Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0011761-56.2025.5.03.0062 RECORRENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RECORRIDO: MARCONDES BARROS SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011761-56.2025.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, por cumpridos os requisitos legais de admissibilidade, com exceção da pretensão relativa ao auxílio-alimentação, por falta de interesse recursal (art. 996 do CPC), uma vez que não há qualquer condenação a esse título na sentença; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para limitar a liquidação aos respectivos valores lançados na inicial, ressalvada apenas a incidência de atualização monetária; vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante; quanto aos demais temas do recurso, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 895, §1º, IV da CLT, ressaltando que, pela regra do artigo 852-D da CLT, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e, conforme dispõe o § 1º artigo 852-I da CLT, o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. Fundamentos: Responsabilidade subsidiária. Dona da obra. Benefício de ordem. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais acrescento que o contrato firmado entre as reclamadas tem por objeto "é a prestação, pela Contratada à Contratante, sem exclusividade, dos serviços ('Serviços')", conforme cláusula 1ª (ID d497e9e - Pág. 1). A hipótese não se enquadra no entendimento da OJ 191 da SDI-1 do TST, com a interpretação que lhe foi dada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090. Verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Da Limitação da Condenação aos Valores da Inicial. Nas reclamações sujeitas ao rito sumaríssimo, é obrigatório que os pedidos sejam certos ou determinados, com indicação dos valores correspondentes (art. 852-B, I, da CLT). Em consequência, a condenação fica limitada aos respectivos valores, ressalvada a incidência dos encargos moratórios. A Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional não tem efeito vinculante, uma vez que oriunda de incidente de uniformização de jurisprudência (0010465-69.2017.5.03.0000), que não observa pressupostos como da participação popular e quórum qualificado para admissibilidade e edição. Ressalto que, em recentes decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 77179 AGR/PR (9/6/2025 - Ministro Gilmar Mendes) e 79034/SP (12/5/2025 - Ministro Alexandre de Moraes), foram cassados acórdãos do TST que não limitaram a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial em ações que tramitam pelo rito ordinário. E, em decisão monocrática datada de 12/12/2025, proferida na Rcl 85.989/RS, o Ministro Alexandre de Moraes cassou o acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, afirmando que "a autoridade reclamada afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, em afronta à Súmula Vinculante 10", ao concluir que a exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor "representaria, na prática, óbice ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado na Constituição". De acordo com as referidas decisões monocráticas, os acórdãos do TST violaram a cláusula constitucional de reserva de plenário, pois, ainda que não tenha sido declarada expressamente a inconstitucionalidade do artigo 840, § 1º, da CLT, o TST afastou sua incidência na parte em que determina a indicação do valor na petição inicial. Incide, na hipótese, o entendimento da súmula vinculante 10 do STF. Nesse contexto, deve-se reconhecer que, se nas ações que tramitam pelo rito ordinário exige-se a indicação dos valores dos pedidos na inicial, com mais forte razão esse entendimento deve valer para as ações que tramitam pelo rito sumaríssimo. Por fim, cabe destacar que o TST submeteu a questão em debate a julgamento em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), cuja tese adotada será de observância obrigatória. Como afirmado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Constitucional nº 90.740/MG, "até que sobrevenha declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 840 da CLT, é imprescindível que as partes e o próprio Judiciário observem a exigência legal de pedidos certos, determinados e com indicação de valores na petição inicial trabalhista." (com destaques no original). Assim, até decisão vinculante sobre a matéria, entendo que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, ressalvada a incidência dos encargos moratórios. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para limitar a liquidação aos respectivos valores lançados na inicial, ressalvada apenas a incidência de atualização monetária. Justiça gratuita. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao valor arbitrado - "10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST". Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais), Desembargador Marcus Moura Ferreira e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. Voto vencido Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira / Gabinete de Desembargador n. 28 "Nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, que ora ratifico e adoto." BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0011761-56.2025.5.03.0062 RECORRENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RECORRIDO: MARCONDES BARROS SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011761-56.2025.