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0011761-14.2025.5.03.0173

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011761-14.2025.5.03.0173 AUTOR: KAIQUE HENRIQUE BATISTA DE FREITAS RÉU: LUIZ ADALBERTO STABILE BENICIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d41a1c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO KAIQUE HENRIQUE BATISTA DE FREITAS ajuizou reclamação trabalhista contra LUIZ ADALBERTO STABILE BENICIO. Alegou que foi admitido pela reclamada em 20/03/2025, para o exercício da função de operador de produção I (granja), tendo sido dispensado por justa causa em 30/05/2025. Formulou os pedidos constantes da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$104.094,01. Conciliação rejeitada. O reclamado apresentou defesa escrita, na forma de contestação e reconvenção, juntando documentos, tendo arguido preliminar e, no mérito, requerido a integral improcedência dos pedidos da inicial e a condenação do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais. O reclamante apresentou réplica e contestação à reconvenção. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, e, tendo os presentes declarado não ter outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo reclamante. Infrutífera a proposta final de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – EM PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A defesa, em preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela autora As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Logo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se trata de uma preliminar propriamente dita, razão pela qual rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. 2 – MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Tratando-se de relação trabalhista com início em data posterior à entrada em vigor da lei acima mencionada, esta é aplicável tanto para as questões de direito material, quanto para as questões processuais. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E PARCELAS CORRELATAS. DANO MORAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA PREVISTA NO ART. 479 DA CLT O reclamante alega ter sido admitido em 20/03/2025 e dispensado injustamente sob a falsa acusação de justa causa em 30/05/2025. Sustenta a nulidade do contrato por prazo determinado por fraude aos direitos trabalhistas e a ausência de falta grave que justifique a modalidade rescisória aplicada. Requer a reversão da justa causa, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas correspondentes, incluindo a indenização prevista no art. 479 da CLT. Em defesa, a reclamada sustenta a validade da dispensa por justa causa, fundada em abandono de emprego e desídia. Afirma que o autor faltou injustificadamente por 38 dias durante um contrato de 72 dias, permanecendo ausente por mais de um mês. Acrescenta que a admissão ocorrida em 20/03/2025 deu-se diretamente sob a modalidade de contrato por prazo indeterminado. É incontroverso que o reclamante foi admitido em 20/03/2025 e dispensado por justa causa em 30/05/2025, como consta do TRCT do ID. 6154dd2 – fl. 113/114, sob o fundamento de abandono de emprego e desídia, conforme comunicação feita ao autor via WhatsApp, juntada no ID. c27b034 – fl. 133. Referida comunicação deve ser tida como válida, beirando à má-fé a impugnação feita pelo autor às fls. 142, no sentido de não ser possível verificar sua autenticidade, tendo em vista que o “print” da comunicação foi juntada pelo próprio autor, nos autos do processo nº 0011116-93.2025.5.03.0106 (fls. 132). A resolução do vínculo laboral representa a maior pena que pode ser aplicada ao trabalhador, já que gera reflexos pecuniários imediatos e profissionais futuros, contraria o princípio da boa-fé, do qual deflui o dever de execução leal das obrigações assumidas, e o princípio da continuidade da relação de emprego, por meio do qual se presume o interesse do empregado na manutenção do vínculo de emprego, já que constitui sua fonte de subsistência. Para que ocorra a dispensa por justa causa, é indispensável que os fatos que a motivaram fiquem devidamente comprovados e sejam graves a ponto de sustentar essa modalidade de dispensa. Por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, o ônus de prova acerca do ato faltoso e de sua gravidade recai no empregador, conforme arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, do qual se desvencilhou a contento. Especificamente quanto à figura do abandono de emprego prevista no artigo 482, alínea “i”, da CLT, trata-se de modalidade de justa causa que pressupõe a existência de dois elementos: o subjetivo, que se caracteriza pela intenção deliberada, inequívoca e consciente do trabalhador de romper o vínculo e não mais retornar às suas atribuições (“animus abandonandi”), e o objetivo, que se configura pela ausência injustificada e prolongada do empregado ao posto de trabalho por período juridicamente relevante (em regra, por período superior a trinta dias consecutivos, consoante Súmula nº 32 do col. TST). Por sua vez, a desídia é a falta de zelo, negligência ou descaso do empregado no desempenho de suas funções, podendo as faltas injustificadas, quando reiteradas e habituais, ser interpretadas como um comportamento desidioso. No caso presente, o reclamante incorreu em confissão quanto ao registro correto dos dias laborados nos cartões de ponto, declarando que “registrava todos os dias trabalhados no cartão de ponto; que no início do contrato houve situações em que não registrou o ponto por demora da empresa em entregar o cartão; que não se recorda em quanto tempo após a admissão a situação do cartão foi regularizada; (...)”. Assim, acolho os cartões quanto aos dias trabalhados e neles me baseio para analisar a justa causa aplicada ao empregado. O liame empregatício existente vigeu pelo interregno de 72 dias corridos, contados entre 20/03/2025 e 30/05/2025. Ao longo desse período, observo, pelos cartões de ponto juntados no ID. 3971835 – fls. 126/128, que o autor registrou comparecimento para efetivo labor em somente 11 dias, tendo usufruído 7 folgas semanais remuneradas e apresentado justificativa médica formal para a sua ausência em 16 dias esparsos, consoante atestados juntados no ID. 352ef7c – fls. 35/40 e no ID. aee4f4f – fls. 117/121. Ocorre que em 19/04/2025 e, depois, a partir do dia 24/04/2025, o autor simplesmente cessou seu comparecimento às dependências da ré, deixando de trabalhar e acumulando faltas diárias e ininterruptas, sem justificativa, durante o restante do mês de abril e por todo o mês de maio de 2025, consoante registros consignados nos cartões de ponto como “FSJ” (falta sem justificativa). Nesse contexto, tenho que o autor permaneceu ausente de suas funções por período ininterrupto superior a 30 dias após o término da validade do último atestado médico coligido (atestado emitido em 22/04/2025 prescrevendo 2 dias de repouso, conforme ID. aee4f4f – fl. 122), estando configurando o elemento objetivo compatível com a hipótese de abandono de emprego. Outrossim, o elemento subjetivo é presumido ante a ausência do empregado por período superior a 30 dias, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 32 do col. TST. Cabia ao autor, portanto, demonstrar um motivo imperioso para a sua ausência ou a intenção de retornar, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, a defesa alega que tentou contato com o autor, que se manteve inerte, fato não contrariado por ele de forma eficaz. O áudio juntado pelo reclamante no ID. c70228b – fl. 44, embora descontextualizado, não infirma a conclusão de que ele deixou de prestar serviços e de se comunicar com o empregador por longo período, tanto nesse áudio o empregador tenta contato com o autor para saber sobre o retorno dele ao trabalho, afirmando que: “(...) a gente tem que entender, né, se você se você vai dar conta do serviço mesmo ou não, né? Porque para trabalhar não é para ficar só no médico, aí não adianta, né? Pensar assim, você sabe que tem que cuidar da saúde, né, mas aí você tem que passar um posicionamento para nós aí, beleza?”. Ainda que assim não fosse, é inegável a desídia do reclamante, ante a reiteração das faltas injustificadas, demonstrando a negligência e a falta de comprometimento do empregado com suas obrigações contratuais. O histórico apresentado, com 37 faltas injustificadas em um contrato de apenas 72 dias, evidencia um comportamento desidioso que, por si só, autoriza a ruptura motivada do vínculo. Diante desse quadro, entendo comprovada a prática de falta grave pelo empregado, que se reveste de gravidade suficiente para o reconhecimento da validade da dispensa por justa causa efetivada, tanto pela desídia quanto pelo abandono de emprego. A conduta da reclamada, ao rescindir o contrato, foi legítima e proporcional à gravidade da falta cometida pelo empregado. Com tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada, bem como os pedidos que lhe são correlatos, incluindo o pedido de dano moral fundado nessa causa de pedir. Saliento que as verbas rescisórias correspondentes à dispensa por justa causa aplicada foram devidamente discriminadas no TRCT do ID. 6154dd2 – fls. 113/114, que apresenta saldo rescisório zerado, não tendo o reclamante impugnado esse documento, nem apontado, sequer por amostragem, eventuais diferenças de valores devidos e não pagos, ônus que lhe pertencia, nos moldes dos arts. 818, I, CLT e 373, I, do CPC. Por ser legítima a dispensa por justa, o empregador está exonerado do pagamento da indenização da proporcionalidade de férias e décimo terceiro salário, do pagamento do aviso prévio, do recolhimento da indenização de 40% do FGTS, bem como da entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, situação reservada tão somente à hipótese de dispensa imotivada, o que não ocorreu no caso em exame. No tocante ao saldo de salário de maio de 2025 (item “e” do rol de pedidos da inicial), os espelhos de ponto demonstram que não houve um único dia de labor prestado no respectivo mês, constando apenas lançamentos de faltas sem justificativa ao longo de todo o período, motivo pelo qual a verba não é devida, afigurando-se escorreito o valor líquido zerado constante do TRCT carreado aos autos. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, fundamenta-se na reversão da justa causa, motivo pelo qual também não procede. Ainda que assim não fosse, reitero que, do TRCT anexado aos autos, o saldo líquido se encontra zerado. Assim, indevida a multa em comento. Considerando que, pelo teor da contestação, são controvertidas as verbas rescisórias, não procede o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto à alegada nulidade do contrato por prazo determinado, sob o fundamento de burla aos requisitos do art. 443 da CLT, além de o fundamento ser genérico, melhor sorte não socorre o autor. Consta do TRCT do ID. 6154dd2 – fls. 113/114 que o contrato firmado entre as partes se deu por prazo determinado sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Inexiste nos autos qualquer elemento de convicção apto a macular a higidez da contratação a termo, motivo pelo qual não há falar em nulidade. Outrossim, tendo havido a aplicação de dispensa por justa causa de maneira regular, não subsiste o direito do autor ao pagamento da indenização do art. 479 da CLT por rescisão antecipada do contrato. Julgo improcedente o pedido correlato. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que laborava de segunda-feira a sábado, das 7h às 16h, sem o gozo do intervalo intrajornada de 1h, extrapolando essa jornada, em média, por mais 1h50 em três vezes por semana, sem a correspondente contraprestação. Sustenta a supressão integral do intervalo intrajornada e a impossibilidade de registro correto da jornada nos controles de ponto. Requer o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como o pagamento de uma hora pela supressão do intervalo intrajornada, tudo com reflexos nas parcelas que indica. A reclamada, em defesa, impugna a alegação de prestação de horas extras sem pagamento e de supressão do intervalo intrajornada. Afirma que o reclamante usufruía regularmente do intervalo em refeitório disponibilizado pela empresa, bem como sustenta que os controles de ponto refletem a efetiva jornada praticada. De início, registro que o autor sustenta a prestação de horas extras apenas ao final da jornada de trabalho e decorrentes da supressão do intervalo para repouso e alimentação, limite que observo (arts. 141 e 492 do CPC). Em atenção ao dever previsto no art. 74, § 2º, da CLT e na Súmula nº 338 do TST, a reclamada juntou os cartões de ponto do contrato de trabalho do reclamante (ID. 3971835 – fls. 126/128 do pdf), dos quais constam horários variados de entrada e saída, com pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que é permitido pela legislação, bem como coluna específica de horas extraordinárias, presumindo-se a sua regularidade. Tendo em vista que a reclamada apresentou os cartões de ponto, cabia ao autor o ônus de desconstituí-los (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Em depoimento pessoal, o autor confessou que os horários de saída eram registrados corretamente nos cartões de ponto, declarando que: “(...) que na saída registrava o horário exato em que saía; que após registrar o ponto na saída ficava apenas aguardando o ônibus da empresa; (...) que não trabalhava enquanto esperava o ônibus; (...) que apenas o próprio depoente registrava seu ponto; que se o ponto marca 16h10 foi o próprio depoente quem o registrou; (...) que registrava todos os dias trabalhados no cartão de ponto; que no início do contrato houve situações em que não registrou o ponto por demora da empresa em entregar o cartão; que não se recorda em quanto tempo após a admissão a situação do cartão foi regularizada; (...)”