular Normativa Permanente RP-52, apontada pelo reclamante como sendo um plano de cargos e salários instituído pela reclamada, e que, portanto, deve ser por ela observado. Referida circular, anexada aos autos, presta-se a definir “critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, de modo a garantir o alinhamento às atitudes do Nosso Jeito de Fazer, às melhores práticas de mercado”, estabelecendo que “para decisões sobre mérito (aumento de salário fixo) e promoção, o gestor deve considerar o alinhamento com o mercado e a performance”, sendo que “para definir o percentual de aumento salarial, o Gestor deve considerar, quando aplicável, o modelo de remuneração variável do colaborador, de forma que o valor da remuneração total (fixa mais variável) esteja em linha com o mercado”. No caso de admissões e promoções, o primeiro ponto da faixa salarial deve ser usado como referência. Os aumentos podem decorrer de mérito e promoção. Mérito é o “aumento salarial que não é acompanhado por mudança de nível de cargo”. Promoção é a “alteração de cargo para um nível superior”. Por fim, há definição dos critérios para concessão de aumento por mérito ou promoção, mas há também a possibilidade de exceções à política, que devem “ser aprovadas em Comitê da Área (VP, DE, Diretores e Diretor da Consultoria Pessoas)”. Dos elementos acima destacados é possível concluir que a circular que fundamenta a pretensão do reclamante não apresenta os elementos de um autêntico plano de cargos e salários, limitando-se a fornecer critérios aos gestores para a aplicação da política remuneratória, não fixando faixas salariais ou critérios impessoais e obrigatórios para a concessão de aumentos ou promoções decorrentes de avaliações de mérito, conferindo ao gestor certa margem de liberdade na proposição ou implementação de aumentos, não havendo que se falar em direito adquirido a progressão salarial. A norma interna estabelece princípios e critérios orientadores aos gestores, na definição dos salários e dos cargos no momento da contratação, além de auxiliá-lo a analisar a necessidade de movimentação funcional dos funcionários (item 3.1). Não há, na referida norma, qualquer menção à obrigatoriedade de enquadramento e de promoção dos empregados por mérito, antiguidade ou merecimento, tampouco estabelecimento de critérios objetivos para a concessão desses aumentos, mas apenas definição de parâmetros para aumentos salariais que, todavia, dependem do poder discricionário do empregador. Em síntese, não se vislumbra na RP-52 qualquer direito absoluto em favor do empregado no sentido de que, observados os requisitos ali previstos, decorra necessariamente reenquadramento funcional e salarial. Tratam-se de orientações ou recomendações, mas não de política de cargos e salários que deva ser observada de maneira absoluta pela reclamada. Isso se comprova inclusive pela ausência de indicação explícita na inicial de qual enquadramento o obreiro deveria estar e qual valor deveria receber. Nesse contexto, inviável inclusive a prova pericial pleiteada, pois sequer foram fixados os parâmetros supostamente existentes para eventual apuração de diferenças, evidenciando-se a ausência de plano de cargos e salários. Além disso, não há falar em aplicação ao reclamado do art. 400 do CPC, haja vista que, inexistindo política de cargos e salários de observância obrigatória, não se mostra cabível a obrigação de que o réu juntasse aos autos todas as avaliações funcionais do reclamante. Consigne-se, ainda, que o autor sequer indicou, em réplica ou na inicial, qual seria a faixa mínima salarial a ser observada para seu cargo ou função, bem como não apontou diferenças a receber e a reclamada, em defesa, apontou de maneira cristalina que não existia tabela salarial, de modo que caberia ao autor comprovar a existência de tabela salarial a ser observada ao longo do período não prescrito. Diante disso, considero que a Circular Normativa Permanente RP-52 não se reveste da obrigatoriedade e impessoalidade inerentes a um plano de cargos e salários, razão pela qual julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de enquadramento, mérito e promoção, bem os respectivos reflexos pleiteados. Remuneração variável – diferenças salariais e integração Por fim, o autor afirmou que também recebia remuneração variável (prêmios trilhas, agir e gera), que não eram pagos corretamente e integrados a sua remuneração. A ré sustentou que pagava corretamente ao autor as parcelas variáveis, conforme atestam os holerites, inclusive os reflexos devidos. Em análise aos holerites do período imprescrito do contrato de trabalho verifico que não houve o pagamento das parcelas “Prem. M AGIR – TRILHAS Agência”, “Prem M AGIR - TRILHAS Módulo”, “Prem M AGIR - TRILHAS UGP”, “Prem M AGIR – TRILHAS UGAC”, “Prem M AGIR - TRILHAS APJ”, “Prem M AGIR - TRILHAS Uniclass”, “Prem. DEB. AUTMAT.”, “Prem. SEGUROS”, “Prem. CAPITALIZACAO”, “Prem. ABERT CTA PF”, “Prem. CRED. CONSIGNADO”, “Prem. CARTOES CREDITO”, “Prem. CREDIARIO INSS” e Prêmio Agir Trilhas Semestral – PLR”. Desta maneira não há que se falar em diferenças devidas, nem integração de tais parcelas. O autor recebeu durante o período laborado as verbas “TRILHAS MENSAL, Gera equipes mensal, GERA e PRÊMIO CAMPANHA INCENTIVO, o qual não era pago com a habitualidade alegada pelo autor em sua inicial, sendo que tais parcelas eram integradas ao salário, como alegado pela ré em sua defesa. Portanto, não há que se falar em sua integração a remuneração. Quanto ao pagamento de diferenças, os critérios utilizados para a apuração dos prêmios trilhas e gera estão descritos nos normativos e procedimentos internos juntados aos autos pela reclamada, com as respectivas tabelas de pontuações e valores pertinentes. Deste modo, resta claro que o autor tinha como verificar a sua produção e o cumprimento das metas estabelecidas pela reclamada. Assim, cabia ao autor, demonstrar alguma irregularidade no sistema e apresentar eventuais diferenças a seu favor, a teor dos artigos 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Contudo, não apontou, sequer por amostragem, qualquer irregularidade no pagamento das verbas variáveis. Não demonstradas diferenças, fato constitutivo do direito alegado, julgo improcedente o pedido. Quanto a integração das verbas variáveis, a Lei nº 13.467, de 2017 modificou o parágrafo 2º do art. 457 da CLT, afastando expressamente a natureza salarial do prêmio, ainda que pago com habitualidade. Outrossim, como verificado nos holerites, a ré procedeu ao pagamento dos reflexos que entendia devidos. O autor não impugnou referidos documentos. Desta forma, julgo improcedente o pedido de diferenças das parcelas variáveis e reflexos pretendidos. Jornada de trabalho – horas extras O reclamante aduziu que durante todo pacto laboral se ativou de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 18h30, com apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Pleiteia o pagamento das horas extras, conforme jornada declinada na exordial. A reclamada manifesta em oposição, sustentando que a jornada de trabalho do reclamante está toda devidamente registrada nos espelhos de ponto juntados com a defesa, sendo que eventuais horas extraordinárias foram corretamente quitadas ou compensadas, tudo em conformidade com os cartões de ponto juntados aos autos. A reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto id nº 3d2d439. Os controles juntados ostentam marcações variáveis, não sendo hipótese de desconsideração ab initio nos termos da Súmula 338, III do CTST. O autor, porém, impugnou a validade das marcações dos controles de jornada juntados pela reclamada, alegando que não refletem a real jornada efetivamente praticada. Ao sustentar que os cartões de ponto estão incorretamente anotados, o autor assumiu o ônus da prova, do qual se desvencilhou a contento. Colhida prova oral, o autor informou em seu depoimento pessoal que laborava normalmente das 8h00 até as 18h30, com 15 minutos de intervalo. Aduziu que registrava os cartões de ponto conforme orientação do gestor da unidade, sendo que apenas com a sua autorização poderia registrar mais de 8 horas trabalhadas por dia. Afirmou que realizada apenas 15 minutos de intervalo. Esclareceu que poderia realizar algumas atividades sem ter acesso ao sistema, como a cobrança de clientes, entre outras. A preposta da reclamada informou que todas as horas extras realizadas são registradas nos cartões de ponto. Aduziu que a parte autora não realizava atividades sem o registro de ponto, afirmando que para realizar qualquer tarefa a parte teria que estar logada no sistema. A testemunha indicada pelo autor que era líder de tesouraria, afirmou que a jornada laborada pelo autor era das 8h00 às 18h00/18h30. Afirmou que não podiam marcar corretamente os horários laborados nos cartões de ponto, somente com autorização do gestor da agência. Informou que poderiam realizar atividades sem o registro de ponto, como atendimento ao cliente, fazer carta remessa, arquivo, ofertar produtos aos clientes, cobranças, entre outras atividades. Afirmou que a anotação das horas extras era condicionada à autorização do gestor da ré. Quanto ao intervalo, aduziu que não usufruíam corretamente do intervalo para refeição e descanso. A primeira testemunha da reclamada afirmou ter trabalhado com o autor por poucos meses, antes do início da pandemia. Informou que toda a jornada de trabalho era anotada nos cartões de ponto. Esclareceu que realizava integralmente os intervalos para refeição. A segunda testemunha da ré, por sua vez, apenas confirmou a tese da defesa. Da prova colhida nos autos verifica-se que os cartões de ponto não refletem em sua integralidade a real jornada praticada pelo autor. Assim, com base na prova dos autos, fixo que o autor cumpriu em média a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 18h00 em média, com 15 minutos de intervalo intrajornada. O autor estava sujeito a jornada de 6 horas diárias, nos termos do art. 224, caput, da CLT, como confirmado pela reclamada. Em relação ao banco de horas realizado pela ré, para ser considerado válido, requer o preenchimento de seus requisitos legais, ou seja, documento formal e participação do entre coletivo. Contudo não há norma coletiva que o estabeleça, nem mesmo após a vigência da Lei 13.467/17, ou acordo individual pactuando tal compensação de jornada, durante todo período laborado. Logo, tem-se como inválido o banco de horas pactuado. Considerando a jornada acima reconhecida, o autor faz jus a diferenças de horas extras e intervalares durante o período imprescrito até a sua rescisão contratual. Deste modo, com base na jornada acima fixada, condeno a reclamada a pagar ao autor horas extras, assim consideradas, as posteriores da 6ª diária e 30ª semanal, relativa ao período imprescrito, com divisor 180, adicional convencional ou o legal de 50%, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Evolução e a globalidade das verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST, observando a evolução salarial do reclamante, estampada nos recibos juntados aos autos e dias efetivamente laborados. Destaco, por oportuno, que divisor 180 é aplicável para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de trabalho de 6 horas diárias. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em 13º salário, férias gozadas e indenizadas mais 1/3, FGTS e em repousos remunerados (com observância da OJ 394, itens I e II, da SBDI-1, do C. TST) Com relação aos reflexos em sábados, vale consignar que, a teor da r. decisão proferida pelo C.TST, nos autos do IRR nº 849-83.2013.5.03.0138, as normas coletivas firmadas pela categoria bancária preveem, no parágrafo primeiro da cláusula 8ª, a repercussão das horas extras habituais nos sábados e feriados, não se divisando, portanto, violação ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 113 do C. TST. Nesse sentido, o seguinte aresto do C. TST, in verbis: “HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM SÁBADOS. 1. Os precedentes que deram ensejo à edição da Súmula nº 113 do TST não trataram de casos em que havia a previsão em norma coletiva de incidência dos reflexos das horas extras nos sábados. 2. Não se constata contrariedade ao entendimento sumulado no caso, como o presente, em que se extrai da decisão regional que há previsão em norma coletiva de incidência de reflexos de horas extras em sábados. 3. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR - 169-28.2013.5.04.0023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/09/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018) Indevidos reflexos em PLR, nos termos do art. 7º, inciso XI, da CF. Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada efetivamente cumprida pelo autor, este não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que a autora não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1hora (45 minutos), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, acolho a prescrição alegada pela reclamada e EXTINGO, com resolução do mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 09.09.2019, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito(art. 487, I, do Código de Processo Civil) os pedidos formulados para na forma da fundamentação, condenar a reclamada, ITAU UNIBANCO S.A a pagar ao reclamante FERNANDO LUCAS GARCIA as seguintes verbas: - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 03 de setembro de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011766-52.2024.5.15.0071 AUTOR: FERNANDO LUCAS GARCIA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0308af2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDO LUCAS GARCIA propôs reclamação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A alegando ter trabalhado para a reclamada de 04.09.2006 a 06.08.2024, na função de agente de negócios caixa, com última remuneração no valor de R$ 4.447,91. Postulou a reversão da pena de demissão por justa causa aplicada em sua dispensa, com a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias que especifica na inicial; depósitos de FGTS, acrescidos da multa de 40%; seguro-desemprego; multa do art. 477 da CLT; PLR proporcional do ano de 2024; horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não usufruídos corretamente; diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção; diferenças de verbas variáveis e sua integração a remuneração; indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 476.615,09. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 61c5c71), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa escrita com documentos. Arguiu preliminares e alegou prescrição. Impugnou o valor dado à causa. No mérito, negou os pedidos, pugnando pela total improcedência do feito. Audiência de instrução (ata id nº 8be3813). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvidas três testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Valor da causa O valor atribuído à causa deve traduzir dimensão econômica às pretensões deduzidas, ainda que estimado. O valor está em consonância com as pretensões, rejeito a impugnação, sem prejuízo de eventual readequação do valor da causa no julgamento de mérito. Termo de quitação do ponto A reclamada sustentou em sua defesa a validade do acordo coletivo e do termo de quitação. Alega que o reclamante outorgou plena quitação às horas extras realizadas nos períodos de 01.01.2020 a 30.06.2023, declarando a veracidade dos registros de ponto. Afirma que o termo de quitação foi negociado com o sindicato da categoria e respeita a legislação vigente. Menciona o reconhecimento pelo STF no Tema 1.046. Pondera que a anulação de uma cláusula demandaria a ineficácia de toda a norma coletiva. Requer a improcedência do pedido de horas extras além da 6ª, 8ª e intervalo intrajornada. Aprecio. O termo de quitação anual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.467/2017, que acrescentou o art. 507-B da CLT, estabelecendo a possibilidade de o empregado, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Dispõe o referido dispositivo legal: " Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. Da análise do dispositivo legal, extrai-se que a quitação anual possui eficácia liberatória apenas em relação às parcelas nele especificadas e desde que firmado perante o sindicato da categoria, conforme expressamente previsto. No caso dos autos, a reclamada apresentou os termos de quitação sob id nº 1e016cc, os quais, todavia, apontam registros de assinaturas eletrônica do sindicato, sem, contudo, apresentar a assinatura do próprio autor. Tal sistemática deixa evidente que não houve assistência efetiva do ente coletivo, já que este não firmou o documento perante o autor que, como dito, nem sequer os firmou. Assim, afasto a pretensão da ré de reconhecimento da eficácia liberatória do termo de quitação em relação aos pedidos horas extras e de intervalo intrajornada. Provas digitais A reclamada apresentou pedido de produção de prova de geolocalização do autor, para fins de verificação dos horários em que indica que estava trabalhando em horas sem registro nos controles de jornada, mediante acesso aos portais de geolocalização, com expedição de ofícios as empresas responsáveis pela gestão dos dados de geolocalização. O pedido de quebra do sigilo de localização resta indeferido pelo juízo, por não se constituir como meio legal para aferição da jornada de trabalho, além de violar direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (art. 5º, inciso LXXIX, da CF), bem como do respeito à privacidade e à intimidade como fundamento da proteção dos referidos dados (art. 2º, incisos I e IV, da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Ademais, diante do contexto probatório constante nos autos, não há necessidade dos dados requeridos pela parte ré, porquanto as jornadas trabalhadas podem ser comprovadas por outras provas, mormente pela prova testemunhal, sendo desnecessária a violação da privacidade e intimidade do autor. Consigne-se que cabe ao magistrado zelar pela rápida solução do litigio, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 765, da CLT). Rejeito os protestos. Protestos – Produção de prova pericial contábil na fase de conhecimento O autor pretende a produção de prova pericial contábil para apuração de supostas diferenças na quitação de valores pela ré, referentes aos programas de metas e promoções. Não há, porém, qualquer cerceamento de defesa porque inócua a produção de prova pretendida. Perícia contábil na fase de conhecimento é exceção e não é a hipótese desse processo. Isso porque o pedido está fundamentado em política de remuneração da ré, que, segundo a inicial, prevê faixas salariais conforme preenchimento de critérios e requisitos lá previstos. Supostas diferenças, portanto, se relacionam com a diferença entre o salário efetivamente recebido pela parte autora e aquele previsto no regulamento, matéria que demanda análise de prova documental, sendo desnecessária a realização de perícia no caso concreto. Há nos autos elementos suficientes para apreciação do mérito do pedido, com a valoração das provas produzidas. O processo do trabalho não é meio para investigação de supostas diferenças, mas serve de instrumento para proteção de direitos do trabalhador. Se ainda não há prova ao direito à parcela em si, por óbvio prejudicada a apuração de eventuais diferenças, por acessórias. Nada a deferir. Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 09.09.2019, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 09.09.2024, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. No que diz respeito a eventual pedido de anotação da CTPS, por se tratar de pedido de cunho eminentemente declaratório, não há prescrição (CLT, art. 11, § 1º). Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. Rescisão contratual – Reversão da justa causa - Dano Moral O autor requereu na exordial a reversão da justa causa aplicada em sua dispensa e, por consequência, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, uma vez que afirma que não cometeu qualquer ato que justificasse a ruptura contratual nesta modalidade. A reclamada, em contrapartida, sustentou a validade da penalidade aplicada ao autor, sob a alegação de mau procedimento, insubordinação, indisciplina e desídia, pois o autor se recusou a cumprir determinação expressa para obter certificação Anbima, sem qualquer justificativa plausível e sem nada esclarecer sobre à inscrição e aprovação na prova para obtenção da mencionada certificação, que é obrigatória para o desempenho da função de agente de negócios caixa, restando, assim, justificada a aplicação da dispensa por justa causa ao autor. Pois bem. O contrato de trabalho, apesar de ser por natureza de trato sucessivo e continuado, possui um momento de celebração, de cumprimento e de término. O término do contrato de trabalho pode se dar de diversas formas, tanto por iniciativa do empregador como por iniciativa do empregado. Dentre as modalidades de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, temos a rescisão por justa causa do empregado. A rescisão por justa causa do empregado está prevista no art. 482 da CLT, que elenca as faltas praticadas pelo empregado que podem dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho. Trata-se de uma modalidade de término do contrato de trabalho por cometimento de uma justa causa por parte do empregado, e por decorrer de uma justa causa, deve o Juízo examinar se estão presentes os requisitos da justa causa para definir se houve ou não motivo para determinar a rescisão imediata do contrato de trabalho. Os requisitos para a configuração da justa causa do empregado são: o cometimento de um ato tipificado pela lei como justa causa, a culpa ou dolo pela ocorrência da falta, a gravidade do ato praticado que se liga à proporcionalidade entre a falta cometida e a punição com a rescisão do contrato, a aplicação de uma única punição para um único ato, a imediatidade da ruptura do contrato de trabalho e o nexo de causalidade entre a falta praticada e o desligamento do empregado. A dispensa por justa causa, como se sabe, traz consequências negativas, tanto na vida profissional, como na vida social/familiar da pessoa, dificultando, inclusive, a oportunidade de uma nova colocação do trabalhador no mercado de trabalho. Assim sendo, exige-se prova segura, robusta e serena de sua ocorrência, de forma que meras aparências ou suposições não servem para declarar o ato faltoso, como também a punição deve ser proporcional ao ato em si. Além disso, é imprescindível que a falta imputada ao trabalhador seja grave a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, a ponto de outra medida mais amena não solucionar a questão interna no ambiente empresarial. Tendo em vista que a justa causa é um meio de rescisão contratual que visa punir o empregado pelo cometimento de uma falta grave, é do empregador o ônus de demonstrar o justo motivo demissional, por ser fato obstativo do direito do trabalhador (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso II, do CPC). No caso em análise, o reclamado logrou êxito em comprovar os fatos que fundamentaram a resolução contratual. A prova documental e oral colhida nos autos demonstrou, de forma incontestável que a certificação ANBIMA era uma exigência para o desempenho da função de agente de negócios caixa, para o qual o autor foi promovido em novembro de 2021. O próprio reclamante teve ciência desta obrigatoriedade, conforme “TERMO DE CIÊNCIA PARA CERTIFICAÇÃO CPA 10”, assinado pelo autor e juntado aos autos, id nº 151801a. Ficou igualmente demonstrado que o reclamado atuou com a devida diligência e razoabilidade ao buscar a regularização da pendencia. O autor recebeu uma “medida orientativa” formal em 27.09.2022 para buscar a certificação exigida para o seu cargo no prazo de três meses. O autor novamente recebeu outra “medida orientativa” em 30.03.2023, concedendo prazo de dois meses para buscar a certificação CPA 10. Posteriormente, o autor recebeu outras duas cartas de advertência, em 25.01.2024 e em 19.04.2024, concedendo novo prazo para regularizar a sua certificação. A dispensa, contudo, somente ocorreu em 06.08.2024, depois de três meses após a notificação, o que evidencia não apenas as várias oportunidades concedidas ao autor para regularizar a sua situação perante o banco, sem sucesso, mas também o prazo suplementar para adequação. A alegação do reclamante de que estava se preparando para a prova, embora demonstre ciência da pendência, não o exime da responsabilidade pelo cumprimento do prazo estabelecido. Não restou demonstrado nos autos que o autor tenha participado do curso preparatório oferecido pelo reclamado ou que tenha sido reprovado na prova para obtenção da certificação. A ausência de uma qualificação técnica obrigatória, exigida por regulamentação do setor financeiro e de conhecimento do empregado, que se recusa a obtê-la apesar das orientações e do prazo concedido, configura ato de indisciplina e insubordinação, além de desídia no cumprimento de suas obrigações contratuais. Tal conduta compromete a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício, tornando legítima a aplicação da penalidade máxima prevista no artigo 482, alíneas "b" e "h", da CLT. Posto isso, mantenho a justa causa aplicada e, como consequência lógica, julgo improcedente o pedido do autor de reversão da justa causa aplicada em dispensa imotivada, bem como os pedidos de condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS e entrega das guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. As verbas rescisórias foram pagas, levando em conta a modalidade de dispensa, não existindo diferenças. A ré comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, incabível, portanto, a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Quanto ao pleito de indenização por danos morais em face da dispensa por justa causa, este também não prospera, pois o mero enquadramento da conduta do empregado nos tipos jurídicos do art. 482 da CLT, como motivadora da dispensa, por si só, não viola os direitos da personalidade, pois o empregador, em razão do poder diretivo, pode rescindir o contrato por justo motivo. Dessa forma, a indenização por danos morais somente será devida se restar comprovado ato ilícito no momento da dispensa. Nesse sentido, o C.TST: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5.º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ao empregador, ante o seu poder diretivo, é dada a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho, por justa causa, do trabalhador. Ora, a dispensa por justa causa, mesmo que tenha sido revertida judicialmente, quando não provoque nenhum dano efetivo ao empregado, não enseja o direito à indenização por danos morais. -In casu-, a Corte de origem expressamente assentou que não houve a prática, pelo Reclamado, de conduta abusiva quando da apuração dos fatos, ou mesmo quando da dispensa, por justa causa, da Reclamante, que autorizassem o reconhecimento de ofensa à honra ou à imagem da trabalhadora. Dessarte, correta a decisão regional que indeferiu o pleito referente à indenização por dano moral. Precedentes da Corte. Recurso de Revista não conhecido. (TST, RR 52300-96.2007.5.11.0151, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 12/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013). Considerando que restou amplamente justificada a aplicação da dispensa por justa causa, como decidido acima, e não tendo a reclamada exorbitado de seu poder diretivo, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Participação nos lucros e resultados O autor pleiteia o pagamento do PLR proporcional do ano de 2024. Considerando a validade da justa causa aplicada, o autor não faz jus ao PLR proporcional do ano de 2024, visto que a norma coletiva é clara ao condicional o pagamento proporcional à dispensa sem justa causa (cláusulas 1ª, § 3º e 3º). Improcede o pleito. Diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoções O autor pleiteia o pagamento de diferenças salariais em face da inobservância pela reclamada da política de remuneração prevista na Circular Normativa Permanente RP – 52, quanto aos critérios de enquadramento, mérito e promoções. Afirma que sempre foi muito bem avaliado, mas que a ré nunca observou corretamente as faixas salariais, promovendo a sua devida ascensão salarial. A ré, em contrapartida, afirmou que não possui plano de cargos e salários, com quadro de pessoal organizado em carreira, tampouco política salarial homologada pelo Ministério Público do Trabalho ou ainda norma interna que preveja a obrigatoriedade do banco em alterar o nível salarial dos funcionários a partir da avaliação de performance positiva, não há qualquer direito a progressão salarial, sendo que a Circular Normativa RP-52 não tem natureza jurídica de plano de cargos e salários. Aduziu que referida circular é apenas um rol de diretrizes aos gestores do banco para subsidiar a tomada de decisão relativamente à organização dos empregados, visando a meritocracia. Por fim, afirma que as decisões de aumento salarial e promoções são tomadas de forma subjetiva a critério dos gestores. A causa de pedir da pretensão de diferenças salariais reside no alegado descumprimento da Circular Normativa Permanente RP-52, apontada pelo reclamante como sendo um plano de cargos e salários instituído pela reclamada, e que, portanto, deve ser por ela observado. Referida circular, anexada aos autos, presta-se a definir “critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, de modo a garantir o alinhamento às atitudes do Nosso Jeito de Fazer, às melhores práticas de mercado”, estabelecendo que “para decisões sobre mérito (aumento de salário fixo) e promoção, o gestor deve considerar o alinhamento com o mercado e a performance”, sendo que “para definir o percentual de aumento salarial, o Gestor deve considerar, quando aplicável, o modelo de remuneração variável do colaborador, de forma que o valor da remuneração total (fixa mais variável) esteja em linha com o mercado”. No caso de admissões e promoções, o primeiro ponto da faixa salarial deve ser usado como referência. Os aumentos podem decorrer de mérito e promoção. Mérito é o “aumento salarial que não é acompanhado por mudança de nível de cargo”. Promoção é a “alteração de cargo para um nível superior”. Por fim, há definição dos critérios para concessão de aumento por mérito ou promoção, mas há também a possibilidade de exceções à política, que devem “ser aprovadas em Comitê da Área (VP, DE, Diretores e Diretor da Consultoria Pessoas)”. Dos elementos acima destacados é possível concluir que a circular que fundamenta a pretensão do reclamante não apresenta os elementos de um autêntico plano de cargos e salários, limitando-se a fornecer critérios aos gestores para a aplicação da política remuneratória, não fixando faixas salariais ou critérios impessoais e obrigatórios para a concessão de aumentos ou promoções decorrentes de avaliações de mérito, conferindo ao gestor certa margem de liberdade na proposição ou implementação de aumentos, não havendo que se falar em direito adquirido a progressão salarial. A norma interna estabelece princípios e critérios orientadores aos gestores, na definição dos salários e dos cargos no momento da contratação, além de auxiliá-lo a analisar a necessidade de movimentação funcional dos funcionários (item 3.1). Não há, na referida norma, qualquer menção à obrigatoriedade de enquadramento e de promoção dos empregados por mérito, antiguidade ou merecimento, tampouco estabelecimento de critérios objetivos para a concessão desses aumentos, mas apenas definição de parâmetros para aumentos salariais que, todavia, dependem do poder discricionário do empregador. Em síntese, não se vislumbra na RP-52 qualquer direito absoluto em favor do empregado no sentido de que, observados os requisitos ali previstos, decorra necessariamente reenquadramento funcional e salarial. Tratam-se de orientações ou recomendações, mas não de política de cargos e salários que deva ser observada de maneira absoluta pela reclamada. Isso se comprova inclusive pela ausência de indicação explícita na inicial de qual enquadramento o obreiro deveria estar e qual valor deveria receber. Nesse contexto, inviável inclusive a prova pericial pleiteada, pois sequer foram fixados os parâmetros supostamente existentes para eventual apuração de diferenças, evidenciando-se a ausência de plano de cargos e salários. Além disso, não há falar em aplicação ao reclamado do art. 400 do CPC, haja vista que, inexistindo política de cargos e salários de observância obrigatória, não se mostra cabível a obrigação de que o réu juntasse aos autos todas as avaliações funcionais do reclamante. Consigne-se, ainda, que o autor sequer indicou, em réplica ou na inicial, qual seria a faixa mínima salarial a ser observada para seu cargo ou função, bem como não apontou diferenças a receber e a reclamada, em defesa, apontou de maneira cristalina que não existia tabela salarial, de modo que caberia ao autor comprovar a existência de tabela salarial a ser observada ao longo do período não prescrito. Diante disso, considero que a Circular Normativa Permanente RP-52 não se reveste da obrigatoriedade e impessoalidade inerentes a um plano de cargos e salários, razão pela qual julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de enquadramento, mérito e promoção, bem os respectivos reflexos pleiteados. Remuneração variável – diferenças salariais e integração Por fim, o autor afirmou que também recebia remuneração variável (prêmios trilhas, agir e gera), que não eram pagos corretamente e integrados a sua remuneração. A ré sustentou que pagava corretamente ao autor as parcelas variáveis, conforme atestam os holerites, inclusive os reflexos devidos. Em análise aos holerites do período imprescrito do contrato de trabalho verifico que não houve o pagamento das parcelas “Prem. M AGIR – TRILHAS Agência”, “Prem M AGIR - TRILHAS Módulo”, “Prem M AGIR - TRILHAS UGP”, “Prem M AGIR – TRILHAS UGAC”, “Prem M AGIR - TRILHAS APJ”, “Prem M AGIR - TRILHAS Uniclass”, “Prem. DEB. AUTMAT.”, “Prem. SEGUROS”, “Prem. CAPITALIZACAO”, “Prem. ABERT CTA PF”, “Prem. CRED. CONSIGNADO”, “Prem. CARTOES CREDITO”, “Prem. CREDIARIO INSS” e Prêmio Agir Trilhas Semestral – PLR”. Desta maneira não há que se falar em diferenças devidas, nem integração de tais parcelas. O autor recebeu durante o período laborado as verbas “TRILHAS MENSAL, Gera equipes mensal, GERA e PRÊMIO CAMPANHA INCENTIVO, o qual não era pago com a habitualidade alegada pelo autor em sua inicial, sendo que tais parcelas eram integradas ao salário, como alegado pela ré em sua defesa. Portanto, não há que se falar em sua integração a remuneração. Quanto ao pagamento de diferenças, os critérios utilizados para a apuração dos prêmios trilhas e gera estão descritos nos normativos e procedimentos internos juntados aos autos pela reclamada, com as respectivas tabelas de pontuações e valores pertinentes. Deste modo, resta claro que o autor tinha como verificar a sua produção e o cumprimento das metas estabelecidas pela reclamada. Assim, cabia ao autor, demonstrar alguma irregularidade no sistema e apresentar eventuais diferenças a seu favor, a teor dos artigos 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Contudo, não apontou, sequer por amostragem, qualquer irregularidade no pagamento das verbas variáveis. Não demonstradas diferenças, fato constitutivo do direito alegado, julgo improcedente o pedido. Quanto a integração das verbas variáveis, a Lei nº 13.467, de 2017 modificou o parágrafo 2º do art. 457 da CLT, afastando expressamente a natureza salarial do prêmio, ainda que pago com habitualidade. Outrossim, como verificado nos holerites, a ré procedeu ao pagamento dos reflexos que entendia devidos. O autor não impugnou referidos documentos. Desta forma, julgo improcedente o pedido de diferenças das parcelas variáveis e reflexos pretendidos. Jornada de trabalho – horas extras O reclamante aduziu que durante todo pacto laboral se ativou de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 18h30, com apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Pleiteia o pagamento das horas extras, conforme jornada declinada na exordial. A reclamada manifesta em oposição, sustentando que a jornada de trabalho do reclamante está toda devidamente registrada nos espelhos de ponto juntados com a defesa, sendo que eventuais horas extraordinárias foram corretamente quitadas ou compensadas, tudo em conformidade com os cartões de ponto juntados aos autos. A reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto id nº 3d2d439. Os controles juntados ostentam marcações variáveis, não sendo hipótese de desconsideração ab initio nos termos da Súmula 338, III do CTST. O autor, porém, impugnou a validade das marcações dos controles de jornada juntados pela reclamada, alegando que não refletem a real jornada efetivamente praticada. Ao sustentar que os cartões de ponto estão incorretamente anotados, o autor assumiu o ônus da prova, do qual se desvencilhou a contento. Colhida prova oral, o autor informou em seu depoimento pessoal que laborava normalmente das 8h00 até as 18h30, com 15 minutos de intervalo. Aduziu que registrava os cartões de ponto conforme orientação do gestor da unidade, sendo que apenas com a sua autorização poderia registrar mais de 8 horas trabalhadas por dia. Afirmou que realizada apenas 15 