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, por cumpridos os requisitos legais de admissibilidade, com exceção da pretensão relativa ao auxílio-alimentação, por falta de interesse recursal (art. 996 do CPC), uma vez que não há qualquer condenação a esse título na sentença; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para limitar a liquidação aos respectivos valores lançados na inicial, ressalvada apenas a incidência de atualização monetária; vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante; quanto aos demais temas do recurso, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 895, §1º, IV da CLT, ressaltando que, pela regra do artigo 852-D da CLT, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e, conforme dispõe o § 1º artigo 852-I da CLT, o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. Fundamentos: Responsabilidade subsidiária. Dona da obra. Benefício de ordem. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais acrescento que o contrato firmado entre as reclamadas tem por objeto "é a prestação, pela Contratada à Contratante, sem exclusividade, dos serviços ('Serviços')", conforme cláusula 1ª (ID d497e9e - Pág. 1). A hipótese não se enquadra no entendimento da OJ 191 da SDI-1 do TST, com a interpretação que lhe foi dada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090. Verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Da Limitação da Condenação aos Valores da Inicial. Nas reclamações sujeitas ao rito sumaríssimo, é obrigatório que os pedidos sejam certos ou determinados, com indicação dos valores correspondentes (art. 852-B, I, da CLT). Em consequência, a condenação fica limitada aos respectivos valores, ressalvada a incidência dos encargos moratórios. A Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional não tem efeito vinculante, uma vez que oriunda de incidente de uniformização de jurisprudência (0010465-69.2017.5.03.0000), que não observa pressupostos como da participação popular e quórum qualificado para admissibilidade e edição. Ressalto que, em recentes decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 77179 AGR/PR (9/6/2025 - Ministro Gilmar Mendes) e 79034/SP (12/5/2025 - Ministro Alexandre de Moraes), foram cassados acórdãos do TST que não limitaram a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial em ações que tramitam pelo rito ordinário. E, em decisão monocrática datada de 12/12/2025, proferida na Rcl 85.989/RS, o Ministro Alexandre de Moraes cassou o acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, afirmando que "a autoridade reclamada afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, em afronta à Súmula Vinculante 10", ao concluir que a exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor "representaria, na prática, óbice ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado na Constituição". De acordo com as referidas decisões monocráticas, os acórdãos do TST violaram a cláusula constitucional de reserva de plenário, pois, ainda que não tenha sido declarada expressamente a inconstitucionalidade do artigo 840, § 1º, da CLT, o TST afastou sua incidência na parte em que determina a indicação do valor na petição inicial. Incide, na hipótese, o entendimento da súmula vinculante 10 do STF. Nesse contexto, deve-se reconhecer que, se nas ações que tramitam pelo rito ordinário exige-se a indicação dos valores dos pedidos na inicial, com mais forte razão esse entendimento deve valer para as ações que tramitam pelo rito sumaríssimo. Por fim, cabe destacar que o TST submeteu a questão em debate a julgamento em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), cuja tese adotada será de observância obrigatória. Como afirmado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Constitucional nº 90.740/MG, "até que sobrevenha declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 840 da CLT, é imprescindível que as partes e o próprio Judiciário observem a exigência legal de pedidos certos, determinados e com indicação de valores na petição inicial trabalhista." (com destaques no original). Assim, até decisão vinculante sobre a matéria, entendo que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, ressalvada a incidência dos encargos moratórios. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para limitar a liquidação aos respectivos valores lançados na inicial, ressalvada apenas a incidência de atualização monetária. Justiça gratuita. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao valor arbitrado - "10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST". Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais), Desembargador Marcus Moura Ferreira e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. Voto vencido Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira / Gabinete de Desembargador n. 28 "Nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, que ora ratifico e adoto." BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- REIS & KELLER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA