Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ConPag 0011763-75.2024.5.15.0046 CONSIGNANTE: INFRACON ARARAS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA CONSIGNATÁRIO: ISABELA DOS SANTOS BRANDT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ecc530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por INFRACON ARARAS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA contra ISABELA DOS SANTOS BRANDT e MARIA CRISTINA DE AZEVEDO AQUINO, outorgando a devida quitação à consignante apenas quanto à quantia depositada de R$ 2.537,83, relativa às verbas rescisórias discriminadas no TRCT de fl. 22, sem que tal fato implique em quitação de outras verbas devidas, porventura discutidas oportunamente em outra ação, não implicando, portanto, em quitação plena do extinto contrato de trabalho, nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo. O valor consignado nos autos (R$ 2.537,83 - fl. 27) deverá ser rateado em partes iguais para cada consignatária (50% para ISABELA e 50% para MARIA CRISTINA). Concedem-se os benefícios da justiça gratuita aos consignados. Custas, pelas consignadas, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.537,83, no importe de R$ 50,75, das quais fica isento do recolhimento. Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015. Em tais casos os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem como poderá implicar em multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015 e art. 793-B, da CLT, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a convicção. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELA DOS SANTOS BRANDT
- MARIA CRISTINA DE AZEVEDO AQUINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ConPag 0011763-75.2024.5.15.0046 CONSIGNANTE: INFRACON ARARAS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA CONSIGNATÁRIO: ISABELA DOS SANTOS BRANDT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ecc530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por INFRACON ARARAS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA contra ISABELA DOS SANTOS BRANDT e MARIA CRISTINA DE AZEVEDO AQUINO, outorgando a devida quitação à consignante apenas quanto à quantia depositada de R$ 2.537,83, relativa às verbas rescisórias discriminadas no TRCT de fl. 22, sem que tal fato implique em quitação de outras verbas devidas, porventura discutidas oportunamente em outra ação, não implicando, portanto, em quitação plena do extinto contrato de trabalho, nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo. O valor consignado nos autos (R$ 2.537,83 - fl. 27) deverá ser rateado em partes iguais para cada consignatária (50% para ISABELA e 50% para MARIA CRISTINA). Concedem-se os benefícios da justiça gratuita aos consignados. Custas, pelas consignadas, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.537,83, no importe de R$ 50,75, das quais fica isento do recolhimento. Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015. Em tais casos os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem como poderá implicar em multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015 e art. 793-B, da CLT, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a convicção. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INFRACON ARARAS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA