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0011764-10.2025.8.16.0026

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Campo Largo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011764-10.2025.8.16.0026 Processo: 0011764-10.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Bruno Pires do Nascimento Autos nº 0011764-10.2025.8.16.0026 Espécie: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: BRUNO PIRES DO NASCIMENTO Sentença 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de BRUNO PIRES DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11343/2006, pela suposta prática do seguinte fato: “Em 5 de outubro de 2025, por volta de 11h00, em via pública, na Rua Lucio Antônio Umbelino, Itaqui em Campo Largo/PR, o denunciado BRUNO PIRES DO NASCIMENTO, voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo 8 (oito) buchas de substância análoga ao ‘crack’, pesando aproximadamente 0,0025kg (dois gramas e cinco miligramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11. Conforme consta nos autos, a equipe da Guarda Municipal realizava patrulhamento no bairro Itaqui, quando avistou, próximo a uma ponte, dois indivíduos em atitude suspeita, onde um deles entregava algo parecido com substância entorpecente e, em contrapartida, o outro indivíduo realizava a entrega de dinheiro. Diante das suspeitas, a equipe realizou a abordagem dos indivíduos, sendo localizado as substâncias entorpecentes no interior de uma pochete que o denunciado usava presa ao tórax. Ainda, foi localizado com o denunciado a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em notas trocadas, 2 (dois) telefones celulares e um carregador portátil, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9. As substâncias apreendidas têm seu uso proscrito no país e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998” (mov. 68.1). Determinou-se a notificação do denunciado (mov. 76.1). Notificado (mov. 89.1), o denunciado apresentou defesa preliminar (mov. 104.2) por intermédio de defensor nomeado (mov. 99.1), oportunidade na qual pugnou-se pela desclassificação do delito narrado na denúncia para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. O Ministério Público rebateu a tese defensiva e requereu o seguimento do feito (mov. 107.1). Recebeu-se a denúncia na data de 07/01/2026, sendo, na mesma oportunidade, designada audiência de instrução e julgamento (mov. 110.1). Promoveu-se a citação do réu (mov. 128.1). Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, após a oitiva das partes, manteve-se a prisão preventiva do réu (mov. 141.1 e 173.1). Realizada a audiência de instrução, colheu-se o depoimento de duas testemunhas. Logo após, realizou-se o interrogatório do acusado. Nada mais sendo requerido, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 182.1). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público postulou a condenação do acusado, nos moldes da inicial acusatória (mov. 185.1). Em tempo, a defesa explorou pedido de absolvição em razão do princípio do in dubio pro reo. Em segundo plano, postulou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena trazida pelo artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006. Por fim, renovou o pleito de revogação da ordem prisional (mov. 190.1). É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública iniciada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do réu BRUNO PIRES DO NASCIMENTO como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos da denúncia exordial. Não há nulidades ou prejudiciais de mérito a serem conhecidas de ofício e/ou sanadas, razão pela qual, passo a análise do mérito. A materialidade delitiva se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (mov. 1.3/8), auto de exibição e apreensão no qual se atestou a apreensão de 0,0025 quilogramas de crack (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), imagens das apreensões (mov. 1.20), laudo definitivo de substância entorpecente, o qual teve como resultado “Identificação positiva para cocaína” (mov. 97.1), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. No mesmo sentindo é em relação à autoria, que recai sobre o réu. A testemunha Ivan de Meira Junior declarou em seu depoimento judicial que estava em patrulhamento com sua equipe, por volta do horário de almoço, em um local conhecido pelo comércio de entorpecentes, quando avistou dois indivíduos no canto de uma ponte. Afirmou que a viatura se aproximou sem ser notada e que a equipe visualizou com clareza o senhor Bruno entregando um objeto a outro homem e recebendo dinheiro em troca. Diante da fundada suspeita, realizaram a abordagem e, durante a busca pessoal, encontraram certa quantidade de drogas e dinheiro, motivo pelo qual deram voz de prisão e encaminharam ambos à delegacia. Por fim, informou que estavam em via pública e que não foram encontrados no local itens como balança, embalagens ou cadernos de anotações (mov. 181.3). O testigo Luiz Fernando Lins Junior declarou não ter parentesco, amizade íntima ou interesse no processo. Relatou que, durante patrulhamento em uma rua sem saída próxima a um pequeno rio, visualizou o indivíduo passando algo rapidamente para outra pessoa. Ao realizarem a abordagem, localizaram dinheiro e drogas com ele. Afirmou que, na ocasião, o abordado alegou ser usuário. Questionado sobre a apreensão de balança de precisão, embalagens ou cadernos de