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0011763-57.2026.5.15.0094

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011763-57.2026.5.15.0094 AUTOR: EDVANIA VALESCA SOARES DA SILVA RÉU: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d6dcae proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO PARA CIÊNCIA: 1- Classe do Processo: Tipo de Audiência: Una por videoconferência. 2-Data e Horário da Audiência: 22/04/2027 09:30 Esclareço às partes que a audiência será realizada preferencialmente de forma PRESENCIAL. Porém, é facultado às partes a realização desta audiência na modalidade TELEPRESENCIAL, cujo link será acessado pelos seguintes endereços eletrônicos abaixo descritos. Em caso de adoção do “Juízo 100% digital” as audiências serão realizadas exclusivamente de forma TELEPRESENCIAL. Havendo pedido expresso de perícia técnica ou médica, não haverá a oitiva de partes e testemunhas em audiência, mas exclusivamente deliberações acerca do pedido pericial . A ausência de comparecimento das partes, seja de forma presencial ou remota, implicará na aplicação das penalidades legais. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, ou, se necessário, deverá ser observada a previsão contida no art. 455, parágrafo primeiro, do CPC. PARA ACESSO NO AMBIENTE VIRTUAL, O LINK ÚNICO É: SALA 01 https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82756164271?pwd=UHl1b0txaktaNGRLZEF0eERCMFRIUT09 ID da reunião: 827 5616 4271 Senha: 723898 Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDVANIA VALESCA SOARES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011763-57.2026.5.15.0094 AUTOR: EDVANIA VALESCA SOARES DA SILVA RÉU: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 805d533 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência formulada incidentalmente por EDVANIA VALESCA SOARES DA SILVA em face de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA., por meio de aditamento à petição inicial (ID 17c38f0). A reclamante relata que foi admitida pela ré em 11 de maio de 2026, mediante contrato de experiência, para exercer a função de Representante Técnico, com remuneração mensal de R$ 3.000,00, vindo a ser comunicada da rescisão antecipada do pacto em 03 de agosto de 2026 (ID 477d235, fls. 12). Informa que, embora a dispensa imotivada tenha ocorrido em 03 de agosto de 2026, a empregadora deixou de entregar tempestivamente os documentos rescisórios (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e as guias necessárias para habilitação no programa do seguro-desemprego, malgrado sucessivas cobranças realizadas via aplicativo de mensagens e correio eletrônico (ID 4d499fb, fls. 34-35). Aduz que se encontra desempregada, em estado gravídico e com dependente menor, motivo pelo qual pugna pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, para compelir a demandada a fornecer a documentação rescisória e as guias pertinentes no prazo de 48 horas, sob cominação de multa diária (ID 17c38f0, fls. 31-32). Vieram os autos conclusos para deliberação do provimento de urgência. Analiso. A concessão de tutela de urgência em caráter liminar, com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e 15 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC ). PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) No caso em apreço, a probabilidade do direito exsurge evidente dos elementos documentais carreados ao feito. Com efeito, a Carteira de Trabalho Digital (ID 8ffd376, fls. 16-17) e a notificação de rescisão antecipada do contrato de experiência (ID 477d235, fls. 12) comprovam de forma idônea o término do liame empregatício por iniciativa patronal e sem justa causa em 03 de agosto de 2026. Por expressa disposição do artigo 477, § 6º, da CLT, incumbe ao empregador proceder à entrega ao trabalhador dos documentos comprobatórios da extinção contratual perante os órgãos competentes no prazo peremptório de até 10 (dez) dias contados da cessação do contrato. As comunicações eletrônicas anexadas aos autos (ID 4d499fb, fls. 34-35) evidenciam que a obreira realizou insistentes solicitações perante o setor de recursos humanos da reclamada em 13 e 17 de agosto de 2026, sem obter o fornecimento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) nem das guias para encaminhamento do seguro-desemprego. Nesse contexto, impende ressaltar que a expedição dos documentos rescisórios constitui obrigação primária e indeclinável do empregador, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente a aferição do preenchimento dos requisitos materiais para a percepção do benefício do seguro-desemprego. Configura-se, portanto, a plausibilidade jurídica do pedido referente à regularização e disponibilização formal dos documentos rescisórios. PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA) E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA O perigo de dano resta igualmente evidenciado pelas peculiaridades fáticas vivenciadas pela demandante. A trabalhadora encontra-se desprovida de sua fonte regular de remuneração, em momento de acentuada vulnerabilidade social decorrente do estado gestacional comprovado pelo exame laboratorial de ID 8b75875 (fls. 14), além dos encargos decorrentes do sustento próprio e de sua família. Outrossim, a retenção injustificada das guias e dos documentos de rescisão inviabiliza o próprio protocolo do requerimento do seguro-desemprego no prazo regulamentar, ensejando prejuízo imediato de índole alimentar à trabalhadora. Ademais, não se divisa perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional (artigo 300, § 3º, do CPC ), uma vez que a ordem se limita ao adimplemento de obrigação legal de fazer inerente à dissolução contratual já consumada pela própria ré, consubstanciada na emissão de documentos. Para assegurar a efetividade do comando judicial e prevenir delongas no adimplemento da obrigação, mostra-se cabível e necessária a fixação de astreintes, com fulcro nos artigos 536 e 537 do CPC c/c artigo 769 da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à reclamada, PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA., que: a) proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua regular intimação, à juntada aos autos e à entrega à reclamante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente formalizado, bem como à liberação e entrega das guias pertinentes ou ao fornecimento do requerimento digital formalizado perante o portal governamental e eSocial para a habilitação no programa do seguro-desemprego; b) comprove nos autos o cumprimento integral da determinação contida na alínea anterior no prazo assinalado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em benefício da reclamante, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC, sem prejuízo da ulterior expedição de alvará judicial supressivo pela Secretaria da Vara caso subsista a inércia da demandada. Intimem-se as partes e inclua-se o feito em pauta de audiência UNA. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto MCCMM Intimado(s) / Citado(s) - EDVANIA VALESCA SOARES DA SILVA

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