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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011762-38.2022.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: JUVENAL PEDRAS DE OLIVEIRA MAIA
ADVOGADO(A): JONAS JAKUTIS FILHO (OAB SP047948)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ROSSI (OAB SP060745)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOLDI CARNEIRO GUIMARÃES (OAB SP215413)
EXECUTADO: SUZANA PEDRAS MAIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE TADEU FÉQUIO CURRO (OAB SP118156)
EXECUTADO: JUVENAL AUGUSTO DE OLIVEIRA MAIA JUNIOR
ADVOGADO(A): ALEXANDRE TADEU FÉQUIO CURRO (OAB SP118156)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A análise dos autos revela que a tentativa de constrição sobre os bens imóveis, deferida na decisão anterior (fls. 306, Evento 164), restou esvaziada.
Com efeito, os documentos comprobatórios acostados aos autos (fls. 1679/1684 da 2ª Vara Cível da Vila Prudente, Evento 173) demonstram que os imóveis matriculados sob os nºs 60.953, 176.128, 176.129, 176.130, 176.131, 176.132 e 176.133 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital foram objeto de arrematação definitiva em hasta pública nos autos do processo nº 0014643-24.2009.8.26.0009.
Do mesmo modo, os demais imóveis do espólio foram alienados no bojo da execução piloto perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0002077-71.2015.5.02.0067), inexistindo patrimônio imobiliário livre e desembaraçado passível de constrição nestes autos.
Diante da frustração da via imobiliária e em atenção ao princípio da efetividade da tutela executiva, defiro a penhora dos maquinários industriais pertencentes ao espólio executado, nos termos dos artigos 831 e 835, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A existência, localização e discriminação dos equipamentos restaram devidamente individualizadas pelo auto e termo de remoção lavrado nos autos trabalhistas (fls. 2524, Evento 173), constatando-se que os bens móveis foram transportados e encontram-se depositados em favor de depositário particular na Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco, nº 300, Município e Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
Tratando-se de bens situados em comarca diversa da sede deste juízo, a formalização do ato constritivo, com a respectiva avaliação e lavratura do auto de penhora e depósito, deve observar o procedimento previsto no artigo 845, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a expedição de carta precatória para o foro da situação dos bens.
Para a efetivação da penhora e avaliação dos maquinários, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para:
a) Comprovar o recolhimento das despesas postais e da taxa de distribuição de carta precatória, bem como da respectiva diligência de oficial de justiça perante a Comarca de São Bernardo do Campo/SP;
b) Apresentar o cálculo atualizado do débito exequendo;
c) Fornecer cópias da decisão que deferiu a penhora, do demonstrativo do débito e da relação detalhada de bens móveis removidos (fls. 2524, Evento 173) para instrução da deprecata.
Com o recolhimento das custas pertinentes e a indicação das peças, expeça-se a competente carta precatória de penhora, avaliação e intimação do depositário.
Cumprida a diligência no juízo deprecado com a juntada do respectivo auto (artigo 838 do Código de Processo Civil), intimem-se os executados sobre a penhora, na pessoa de seus advogados ou pessoalmente, nos moldes do artigo 841 do Código de Processo Civil.
Int.