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0011765-83.2012.8.26.0248

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro 14 - Núcleo 4.0 - Unidade 14 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais

    Processo 0011765-83.2012.8.26.0248 (248.01.2012.011765) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - Carrefour Comercio e Industria Ltda - Vistos. Este processo veio à conclusão deste magistrado para auxílio do Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais deste Tribunal de Justiça. Os pedidos da executada em fls. 178/181, comportam parcial acolhimento. Pois bem. Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. Nesse sentido: [...] Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido, com observação" . (TJ-SP - AI: 21235252420198260000 SP 2123525-24.2019.8.26 .0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou o cabimento de exceção de pré-executividade para discutir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando demonstrada por prova documental pré-constituída. EMENTA: TRIBUTÁRIO IPTU EXERCÍCIOS DE 2016 A 2021 que rejeitou a exceção de pré-executividade AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Decisão Recurso interposto pela executada. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Conforme computado aos autos dessa execução, restou incontroverso que houve demora considerável na adoção de determinadas providências pela exequente, contudo, não se verifica o transcurso integral do prazo prescricional em período contínuo de paralisação processual, tampouco estão presentes os pressupostos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A prescrição intercorrente pressupõe, em regra, a suspensão da execução fiscal em razão da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, seguida do transcurso do prazo legal sem a adoção de providência efetivamente útil à satisfação do crédito. Tais circunstâncias, não ocorreram no caso concreto. Não houve decisão suspendendo a execução fiscal com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, nem se constatou a ausência de localização da executada ou de bens sobre os quais pudesse recair a constrição. A demora verificada não decorreu da ausência de bens ou da impossibilidade de localização da devedora, mas das providências relacionadas à conversão em renda do depósito judicial e à correta identificação da conta e do processo ao qual o valor deveria ser destinado. Assim, rejeito o pedido de prescrição intercorrete. Quanto aos encargos moratórios incidentes sobre o valor depositado, a executada realizou o depósito judicial em 12 de dezembro de 2012 e requereu sua conversão em pagamento do débito. Na sequência, a própria exequente requereu a conversão da quantia em renda, sem formular, naquela oportunidade, ressalva acerca da existência de eventual saldo remanescente. Posteriormente, o Banco do Brasil informou que a conversão havia sido efetivada em 26 de junho de 2014, e em fevereiro de 2020 o INMETRO reconheceu que apresentara guia equivocada, vinculada a outra execução fiscal, o que resultou na destinação do depósito ao processo nº 0002495-36.2011.4.03.6103. A incorreta destinação do depósito, portanto, não decorreu de conduta da executada, que disponibilizou a quantia em juízo e requereu sua utilização para o pagamento da dívida. Não se mostra admissível que ela suporte os encargos moratórios incidentes sobre o montante depositado durante o período em que a conversão deixou de ocorrer corretamente por erro imputável à própria exequente. Assim, os encargos moratórios posteriores a 12 de dezembro de 2012 devem ser afastados exclusivamente em relação ao valor de depositado naquela data. A quantia deve ser imputada ao débito considerando-se a data em que foi colocada à disposição do juízo, sem prejuízo da atualização própria da conta judicial. O afastamento dos encargos, entretanto, não alcança eventual diferença existente entre o valor depositado e o montante integral da dívida naquela ocasião. Isso porque eventual saldo não abrangido pelo depósito permaneceu inadimplido e, por conseguinte, sujeito à incidência dos encargos legais até o efetivo pagamento. Deverá o INMETRO, portanto, apresentar novo cálculo, imputando o depósito ao débito na data de sua realização e aplicando os encargos moratórios somente sobre eventual saldo remanescente. Quanto ao pedido de retirada do nome da executada do CADIN e dos demais cadastros restritivos, verifica-se que a executada posteriormente realizou depósito judicial no valor último valor fornecido pela INMETRO de R$ 40.515,71. Encontra-se, portanto, integralmente garantida a execução. Diante da garantia integral do juízo, mostra-se cabível a suspensão da inscrição da executada no CADIN e nos demais cadastros restritivos relativamente ao débito discutido nestes autos, enquanto perdurar a controvérsia e até a apuração definitiva do montante efetivamente devido. A providência não representa, por ora, reconhecimento da extinção do débito, mas apenas a suspensão dos efeitos restritivos da inscrição, diante da existência de garantia integral e suficiente à satisfação do crédito. Assim, providencie a exequente o cancelamento de eventuais inscrições, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária. Intimem-se. - ADV: RAQUEL BOLTES CECATTO (OAB 120451/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), MARIA ISABEL AOKI MIURA (OAB 210134/SP)

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