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0011763-70.2024.5.18.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0011763-70.2024.5.18.0053 AUTOR: NUBIA DE SOUZA OLIVEIRA ARAGAO RÉU: MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e050f proferida nos autos. DECISÃO A executada MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA interpõe agravo de petição ao #id:6a90345 em face da sentença de impugnação aos cálculos de liquidação. Pois bem. A decisão que julga impugnação de cálculos de liquidação é irrecorrível e somente nos embargos à execução essa decisão pode ser impugnada e a sentença ali proferida é que desafia o Agravo de Petição. Nesse sentido: "NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos, quando o juiz se utiliza da faculdade insculpida no artigo 879, § 2º, da CLT, é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, já que a parte poderá renovar a discussão no bojo dos embargos à execução, quando o Juízo estará devidamente garantido. Apelo não conhecido." (AP - 0011296-62.2016.5.18.0121. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Sessão de Julgamento: 14/03/2019)." Pelo exposto, denego seguimento ao agravo de petição. Intimem-se. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA - SHIFT FITNESS ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0011763-70.2024.5.18.0053 AUTOR: NUBIA DE SOUZA OLIVEIRA ARAGAO RÉU: MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e050f proferida nos autos. DECISÃO A executada MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA interpõe agravo de petição ao #id:6a90345 em face da sentença de impugnação aos cálculos de liquidação. Pois bem. A decisão que julga impugnação de cálculos de liquidação é irrecorrível e somente nos embargos à execução essa decisão pode ser impugnada e a sentença ali proferida é que desafia o Agravo de Petição. Nesse sentido: "NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos, quando o juiz se utiliza da faculdade insculpida no artigo 879, § 2º, da CLT, é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, já que a parte poderá renovar a discussão no bojo dos embargos à execução, quando o Juízo estará devidamente garantido. Apelo não conhecido." (AP - 0011296-62.2016.5.18.0121. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Sessão de Julgamento: 14/03/2019)." Pelo exposto, denego seguimento ao agravo de petição. Intimem-se. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA DE SOUZA OLIVEIRA ARAGAO

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