Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011763-62.2025.5.03.0050 AUTOR: ROGERIO SANTOS OLIVEIRA RÉU: INDUSTRIA DE CALCADOS LACERDA ANDRADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09939f2 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ROGÉRIO SANTOS OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de INDÚSTRIA DE CALÇADOS LACERDA ANDRADE LTDA, também qualificada, formulando os pedidos elencados à petição de fls. 02/26. Atribuiu à causa o valor de R$ 144.383,18. Juntou declaração de pobreza, procuração e documentos. A ré apresentou defesa escrita no Id 4a5291a, fls. 113/125, com documentos, arguindo inépcia da inicial e, no mérito, contestou os pedidos e pugnou pela improcedência. Impugnação à defesa e documentos no Id b0d39cc, fls. 448/461. Determinada a realização de perícia para averiguação da insalubridade, o laudo foi juntado no Id b99f338, fls. 571/597, seguindo de esclarecimentos no Id ff66c1a, fls. 613/616. Na audiência em prosseguimento, Id 68b0cf9, fls. 635/637, foi colhido o depoimento da preposta da ré e inquiridas três testemunhas. As partes declararam que não têm outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Frustrada a tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 - INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial não padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 840, §1º, da CLT. Vale ressaltar, a propósito, que o direito processual do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade das formas, prevalecendo a questão de fundo sobre o modo como esta se apresenta. Ademais, a ré apresentou regular e completa defesa de mérito, sem qualquer prejuízo. Rejeito a preliminar. 2.3 - IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A ré não impugnou especificamente o conteúdo dos documentos juntados pelo autor, insurgindo-se genericamente apenas contra a forma, tentando sobrepô-la à essência. Rejeito. 2.4 - CONTRADITA DA TESTEMUNHA Na audiência em prosseguimento, fls. 635/637, a testemunha Samuel Costa Teixeira foi contraditada ao argumento de que possui amizade íntima com a parte autora. Inquirida, a testemunha afirmou, em síntese, que conhecia o autor de sua cidade, Itapetinga/BA, apenas de vista; que foi trabalhar em Nova Serrana/MG por indicação de outro colega, Idalécio, onde residiu sozinho; que quando entrou na empresa o autor já trabalhava lá; que não frequentava churrascos ou reuniões festivas com o autor, apenas se encontravam de forma muito esporádica nos finais de semana para almoçar (uma única vez) ou tomar um café; que ambos retornaram para a cidade de Itapetinga, mas não mantém contato ou conversas no período atual, apenas visualiza o autor passar de moto de forma eventual; que não comentou com outras pessoas que o autor construiu uma casa utilizando valores recebidos de processos trabalhistas contra a ré; que não possui sentimento de raiva contra o supervisor Mateus, mas sim mágoa profunda em razão de ele ter descumprido a promessa de demiti-lo sem justa causa em dezembro para receber seguro-desemprego, obrigando-o a pedir demissão. Contradita indeferida, por não ter sido demonstrada a existência de amizade íntima entre o depoente e o autor. Não obstante, as circunstâncias objetivas e subjetivas acima afirmadas pela testemunha serão devidamente consideradas quando da valoração da prova testemunhal. 2.5 - REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS A decisão proferida nos autos nº 0012243-40.2025.5.03.0033 (fls. 474/475) determinou a reunião daquele feito a estes autos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC, tendo em vista que as partes são as mesmas e os pedidos se referem a um único contrato de trabalho havido entre elas. Assim, serão analisados conjuntamente os pedidos formulados nas petições iniciais de fls. 02/26 e 533/540. 2.6 - DIFERENÇAS DE FGTS O autor alega que a ré deixou de realizar o recolhimento do FGTS em alguns meses do contrato de trabalho, especificamente de maio de 2022 a janeiro de 2023 e de abril de 2023 a julho de 2025. A ré, em contrapartida, sustenta que todos os depósitos fundiários foram corretamente realizados. Pois bem. É ônus do empregador a comprovação da regularidade dos depósitos fundiários do obreiro, nos termos da Súmula 461 do TST e do art. 15 da Lei 8.036/90, do qual se desincumbiu a contento, pois o extrato analítico anexado às fls. 504/511 demonstra o regular recolhimento. Em réplica, o autor não apontou, sequer por amostragem, diferenças ainda devidas a seu favor. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de FGTS. 2.7 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que cumpria jornada de trabalho das 06h às 16h48, de segunda a sexta-feira, e das 06h às 16h aos sábados, com 1 hora de intervalo intrajornada, entretanto, em 3 dias por semana, laborava até às 20h, com supressão parcial do intervalo. Afirma, ainda, que a ré quitou as horas extras algumas vezes, contudo, em valor inferior ao devido. Postula a nulidade de eventual acordo de compensação e prorrogação de jornada, bem como o pagamento de horas extras, inclusive as intervalares, e reflexos decorrentes. A ré, por sua vez, sustenta que a jornada efetivamente cumprida era de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h48, com 1 hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, além de 15 minutos adicionais para café, com folga aos sábados e domingos. Garante que todas as horas extraordinárias prestadas foram corretamente registradas e quitadas. Analiso. A parte ré juntou aos autos os cartões de ponto relativos ao período contratual, fls. 200/239, cabendo ao autor o ônus de desconstituí-los, do qual não se desincumbiu, no entender do juízo. Em seu depoimento pessoal, a preposta da ré disse que o horário de trabalho contratual do autor era das 07h às 16h48; que todos os dias trabalhados e eventuais horas extras laboradas eram devidamente registrados nos cartões de ponto; que não havia qualquer determinação ou coação para registrar o ponto exatamente às 16h48 ou 16h50, pois a empresa dispõe de diversos relógios de ponto e os funcionários realizavam a marcação livremente assim que o sinal batia. A testemunha Samuel Costa Teixeira, arrolada pelo autor, declarou que no início do contrato trabalhou no turno da noite (turnão), de segunda a sexta-feira, das 22h às 07h; que, após o término do turnão, passou a trabalhar no turno do dia, o mesmo do autor, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 06h às 16h48, registrado no relógio de ponto eletrônico; que de segunda a quinta-feira batia o ponto de saída às 16h48, mas retornava imediatamente para as máquinas para prestar horas extras até às 20h, as quais não eram registradas no ponto; que isso acontecia com todos que trabalhavam na injetora; que as horas extras trabalhadas sem registro eram pagas integralmente por fora do contracheque, em dinheiro; que o intervalo de almoço era de 1 hora, das 12h às 13h, com registro correto no ponto eletrônico biométrico na saída e no retorno; que trabalhavam aos sábados como hora extra, das 06h às 15h, sem pausa para almoço; que aos sábados não se recorda se registrava a entrada mas registrava o horário de ir embora; que o autor batia o ponto digital na entrada e na saída e cumpria a mesma rotina geral de horários; que não sabe afirmar se o pagamento das horas extras do autor vinha no contracheque ou por fora. Por outro lado, a testemunha Gilson José da Silva de Souza, arrolada pela ré, declarou que a jornada era das 07h às 16h48 e, posteriormente, das 06h00 às 16h48, de segunda a sexta-feira, inclusive a do autor; que todos os funcionários registravam eletronicamente os horários reais de entrada e de saída por meio de biometria digital; que presenciou o autor registrar o ponto regularmente; que o intervalo de almoço ocorria das 11h às 12h e era regulado por alarmes indicativos de início e fim do intervalo; que após o ingresso dos funcionários no refeitório, o porteiro trancava o setor fabril por segurança, impossibilitando que qualquer trabalhador continuasse trabalhando durante a pausa de refeição; que todas as horas extras realizadas eram devidamente computadas e quitadas no holerite todos os meses; que os funcionários realizavam mensalmente a conferência das folhas de ponto e folhas de pagamento; que o labor aos sábados era registrado em ponto biométrico na entrada e na saída, sendo as horas extraordinárias correspondentes pagas no contracheque; que não havia hora extra paga por fora, em dinheiro; que não acontecia de baterem ponto e continuar trabalhando. E a testemunha Carlos Pinto de Oliveira declarou que trabalhou no mesmo setor e o mesmo horário que o autor (operador de injetora); que a jornada era das 07h às 16h48, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada; que todos os colaboradores realizavam a marcação de ponto eletrônico na entrada e na saída de forma regular; que o labor aos sábados ocorria de forma esporádica como horas extras, ocasiões em que os funcionários registravam o ponto tanto na entrada quanto no horário de saída; que todas as horas extras realizadas, inclusive as de sábados, eram integralmente pagas e discriminadas em folha de pagamento. Pelo teor da prova oral produzida, concluo que essa não se mostrou suficiente para invalidar os registros de ponto juntados pelo réu, uma vez que restou dividida. Os cartões de ponto exibem horários variáveis de início, intervalo e fim da jornada, afastando a alegação do autor de se tratar de horários “uniformes” ou “britânicos” a que se refere a Súmula 338, item III, do TST. Assim, entendo que os registros colacionados aos autos são meios hábeis a comprovar a efetiva jornada de trabalho do autor, na forma do artigo 74 e seus parágrafos da CLT. Os controles de jornada registram, ainda, a adoção do sistema de banco de horas, sendo possível verificar, de forma especificada e expressa, as horas de débito e crédito do autor. No caso dos autos, foi colacionado o acordo coletivo de flexibilização de jornada de trabalho, que disciplina a adoção do sistema de banco de horas. Analisados os controles de jornada, não se constata violação ao pactuado entre as partes, o que, portanto, deve ser respeitado. Os contracheques, por outro lado, demonstram o pagamento de horas extras com diversos adicionais, bem como o crédito referente ao banco de horas. À vista de tais documentos a parte autora apresentou impugnação genérica, deixando de demonstrar, ainda que por amostragem, as horas extras laboradas, inclusive as intervalares, sem compensação ou pagamento. Portanto, não se desincumbiu de seu ônus a contento (art. 818, I, da CLT, c/c Súmula 338 do TST). Diante de tais fundamentos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras após a 8ª hora diária ou 44ª semanal, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada, e reflexos. 2.8 - ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o autor ter exercido, além da função de operador de injetora (rotativa), as atividades de misturador, operador de moinho e sapateiro, sem receber a devida contraprestação proporcional ao acréscimo de responsabilidades. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de adicional de, no mínimo, 20% sobre seu salário, com os respectivos reflexos. A ré, por seu turno, garante que o autor jamais exerceu funções diversas das contratadas. Analiso. Os documentos anexados aos autos demonstram que o autor exerceu as funções de auxiliar de operador de injetora, da admissão a 02/02/2023, e de operador de injetora, a partir de 03/02/2023. Dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” No contrato celebrado, então, o empregado, em regra, obriga-se a executar determinado serviço, sendo possíveis determinadas variações, à exceção daquelas que modifiquem qualitativamente as funções exercidas ou se desviem o obreiro da execução dos serviços a qual se obrigou. O acúmulo de funções dá-se, dessa forma, quando o empregado, além das atribuições inerentes à função para a qual fora contratado, tem a obrigação de desempenhar afazeres distintos do objeto de seu contrato e passa a exercer atividades típicas de outros cargos, com a ampliação de suas tarefas, sem o devido acréscimo de sua contraprestação salarial. Cabia ao autor provar a alteração substancial do contrato de trabalho com o exercício de funções diversas além das originariamente desempenhadas, nos termos do artigo 373, I do CPC e 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Em seu depoimento pessoal, a preposta da ré disse que o autor foi admitido como auxiliar de injetora e promovido posteriormente a operador de injetora; que o auxiliar de injetora atua pegando material, soleta, passando cola na soleta, levando o material; que o operador de injetora é o responsável direto por operar o maquinário; que o autor nunca operou a máquina de moinho, pois a empresa mantém operador específico para esse setor, que era o Sr. Francisco na época do autor e, posteriormente, o Sr. Sebastião; que nas faltas dos operadores de moinho a máquina era operada pelo supervisor ou por um “coringa” do supervisor; que a função de sapateiro é do setor de montagem, não havendo qualquer atuação do autor nessa atividade. Sobre a questão, a testemunha Samuel declarou que o autor exercia a função de operador de injetora rotativa (injetador) e comandava a máquina; que quando ocorria falta de funcionários em outros setores, o supervisor retirava o autor de sua função para atuar como misturador e operador de moinho; que a tarefa do operador de moinho era realizar a moagem da sucata recolhida; que o autor também permaneceu por um longo período trabalhando no setor de montagem, exercendo a tarefa de sapateiro e aplicando cola em soletas; que não sabe se as funções de operador de moinho e misturador possuíam remuneração superior ou inferior à de operador de injetora. Por sua vez, as testemunhas Gilson e Carlos declararam que nunca presenciaram o autor trabalhar na função de operador de moinho ou misturador pois a empresa dispõe de operários específicos para as funções. O Sr. Gilson disse, ainda, que o salário do injetor é maior do que o de outras funções nas injetoras, operadores de moinho, misturadores e aplicadores de cola. Analisando a prova oral, verifica-se que o autor não comprovou de forma inequívoca que efetivamente exerceu as funções de misturador, operador de moinho e sapateiro durante a vigência do contrato de trabalho. Ademais, mesmo que houvesse o desempenho de tarefas complementares pelo autor, estas não autorizam o acréscimo salarial pretendido, tendo em vista que os serviços eram compatíveis com sua condição pessoal e não gerou desequilíbrio entre o objeto de trabalho contratado e o efetivamente executado pelo empregado, com locupletamento indevido do empregador. A jurisprudência pátria reconhece que o poder diretivo do empregador (jus variandi) autoriza a determinação de que o empregado execute tarefas complementares àquelas originalmente pactuadas, desde que estas não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado e não impliquem em alteração contratual gravosa. Assim, não comprovado o acúmulo de funções, julgo IMPROCEDENTE o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função e reflexos consectários. 2.9 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição constante a substâncias químicas nocivas à sua saúde, como desmoldante e ruídos das máquinas. Realizada a perícia para a avaliação das condições de trabalho, o laudo foi anexado aos autos, fls. 571/597, concluindo o perito Carlos Eduardo de Oliveira Agostinho que: “11. CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas medições aferidas, nas informações recebidas e nas disposições da NR-15 e seus anexos, conclui-se que: COM RELAÇÃO À INSALUBRIDADE Analisado o ambiente de laboro do Reclamante, suas atividades desempenhadas e de acordo com a Lei 6.514 de 22/12/1977, Portaria 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, em sua Norma Regulamentadora NR 15, não foi caracterizada a insalubridade para todo período laboral avaliado por este Laudo Técnico Pericial”. O autor impugnou o laudo pericial e o expert prestou os esclarecimentos de fls. 613/616, no qual respondeu aos quesitos adicionais e ratificou a sua conclusão. Sobre o tema, a preposta da ré disse que a empresa fornecia todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela clínica médica e de segurança do trabalho; que mesmo quando determinados itens não constavam como obrigatórios no protocolo de segurança, como máscaras e óculos, a empresa realizava a entrega aos funcionários que os solicitassem; que todas as entregas e trocas de EPIs eram devidamente registradas em fichas de EPI assinadas pelos trabalhadores. A testemunha Samuel declarou que usavam luvas de malha, alicates e protetores auriculares (fones de ouvido) e que a empresa realizava a substituição dos EPIs sempre que apresentavam defeito ou desgaste de uso. Assim, inexistindo nos autos outros elementos de prova que vulnerem as assertivas do expert, sendo imprestáveis como tais, meras insurgências, sem embasamento técnico ou científico, considero válido o laudo pericial. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, bem como o fornecimento do PPP. 2.10 - MULTA CONVENCIONAL O autor requer a condenação da ré ao pagamento de multa convencional prevista na cláusula quinquagésima da CCT 2024/2025, em razão do descumprimento da cláusula oitava (horas extras). Não comprovado o alegado descumprimento de cláusula normativa que ensejasse a aplicação da multa convencional. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de multa convencional. 2.11 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor busca indenização por danos morais em face das irregularidades do contrato, como acúmulo de função, adicional de insalubridade e horas extras, bem como em razão de cobrança excessiva de produtividade e exposição vexatória pelo encarregado, Sr. Matheus. Quanto à responsabilidade civil por dano moral, esta pressupõe o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB/2002, sendo direito do lesado a reparação, nos termos dos artigos 5º, caput e incisos V e X, da Constituição, e artigo 12 do Código Civil. A responsabilidade por danos morais encontra previsão no dispositivo constitucional citado e nos artigos 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais do empregado, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento. A indenização por danos extrapatrimoniais exige que a ofensa se volte contra direitos da personalidade da vítima, implicando em sério e insuportável prejuízo a valores como o nome, as integridades física e psíquica, a honra, a privacidade, a intimidade, a imagem e outros de caráter extrapatrimonial. Em seu depoimento pessoal, a preposta da ré disse que o Mateus era o supervisor do setor de injetoras e a obrigação dele era realizar cobranças de produção e qualidade, organizar as equipes e orientar tecnicamente os operários quando o serviço não estava bem executado; que as denúncias poderiam ser feitas diretamente no RH. A testemunha Samuel declarou que o Mateus era o encarregado da injetora e dispensava um tratamento “péssimo” ao autor e a outros funcionários do setor que demonstravam medo dele; que o Mateus gritava e humilhava os operários publicamente na frente de toda a fábrica, proferindo ofensas verbais de que não sabiam trabalhar, que eram ruins de serviço e que não serviam; que os funcionários procuraram a direção da fábrica mas não resolveu a situação; que também foi alvo de intimidações do Mateus logo no início de seu contrato e que recebeu uma advertência após discutir com ele. Por outro lado, as testemunhas arroladas pela ré declararam que o supervisor Mateus era uma pessoa tranquila e nunca presenciaram ele xingar, constranger ou ter atitudes grosseiras com algum funcionário. No presente caso, conforme analisado nos tópicos anteriores, não ficou demonstrado o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da ré, como o labor em ambiente nocivo, a ausência de pagamento de horas extras e intervalos e o acúmulo de funções. Ademais, não há prova de cobrança excessiva de produtividade, perseguições ou rigor direcionado exclusivamente ao autor, tampouco de exposição a situações vexatórias capazes de violar a sua honra e dignidade pessoal. Embora a cobrança por produtividade possa causar incômodos, não pode ser caracterizada como abuso de direito, porquanto o empregador tem o poder de organizar o trabalho (artigo 2º da CLT), adaptando sua gestão aos objetivos do empreendimento. Diante do exposto, e considerando a ausência de comprovação de conduta ilícita por parte da empregadora e de demonstração de danos aos direitos da personalidade do autor, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 2.12 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O autor postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento em ausência de recolhimento do FGTS, remuneração incorreta das horas extras, supressão do intervalo intrajornada, acúmulo de funções, insalubridade e danos morais. A ré, por sua vez, refuta a existência de quaisquer descumprimentos contratuais. Afirma que a partir de 01/08/2025, o autor deixou de comparecer ao trabalho sem apresentar qualquer justificativa, não respondendo às reiteradas tentativas de contato empreendidas pela empresa, devendo ser reconhecida a extinção contratual por justa causa, ou, subsidiariamente, como pedido de demissão. Pois bem. Inicialmente, não há que se falar em abandono de emprego, tendo em vista que as faltas da autora ao trabalho ocorreram após o ajuizamento da presente ação, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, de modo que o § 3º do artigo 483 da CLT autoriza o empregado a permanecer ou não no serviço até final decisão do processo. Nos termos do artigo 483, alínea 'd', da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Contudo, para a configuração da justa causa do empregador, as irregularidades devem ser de tal gravidade que tornem insustentável a continuidade da relação empregatícia. No presente caso, as alegações de descumprimento contratual por parte da empresa foram refutadas em tópicos anteriores, não se comprovando o cometimento de qualquer ato ilícito pela ré. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483 da CLT. Quanto a extinção contratual, verifica-se que o autor deixou de comparecer ao trabalho a partir de 31/07/2025. Assim, tem-se que o autor demonstrou não ter mais interesse em dar continuidade ao vínculo de emprego. Isto posto, impõe-se reconhecer que o autor pediu demissão em 31/07/2025, último dia trabalhado. A ré deverá proceder a baixa da CTPS do autor para fazer constar saída em 31/07/2025, no prazo de 10 dias, após intimação específica, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de execução, sem prejuízo de que as anotações sejam feitas pela Secretaria da Vara. 2.13 - VERBAS RESCISÓRIAS Diante da rescisão contratual por pedido de demissão, julgo improcedentes os pedidos de: aviso prévio indenizado e sua projeção para o tempo de serviço; multa de 40% sobre o saldo do FGTS; liberação do TRCT, guias CD/SD ou indenização do seguro-desemprego. Considerando-se a rescisão contratual por pedido de demissão, a ré deverá pagar ao autor as seguintes parcelas, nos limites do pedido: a) 13º salário proporcional de 2025 (7/12); b) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (7/12); c) FGTS sobre as verbas rescisórias relativas a férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis, deduzindo-se os valores já depositados, relativamente a todo o período contratual, sob pena de execução. 2.14 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que a rescisão contratual foi reconhecida em juízo. Ante a controvérsia quanto à existência dos direitos postulados, julgo IMPROCEDENTE o pedido da multa do art. 467, da CLT. 2.15 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé aquele que ajuíza ação judicial visando obter verba que entende fazer jus e não ficou comprovado o abuso de direito ou qualquer conduta maliciosa, ilegal ou desleal (arts. 793-B da CLT e 80 do CPC) a caracterizar a litigância de má-fé da parte autora. Indefiro. 2.16 - DEDUÇÃO Não foram quitados valores a idêntico título das parcelas deferidas, a ensejar a dedução. Indefiro. 2.17 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que o autor receba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. 2.18 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, a serem custeados pela parte ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Com relação aos honorários devidos aos procuradores da ré, ficam, também, arbitrados no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. Para o cálculo dos honorários sucumbenciais, observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. 2.19 - HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto do pedido, em face das disposições previstas no artigo 790-B, da CLT, ficará a cargo da parte autora o pagamento dos honorários da perícia de insalubridade, ora arbitrada em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). No entanto, fica isenta, em face da inconstitucionalidade declarada na ADIn 5.766, referente ao artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, devendo ser expedida requisição à União, nos termos da Resolução CSJT 247/2019 e do Ato nº 97 do CSJT/GP/SG/SEOFI/SEJUR de 11/11/2025. 2.20 - PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os créditos ora deferidos deverão sofrer a atualização prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação atual conferida pela Lei 14.905/24, que já compreende juros e correção monetária. 2.21 - DESCONTOS DO INSS E IRRF Autorizados os descontos previdenciários, nos termos do art. 195, da CRF/88, e fiscais, observando-se o item VI da Súmula 368, do TST, devendo ser observado ainda o disposto na Instrução Normativa 1.500/14, da Secretaria da Receita Federal, em especial o art. 3º, ou seja, os rendimentos do trabalho recebidos cumulativamente e correspondentes a anos-calendários anteriores aos do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte e no mês do recebimento do crédito em separado aos demais rendimentos do mês, utilizando-se a tabela progressiva mensal do mês do recebimento do crédito, multiplicada pelo número de meses a que se refiram o rendimento pago, sem a incidência sobre os juros de mora, de acordo com a OJ 400 da SDI-1 do TST. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST. O IRPF incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas. O cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST e a IN 1500/2014 da RFB. As contribuições sociais e os valores a título de imposto de renda devidos pelo autor não podem ser transferidos ao empregador, que deverá responder apenas pela sua cota-parte, sob pena de transferir a responsabilidade tributária pelo adimplemento de tais valores, sem previsão legal. O inadimplemento por parte do empregador e o consequente reconhecimento da dívida em juízo não alteram a responsabilidade tributária do empregado pelas obrigações fiscais e previdenciárias. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos formulados por ROGÉRIO SANTOS OLIVEIRA em face de INDÚSTRIA DE CALÇADOS LACERDA ANDRADE LTDA, para condenar a ré, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos, a pagar ao autor, no prazo legal: a) 13º salário proporcional de 2025 (7/12); b) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (7/12); c) FGTS sobre as verbas rescisórias relativas a férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis, deduzindo-se os valores já depositados, relativamente a todo o período contratual, sob pena de execução. A ré deverá proceder a baixa da CTPS do autor para fazer constar saída em 31/07/2025, no prazo de 10 dias, após intimação específica, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de execução, sem prejuízo de que as anotações sejam feitas pela Secretaria da Vara. Para fins do art. 832 da CLT, declaro que das parcelas deferidas possuem natureza salarial: 13.o salário. As demais têm natureza indenizatória. Presentes os requisitos legais (§3º, do art. 790, da CLT), defiro ao autor os beneplácitos da gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas pela ré, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado à condenação, para este fim. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. s BOM DESPACHO/MG, 04 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO SANTOS OLIVEIRA
TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011763-62.2025.5.03.0050 AUTOR: ROGERIO SANTOS OLIVEIRA RÉU: INDUSTRIA DE CALCADOS LACERDA ANDRADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09939f2 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ROGÉRIO SANTOS OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de INDÚSTRIA DE CALÇADOS LACERDA ANDRADE LTDA, também qualificada, formulando os pedidos elencados à petição de fls. 02/26. Atribuiu à causa o valor de R$ 144.383,18. Juntou declaração de pobreza, procuração e documentos. A ré apresentou defesa escrita no Id 4a5291a, fls. 113/125, com documentos, arguindo inépcia da inicial e, no mérito, contestou os pedidos e pugnou pela improcedência. Impugnação à defesa e documentos no Id b0d39cc, fls. 448/461. Determinada a realização de perícia para averiguação da insalubridade, o laudo foi juntado no Id b99f338, fls. 571/597, seguindo de esclarecimentos no Id ff66c1a, fls. 613/616. Na audiência em prosseguimento, Id 68b0cf9, fls. 635/637, foi colhido o depoimento da preposta da ré e inquiridas três testemunhas. As partes declararam que não têm outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Frustrada a tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 - INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial não padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 840, §1º, da CLT. Vale ressaltar, a propósito, que o direito processual do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade das formas, prevalecendo a questão de fundo sobre o modo como esta se apresenta. Ademais, a ré apresentou regular e completa defesa de mérito, sem qualquer prejuízo. Rejeito a preliminar. 2.3 - IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A ré não impugnou especificamente o conteúdo dos documentos juntados pelo autor, insurgindo-se genericamente apenas contra a forma, tentando sobrepô-la à essência. Rejeito. 2.4 - CONTRADITA DA TESTEMUNHA Na audiência em prosseguimento, fls. 635/637, a testemunha Samuel Costa Teixeira foi contraditada ao argumento de que possui amizade íntima com a parte autora. Inquirida, a testemunha afirmou, em síntese, que conhecia o autor de sua cidade, Itapetinga/BA, apenas de vista; que foi trabalhar em Nova Serrana/MG por indicação de outro colega, Idalécio, onde residiu sozinho; que quando entrou na empresa o autor já trabalhava lá; que não frequentava churrascos ou reuniões festivas com o autor, apenas se encontravam de forma muito esporádica nos finais de semana para almoçar (uma única vez) ou tomar um café; que ambos retornaram para a cidade de Itapetinga, mas não mantém contato ou conversas no período atual, apenas visualiza o autor passar de moto de forma eventual; que não comentou com outras pessoas que o autor construiu uma casa utilizando valores recebidos de processos trabalhistas contra a ré; que não possui sentimento de raiva contra o supervisor Mateus, mas sim mágoa profunda em razão de ele ter descumprido a promessa de demiti-lo sem justa causa em dezembro para receber seguro-desemprego, obrigando-o a pedir demissão. Contradita indeferida, por não ter sido demonstrada a existência de amizade íntima entre o depoente e o autor. Não obstante, as circunstâncias objetivas e subjetivas acima afirmadas pela testemunha serão devidamente consideradas quando da valoração da prova testemunhal. 2.5 - REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS A decisão proferida nos autos nº 0012243-40.2025.5.03.0033 (fls. 474/475) determinou a reunião daquele feito a estes autos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC, tendo em vista que as partes são as mesmas e os pedidos se referem a um único contrato de trabalho havido entre elas. Assim, serão analisados conjuntamente os pedidos formulados nas petições iniciais de fls. 02/26 e 533/540. 2.6 - DIFERENÇAS DE FGTS O autor alega que a ré deixou de realizar o recolhimento do FGTS em alguns meses do contrato de trabalho, especificamente de maio de 2022 a janeiro de 2023 e de abril de 2023 a julho de 2025. A ré, em contrapartida, sustenta que todos os depósitos fundiários foram corretamente realizados. Pois bem. É ônus do empregador a comprovação da regularidade dos depósitos fundiários do obreiro, nos termos da Súmula 461 do TST e do art. 15 da Lei 8.036/90, do qual se desincumbiu a contento, pois o extrato analítico anexado às fls. 504/511 demonstra o regular recolhimento. Em réplica, o autor não apontou, sequer por amostragem, diferenças ainda devidas a seu favor. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de FGTS. 2.7 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que cumpria jornada de trabalho das 06h às 16h48, de segunda a sexta-feira, e das 06h às 16h aos sábados, com 1 hora de intervalo intrajornada, entretanto, em 3 dias por semana, laborava até às 20h, com supressão parcial do intervalo. Afirma, ainda, que a ré quitou as horas extras algumas vezes, contudo, em valor inferior ao devido. Postula a nulidade de eventual acordo de compensação e prorrogação de jornada, bem como o pagamento de horas extras, inclusive as intervalares, e reflexos decorrentes. A ré, por sua vez, sustenta que a jornada efetivamente cumprida era de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h48, com 1 hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, além de 15 minutos adicionais para café, com folga aos sábados e domingos. Garante que todas as horas extraordinárias prestadas foram corretamente registradas e quitadas. Analiso. A parte ré juntou aos autos os cartões de ponto relativos ao período contratual, fls. 200/239, cabendo ao autor o ônus de desconstituí-los, do qual não se desincumbiu, no entender do juízo. Em seu depoimento pessoal, a preposta da ré disse que o horário de trabalho contratual do autor era das 07h às 16h48; que todos os dias trabalhados e eventuais horas extras laboradas eram devidamente registrados nos cartões de ponto; que não havia qualquer determinação ou coação para registrar o ponto exatamente às 16h48 ou 16h50, pois a empresa dispõe de diversos relógios de ponto e os funcionários realizavam a marcação livremente assim que o sinal batia. A testemunha Samuel Costa Teixeira, arrolada pelo autor, declarou que no início do contrato trabalhou no turno da noite (turnão), de segunda a sexta-feira, das 22h às 07h; que, após o término do turnão, passou a trabalhar no turno do dia, o mesmo do autor, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 06h às 16h48, registrado no relógio de ponto eletrônico; que de segunda a quinta-feira batia o ponto de saída às 16h48, mas retornava imediatamente para as máquinas para prestar horas extras até às 20h, as quais não eram registradas no ponto; que isso acontecia com todos que trabalhavam na injetora; que as horas extras trabalhadas sem registro eram pagas integralmente por fora do contracheque, em dinheiro; que o intervalo de almoço era de 1 hora, das 12h às 13h, com registro correto no ponto eletrônico biométrico na saída e no retorno; que trabalhavam aos sábados como hora extra, das 06h às 15h, sem pausa para almoço; que aos sábados não se recorda se