Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011764-78.2026.5.15.0082 AUTOR: ADRIANO DO AMARAL RÉU: FOCCO STEEL FRAME LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e118b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão: Pelo exposto, nos autos da ação n.º 0011764-78.2026.5.15.0082, ajuizada por ADRIANO DO AMARAL contra FOCCO STEEL FRAME LTDA e 2039 TARRAF SQUARE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, perante a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a 1ª ré, FOCCO STEEL FRAME LTDA, e subsidiariamente a 2ª ré, 2039 TARRAF SQUARE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, a pagar ao autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação já traçados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias constantes no TRCT, no importe de R$ 4.504,42. b) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; c) diferenças de vale-alimentação, no importe de R$ 907,42; d) depósitos de FGTS do período contratual. Condeno a 1ª ré a pagar honorários de sucumbência aos patronos do autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação e de liberação de valores já traçados na fundamentação. A 2ª ré (Tarraf) responderá subsidiariamente por toda a condenação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos (CLT, 879, “caput”), observando-se que todos os valores comprovadamente pagos durante o contrato, sob as mesmas rubricas constantes da condenação serão abatidos do crédito. Juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais referidas na fundamentação, a cargo das rés, cujos recolhimentos deverão ser comprovados em 15 dias após o cumprimento da condenação. Não incidirá tributação sobre os juros de mora. Custas a cargo das rés (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, para que requeiram o que de direito. Nada mais. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- 2039 TARRAF SQUARE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011764-78.2026.5.15.0082 AUTOR: ADRIANO DO AMARAL RÉU: FOCCO STEEL FRAME LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e118b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão: Pelo exposto, nos autos da ação n.º 0011764-78.2026.5.15.0082, ajuizada por ADRIANO DO AMARAL contra FOCCO STEEL FRAME LTDA e 2039 TARRAF SQUARE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, perante a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a 1ª ré, FOCCO STEEL FRAME LTDA, e subsidiariamente a 2ª ré, 2039 TARRAF SQUARE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, a pagar ao autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação já traçados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias constantes no TRCT, no importe de R$ 4.504,42. b) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; c) diferenças de vale-alimentação, no importe de R$ 907,42; d) depósitos de FGTS do período contratual. Condeno a 1ª ré a pagar honorários de sucumbência aos patronos do autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação e de liberação de valores já traçados na fundamentação. A 2ª ré (Tarraf) responderá subsidiariamente por toda a condenação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos (CLT, 879, “caput”), observando-se que todos os valores comprovadamente pagos durante o contrato, sob as mesmas rubricas constantes da condenação serão abatidos do crédito. Juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais referidas na fundamentação, a cargo das rés, cujos recolhimentos deverão ser comprovados em 15 dias após o cumprimento da condenação. Não incidirá tributação sobre os juros de mora. Custas a cargo das rés (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, para que requeiram o que de direito. Nada mais. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DO AMARAL