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0011760-76.2026.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011760-76.2026.4.05.8400 AUTOR: MAYRA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR - RN11240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por MAYRA LOPES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade, em face do nascimento da criança MARIA ALICE ARAUJO DA SILVA, em 23/06/2025. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Após juntada do laudo social, as partes foram intimadas, mas nenhuma diligência, complementação ou audiência foi requerida, estando, pois, satisfeitas as partes quanto às provas produzidas. De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido da parte autora foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas, pelo que se impõe o imediato julgamento de mérito. O salário maternidade é elencado no art. 18, I, da Lei nº 8.213/1991, como uma das espécies de prestações destinadas ao segurado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, tratando-se de benefício que tem por escopo assegurar à segurada, em razão do nascimento ou da adoção de um filho, um período de descanso e contato contínuo com a sua prole recém nascida ou adotada. De acordo com o disposto no art. 71 da legislação de regência, o salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se tal período 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou no dia de sua ocorrência, em casos de antecipação. Ainda nesta esteira, cabe destacar que, conforme já mencionado, o benefício tem como fato gerador não só o nascimento de um filho, mas também a sua adoção. Nestes termos, a Lei nº 12.873/2013, fruto da antecedente Medida Provisória nº 619/2013, modificou a redação do art. 71-A, que previa períodos de duração reduzidos do salário-maternidade de acordo com a idade da criança adotada. Em adequação à norma constitucional (art. 227, §6º, da CF/88) que assegura a todos os filhos os mesmos direitos e deveres, independentemente de suas origens (filhos adotivos ou biológicos, havidos ou não no casamento), a nova redação do art. 71-A da Lei nº 8.213/1991 passou a assegurar ao segurado do RGPS que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção a percepção de salário-maternidade pelo mesmo prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto para a hipótese de filho nascido. No que atine à carência, a regulamentação legal do salário-maternidade varia de acordo com as diferentes categorias de segurado. Para as seguradas das espécies contribuinte individual, facultativa e especial, exige-se como carência o período de 10 (dez) contribuições mensais, segundo previsão expressa no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991. Especificamente em relação à segurada especial, o referido dispositivo legal ressalta a necessidade de observância à regra disposta no parágrafo único do art. 39, condicionando a concessão do salário-maternidade para tal categoria à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Já para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica inexiste exigência de carência, nos termos do art. 26, VI, do mesmo diploma legal. Dessa forma, enquanto a segurada de uma dessas últimas categorias destacadas se mantiver no chamado "período de graça", ela terá direito ao benefício. Neste ponto, cabe elucidar que o "período de graça" consiste em uma espécie de tempo de tolerância previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, durante o qual o indivíduo, a despeito de não estar mais recolhendo contribuições, conserva sua qualidade de segurado, fazendo jus aos benefícios e serviços existente no âmbito no RGPS. Acerca do valor do salário-maternidade, deve-se saber o seguinte: a) será de um salário mínimo no caso da segurada especial; b) consistirá em valor igual a sua remuneração integral no caso da segurada empregada; c) será uma renda igual à remuneração integral equivalente a um mês de trabalho no caso da trabalhadora avulsa; d) será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição no caso da empregada doméstica; e e) corresponderá a doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, no caso da contribuinte individual e da segurada facultativa. Outro ponto relevante na disciplina do salário-maternidade diz respeito ao regramento aplicável às hipóteses de natimorto e de ocorrência de aborto não criminoso. Na primeira situação, a segurada faz jus à integralidade do benefício. Já no caso do aborto involuntário ela tem direito a perceber o benefício por apenas duas semanas (art. 93, § 5º da Lei 8.213/91). Assim, a partir do que foi sucintamente delineado nos parágrafos anteriores, conclui-se que são requisitos para a concessão do salário-maternidade a qualidade de segurada, o cumprimento da carência (nos casos em que é exigida) e o nascimento ou a adoção de filho. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta. Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995) - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula n.º 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula n.º 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Vale ressaltar que o início de prova material nada mais é do que um começo de prova documental, não sendo, portanto, necessário que se refira a todo período ou que seja produzido dentro do período carencial. Não se consideram início de prova material os seguintes documentos: 1) certidão da Justiça Eleitoral que não indica a data do cadastro ou se houve alteração da profissão, para o período anterior à sua emissão, vez que a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência para confirmação do alegado; 2) declaração de exercício de atividade rural, pois baseada apenas nas afirmações do interessado; 3) contrato de comodato rural, para o período anterior à data de reconhecimento das firmas pelo Cartório; 4) declaração do sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (inciso III do art. 106 da Lei 8.213/1991); 5) cadastro do imóvel no INCRA e comprovante de pagamento do ITR em nome de terceiro, proprietário do imóvel, pois apenas comprovam a existência e a propriedade do imóvel, mas não o labor pela parte autora; 6) certidão de casamento sem a indicação da profissão de agricultor para a parte autora ou seu cônjuge; 7) requerimentos de matrícula em escola pública, sem comprovação da entrega ao órgão público, ou sem assinatura de servidor público; 8) declarações de pessoas, por serem apenas relato pessoal; 9) declarações de servidores públicos, sem indicar os documentos públicos que estão arquivados na repartição e embasam as informações. A autora alega, em autodeclaração (Id. 162209458, fl. 30), que trabalhou como agricultora de subsistência de 01/07/2023 a 10/03/2026, em regime de economia familiar com Melquiades Sebastião da Silva e Eduardo de Araújo, seu genitor e companheiro, respectivamente, no Sítio Papuçu, pertencente ao seu pai, em Brejinho/RN. Verifica-se início de prova material da condição de segurada especial da autora, consubstanciado em documentos do genitor da requerente, os quais demonstram que ele é o proprietário do Sítio Papuçu desde 2021 (Id. 153987823). Cumpre ressaltar que diante do pequeno período de carência do salário-maternidade, o que torna a dificuldade própria do meio rural de reunir documentos que sirvam como início de prova material ainda maior, tem-se admitido como início de prova material documentos de familiares, desde que a instrução processual demonstre que eles compõem o núcleo familiar da segurada e que todos trabalham juntos em regime de economia familiar. Foi determinada ainda a realização de estudo social por assistente social designada por este Juízo, tendo sido o laudo e as fotografias que o instruem juntados no Id. 177717654. Na oportunidade, de acordo com o laudo social, os moradores locais entrevistados confirmaram a condição de agricultora da requerente. O primeiro afirmou que a autora reside com o pai há aproximadamente cinco anos e que, desde sua chegada ao sítio, exerce de forma contínua atividades rurais. Um segundo entrevistados relatou que presencia diariamente a rotina da autora, a qual se divide entre os cuidados com o pai, a atenção dedicada à filha pequena e o trabalho, no período da manhã, no cultivo e na manutenção da propriedade rural. Ademais, o terceiro popular ouvido mencionou que a demandante ajuda o pai no roçado. A perita destacou, ainda, que a requerente demonstrou conhecimento sobre as atividades agrícolas que desempenha, descrevendo de forma coerente os cultivos, os ciclos de produção e a rotina de trabalho no meio rural, informando que inicia suas atividades nas primeiras horas do dia. Outrossim, em diligência técnica realizada na área rural indicada, constatou-se a existência de plantio de macaxeira, batata-doce, feijão e jerimum, em conformidade com as informações prestadas pela autora durante a entrevista. Concluiu a perita que há elementos indicando o exercício de atividade rural pela parte autora. Portanto, diante da prova material apresentada, a qual foi confirmada na perícia social, a autora conseguiu comprovar sua condição de segurada especial, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora salário-maternidade em decorrência do nascimento da criança acima nominada. Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, limitada à prescrição quinquenal, atualizados após o trânsito em julgado, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, na forma estabelecida pelo art. 3º da EC 103/2021. As parcelas atrasadas acrescida sempre das 12 (doze) vincendas após o ajuizamento, esteja ou não sendo objeto de cumprimento de sentença nestes autos, ficam limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos do ano da propositura (teto dos Juizados Especiais Federais), incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)

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