. (destaquei) Anoto, por zelo, que não há pedido de inclusão do tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador na jornada de trabalho. Ainda que assim não fosse, aplica-se ao contrato de trabalho do autor o disposto no art. 4º, § 2º, e art. 58, §2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, de modo que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho não deve ser computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Nesse passo, o referido tempo de espera, seja antes ou depois da jornada de trabalho, não pode ser considerado como de efetivo serviço e, por conseguinte, como horas extras, pois, enquanto o trabalhador aguarda a condução, não está aguardando ou executando ordens do empregador. Com efeito, no que se refere aos horários de início e término da jornada, concluo pela validade dos registros constantes nos cartões de ponto, os quais não apontam a existência de sobrelabor não remunerado ou não compensado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto contêm pré-assinalação, na forma autorizada pela legislação vigente (art. 74, § 2º da CLT), afastando a incidência do entendimento contido na Súmula nº 338, III, do col. TST. Portanto, era ônus do autor demonstrar que não usufruía do tempo legal de intervalo, do qual não se desvencilhou. A finalidade do depoimento pessoal é a obtenção da confissão da parte adversa sobre fatos relevantes à solução da causa. Portanto, o depoimento pessoal do autor não é suficiente para invalidar os registros pré-assinalados apresentados pelo empregador, inexistindo prova testemunhal ou outros elementos que confirmem a supressão alegada. Diante da regularidade formal dos cartões e da ausência de prova em sentido contrário, prevalece a presunção de regularidade da fruição do intervalo de 1h, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante narra que, em 26/03/2025, sofreu uma queda ao realizar conserto em altura por ordem superior, resultando em lesão na coluna e limitação funcional. Aduz a responsabilidade da reclamada por negligência quanto às normas de segurança do trabalho e omissão na emissão da CAT. Pretende o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. A seu turno, a reclamada contesta a ocorrência de acidente de trabalho. Argumenta que jamais ordenou ao autor a realização de consertos em altura, tarefa destinada exclusivamente à equipe de manutenção. Aponta a ausência de laudos médicos que comprovem a lesão ou o nexo causal. Requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de ato ilícito/erro de conduta do empregador, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e a ofensa sofrida. Tratando-se de fato constitutivo do direito do reclamante, competia a ele a prova dos fatos alegados, por força do disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Nesse ponto, a prova produzida pelo autor não se mostra suficiente para comprovar a ocorrência do acidente de trabalho narrado na petição inicial. Os documentos juntados consistem em fotografia de hematoma (ID. a794977 – fl. 42), sem elementos que permitam identificar a pessoa retratada, a região do corpo atingida ou a data da lesão, bem como fotografia da porta de sala de raios X (ID a320faa – fl. 43), desacompanhada de exames ou laudos médicos. Os atestados médicos (fls. 35 e seguintes) registram afastamento por doença classificada sob o CID M54 (“Dorsalgia”), sem indicação de origem ocupacional ou traumática. Também não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Além disso, conforme registrado em audiência de instrução, a prova oral não confirmou a dinâmica do acidente alegado. O depoimento pessoal do autor, desacompanhado de outros elementos de prova, não basta à comprovação do fato constitutivo do direito vindicado, sobretudo diante da impugnação apresentada pela reclamada. Ademais, em depoimento, o reclamante disse que realizou exame radiográfico de raio-x, admitindo que “não foi constatado nenhum tipo de dano permanente” decorrente do evento. Outrossim, não houve confissão do preposto quanto ao tema, que apenas declarou que o autor relatou o ocorrido 3 ou 4 dias depois, mas que, ao ser apurado o fato, não foi constatada a sua ocorrência, pois ninguém presenciou a situação. Não havendo prova do ato ilícito (conduta culposa do empregador) e do nexo de causalidade entre a lesão alegada e o trabalho, não há como se configurar a responsabilidade civil do empregador. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. BANHO COLETIVO O autor postula indenização por danos morais sob o argumento de que era obrigado, diariamente, a tomar banho coletivo, completamente nu, na entrada e na saída do trabalho, em ambiente sem qualquer privacidade, juntamente com os demais colegas. A ré defendeu a regularidade do procedimento de higienização pessoal, argumentando que a atividade exercida em granjas de reprodução avícola submete-se a rigorosos padrões sanitários de biosseguridade, estipulados por normas técnicas e órgãos fiscalizadores, para evitar a contaminação do plantel de aves, salientando que os vestiários contam com separação por gênero e que os banhos são tomados em boxes individualizados. A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de ato ilícito/erro de conduta do empregador, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e a ofensa sofrida. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada confirmou a existência e a obrigatoriedade do procedimento de banhos, afirmando tratar-se de medida sanitária relacionada à atividade de avicultura. Embora tenha mencionado a existência de boxes, admitiu que, no interior do vestiário, os empregados retiravam as roupas em área comum, utilizando cabides e deslocando-se nus até os boxes. Ante a confissão do preposto, tenho que o procedimento implicava exposição da nudez em ambiente coletivo do vestiário, expondo a intimidade dos trabalhadores. A dignidade da pessoa humana e a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem são direitos fundamentais, assegurados nos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição. No âmbito da relação de trabalho, o empregador tem o dever de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido, o que inclui o respeito à esfera íntima de seus empregados. Embora a exigência de assepsia em atividades como a de granja seja compreensível e necessária, os meios para atingir tal finalidade não podem atropelar direitos da personalidade. A imposição de um banho coletivo com exposição da nudez, sem a garantia de privacidade, configura uma prática constrangedora e humilhante, que ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador. A conduta da reclamada, ao institucionalizar tal procedimento, violou diretamente a intimidade e a dignidade do reclamante. O dano moral em casos tais é presumido (“in re ipsa”), pois decorre da própria ofensa, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico sofrido pelo trabalhador. Considerando a extensão do dano, o grau de culpa, bem como a força informativa dos parâmetros estabelecidos pelo art. 223-G, § 1º, da CLT, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais em razão do banho coletivo, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo suportado pelo reclamante e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento indevido. MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula a aplicação de multa normativa prevista na CCT (ID. 6170c3b – fl. 55) por cada período ou ano de vigência por descumprimento do instrumento coletivo. Anoto inicialmente que, ao deduzir em juízo pedido de aplicação de multa convencional, a parte autora tem o encargo processual de indicar, de forma certa e determinada, as cláusulas que reputa descumpridas pelo réu, não se admitindo a formulação de pedidos genéricos e indeterminados. No caso, o autor não indicou sequer uma cláusula desrespeitada pela reclamada, limitando-se a embasar o seu pedido no “descumprimento de normas previstas na referida convenção”, em flagrante descumprimento da obrigação basilar de fundamentar adequadamente os pedidos. De todo modo, diante da improcedência dos pedidos e considerando que a indenização por danos morais decorrente do banho coletivo possui caráter reparatório de direitos da personalidade, não verifico descumprimento de obrigação convencional de natureza trabalhista que ampare a incidência da penalidade contratual. Julgo improcedente o pedido de aplicação de multa convencional. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamada, em reconvenção (ID ea35f7c – fl. 109), pleiteia a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.500,00, sob a alegação de que a presente ação foi ajuizada com o intuito de obter enriquecimento ilícito e macular a imagem da empresa. Em sua defesa, o reclamante aduz que limitou-se a expor fatos que entende verdadeiros, buscando a tutela jurisdicional para ver reconhecidos seus direitos. O pedido formulado em reconvenção não merece acolhimento. O ajuizamento de uma ação judicial é um direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição. A mera improcedência de parte dos pedidos formulados não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou ato ilícito passível de indenização. Para tanto, seria necessária a prova inequívoca do dolo processual, da intenção deliberada de lesar a parte contrária ou de alterar a verdade dos fatos, o que não verifico no presente caso. O reclamante buscou a tutela jurisdicional para pleitear direitos que, sob sua ótica, eram devidos. Além disso, parte de sua pretensão foi acolhida (dano moral pelo banho coletivo), o que afasta, por completo, a tese de que a demanda é uma “falácia sem precedente”. Não há nos autos qualquer prova de que o ajuizamento da ação tenha causado abalo à honra ou à imagem do reclamado perante terceiros. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção. LIMITES DA CONDENAÇÃO O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467 /2017, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST fixou que, para atender a essa exigência, o valor atribuído ao pedido pode ser estimado (art. 12, § 2º). Interpretando os dispositivos acima mencionados, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado no DEJT 07/12/2023, fixou o entendimento de que os valores dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. Assim, a indicação dos valores dos pedidos na inicial não limita a condenação objeto de deferimento nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, tendo em vista que juntou a declaração de hipossuficiência à fls. 18 e recebia salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, como se observa dos contracheques juntados nos autos. Ressalto que a declaração juntada é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita e não foi infirmada por provas em contrário. Esse entendimento, inclusive, ampara-se no decidido pelo col. TST por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (“Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017”), como transcrevo: “(...) II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (destaquei) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o sistema de honorários advocatícios sucumbenciais introduzido pelo art. 791-A da CLT aplica-se à presente demanda – art. 6º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamante, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado. Ainda, considerando-se que a reclamada/reconvinte foi sucumbente no pedido de conteúdo econômico formulado na reconvenção, a teor do disposto no art. 791-A da CLT, condeno-a a pagar ao advogado do reclamante/reconvindo honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor do pedido atribuído ao pedido indenização por danos morais. Condeno também a parte reclamante a arcar com os honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da parte reclamada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedentes na íntegra (e não nos casos de parcial procedência). Contudo, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, por ser o reclamante detentor da gratuidade justiça, a sua condenação em honorários deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação de hipossuficiência. Não é permitida compensação com créditos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Observado o disposto na OJ nº 348 da SDI-1/TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT3, a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o STF, por maioria, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão possui efeitos vinculantes. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, a qual promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC/2002, ratificando o uso do IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, os quais passaram a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observada a decisão proferida pelo STF e a alteração legislativa acima mencionada, bem como a decisão proferida pela SDI-I do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicada no DEJT 25/10/2024, determino a aplicação dos seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, verificada entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 (inclusive), haverá a incidência da taxa SELIC (compreendendo juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024 (inclusive) até o efetivo pagamento, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. No que se refere à indenização por dano moral, considerando o entendimento vinculante firmado pelo STF, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, de relatoria do Min. Breno Medeiros, publicado no DEJT 28/06/2024, fixou o entendimento pela superação da Súmula nº 439 do TST, de modo que os juros de mora e a correção monetária incidirão a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, e não mais pelo critério cindido constante na referida Súmula, o que deve ser observado nos presentes autos. Nesse sentido, aliás, houve o recente cancelamento da Súmula em comento. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a natureza indenizatória da parcela deferida (danos morais), não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste “decisum”, e concedido o benefício da justiça gratuita à autora, rejeito a preliminar suscitada pela ré e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por KAIQUE HENRIQUE BATISTA DE FREITAS contra LUIZ ADALBERTO STABILE BENICIO, e julgo IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela empresa ré contra o autor-reconvindo, de modo que condeno a reclamada ao pagamento, no prazo legal, da seguinte parcela: - indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, parte integrante desta decisão. Natureza jurídica das parcelas objeto da condenação fixada de acordo com o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Ante a natureza indenizatória da parcela deferida, não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas processuais de R$ 60,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, caso ultrapassados os limites previstos no art. 1º da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAIQUE HENRIQUE BATISTA DE FREITAS

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011761-14.2025.5.03.0173 AUTOR: KAIQUE HENRIQUE BATISTA DE FREITAS RÉU: LUIZ ADALBERTO STABILE BENICIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d41a1c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO KAIQUE HENRIQUE BATISTA DE FREITAS ajuizou reclamação trabalhista contra LUIZ ADALBERTO STABILE BENICIO. Alegou que foi admitido pela reclamada em 20/03/2025, para o exercício da função de operador de produção I (granja), tendo sido dispensado por justa causa em 30/05/2025. Formulou os pedidos constantes da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$104.094,01. Conciliação rejeitada. O reclamado apresentou defesa escrita, na forma de contestação e reconvenção, juntando documentos, tendo arguido preliminar e, no mérito, requerido a integral improcedência dos pedidos da inicial e a condenação do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais. O reclamante apresentou réplica e contestação à reconvenção. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, e, tendo os presentes declarado não ter outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo reclamante. Infrutífera a proposta final de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – EM PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A defesa, em preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela autora As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Logo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se trata de uma preliminar propriamente dita, razão pela qual rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. 2 – MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Tratando-se de relação trabalhista com início em data posterior à entrada em vigor da lei acima mencionada, esta é aplicável tanto para as questões de direito material, quanto para as questões processuais. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E PARCELAS CORRELATAS. DANO MORAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA PREVISTA NO ART. 479 DA CLT O reclamante alega ter sido admitido em 20/03/2025 e dispensado injustamente sob a falsa acusação de justa causa em 30/05/2025. Sustenta a nulidade do contrato por prazo determinado por fraude aos direitos trabalhistas e a ausência de falta grave que justifique a modalidade rescisória aplicada. Requer a reversão da justa causa, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas correspondentes, incluindo a indenização prevista no art. 479 da CLT. Em defesa, a reclamada sustenta a validade da dispensa por justa causa, fundada em abandono de emprego e desídia. Afirma que o autor faltou injustificadamente por 38 dias durante um contrato de 72 dias, permanecendo ausente por mais de um mês. Acrescenta que a admissão ocorrida em 20/03/2025 deu-se diretamente sob a modalidade de contrato por prazo indeterminado. É incontroverso que o reclamante foi admitido em 20/03/2025 e dispensado por justa causa em 30/05/2025, como consta do TRCT do ID. 6154dd2 – fl. 113/114, sob o fundamento de abandono de emprego e desídia, conforme comunicação feita ao autor via WhatsApp, juntada no ID. c27b034 – fl. 133. Referida comunicação deve ser tida como válida, beirando à má-fé a impugnação feita pelo autor às fls. 142, no sentido de não ser possível verificar sua autenticidade, tendo em vista que o “print” da comunicação foi juntada pelo próprio autor, nos autos do processo nº 0011116-93.2025.5.03.0106 (fls. 132). A resolução do vínculo laboral representa a maior pena que pode ser aplicada ao trabalhador, já que gera reflexos pecuniários imediatos e profissionais futuros, contraria o princípio da boa-fé, do qual deflui o dever de execução leal das obrigações assumidas, e o princípio da continuidade da relação de emprego, por meio do qual se presume o interesse do empregado na manutenção do vínculo de emprego, já que constitui sua fonte de subsistência. Para que ocorra a dispensa por justa causa, é indispensável que os fatos que a motivaram fiquem devidamente comprovados e sejam graves a ponto de sustentar essa modalidade de dispensa. Por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, o ônus de prova acerca do ato faltoso e de sua gravidade recai no empregador, conforme arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, do qual se desvencilhou a contento. Especificamente quanto à figura do abandono de emprego prevista no artigo 482, alínea “i”, da CLT, trata-se de modalidade de justa causa que pressupõe a existência de dois elementos: o subjetivo, que se caracteriza pela intenção deliberada, inequívoca e consciente do trabalhador de romper o vínculo e não mais retornar às suas atribuições (“animus abandonandi”), e o objetivo, que se configura pela ausência injustificada e prolongada do empregado ao posto de trabalho por período juridicamente relevante (em regra, por período superior a trinta dias consecutivos, consoante Súmula nº 32 do col. TST). Por sua vez, a desídia é a falta de zelo, negligência ou descaso do empregado no desempenho de suas funções, podendo as faltas injustificadas, quando reiteradas e habituais, ser interpretadas como um comportamento desidioso. No caso presente, o reclamante incorreu em confissão quanto ao registro correto dos dias laborados nos cartões de ponto, declarando que “registrava todos os dias trabalhados no cartão de ponto; que no início do contrato houve situações em que não registrou o ponto por demora da empresa em entregar o cartão; que não se recorda em quanto tempo após a admissão a situação do cartão foi regularizada; (...)”. Assim, acolho os cartões quanto aos dias trabalhados e neles me baseio para analisar a justa causa aplicada ao empregado. O liame empregatício existente vigeu pelo interregno de 72 dias corridos, contados entre 20/03/2025 e 30/05/2025. Ao longo desse período, observo, pelos cartões de ponto juntados no ID. 3971835 – fls. 126/128, que o autor registrou comparecimento para efetivo labor em somente 11 dias, tendo usufruído 7 folgas semanais remuneradas e apresentado justificativa médica formal para a sua ausência em 16 dias esparsos, consoante atestados juntados no ID. 352ef7c – fls. 35/40 e no ID. aee4f4f – fls. 117/121. Ocorre que em 19/04/2025 e, depois, a partir do dia 24/04/2025, o autor simplesmente cessou seu comparecimento às dependências da ré, deixando de trabalhar e acumulando faltas diárias e ininterruptas, sem justificativa, durante o restante do mês de abril e por todo o mês de maio de 2025, consoante registros consignados nos cartões de ponto como “FSJ” (falta sem justificativa). Nesse contexto, tenho que o autor permaneceu ausente de suas funções por período ininterrupto superior a 30 dias após o término da validade do último atestado médico coligido (atestado emitido em 22/04/2025 prescrevendo 2 dias de repouso, conforme ID. aee4f4f – fl. 122), estando configurando o elemento objetivo compatível com a hipótese de abandono de emprego. Outrossim, o elemento subjetivo é presumido ante a ausência do empregado por período superior a 30 dias, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 32 do col. TST. Cabia ao autor, portanto, demonstrar um motivo imperioso para a sua ausência ou a intenção de retornar, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, a defesa alega que tentou contato com o autor, que se manteve inerte, fato não contrariado por ele de forma eficaz. O áudio juntado pelo reclamante no ID. c70228b – fl. 44, embora descontextualizado, não infirma a conclusão de que ele deixou de prestar serviços e de se comunicar com o empregador por longo período, tanto nesse áudio o empregador tenta contato com o autor para saber sobre o retorno dele ao trabalho, afirmando que: “(...) a gente tem que entender, né, se você se você vai dar conta do serviço mesmo ou não, né? Porque para trabalhar não é para ficar só no médico, aí não adianta, né? Pensar assim, você sabe que tem que cuidar da saúde, né, mas aí você tem que passar um posicionamento para nós aí, beleza?”