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0011764-75.2024.5.15.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0011764-75.2024.5.15.0041 RECORRENTE: GIOVANI FRANCISCO DE PROENCA RECORRIDO: PEX TA ENTREGUE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2211e6 proferida nos autos. ROT 0011764-75.2024.5.15.0041 - 7ª Câmara Parte: Advogado(s): GIOVANI FRANCISCO DE PROENCA GUSTAVO CANI GAMA (ES10059) LETICIA DURVAL LEITE (ES29293) UDNO ZANDONADE (ES9141) Parte: Advogado(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA EDUARDO CHALFIN (SP241287) RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) Parte: Advogado(s): PEX TA ENTREGUE LOGISTICA LTDA SHIRLEIDE DE MACEDO VITORIA (SP198312) O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida no ARE 1.532.603-PR, com repercussão geral reconhecida, publicada no DJE em 24/04/2025, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. Cumpre ressaltar que o item 9, do acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria, esclareceu que “A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”. No presente caso, o recurso de revista interposto pela/o reclamada/reclamante versa sobre matéria idêntica à questão jurídica acima delineada. Assim sendo, em cumprimento à deliberação judicial proferida nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, determina-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema 1389 da Repercussão Geral do Eg. STF. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - PEX TA ENTREGUE LOGISTICA LTDA - EBAZAR.COM.BR. LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0011764-75.2024.5.15.0041 RECORRENTE: GIOVANI FRANCISCO DE PROENCA RECORRIDO: PEX TA ENTREGUE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2211e6 proferida nos autos. ROT 0011764-75.2024.5.15.0041 - 7ª Câmara Parte: Advogado(s): GIOVANI FRANCISCO DE PROENCA GUSTAVO CANI GAMA (ES10059) LETICIA DURVAL LEITE (ES29293) UDNO ZANDONADE (ES9141) Parte: Advogado(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA EDUARDO CHALFIN (SP241287) RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) Parte: Advogado(s): PEX TA ENTREGUE LOGISTICA LTDA SHIRLEIDE DE MACEDO VITORIA (SP198312) O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida no ARE 1.532.603-PR, com repercussão geral reconhecida, publicada no DJE em 24/04/2025, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. Cumpre ressaltar que o item 9, do acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria, esclareceu que “A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”. No presente caso, o recurso de revista interposto pela/o reclamada/reclamante versa sobre matéria idêntica à questão jurídica acima delineada. Assim sendo, em cumprimento à deliberação judicial proferida nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, determina-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema 1389 da Repercussão Geral do Eg. STF. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI FRANCISCO DE PROENCA

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