anotações, informou não se recordar devido ao tempo decorrido, ao grande volume de ocorrências que atende e ao fato de ter perdido as anotações que estavam em seu celular quebrado, reiterando apenas a lembrança da apreensão dos entorpecentes e do dinheiro (mov. 181.4). Por fim, em seu interrogatório judicial, o acusado Bruno Pires do Nascimento a respeito da acusação, confirmou que estava com a droga, o dinheiro e os celulares, mas negou o tráfico e afirmou ser apenas usuário. Declarou que as oito porções de crack encontradas em sua pochete haviam acabado de ser compradas e destinavam-se ao seu próprio consumo. Explicou que o valor de R$ 150,00 estava parcialmente trocado porque havia acabado de comprar cigarros e bebida alcoólica ("corote"), e que pretendia utilizar esse dinheiro para consertar a tela de um dos celulares para presentear sua filha de três anos. Por fim, relatou que o carregador portátil pertencia ao seu outro aparelho e que seu plano no momento era levar o celular para o conserto e depois ir para casa consumir o entorpecente (mov. 181.2). Da análise das provas colacionadas aos autos, depreende-se que, embora a quantidade de droga apreendida não se apresente elevada, é assente na jurisprudência que a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes não decorre exclusivamente da quantidade ou variedade da substância apreendida, devendo o magistrado considerar o conjunto de circunstâncias previsto no artigo 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente a natureza da droga, o local dos fatos, as condições da ação e os demais elementos probatórios produzidos nos autos. No caso concreto, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório se revelou firme, coesa e harmônica. Os guardas municipais Ivan de Meira Junior e Luiz Fernando Lins Junior afirmaram que visualizaram o acusado interagindo com um terceiro em local conhecido por recorrentes ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas. O primeiro policial foi categórico ao declarar que presenciou o réu entregando um objeto ao outro indivíduo e recebendo dinheiro em contrapartida, circunstância observada antes da abordagem e sem que os envolvidos percebessem a aproximação da viatura. Após a intervenção da equipe, encontraram-se com o acusado oito porções de crack acondicionadas individualmente, além da quantia de R$ 150,00 em espécie e dois aparelhos celulares. A narrativa apresentada pelos agentes públicos se mostra coerente, convergente e compatível com os demais elementos de prova. Não há qualquer indicativo de animosidade pessoal, interesse na condenação do acusado ou irregularidade na atuação dos guardas municipais que autorize desmerecer seus relatos. Ao contrário, os depoimentos prestados em juízo se mantiveram estáveis e guardaram correspondência com os registros elaborados logo após os fatos. Nessa toada, ressalta-se que o valor do depoimento testemunhal dos agentes de segurança pública, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus do qual não se desimcumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Nesse norte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA MINORANTE ESPECIAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA SOB FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INADMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DE APONTAMENTOS, INQUÉRITOS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA O AFASTAMENTO DA BENESSE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.977.027/PR (TEMA 1.139). DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. DENUNCIADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES AO TEMPO DO FATO. EXIGÊNCIAS DA BENESSE ATENDIDAS. CARGA PENAL READEQUADA. RECLAMO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. CARGA PENAL READEQUADA PARA QUANTUM INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 44, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa, que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal. II. Questão em discussão. 2. Suficiência, ou não, das provas produzidas nos autos para sustentar o desfecho condenatório, possibilidade de desclassificação típica para o delito de posse de drogas para consumo próprio (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) e, necessidade de ajuste na dosimetria da pena imposta. III. Razões de decidir. 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas majorado previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.4. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos guardas municipais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.5. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado.6. Na forma do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 7. Na particularidade do caso, a tese desclassificatória aventada se mostra inviável de acolhimento tendo em vista as circunstâncias da prisão e o conjunto probatório, que, de forma segura e congruente, tornou evidente que as drogas apreendidas eram destinadas à comercialização. 8. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância.9. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado ou desclassificar a conduta por ele praticada para aquela descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.10. A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Para sua aplicação, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 11. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, em data de 18 de agosto de 2022, quando do julgamento REsp 1.977.027/PR, fixou a tese de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4. º, da Lei n. 11.343/06. No caso, sendo o réu tecnicamente primário, bem como por inexistir provas que indiquem sua dedicação ao tráfico ou que integre organização criminosa, preenche os requisitos autorizadores do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, devendo a causa especial de diminuição ser aplicada em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), ante a ausência de qualquer fundamento que justifique a adoção de fração diversa.12. No particular, portanto, tendo em vista que o acusado é primário e não ostenta circunstância judicial negativa, somado ao fato da carga penal ter sido readequada para patamar inferior ao de 04 (quatro) anos de reclusão, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em atenção ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.13. Na hipótese, verifica-se que o acusado preenche os requisitos do dispositivo supracitado, sobretudo quando o quantum das penas fixadas milita a favor da substituição. Assim, substituo as penas corpóreas fixadas ao apelante por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, da Lei Substantiva Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. IV. Dispositivo e teses. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A prova dos autos é clara e uníssona quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória”.“Inexistindo prova concreta e inequívoca de que o acusado se dedica, habitualmente, às atividades criminosas ou que faz parte de organização criminosa, além de se tratar de réu tecnicamente primários e portador de bons antecedentes, entendo que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena insculpida no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006”.______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e. 28; CP, arts. 33, 58, 59; CPP, arts. 386, incisos V e VII. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). (AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0074998-83.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.07.2022) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000069-32.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.08.2023) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016596-10.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 17.08.2026)- destaquei. Logo, a tese defensiva de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio não encontra amparo no acervo probatório. O acusado se limitou a afirmar que havia adquirido as oito porções para uso pessoal e que o dinheiro apreendido seria destinado ao conserto de um aparelho celular. Todavia, sua versão permaneceu isolada nos autos e não foi acompanhada de qualquer elemento concreto de confirmação. Ademais, a circunstância de o entorpecente se encontrar fracionado em oito porções distintas, somada à apreensão de numerário em espécie e, principalmente, à prévia visualização de ato compatível com a venda de drogas, enfraquece significativamente a alegação de consumo próprio. Ainda, diga-se que a versão do acusado de que faria uso de oito pedras de crack em apenas meia hora se mostra pouco verossímil. Isso porque a aquisição e o consumo integral de tal quantidade de entorpecente em intervalo tão exíguo, de apenas meia hora, segundo indicou o acusado em seu interrogatório judicial, além de potencialmente acarretar severo comprometimento de sua higidez física e psíquica, seriam aptos a produzir intensos efeitos sobre o organismo do usuário. Igualmente não prospera o argumento de que a ausência de balança de precisão, anotações ou embalagens inviabilizaria o reconhecimento do tráfico. O delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e não exige a presença de qualquer aparato específico para sua configuração. Tais elementos podem reforçar a conclusão acusatória quando existentes, mas sua ausência não impede o reconhecimento da traficância quando outras provas idôneas demonstram a finalidade mercantil da droga apreendida. Também não merece acolhimento a argumentação defensiva relacionada ao alegado descompasso entre a quantidade indicada nos documentos preliminares e aquela submetida ao exame laboratorial. Inicialmente, observa-se que o laudo toxicológico definitivo consignou resultado positivo para cocaína, substância de uso proscrito no Brasil, concluindo pela presença do entorpecente mediante a realização dos exames periciais cabíveis (mov. 97.1). No tocante à quantidade analisada, a defesa sustenta que o laudo definitivo faria referência a apenas 0,21 gramas de substância, enquanto a denúncia noticia a apreensão de oito pedras de crack com peso aproximado de 2,5 gramas. Todavia, tal argumentação decorre de interpretação equivocada do documento técnico. Com efeito, o próprio laudo esclarece, em nota explicativa constante de seu rodapé, que os procedimentos laboratoriais foram realizados por método de amostragem, consignando expressamente que os materiais recebidos foram utilizados nos exames periciais e contraprovas, nos termos da Ordem de Serviço n. 12/2012 do laboratório responsável. Assim, a quantidade mencionada no exame refere-se à amostra efetivamente submetida à análise química, e não à integralidade do material apreendido. De igual modo, inexiste contradição relevante entre a referência a "crack" constante dos documentos de apreensão e a conclusão pericial de identificação positiva para cocaína. Isso porque o próprio laudo consignou expressamente que a substância química cocaína compreende todas as suas formas de apresentação, incluindo pasta base, pó, grânulos e pedras de crack. Portanto, a identificação de cocaína pelo exame laboratorial não afasta, mas antes confirma, a natureza da substância apreendida descrita inicialmente como crack. Aliás, a própria defesa reconhece que o crack constitui uma das formas de apresentação da cocaína, circunstância que evidencia a inexistência de qualquer prejuízo à compreensão da imputação ou à demonstração da materialidade delitiva. Dessa forma, as alegadas divergências apontadas pela defesa não possuem aptidão para fragilizar a prova da materialidade do delito, porquanto plenamente esclarecidas pelo conteúdo do laudo pericial definitivo, o qual confirma a natureza entorpecente da substância apreendida e mantém coerência com os demais elementos probatórios produzidos ao longo da persecução penal. De mais a mais, o fato de a abordagem ocorrer em local frequentemente associado à comercialização de entorpecentes não constitui fundamento autônomo para a condenação. Entretanto, tal circunstância pode ser valorada como dado contextual quando examinada em conjunto com os demais elementos de convicção, especialmente a observação direta da transação pelos agentes e a apreensão das porções de droga e do numerário logo em seguida, como ocorreu na hipótese dos autos. Portanto, a prova produzida não revela cenário de dúvida razoável apto a ensejar a incidência do princípio do in dubio pro reo. Ao revés, o conjunto probatório permite concluir, com segurança, que o acusado mantinha consigo substância entorpecente destinada à comercialização ilícita, sendo insuficiente a mera alegação de uso próprio para afastar a robusta prova produzida pela acusação. Diante desse contexto, rejeitam-se os pedidos defensivos de absolvição e de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, porquanto demonstradas, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. Assim, reconheço que o réu BRUNO PIRES DO NASCIMENTO praticou a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No tocante ao pedido defensivo de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, assiste razão à defesa. Isso porque o benefício é aplicável ao agente que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. Na espécie, não há elementos aptos a demonstrar a existência de condenações criminais transitadas em julgado aptas a caracterizar reincidência ou maus antecedentes. De igual modo, embora conste registro policial envolvendo fato recente, ocorrido em 22/08/2025, inicialmente enquadrado como tráfico de drogas nos autos n. 0009923-77.2025.8.16.0026, tal circunstância, por si só, não autoriza a conclusão de que o acusado se dedica habitualmente à atividade criminosa. Entendimento diverso importaria afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, bem como à orientação consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, consubstanciada na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, embora as circunstâncias do fato revelem a prática do delito de tráfico de drogas, inexiste prova segura de que o acusado integre organização criminosa ou de que faça do comércio ilícito de entorpecentes seu meio habitual de vida. O único elemento apontado pela acusação consiste na existência de registro policial por fato ocorrido cerca de um mês e meio antes dos acontecimentos ora analisados, dado que, isoladamente considerado, revela-se insuficiente para afastar a minorante legal. Dessa forma, ausentes elementos concretos capazes de demonstrar dedicação estável e permanente a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Todavia, a fração de redução não comporta fixação em seu patamar máximo. Embora o acusado seja tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, as circunstâncias concretas do delito revelam apreensão de droga particularmente nociva à saúde pública, qual seja, crack, já fracionada em oito porções individualizadas e acompanhada de numerário em espécie, circunstâncias que evidenciam maior gravidade concreta da conduta. Soma-se a isso a existência de registro policial recente pela prática de fato também relacionado ao tráfico de drogas, elemento que, embora insuficiente para afastar a incidência da minorante, pode ser considerado na definição de sua fração de redução. Assim, à vista das particularidades do caso concreto, mostra-se adequada a incidência da causa especial de diminuição de pena em seu patamar mínimo, correspondente a 1/6 (um sexto), solução que observa simultaneamente os requisitos legais para concessão do benefício e a necessidade de individualização da reprimenda. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o réu BRUNO PIRES DO NASCIMENTO como incurso nas disposições do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, adequação levada ao disposto por conta do afastamento da hediondez do tráfico privilegiado, bem como ao pagamento das custas processuais, se solventes. 4. Dosimetria da pena a) Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas é preciso analisar o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas, terá preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Natureza: deve ser valorada negativamente, eis que se trata de apreensão de crack, droga que possui elevado potencial lesivo, intenso poder viciante e reconhecido impacto social, circunstância que justifica maior censura da conduta. Quantidade: não há razão para valoração negativa, eis que a quantidade apreendida não se demonstra excessiva. Culpabilidade: Não há elementos para valoração negativa. Antecedentes: o réu é primário (conforme oráculo acostado nesta oportunidade). Conduta social e personalidade: os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. Motivo: Não há motivação para valoração negativa. Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil. Não há motivação para valoração negativa. Consequências: não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. Comportamento da vítima: não há vítima direta vinculada ao crime. Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal e existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes na espécie. No entanto, o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea. Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu que trazia consigo a substância entorpecente apreendida, bem como o numerário e os aparelhos celulares localizados durante a abordagem, divergindo da imputação apenas quanto à destinação da droga, ao sustentar que seria usuário e que o entorpecente destinava-se ao consumo próprio. Trata-se, portanto, de confissão qualificada. É certo que a Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a incidência da atenuante da confissão espontânea no delito de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado. Nada obstante, a superveniente orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.194), consolidou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea possui ampla incidência, inclusive em hipóteses de confissão parcial ou qualificada, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento judicial, estabelecendo, contudo, que a diminuição deve ocorrer em proporção reduzida quando o fato confessado corresponder a infração menos gravosa ou vier acompanhado de circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Na hipótese dos autos, embora o acusado não tenha admitido a prática do tráfico de drogas, confessou a posse do entorpecente, insistindo na tese de que a substância destinava-se ao consumo próprio, figura típica consideravelmente menos gravosa do que aquela reconhecida nesta sentença. Assim, em observância às diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, faz jus à incidência da circunstância atenuante, porém em intensidade inferior à ordinariamente aplicada aos casos de confissão integral. Destarte, reconheço a atenuante da confissão espontânea e promovo a redução da pena em 1/8, fração que se revela adequada à natureza qualificada da admissão realizada pelo acusado e às peculiaridades do caso concreto. Pena Provisória: Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa. Causas de aumento ou de diminuição de pena Inexistem causas especiais de aumento de pena. No entanto, conforme já explorado, aplica-se a causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual, reduzo a pena intermediária em 1/6. Pena Definitiva: Assim sendo, fica o réu definitivamente condenado à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa. Do Valor do Dia-Multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Regime Inicial Fixo o regime SEMIABERTO para início de cumprimento da pena em razão da pena fixada. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribuiu ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt (2026, p. 460) “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No caso em análise, o sentenciado permaneceu preso preventivamente pelo período de dez meses e vinte e quatro dias, aplicando-se o cômputo do tempo de prisão provisória, fixo o regime aberto. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Incabível em razão da pena aplicada. Da Suspensão Condicional da Pena Inviável a suspensão em razão da pena aplicada. Do direito de apelar em liberdade Considerando o quantum de pena aplicado e o regime prisional estabelecido para cumprimento da pena, tendo em vista que o réu se encontra em regime mais gravoso do que aquele estabelecido nesta sentença, revogo a ordem prisional do réu e concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do sentenciado. Honorários advocatícios Considerando-se que o réu foi defendido por advogada dativa, nomeado por este Juízo (mov. 99.1) e não existindo nesta Comarca Defensoria Pública municipal ou estadual atuante na seara criminal, com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, fixo como honorários advocatícios, a serem executados em face do Estado do Paraná, o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a Dra. DEBORA JULIÃO CORDEIRO – OAB/PR 95101, o que certamente não remunera o trabalho aqui dispensado, mas representa um mínimo de retribuição pelo exercício da nobre função essencial à Justiça. Referida sentença serve como certidão de honorários. Efeitos Secundários da Sentença As drogas apreendidas já foram incineradas (mov. 91.1). Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) apreendida em poder do acusado, porquanto as provas produzidas nos autos demonstram que o numerário mantinha nexo com a prática delitiva ora reconhecida. Embora se trate de valor reduzido, sua apreensão ocorreu concomitantemente à captura do réu na posse de entorpecentes destinados à traficância, inexistindo demonstração de origem lícita ou destinação diversa. Assim, evidenciado que o montante constituía proveito direto da infração penal ou se encontrava vinculado à atividade criminosa, impõe-se a decretação de seu perdimento. No que se refere aos aparelhos telefônicos celulares apreendidos em poder do acusado, impõe-se decretar a sua destruição, eis que evidenciada a utilização dos aparelhos em contexto diretamente relacionado à prática do delito de tráfico de drogas. Por outro lado, quanto ao carregador portátil (power bank) apreendido, inexistem elementos concretos que demonstrem sua vinculação à atividade criminosa, tratando-se de acessório de uso comum e cuja posse, por si só, não evidencia proveito ou instrumento do delito. Desse modo, não subsistindo interesse processual na sua manutenção sob custódia estatal, determino sua restituição ao acusado, caso não exista outro motivo que impeça a devolução. 5. Disposições gerais Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado da presente condenação: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, inciso III, da Constituição da República); b) intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não haja saldo suficiente da fiança recolhida; c) expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; d) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Registre-se. Intimem-se. Campo Largo, data e hora do sistema. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta 2026.0681158-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Helena Maria Kich Ikeda, em 28 de Agosto de 2026 às 13h30min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: BRUNO PIRES DO NASCIMENTO, filiacao NATALIA PIRES DE ANDRADE. para instruir o(a) 0011764-10.2025.8.16.0026, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 27 de Agosto de 2026 às 23h59min: Bruno Pires do Nascimento Sistema Projudi NATALIA PIRES DE ANDRADENome da mãe: JOSE APARECIDO MOREIRA DO NASCIMENTONome do pai: Tit. eleitoral: 04/06/2001 Nascimento: R.G.:137026210 /801.867.919-33CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CAMPO LARGO Endereço: JOÃO CAMPESE, 376 - CASA Bairro: CAMPO LARGO / PRCidade: Vara Criminal de Campo Largo - Campo Largo Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0007565-52.2019.8.16.0026 Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:16/07/2019 Data arquivamento:07/09/2020 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0009664- 92.2019.8.16.0026 Data infração:06/07/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Medida Cautelar Início: 17/07/2019 Término: 05/09/2020 Medida: Descrição: Proibição de manter contato com pessoas Situação: CUMPRIDA Observação: Imediato afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; Proibição ao agressor de se aproximar à distância inferior a 300 metros da ofendida, bem como de manter qualquer contato, por qualquer meio de comunicação com a mesma; Recondução da ofendida ao lar, após o afastamento do noticiado. Vara Criminal de Campo Largo - Campo Largo Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0009664-92.2019.8.16.0026 Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Pág.: 1 deOráculo v.2.46.04Emissão: 28/08/20262026.0681158-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data registro:06/09/2019 Data arquivamento:22/02/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:06/07/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento:20/09/2019 Data oferecimento:19/09/2019 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:17/01/2022 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 17/01/2022 Data processo:11/02/2022 Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 13/01/2020 Término: 11/02/2022 Vara Criminal de Campo Largo - Campo Largo Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0009923-77.2025.8.16.0026 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:22/08/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:21/08/2025 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Pág.: 2 deOráculo v.2.46.04Emissão: 28/08/20262026.0681158-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:15/05/2026 Data oferecimento:10/09/2025 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/08/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:23/08/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Campo Largo - Campo Largo Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0011764-10.2025.8.16.0026 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:05/10/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:05/10/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:07/01/2026 Data oferecimento:10/10/2025 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão:05/10/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 3 deOráculo v.2.46.04Emissão: 28/08/20262026.0681158-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:06/10/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:06/10/2025 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Helena Maria Kich Ikeda 28/08/2026 13:30:53 Número do relatório:2026.0681158-9 Em 28 de Agosto de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Helena Maria Kich Ikeda Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0011764-10.2025.8.16.0026, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.0Emissão: 28/08/20264

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