. Ainda que assim não fosse, é inegável a desídia do reclamante, ante a reiteração das faltas injustificadas, demonstrando a negligência e a falta de comprometimento do empregado com suas obrigações contratuais. O histórico apresentado, com 37 faltas injustificadas em um contrato de apenas 72 dias, evidencia um comportamento desidioso que, por si só, autoriza a ruptura motivada do vínculo. Diante desse quadro, entendo comprovada a prática de falta grave pelo empregado, que se reveste de gravidade suficiente para o reconhecimento da validade da dispensa por justa causa efetivada, tanto pela desídia quanto pelo abandono de emprego. A conduta da reclamada, ao rescindir o contrato, foi legítima e proporcional à gravidade da falta cometida pelo empregado. Com tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada, bem como os pedidos que lhe são correlatos, incluindo o pedido de dano moral fundado nessa causa de pedir. Saliento que as verbas rescisórias correspondentes à dispensa por justa causa aplicada foram devidamente discriminadas no TRCT do ID. 6154dd2 – fls. 113/114, que apresenta saldo rescisório zerado, não tendo o reclamante impugnado esse documento, nem apontado, sequer por amostragem, eventuais diferenças de valores devidos e não pagos, ônus que lhe pertencia, nos moldes dos arts. 818, I, CLT e 373, I, do CPC. Por ser legítima a dispensa por justa, o empregador está exonerado do pagamento da indenização da proporcionalidade de férias e décimo terceiro salário, do pagamento do aviso prévio, do recolhimento da indenização de 40% do FGTS, bem como da entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, situação reservada tão somente à hipótese de dispensa imotivada, o que não ocorreu no caso em exame. No tocante ao saldo de salário de maio de 2025 (item “e” do rol de pedidos da inicial), os espelhos de ponto demonstram que não houve um único dia de labor prestado no respectivo mês, constando apenas lançamentos de faltas sem justificativa ao longo de todo o período, motivo pelo qual a verba não é devida, afigurando-se escorreito o valor líquido zerado constante do TRCT carreado aos autos. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, fundamenta-se na reversão da justa causa, motivo pelo qual também não procede. Ainda que assim não fosse, reitero que, do TRCT anexado aos autos, o saldo líquido se encontra zerado. Assim, indevida a multa em comento. Considerando que, pelo teor da contestação, são controvertidas as verbas rescisórias, não procede o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto à alegada nulidade do contrato por prazo determinado, sob o fundamento de burla aos requisitos do art. 443 da CLT, além de o fundamento ser genérico, melhor sorte não socorre o autor. Consta do TRCT do ID. 6154dd2 – fls. 113/114 que o contrato firmado entre as partes se deu por prazo determinado sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Inexiste nos autos qualquer elemento de convicção apto a macular a higidez da contratação a termo, motivo pelo qual não há falar em nulidade. Outrossim, tendo havido a aplicação de dispensa por justa causa de maneira regular, não subsiste o direito do autor ao pagamento da indenização do art. 479 da CLT por rescisão antecipada do contrato. Julgo improcedente o pedido correlato. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que laborava de segunda-feira a sábado, das 7h às 16h, sem o gozo do intervalo intrajornada de 1h, extrapolando essa jornada, em média, por mais 1h50 em três vezes por semana, sem a correspondente contraprestação. Sustenta a supressão integral do intervalo intrajornada e a impossibilidade de registro correto da jornada nos controles de ponto. Requer o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como o pagamento de uma hora pela supressão do intervalo intrajornada, tudo com reflexos nas parcelas que indica. A reclamada, em defesa, impugna a alegação de prestação de horas extras sem pagamento e de supressão do intervalo intrajornada. Afirma que o reclamante usufruía regularmente do intervalo em refeitório disponibilizado pela empresa, bem como sustenta que os controles de ponto refletem a efetiva jornada praticada. De início, registro que o autor sustenta a prestação de horas extras apenas ao final da jornada de trabalho e decorrentes da supressão do intervalo para repouso e alimentação, limite que observo (arts. 141 e 492 do CPC). Em atenção ao dever previsto no art. 74, § 2º, da CLT e na Súmula nº 338 do TST, a reclamada juntou os cartões de ponto do contrato de trabalho do reclamante (ID. 3971835 – fls. 126/128 do pdf), dos quais constam horários variados de entrada e saída, com pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que é permitido pela legislação, bem como coluna específica de horas extraordinárias, presumindo-se a sua regularidade. Tendo em vista que a reclamada apresentou os cartões de ponto, cabia ao autor o ônus de desconstituí-los (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Em depoimento pessoal, o autor confessou que os horários de saída eram registrados corretamente nos cartões de ponto, declarando que: “(...) que na saída registrava o horário exato em que saía; que após registrar o ponto na saída ficava apenas aguardando o ônibus da empresa; (...) que não trabalhava enquanto esperava o ônibus; (...) que apenas o próprio depoente registrava seu ponto; que se o ponto marca 16h10 foi o próprio depoente quem o registrou; (...) que registrava todos os dias trabalhados no cartão de ponto; que no início do contrato houve situações em que não registrou o ponto por demora da empresa em entregar o cartão; que não se recorda em quanto tempo após a admissão a situação do cartão foi regularizada; (...)”. (destaquei) Anoto, por zelo, que não há pedido de inclusão do tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador na jornada de trabalho. Ainda que assim não fosse, aplica-se ao contrato de trabalho do autor o disposto no art. 4º, § 2º, e art. 58, §2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, de modo que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho não deve ser computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Nesse passo, o referido tempo de espera, seja antes ou depois da jornada de trabalho, não pode ser considerado como de efetivo serviço e, por conseguinte, como horas extras, pois, enquanto o trabalhador aguarda a condução, não está aguardando ou executando ordens do empregador. Com efeito, no que se refere aos horários de início e término da jornada, concluo pela validade dos registros constantes nos cartões de ponto, os quais não apontam a existência de sobrelabor não remunerado ou não compensado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto contêm pré-assinalação, na forma autorizada pela legislação vigente (art. 74, § 2º da CLT), afastando a incidência do entendimento contido na Súmula nº 338, III, do col. TST. Portanto, era ônus do autor demonstrar que não usufruía do tempo legal de intervalo, do qual não se desvencilhou. A finalidade do depoimento pessoal é a obtenção da confissão da parte adversa sobre fatos relevantes à solução da causa. Portanto, o depoimento pessoal do autor não é suficiente para invalidar os registros pré-assinalados apresentados pelo empregador, inexistindo prova testemunhal ou outros elementos que confirmem a supressão alegada. Diante da regularidade formal dos cartões e da ausência de prova em sentido contrário, prevalece a presunção de regularidade da fruição do intervalo de 1h, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante narra que, em 26/03/2025, sofreu uma queda ao realizar conserto em altura por ordem superior, resultando em lesão na coluna e limitação funcional. Aduz a responsabilidade da reclamada por negligência quanto às normas de segurança do trabalho e omissão na emissão da CAT. Pretende o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. A seu turno, a reclamada contesta a ocorrência de acidente de trabalho. Argumenta que jamais ordenou ao autor a realização de consertos em altura, tarefa destinada exclusivamente à equipe de manutenção. Aponta a ausência de laudos médicos que comprovem a lesão ou o nexo causal. Requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de ato ilícito/erro de conduta do empregador, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e a ofensa sofrida. Tratando-se de fato constitutivo do direito do reclamante, competia a ele a prova dos fatos alegados, por força do disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Nesse ponto, a prova produzida pelo autor não se mostra suficiente para comprovar a ocorrência do acidente de trabalho narrado na petição inicial. Os documentos juntados consistem em fotografia de hematoma (ID. a794977 – fl. 42), sem elementos que permitam identificar a pessoa retratada, a região do corpo atingida ou a data da lesão, bem como fotografia da porta de sala de raios X (ID a320faa – fl. 43), desacompanhada de exames ou laudos médicos. Os atestados médicos (fls. 35 e seguintes) registram afastamento por doença classificada sob o CID M54 (“Dorsalgia”), sem indicação de origem ocupacional ou traumática. Também não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Além disso, conforme registrado em audiência de instrução, a prova oral não confirmou a dinâmica do acidente alegado. O depoimento pessoal do autor, desacompanhado de outros elementos de prova, não basta à comprovação do fato constitutivo do direito vindicado, sobretudo diante da impugnação apresentada pela reclamada. Ademais, em depoimento, o reclamante disse que realizou exame radiográfico de raio-x, admitindo que “não foi constatado nenhum tipo de dano permanente” decorrente do evento. Outrossim, não houve confissão do preposto quanto ao tema, que apenas declarou que o autor relatou o ocorrido 3 ou 4 dias depois, mas que, ao ser apurado o fato, não foi constatada a sua ocorrência, pois ninguém presenciou a situação. Não havendo prova do ato ilícito (conduta culposa do empregador) e do nexo de causalidade entre a lesão alegada e o trabalho, não há como se configurar a responsabilidade civil do empregador. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. BANHO COLETIVO O autor postula indenização por danos morais sob o argumento de que era obrigado, diariamente, a tomar banho coletivo, completamente nu, na entrada e na saída do trabalho, em ambiente sem qualquer privacidade, juntamente com os demais colegas. A ré defendeu a regularidade do procedimento de higienização pessoal, argumentando que a atividade exercida em granjas de reprodução avícola submete-se a rigorosos padrões sanitários de biosseguridade, estipulados por normas técnicas e órgãos fiscalizadores, para evitar a contaminação do plantel de aves, salientando que os vestiários contam com separação por gênero e que os banhos são tomados em boxes individualizados. A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de ato ilícito/erro de conduta do empregador, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e a ofensa sofrida. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada confirmou a existência e a obrigatoriedade do procedimento de banhos, afirmando tratar-se de medida sanitária relacionada à atividade de avicultura. Embora tenha mencionado a existência de boxes, admitiu que, no interior do vestiário, os empregados retiravam as roupas em área comum, utilizando cabides e deslocando-se nus até os boxes. Ante a confissão do preposto, tenho que o procedimento implicava exposição da nudez em ambiente coletivo do vestiário, expondo a intimidade dos trabalhadores. A dignidade da pessoa humana e a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem são direitos fundamentais, assegurados nos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição. No âmbito da relação de trabalho, o empregador tem o dever de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido, o que inclui o respeito à esfera íntima de seus empregados. Embora a exigência de assepsia em atividades como a de granja seja compreensível e necessária, os meios para atingir tal finalidade não podem atropelar direitos da personalidade. A imposição de um banho coletivo com exposição da nudez, sem a garantia de privacidade, configura uma prática constrangedora e humilhante, que ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador. A conduta da reclamada, ao institucionalizar tal procedimento, violou diretamente a intimidade e a dignidade do reclamante. O dano moral em casos tais é presumido (“in re ipsa”), pois decorre da própria ofensa, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico sofrido pelo trabalhador. Considerando a extensão do dano, o grau de culpa, bem como a força informativa dos parâmetros estabelecidos pelo art. 223-G, § 1º, da CLT, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais em razão do banho coletivo, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo suportado pelo reclamante e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento indevido. MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula a aplicação de multa normativa prevista na CCT (ID. 6170c3b – fl. 55) por cada período ou ano de vigência por descumprimento do instrumento coletivo. Anoto inicialmente que, ao deduzir em juízo pedido de aplicação de multa convencional, a parte autora tem o encargo processual de indicar, de forma certa e determinada, as cláusulas que reputa descumpridas pelo réu, não se admitindo a formulação de pedidos genéricos e indeterminados. No caso, o autor não indicou sequer uma cláusula desrespeitada pela reclamada, limitando-se a embasar o seu pedido no “descumprimento de normas previstas na referida convenção”, em flagrante descumprimento da obrigação basilar de fundamentar adequadamente os pedidos. De todo modo, diante da improcedência dos pedidos e considerando que a indenização por danos morais decorrente do banho coletivo possui caráter reparatório de direitos da personalidade, não verifico descumprimento de obrigação convencional de natureza trabalhista que ampare a incidência da penalidade contratual. Julgo improcedente o pedido de aplicação de multa convencional. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamada, em reconvenção (ID ea35f7c – fl. 109), pleiteia a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.500,00, sob a alegação de que a presente ação foi ajuizada com o intuito de obter enriquecimento ilícito e macular a imagem da empresa. Em sua defesa, o reclamante aduz que limitou-se a expor fatos que entende verdadeiros, buscando a tutela jurisdicional para ver reconhecidos seus direitos. O pedido formulado em reconvenção não merece acolhimento. O ajuizamento de uma ação judicial é um direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição. A mera improcedência de parte dos pedidos formulados não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou ato ilícito passível de indenização. Para tanto, seria necessária a prova inequívoca do dolo processual, da intenção deliberada de lesar a parte contrária ou de alterar a verdade dos fatos, o que não verifico no presente caso. O reclamante buscou a tutela jurisdicional para pleitear direitos que, sob sua ótica, eram devidos. Além disso, parte de sua pretensão foi acolhida (dano moral pelo banho coletivo), o que afasta, por completo, a tese de que a demanda é uma “falácia sem precedente”. Não há nos autos qualquer prova de que o ajuizamento da ação tenha causado abalo à honra ou à imagem do reclamado perante terceiros. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção. LIMITES DA CONDENAÇÃO O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467 /2017, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST fixou que, para atender a essa exigência, o valor atribuído ao pedido pode ser estimado (art. 12, § 2º). Interpretando os dispositivos acima mencionados, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado no DEJT 07/12/2023, fixou o entendimento de que os valores dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. Assim, a indicação dos valores dos pedidos na inicial não limita a condenação objeto de deferimento nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, tendo em vista que juntou a declaração de hipossuficiência à fls. 18 e recebia salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, como se observa dos contracheques juntados nos autos. Ressalto que a declaração juntada é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita e não foi infirmada por provas em contrário. Esse entendimento, inclusive, ampara-se no decidido pelo col. TST por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (“Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017”), como transcrevo: “(...) II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (destaquei) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o sistema de honorários advocatícios sucumbenciais introduzido pelo art. 791-A da CLT aplica-se à presente demanda – art. 6º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamante, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado. Ainda, considerando-se que a reclamada/reconvinte foi sucumbente no pedido de conteúdo econômico formulado na reconvenção, a teor do disposto no art. 791-A da CLT, condeno-a a pagar ao advogado do reclamante/reconvindo honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor do pedido atribuído ao pedido indenização por danos morais. Condeno também a parte reclamante a arcar com os honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da parte reclamada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedentes na íntegra (e não nos casos de parcial procedência). Contudo, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, por ser o reclamante detentor da gratuidade justiça, a sua condenação em honorários deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação de hipossuficiência. Não é permitida compensação com créditos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Observado o disposto na OJ nº 348 da SDI-1/TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT3, a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o STF, por maioria, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão possui efeitos vinculantes. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, a qual promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC/2002, ratificando o uso do IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, os quais passaram a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observada a decisão proferida pelo STF e a alteração legislativa acima mencionada, bem como a decisão proferida pela SDI-I do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicada no DEJT 25/10/2024, determino a aplicação dos seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, verificada entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 (inclusive), haverá a incidência da taxa SELIC (compreendendo juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024 (inclusive) até o efetivo pagamento, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. No que se refere à indenização por dano moral, considerando o entendimento vinculante firmado pelo STF, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, de relatoria do Min. Breno Medeiros, publicado no DEJT 28/06/2024, fixou o entendimento pela superação da Súmula nº 439 do TST, de modo que os juros de mora e a correção monetária incidirão a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, e não mais pelo critério cindido constante na referida Súmula, o que deve ser observado nos presentes autos. Nesse sentido, aliás, houve o recente cancelamento da Súmula em comento. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a natureza indenizatória da parcela deferida (danos morais), não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste “decisum”, e concedido o benefício da justiça gratuita à autora, rejeito a preliminar suscitada pela ré e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por KAIQUE HENRIQUE BATISTA DE FREITAS contra LUIZ ADALBERTO STABILE BENICIO, e julgo IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela empresa ré contra o autor-reconvindo, de modo que condeno a reclamada ao pagamento, no prazo legal, da seguinte parcela: - indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, parte integrante desta decisão. Natureza jurídica das parcelas objeto da condenação fixada de acordo com o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Ante a natureza indenizatória da parcela deferida, não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas processuais de R$ 60,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, caso ultrapassados os limites previstos no art. 1º da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ADALBERTO STABILE BENICIO

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