registrava a entrada mas registrava o horário de ir embora; que o autor batia o ponto digital na entrada e na saída e cumpria a mesma rotina geral de horários; que não sabe afirmar se o pagamento das horas extras do autor vinha no contracheque ou por fora. Por outro lado, a testemunha Gilson José da Silva de Souza, arrolada pela ré, declarou que a jornada era das 07h às 16h48 e, posteriormente, das 06h00 às 16h48, de segunda a sexta-feira, inclusive a do autor; que todos os funcionários registravam eletronicamente os horários reais de entrada e de saída por meio de biometria digital; que presenciou o autor registrar o ponto regularmente; que o intervalo de almoço ocorria das 11h às 12h e era regulado por alarmes indicativos de início e fim do intervalo; que após o ingresso dos funcionários no refeitório, o porteiro trancava o setor fabril por segurança, impossibilitando que qualquer trabalhador continuasse trabalhando durante a pausa de refeição; que todas as horas extras realizadas eram devidamente computadas e quitadas no holerite todos os meses; que os funcionários realizavam mensalmente a conferência das folhas de ponto e folhas de pagamento; que o labor aos sábados era registrado em ponto biométrico na entrada e na saída, sendo as horas extraordinárias correspondentes pagas no contracheque; que não havia hora extra paga por fora, em dinheiro; que não acontecia de baterem ponto e continuar trabalhando. E a testemunha Carlos Pinto de Oliveira declarou que trabalhou no mesmo setor e o mesmo horário que o autor (operador de injetora); que a jornada era das 07h às 16h48, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada; que todos os colaboradores realizavam a marcação de ponto eletrônico na entrada e na saída de forma regular; que o labor aos sábados ocorria de forma esporádica como horas extras, ocasiões em que os funcionários registravam o ponto tanto na entrada quanto no horário de saída; que todas as horas extras realizadas, inclusive as de sábados, eram integralmente pagas e discriminadas em folha de pagamento. Pelo teor da prova oral produzida, concluo que essa não se mostrou suficiente para invalidar os registros de ponto juntados pelo réu, uma vez que restou dividida. Os cartões de ponto exibem horários variáveis de início, intervalo e fim da jornada, afastando a alegação do autor de se tratar de horários “uniformes” ou “britânicos” a que se refere a Súmula 338, item III, do TST. Assim, entendo que os registros colacionados aos autos são meios hábeis a comprovar a efetiva jornada de trabalho do autor, na forma do artigo 74 e seus parágrafos da CLT. Os controles de jornada registram, ainda, a adoção do sistema de banco de horas, sendo possível verificar, de forma especificada e expressa, as horas de débito e crédito do autor. No caso dos autos, foi colacionado o acordo coletivo de flexibilização de jornada de trabalho, que disciplina a adoção do sistema de banco de horas. Analisados os controles de jornada, não se constata violação ao pactuado entre as partes, o que, portanto, deve ser respeitado. Os contracheques, por outro lado, demonstram o pagamento de horas extras com diversos adicionais, bem como o crédito referente ao banco de horas. À vista de tais documentos a parte autora apresentou impugnação genérica, deixando de demonstrar, ainda que por amostragem, as horas extras laboradas, inclusive as intervalares, sem compensação ou pagamento. Portanto, não se desincumbiu de seu ônus a contento (art. 818, I, da CLT, c/c Súmula 338 do TST). Diante de tais fundamentos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras após a 8ª hora diária ou 44ª semanal, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada, e reflexos. 2.8 - ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o autor ter exercido, além da função de operador de injetora (rotativa), as atividades de misturador, operador de moinho e sapateiro, sem receber a devida contraprestação proporcional ao acréscimo de responsabilidades. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de adicional de, no mínimo, 20% sobre seu salário, com os respectivos reflexos. A ré, por seu turno, garante que o autor jamais exerceu funções diversas das contratadas. Analiso. Os documentos anexados aos autos demonstram que o autor exerceu as funções de auxiliar de operador de injetora, da admissão a 02/02/2023, e de operador de injetora, a partir de 03/02/2023. Dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” No contrato celebrado, então, o empregado, em regra, obriga-se a executar determinado serviço, sendo possíveis determinadas variações, à exceção daquelas que modifiquem qualitativamente as funções exercidas ou se desviem o obreiro da execução dos serviços a qual se obrigou. O acúmulo de funções dá-se, dessa forma, quando o empregado, além das atribuições inerentes à função para a qual fora contratado, tem a obrigação de desempenhar afazeres distintos do objeto de seu contrato e passa a exercer atividades típicas de outros cargos, com a ampliação de suas tarefas, sem o devido acréscimo de sua contraprestação salarial. Cabia ao autor provar a alteração substancial do contrato de trabalho com o exercício de funções diversas além das originariamente desempenhadas, nos termos do artigo 373, I do CPC e 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Em seu depoimento pessoal, a preposta da ré disse que o autor foi admitido como auxiliar de injetora e promovido posteriormente a operador de injetora; que o auxiliar de injetora atua pegando material, soleta, passando cola na soleta, levando o material; que o operador de injetora é o responsável direto por operar o maquinário; que o autor nunca operou a máquina de moinho, pois a empresa mantém operador específico para esse setor, que era o Sr. Francisco na época do autor e, posteriormente, o Sr. Sebastião; que nas faltas dos operadores de moinho a máquina era operada pelo supervisor ou por um “coringa” do supervisor; que a função de sapateiro é do setor de montagem, não havendo qualquer atuação do autor nessa atividade. Sobre a questão, a testemunha Samuel declarou que o autor exercia a função de operador de injetora rotativa (injetador) e comandava a máquina; que quando ocorria falta de funcionários em outros setores, o supervisor retirava o autor de sua função para atuar como misturador e operador de moinho; que a tarefa do operador de moinho era realizar a moagem da sucata recolhida; que o autor também permaneceu por um longo período trabalhando no setor de montagem, exercendo a tarefa de sapateiro e aplicando cola em soletas; que não sabe se as funções de operador de moinho e misturador possuíam remuneração superior ou inferior à de operador de injetora. Por sua vez, as testemunhas Gilson e Carlos declararam que nunca presenciaram o autor trabalhar na função de operador de moinho ou misturador pois a empresa dispõe de operários específicos para as funções. O Sr. Gilson disse, ainda, que o salário do injetor é maior do que o de outras funções nas injetoras, operadores de moinho, misturadores e aplicadores de cola. Analisando a prova oral, verifica-se que o autor não comprovou de forma inequívoca que efetivamente exerceu as funções de misturador, operador de moinho e sapateiro durante a vigência do contrato de trabalho. Ademais, mesmo que houvesse o desempenho de tarefas complementares pelo autor, estas não autorizam o acréscimo salarial pretendido, tendo em vista que os serviços eram compatíveis com sua condição pessoal e não gerou desequilíbrio entre o objeto de trabalho contratado e o efetivamente executado pelo empregado, com locupletamento indevido do empregador. A jurisprudência pátria reconhece que o poder diretivo do empregador (jus variandi) autoriza a determinação de que o empregado execute tarefas complementares àquelas originalmente pactuadas, desde que estas não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado e não impliquem em alteração contratual gravosa. Assim, não comprovado o acúmulo de funções, julgo IMPROCEDENTE o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função e reflexos consectários. 