minutos de intervalo. Esclareceu que poderia realizar algumas atividades sem ter acesso ao sistema, como a cobrança de clientes, entre outras. A preposta da reclamada informou que todas as horas extras realizadas são registradas nos cartões de ponto. Aduziu que a parte autora não realizava atividades sem o registro de ponto, afirmando que para realizar qualquer tarefa a parte teria que estar logada no sistema. A testemunha indicada pelo autor que era líder de tesouraria, afirmou que a jornada laborada pelo autor era das 8h00 às 18h00/18h30. Afirmou que não podiam marcar corretamente os horários laborados nos cartões de ponto, somente com autorização do gestor da agência. Informou que poderiam realizar atividades sem o registro de ponto, como atendimento ao cliente, fazer carta remessa, arquivo, ofertar produtos aos clientes, cobranças, entre outras atividades. Afirmou que a anotação das horas extras era condicionada à autorização do gestor da ré. Quanto ao intervalo, aduziu que não usufruíam corretamente do intervalo para refeição e descanso. A primeira testemunha da reclamada afirmou ter trabalhado com o autor por poucos meses, antes do início da pandemia. Informou que toda a jornada de trabalho era anotada nos cartões de ponto. Esclareceu que realizava integralmente os intervalos para refeição. A segunda testemunha da ré, por sua vez, apenas confirmou a tese da defesa. Da prova colhida nos autos verifica-se que os cartões de ponto não refletem em sua integralidade a real jornada praticada pelo autor. Assim, com base na prova dos autos, fixo que o autor cumpriu em média a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 18h00 em média, com 15 minutos de intervalo intrajornada. O autor estava sujeito a jornada de 6 horas diárias, nos termos do art. 224, caput, da CLT, como confirmado pela reclamada. Em relação ao banco de horas realizado pela ré, para ser considerado válido, requer o preenchimento de seus requisitos legais, ou seja, documento formal e participação do entre coletivo. Contudo não há norma coletiva que o estabeleça, nem mesmo após a vigência da Lei 13.467/17, ou acordo individual pactuando tal compensação de jornada, durante todo período laborado. Logo, tem-se como inválido o banco de horas pactuado. Considerando a jornada acima reconhecida, o autor faz jus a diferenças de horas extras e intervalares durante o período imprescrito até a sua rescisão contratual. Deste modo, com base na jornada acima fixada, condeno a reclamada a pagar ao autor horas extras, assim consideradas, as posteriores da 6ª diária e 30ª semanal, relativa ao período imprescrito, com divisor 180, adicional convencional ou o legal de 50%, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Evolução e a globalidade das verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST, observando a evolução salarial do reclamante, estampada nos recibos juntados aos autos e dias efetivamente laborados. Destaco, por oportuno, que divisor 180 é aplicável para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de trabalho de 6 horas diárias. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em 13º salário, férias gozadas e indenizadas mais 1/3, FGTS e em repousos remunerados (com observância da OJ 394, itens I e II, da SBDI-1, do C. TST) Com relação aos reflexos em sábados, vale consignar que, a teor da r. decisão proferida pelo C.TST, nos autos do IRR nº 849-83.2013.5.03.0138, as normas coletivas firmadas pela categoria bancária preveem, no parágrafo primeiro da cláusula 8ª, a repercussão das horas extras habituais nos sábados e feriados, não se divisando, portanto, violação ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 113 do C. TST. Nesse sentido, o seguinte aresto do C. TST, in verbis: “HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM SÁBADOS. 1. Os precedentes que deram ensejo à edição da Súmula nº 113 do TST não trataram de casos em que havia a previsão em norma coletiva de incidência dos reflexos das horas extras nos sábados. 2. Não se constata contrariedade ao entendimento sumulado no caso, como o presente, em que se extrai da decisão regional que há previsão em norma coletiva de incidência de reflexos de horas extras em sábados. 3. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR - 169-28.2013.5.04.0023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/09/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018) Indevidos reflexos em PLR, nos termos do art. 7º, inciso XI, da CF. Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada efetivamente cumprida pelo autor, este não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que a autora não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1hora (45 minutos), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, acolho a prescrição alegada pela reclamada e EXTINGO, com resolução do mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 09.09.2019, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito(art. 487, I, do Código de Processo Civil) os pedidos formulados para na forma da fundamentação, condenar a reclamada, ITAU UNIBANCO S.A a pagar ao reclamante FERNANDO LUCAS GARCIA as seguintes verbas: - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 03 de setembro de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LUCAS GARCIA

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