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0011762-95.2024.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0011762-95.2024.8.16.0019 Classe Processual:Procedimento Comum Cível Assunto Principal:Acidente de trânsito Valor da Causa:R$ 33.762,50 Autor: RONALDO DE OLIVEIRA QUADROS Réu: FARMACIA LOPES & OLIVEIRA LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RONALDO DE OLIVEIRA QUADROS em face de FARMACIA LOPES & OLIVEIRA LTDA, em que o autor alegou, em síntese, que, em 26 de setembro de 2023, conduzia seu veículo GM Corsa pela BR-376, no sentido Curitiba – Ponta Grossa, quando, na altura do km 530, trafegava pela faixa esquerda da rodovia, enquanto caminhão de propriedade da parte ré seguia pela faixa direita. Sustentou que o condutor do caminhão iniciou manobra de mudança de faixa para ultrapassar veículo que seguia à sua frente e, sem observar a presença de seu automóvel, colidiu com a lateral direita deste, ocasionando a perda de controle e o posterior capotamento. Afirmou que o veículo também era utilizado para o exercício de sua atividade profissional e que sua inutilização lhe ocasionou prejuízos patrimoniais e perda de rendimentos. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos emergentes, lucros 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 cessantes, além de prestações mensais correspondentes a um salário-mínimo desde a data do acidente até o pagamento dos danos emergentes, e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 31.1. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da parte autora, defendendo que o veículo por ela conduzido interceptou a trajetória do caminhão. Apontou divergências entre a narrativa inicial e os documentos juntados quanto à dinâmica do sinistro e ao ponto de impacto. Impugnou, ainda, a comprovação dos danos materiais, dos lucros cessantes e do dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos. Houve réplica (mov. 35.1). Em decisão saneadora de mov. 42.1, foi afastada a preliminar de inépcia da petição inicial, delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral e documental. Realizada audiência de instrução no mov. 70, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvidos o condutor do caminhão, na qualidade de informante, e as testemunhas arroladas. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais. Posteriormente, em decisão de mov. 89.1, foi deferida a produção de prova pericial destinada à análise da dinâmica do acidente e do fator determinante para sua ocorrência. Foi indeferida a realização de perícia veicular destinada à quantificação dos danos materiais, determinando-se, em substituição, a apresentação de terceiro orçamento pela parte autora. Realizada a perícia, o laudo foi juntado no mov. 133.1. É, no essencial, o relatório. Decide-se. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à definição da responsabilidade pelo acidente de trânsito e, a partir dela, à existência do dever da parte ré de indenizar os danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados pela parte autora, além da análise do pedido de condenação desta por litigância de má-fé. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito pressupõe a demonstração da conduta ilícita ou culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, são incontroversas a ocorrência do acidente e a colisão entre o veículo conduzido pela parte autora e o caminhão de propriedade da parte ré. A divergência concentra-se na dinâmica do sinistro. A parte autora sustenta que trafegava pela faixa esquerda da rodovia quando o caminhão, que seguia pela faixa direita, iniciou manobra de mudança de faixa e atingiu a lateral direita de seu automóvel. A parte ré, por outro lado, afirma que foi o veículo conduzido pela parte autora que se deslocou para a direita e interceptou a trajetória do caminhão. Conforme definido na decisão saneadora, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive que a colisão decorreu de conduta culposa imputável ao motorista do veículo da parte ré, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Contudo, apenas pela análise da prova oral produzida não foi possível solucionar a controvérsia de maneira segura. Vejamos porquê. Em seu depoimento pessoal, a parte autora manteve a versão apresentada na petição inicial. Já o motorista do caminhão, ouvido na qualidade de informante, apresentou dinâmica diversa, atribuindo ao veículo da parte autora o deslocamento que antecedeu a colisão. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 Por sua vez, o policial rodoviário Herman afirmou expressamente que não presenciou o acidente e que não se recordava da dinâmica, esclarecendo que a equipe sequer realizou perícia no local. Embora tenha mencionado, de memória, que o Corsa teria capotado e caído no canteiro central, ressalvou diversas vezes não recordar precisamente a ocorrência. Seu depoimento, portanto, não permite definir qual dos veículos realizou a mudança de faixa. A testemunha Roberto igualmente não presenciou o acidente e declarou que seu conhecimento se limitava essencialmente às consequências profissionais suportadas pela parte autora. Assim, a prova oral não fornece elemento independente e seguro capaz de confirmar uma das versões acerca da dinâmica do acidente. Nesse sentido, também foi produzida prova pericial especificamente destinada à reconstrução do sinistro. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o julgador deve apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais acolhe ou deixa de acolher suas conclusões. O laudo identificou contato entre a região dianteira esquerda do caminhão e a porção póstero- lateral direita do veículo conduzido pela parte autora, onde foram constatados sinais de raspagem. A partir dos vestígios documentados fotograficamente, a perita considerou mais provável que o automóvel tenha realizado deslocamento diagonal para a direita, interceptando a trajetória do caminhão, e indicou essa manobra como fator determinante do acidente. A análise técnica também explicou que o impacto na extremidade traseira direita do automóvel produziu torque suficiente para iniciar movimento de rotação no sentido horário, com posterior perda de estabilidade, deslocamento para a direita e capotamento. Segundo a perícia, essa dinâmica é compatível com a posição final do veículo no barranco situado à direita da rodovia. Ao responder aos quesitos, a perita consignou que os danos verificados são compatíveis com contato da quina dianteira esquerda do caminhão contra a lateral traseira direita do Corsa e que, caso o caminhão tivesse ingressado na faixa esquerda, nos moldes descritos pela parte autora, seria esperado impacto de compressão lateral, e não a raspagem angular observada nas fotografias. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 Desse modo, conclui-se que não foi produzido elemento probatório concreto capaz de demonstrar que o motorista do caminhão tenha efetivamente iniciado a mudança da faixa direita para a esquerda, como narrado na petição inicial, ou praticado outra conduta imprudente que tenha contribuído causalmente para o acidente. O dever geral de cautela previsto no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto à realização de manobras, incide sobre todos os condutores. Sua existência abstrata, contudo, não supre a necessidade de demonstração, no caso concreto, da conduta imputada ao motorista da parte ré. O ponto determinante é que, encerrada a instrução, não ficou suficientemente comprovado o fato constitutivo sobre o qual se funda a pretensão indenizatória, qual seja, que a colisão tenha sido provocada por manobra culposa do motorista vinculado à parte ré. A prova oral permaneceu inconclusiva quanto à transposição de faixa. A prova pericial apresentou elementos mais compatíveis com a versão defensiva, mas não permitiu reconstrução categórica da dinâmica. Não há, por outro lado, elemento objetivo independente que demonstre que o caminhão ingressou na faixa de circulação ocupada pelo automóvel da parte autora. Persistindo dúvida acerca de fato constitutivo do direito alegado, a consequência decorre da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, ainda que estejam demonstradas a ocorrência da colisão e a existência de avarias no automóvel, não se comprovou conduta culposa imputável ao motorista vinculado à parte ré nem, consequentemente, nexo causal apto a fundamentar sua responsabilização. Ausente pressuposto antecedente do dever de indenizar, ficam prejudicadas as discussões acerca da extensão dos danos emergentes, dos lucros cessantes e dos danos morais alegados pela parte autora. Não há, igualmente, fundamento para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 A parte ré sustenta que a parte autora teria alterado a verdade dos fatos e procedido de maneira temerária ao insistir em sua versão acerca da dinâmica do acidente. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração de conduta processual desleal, não sendo suficiente a mera improcedência da pretensão ou a circunstância de a versão apresentada pela parte não ter sido confirmada pelo conjunto probatório. No caso, a própria instrução revelou controvérsia efetiva acerca da dinâmica da colisão, tanto que foi necessária a produção de prova oral e pericial para sua apuração. Ademais, nem mesmo a prova técnica permitiu afirmar, em termos absolutos, culpa exclusiva da parte autora. Não há, portanto, elemento suficiente para concluir que a parte autora tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita ou procedido de modo temerário. Rejeita-se, assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Logo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por RONALDO DE OLIVEIRA QUADROS em face de FARMACIA LOPES & OLIVEIRA LTDA. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, diante da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor parte autora (mov. 15.1), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial (mov. 133.1) e prestados todos os esclarecimentos necessários, resta pendente o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais. A decisão de mov. 121.1 reconheceu que ambas as partes requereram a produção da prova, de modo que os honorários deveriam ser igualmente rateados. Na mesma oportunidade, reconheceu a concessão da gratuidade em favor da parte autora, de modo que o valor de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) seria pago apenas ao final, pelo Estado do Paraná, caso sucumbente a parte beneficiária. Assim, diante da improcedência dos pedidos iniciais, após o trânsito em julgado expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), do valor de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), em favor de Alessandra Regina Urbano Passosf, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná

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