2.9 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição constante a substâncias químicas nocivas à sua saúde, como desmoldante e ruídos das máquinas. Realizada a perícia para a avaliação das condições de trabalho, o laudo foi anexado aos autos, fls. 571/597, concluindo o perito Carlos Eduardo de Oliveira Agostinho que: “11. CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas medições aferidas, nas informações recebidas e nas disposições da NR-15 e seus anexos, conclui-se que: COM RELAÇÃO À INSALUBRIDADE Analisado o ambiente de laboro do Reclamante, suas atividades desempenhadas e de acordo com a Lei 6.514 de 22/12/1977, Portaria 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, em sua Norma Regulamentadora NR 15, não foi caracterizada a insalubridade para todo período laboral avaliado por este Laudo Técnico Pericial”. O autor impugnou o laudo pericial e o expert prestou os esclarecimentos de fls. 613/616, no qual respondeu aos quesitos adicionais e ratificou a sua conclusão. Sobre o tema, a preposta da ré disse que a empresa fornecia todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela clínica médica e de segurança do trabalho; que mesmo quando determinados itens não constavam como obrigatórios no protocolo de segurança, como máscaras e óculos, a empresa realizava a entrega aos funcionários que os solicitassem; que todas as entregas e trocas de EPIs eram devidamente registradas em fichas de EPI assinadas pelos trabalhadores. A testemunha Samuel declarou que usavam luvas de malha, alicates e protetores auriculares (fones de ouvido) e que a empresa realizava a substituição dos EPIs sempre que apresentavam defeito ou desgaste de uso. Assim, inexistindo nos autos outros elementos de prova que vulnerem as assertivas do expert, sendo imprestáveis como tais, meras insurgências, sem embasamento técnico ou científico, considero válido o laudo pericial. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, bem como o fornecimento do PPP. 2.10 - MULTA CONVENCIONAL O autor requer a condenação da ré ao pagamento de multa convencional prevista na cláusula quinquagésima da CCT 2024/2025, em razão do descumprimento da cláusula oitava (horas extras). Não comprovado o alegado descumprimento de cláusula normativa que ensejasse a aplicação da multa convencional. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de multa convencional. 2.11 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor busca indenização por danos morais em face das irregularidades do contrato, como acúmulo de função, adicional de insalubridade e horas extras, bem como em razão de cobrança excessiva de produtividade e exposição vexatória pelo encarregado, Sr. Matheus. Quanto à responsabilidade civil por dano moral, esta pressupõe o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB/2002, sendo direito do lesado a reparação, nos termos dos artigos 5º, caput e incisos V e X, da Constituição, e artigo 12 do Código Civil. A responsabilidade por danos morais encontra previsão no dispositivo constitucional citado e nos artigos 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais do empregado, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento. A indenização por danos extrapatrimoniais exige que a ofensa se volte contra direitos da personalidade da vítima, implicando em sério e insuportável prejuízo a valores como o nome, as integridades física e psíquica, a honra, a privacidade, a intimidade, a imagem e outros de caráter extrapatrimonial. Em seu depoimento pessoal, a preposta da ré disse que o Mateus era o supervisor do setor de injetoras e a obrigação dele era realizar cobranças de produção e qualidade, organizar as equipes e orientar tecnicamente os operários quando o serviço não estava bem executado; que as denúncias poderiam ser feitas diretamente no RH. A testemunha Samuel declarou que o Mateus era o encarregado da injetora e dispensava um tratamento “péssimo” ao autor e a outros funcionários do setor que demonstravam medo dele; que o Mateus gritava e humilhava os operários publicamente na frente de toda a fábrica, proferindo ofensas verbais de que não sabiam trabalhar, que eram ruins de serviço e que não serviam; que os funcionários procuraram a direção da fábrica mas não resolveu a situação; que também foi alvo de intimidações do Mateus logo no início de seu contrato e que recebeu uma advertência após discutir com ele. Por outro lado, as testemunhas arroladas pela ré declararam que o supervisor Mateus era uma pessoa tranquila e nunca presenciaram ele xingar, constranger ou ter atitudes grosseiras com algum funcionário. No presente caso, conforme analisado nos tópicos anteriores, não ficou demonstrado o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da ré, como o labor em ambiente nocivo, a ausência de pagamento de horas extras e intervalos e o acúmulo de funções. Ademais, não há prova de cobrança excessiva de produtividade, perseguições ou rigor direcionado exclusivamente ao autor, tampouco de exposição a situações vexatórias capazes de violar a sua honra e dignidade pessoal. Embora a cobrança por produtividade possa causar incômodos, não pode ser caracterizada como abuso de direito, porquanto o empregador tem o poder de organizar o trabalho (artigo 2º da CLT), adaptando sua gestão aos objetivos do empreendimento. Diante do exposto, e considerando a ausência de comprovação de conduta ilícita por parte da empregadora e de demonstração de danos aos direitos da personalidade do autor, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 2.12 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O autor postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento em ausência de recolhimento do FGTS, remuneração incorreta das horas extras, supressão do intervalo intrajornada, acúmulo de funções, insalubridade e danos morais. A ré, por sua vez, refuta a existência de quaisquer descumprimentos contratuais. Afirma que a partir de 01/08/2025, o autor deixou de comparecer ao trabalho sem apresentar qualquer justificativa, não respondendo às reiteradas tentativas de contato empreendidas pela empresa, devendo ser reconhecida a extinção contratual por justa causa, ou, subsidiariamente, como pedido de demissão. Pois bem. Inicialmente, não há que se falar em abandono de emprego, tendo em vista que as faltas da autora ao trabalho ocorreram após o ajuizamento da presente ação, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, de modo que o § 3º do artigo 483 da CLT autoriza o empregado a permanecer ou não no serviço até final decisão do processo. Nos termos do artigo 483, alínea 'd', da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Contudo, para a configuração da justa causa do empregador, as irregularidades devem ser de tal gravidade que tornem insustentável a continuidade da relação empregatícia. No presente caso, as alegações de descumprimento contratual por parte da empresa foram refutadas em tópicos anteriores, não se comprovando o cometimento de qualquer ato ilícito pela ré. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483 da CLT. Quanto a extinção contratual, verifica-se que o autor deixou de comparecer ao trabalho a partir de 31/07/2025. Assim, tem-se que o autor demonstrou não ter mais interesse em dar continuidade ao vínculo de emprego. Isto posto, impõe-se reconhecer que o autor pediu demissão em 31/07/2025, último dia trabalhado. A ré deverá proceder a baixa da CTPS do autor para fazer constar saída em 31/07/2025, no prazo de 10 dias, após intimação específica, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de execução, sem prejuízo de que as anotações sejam feitas pela Secretaria da Vara. 2.13 - VERBAS RESCISÓRIAS Diante da rescisão contratual por pedido de demissão, julgo improcedentes os pedidos de: aviso prévio indenizado e sua projeção para o tempo de serviço; multa de 40% sobre o saldo do FGTS; liberação do TRCT, guias CD/SD ou indenização do seguro-desemprego. Considerando-se a rescisão contratual por pedido de demissão, a ré deverá pagar ao autor as seguintes parcelas, nos limites do pedido: a) 13º salário proporcional de 2025 (7/12); b) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (7/12); c) FGTS sobre as verbas rescisórias relativas a férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis, deduzindo-se os valores já depositados, relativamente a todo o período contratual, sob pena de execução. 2.14 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que a rescisão contratual foi reconhecida em juízo. Ante a controvérsia quanto à existência dos direitos postulados, julgo IMPROCEDENTE o pedido da multa do art. 467, da CLT. 2.15 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé aquele que ajuíza ação judicial visando obter verba que entende fazer jus e não ficou comprovado o abuso de direito ou qualquer conduta maliciosa, ilegal ou desleal (arts. 793-B da CLT e 80 do CPC) a caracterizar a litigância de má-fé da parte autora. Indefiro. 2.16 - DEDUÇÃO Não foram quitados valores a idêntico título das parcelas deferidas, a ensejar a dedução. Indefiro. 2.17 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que o autor receba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. 2.18 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, a serem custeados pela parte ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Com relação aos honorários devidos aos procuradores da ré, ficam, também, arbitrados no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. Para o cálculo dos honorários sucumbenciais, observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. 2.19 - HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto do pedido, em face das disposições previstas no artigo 790-B, da CLT, ficará a cargo da parte autora o pagamento dos honorários da perícia de insalubridade, ora arbitrada em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). No entanto, fica isenta, em face da inconstitucionalidade declarada na ADIn 5.766, referente ao artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, devendo ser expedida requisição à União, nos termos da Resolução CSJT 247/2019 e do Ato nº 97 do CSJT/GP/SG/SEOFI/SEJUR de 11/11/2025. 2.20 - PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os créditos ora deferidos deverão sofrer a atualização prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação atual conferida pela Lei 14.905/24, que já compreende juros e correção monetária. 2.21 - DESCONTOS DO INSS E IRRF Autorizados os descontos previdenciários, nos termos do art. 195, da CRF/88, e fiscais, observando-se o item VI da Súmula 368, do TST, devendo ser observado ainda o disposto na Instrução Normativa 1.500/14, da Secretaria da Receita Federal, em especial o art. 3º, ou seja, os rendimentos do trabalho recebidos cumulativamente e correspondentes a anos-calendários anteriores aos do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte e no mês do recebimento do crédito em separado aos demais rendimentos do mês, utilizando-se a tabela progressiva mensal do mês do recebimento do crédito, multiplicada pelo número de meses a que se refiram o rendimento pago, sem a incidência sobre os juros de mora, de acordo com a OJ 400 da SDI-1 do TST. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST. O IRPF incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas. O cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST e a IN 1500/2014 da RFB. As contribuições sociais e os valores a título de imposto de renda devidos pelo autor não podem ser transferidos ao empregador, que deverá responder apenas pela sua cota-parte, sob pena de transferir a responsabilidade tributária pelo adimplemento de tais valores, sem previsão legal. O inadimplemento por parte do empregador e o consequente reconhecimento da dívida em juízo não alteram a responsabilidade tributária do empregado pelas obrigações fiscais e previdenciárias. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos formulados por ROGÉRIO SANTOS OLIVEIRA em face de INDÚSTRIA DE CALÇADOS LACERDA ANDRADE LTDA, para condenar a ré, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos, a pagar ao autor, no prazo legal: a) 13º salário proporcional de 2025 (7/12); b) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (7/12); c) FGTS sobre as verbas rescisórias relativas a férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis, deduzindo-se os valores já depositados, relativamente a todo o período contratual, sob pena de execução. A ré deverá proceder a baixa da CTPS do autor para fazer constar saída em 31/07/2025, no prazo de 10 dias, após intimação específica, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de execução, sem prejuízo de que as anotações sejam feitas pela Secretaria da Vara. Para fins do art. 832 da CLT, declaro que das parcelas deferidas possuem natureza salarial: 13.o salário. As demais têm natureza indenizatória. Presentes os requisitos legais (§3º, do art. 790, da CLT), defiro ao autor os beneplácitos da gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas pela ré, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado à condenação, para este fim. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. s BOM DESPACHO/MG, 04 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE CALCADOS LACERDA ANDRADE LTDA