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0011762-38.2022.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011762-38.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: JUVENAL PEDRAS DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADO(A): JONAS JAKUTIS FILHO (OAB SP047948) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ROSSI (OAB SP060745) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOLDI CARNEIRO GUIMARÃES (OAB SP215413) EXECUTADO: SUZANA PEDRAS MAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE TADEU FÉQUIO CURRO (OAB SP118156) EXECUTADO: JUVENAL AUGUSTO DE OLIVEIRA MAIA JUNIOR ADVOGADO(A): ALEXANDRE TADEU FÉQUIO CURRO (OAB SP118156) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A análise dos autos revela que a tentativa de constrição sobre os bens imóveis, deferida na decisão anterior (fls. 306, Evento 164), restou esvaziada. Com efeito, os documentos comprobatórios acostados aos autos (fls. 1679/1684 da 2ª Vara Cível da Vila Prudente, Evento 173) demonstram que os imóveis matriculados sob os nºs 60.953, 176.128, 176.129, 176.130, 176.131, 176.132 e 176.133 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital foram objeto de arrematação definitiva em hasta pública nos autos do processo nº 0014643-24.2009.8.26.0009. Do mesmo modo, os demais imóveis do espólio foram alienados no bojo da execução piloto perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0002077-71.2015.5.02.0067), inexistindo patrimônio imobiliário livre e desembaraçado passível de constrição nestes autos. Diante da frustração da via imobiliária e em atenção ao princípio da efetividade da tutela executiva, defiro a penhora dos maquinários industriais pertencentes ao espólio executado, nos termos dos artigos 831 e 835, inciso VI, do Código de Processo Civil. A existência, localização e discriminação dos equipamentos restaram devidamente individualizadas pelo auto e termo de remoção lavrado nos autos trabalhistas (fls. 2524, Evento 173), constatando-se que os bens móveis foram transportados e encontram-se depositados em favor de depositário particular na Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco, nº 300, Município e Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Tratando-se de bens situados em comarca diversa da sede deste juízo, a formalização do ato constritivo, com a respectiva avaliação e lavratura do auto de penhora e depósito, deve observar o procedimento previsto no artigo 845, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a expedição de carta precatória para o foro da situação dos bens. Para a efetivação da penhora e avaliação dos maquinários, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para: a) Comprovar o recolhimento das despesas postais e da taxa de distribuição de carta precatória, bem como da respectiva diligência de oficial de justiça perante a Comarca de São Bernardo do Campo/SP; b) Apresentar o cálculo atualizado do débito exequendo; c) Fornecer cópias da decisão que deferiu a penhora, do demonstrativo do débito e da relação detalhada de bens móveis removidos (fls. 2524, Evento 173) para instrução da deprecata. Com o recolhimento das custas pertinentes e a indicação das peças, expeça-se a competente carta precatória de penhora, avaliação e intimação do depositário. Cumprida a diligência no juízo deprecado com a juntada do respectivo auto (artigo 838 do Código de Processo Civil), intimem-se os executados sobre a penhora, na pessoa de seus advogados ou pessoalmente, nos moldes do artigo 841 do Código de Processo Civil. Int.

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