Publicações do processo

0011762-57.2025.5.03.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011762-57.2025.5.03.0089 AUTOR: ADMILSON SILVA REIS RÉU: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff8b4a0 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., parte já qualificada, interpôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da decisão proferida nos autos em que contende com ADMILSON SILVA REIS. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço. Mérito Aponta a parte embargante, em suma, a omissão/contradição do Juízo em relação à análise de provas acerca da jornada e horas extras. Pois bem. Inicialmente, esclareço que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, porquanto o recurso ordinário tem efeito devolutivo amplo, devolvendo ao Tribunal toda a matéria objeto de recurso. In casu, a despeito dos distintos argumentos exarados na peça de embargos, não vislumbro a ocorrência da contradição/omissão apontada. Entendo que a matéria foi analisada e a decisão proferida de acordo com o livre convencimento do juiz. Pretende a parte embargante a reapreciação do mérito da causa, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios, sendo vedado ao juiz conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT). Ademais, o Juiz não está obrigado, ao proferir a decisão, a fazer menção expressa da tese adotada pelas partes, se outra a sua, e nem a refutar, um a um, os argumentos, documentos, normas ou dispositivos por elas enumerados, bastando demonstrar no decisum a fonte dos seus fundamentos (artigo 93, IX, da CR/88), como ocorreu no presente caso. Por certo, escolhida uma via, tem-se por afastadas as demais. Se houve erro do julgador na análise da prova produzida nos autos ou na aplicação do direito, caberá à parte embargante utilizar o meio próprio, não a via estreita dos Embargos, para tentar obter a satisfação de seu inconformismo. Destarte, o que se observa da simples leitura do apelo aviado é que a parte embargante pretende tão somente a reapreciação de provas e a consequente reforma do julgado, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. Portanto, ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados por ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA.para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 31 de agosto de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011762-57.2025.5.03.0089 AUTOR: ADMILSON SILVA REIS RÉU: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff8b4a0 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., parte já qualificada, interpôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da decisão proferida nos autos em que contende com ADMILSON SILVA REIS. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço. Mérito Aponta a parte embargante, em suma, a omissão/contradição do Juízo em relação à análise de provas acerca da jornada e horas extras. Pois bem. Inicialmente, esclareço que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, porquanto o recurso ordinário tem efeito devolutivo amplo, devolvendo ao Tribunal toda a matéria objeto de recurso. In casu, a despeito dos distintos argumentos exarados na peça de embargos, não vislumbro a ocorrência da contradição/omissão apontada. Entendo que a matéria foi analisada e a decisão proferida de acordo com o livre convencimento do juiz. Pretende a parte embargante a reapreciação do mérito da causa, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios, sendo vedado ao juiz conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT). Ademais, o Juiz não está obrigado, ao proferir a decisão, a fazer menção expressa da tese adotada pelas partes, se outra a sua, e nem a refutar, um a um, os argumentos, documentos, normas ou dispositivos por elas enumerados, bastando demonstrar no decisum a fonte dos seus fundamentos (artigo 93, IX, da CR/88), como ocorreu no presente caso. Por certo, escolhida uma via, tem-se por afastadas as demais. Se houve erro do julgador na análise da prova produzida nos autos ou na aplicação do direito, caberá à parte embargante utilizar o meio próprio, não a via estreita dos Embargos, para tentar obter a satisfação de seu inconformismo. Destarte, o que se observa da simples leitura do apelo aviado é que a parte embargante pretende tão somente a reapreciação de provas e a consequente reforma do julgado, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. Portanto, ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados por ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA.para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 31 de agosto de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADMILSON SILVA REIS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.