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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011760-70.2022.5.15.0053 RECORRENTE: ODAISA ROSA DURAES RECORRIDO: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 473d5e2 proferida nos autos. ROT 0011760-70.2022.5.15.0053 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ODAISA ROSA DURAES ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) Recorrente: Advogado(s): 2. PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) Recorrido: Advogado(s): PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) Recorrido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Recorrido: Advogado(s): ODAISA ROSA DURAES ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) RECURSO DE: ODAISA ROSA DURAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id b6b0bd9; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 14769dd). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O D. relator entendeu demonstrada a culpa "in vigilando" do ente público por entender que a reclamada teve ciência da irregularidades perpetradas, embora sem a notificação formal e em virtude do descumprimento do intervalo intrajornada, infração enquadrada no item "3" do Tema 1118 do E. STF. Nada obstante, curvou-se ao princípio da colegialidade, in verbis: [...] Restou incontroversa a condição da segunda reclamada de tomadora dos serviços da reclamante, em razão do contrato de prestação de serviços havido com a primeira reclamada. Conforme se depreende da leitura do acórdão exarado na ADC 16, o próprio STF, ao proclamar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, remete eventual responsabilização supletiva do ente público ao exame casuístico, deixando evidente que, embora não se possa generalizar os casos, o julgador investigará a causa da inadimplência com vista à omissão de fiscalização pelo órgão público contratante. Quanto à culpa in vigilando, verifica-se que o segundo reclamado juntou aos autos documentação, todavia, inapta a comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento, por parte da primeira ré, pois comprovada o inadimplemento das horas extras, além de supressão do intervalo interjornada. Restou comprovado nos autos que a reclamante não usufruía de intervalo intrajornada, tampouco recebia a correta indenização, sem que o segundo reclamado tivesse adotado qualquer medida visando coibir a prática irregular perpetrada pela primeira reclamada, não obstante o labor fosse desenvolvido em suas dependências, em total inobservância ao item 3 da tese jurídica fixada pelo C. STF no Tema 1118: (...) 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. (...) O depoimento da testemunha da autora revela, ainda, que o segundo reclamado tinha ciência das irregularidades, circunstância que torna desnecessária a notificação acerca do descumprimento das obrigações contratuais por parte da primeira reclamada prevista no item 2 a tese jurídica fixada no Tema 1118 do STF. Vejamos: "(...) que a Unicamp sabia dos problemas que passavam, pois repassavam; que repassava para os supervisores da própria Unicamp; que esses supervisores eram Cícero e Paulo Eli; que reclamava das FTs realizadas fora do holerite e da janta, que era de apenas 15 minutos; que tudo isso ocorreu durante seu contrato de trabalho (...) " Inegável, portanto, a omissão do ente público na fiscalização da tomadora, mesmo ciente das irregularidades perpetradas. Destaca-se, ainda, que, em que pese constar do contrato firmado entre as reclamadas a necessidade de prestação de garantia pela contratada, não há nos autos prova da efetiva garantia, sequer qual modalidade foi escolhida para tanto. Tampouco há nos autos prova da exigência de comprovação da integralização do capital social da prestadora de serviços. Outrossim, o segundo reclamado não observou o item 4 (i e ii) da tese jurídica fixada no tema 1118 do STF, na medida em que a cautela adotada constituiu mera formalidade, sobretudo pela manutenção dos pagamentos, não obstante o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, a exemplo da supressão do intervalo intrajornada com remuneração parcial. Em síntese, da análise das provas, verifica-se que a parte autora provou o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano sofrido pela autora, porquanto o ente público não garantiu, em seu ambiente de trabalho, a saúde da trabalhadora, atuando com culpa in vigilando, restando configuradas: - a incidência da segunda parte do item 1 do Tema 1118 do STF: "...ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". - a incidência do item 3 do Tema 1118 do STF: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". Dessa forma, deve o segundo reclamado responder, subsidiariamente, pela satisfação dos créditos da reclamante, não se tratando, no caso, de transferência automática, decorrente do mero inadimplemento da contratada, mas sim de efetiva omissão de seu poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, estando patente sua culpa in vigilando, inclusive, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 1118 do STF. A subsidiariedade abrange todas as verbas deferidas, inclusive aquelas de caráter sancionador, uma vez que a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na totalidade, ao tomador, no caso, devedor subsidiário, motivo pelo qual se torna despicienda a discussão acerca da natureza das parcelas a que foi condenada a primeira reclamada. Nesta linha, inclusive, dispõe o item VI da Súmula 331 do C. TST. Este é o entendimento desta Magistrada. Entretanto, em prestígio ao princípio da colegialidade, ressalvo entendimento pessoal e acolho a divergência apresentada pelo Exmo. Juiz Wellington Amadeu, acompanhada pelo Exmo. Desembargador Marcelo Magalhães Rufino: "No mesmo passo e sempre com o devido respeito, divirjo quanto à responsabilização da segunda reclamada. Decido pela aplicação do tema 1118 do STF e a ausência de prova da notificação formal do ente público e sua conduta omissiva." (g.n) Pelo exposto, ressalvo entendimento pessoal e nego provimento ao recurso da autora. [...] O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. (g.n) 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id eb4dc24; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 7863d9f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DESCONSIDERAÇÃO INDEVIDA DA PROVA TESTEMUNHAL DA RECLAMADA TEMA 1046 DO E. STF Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pel Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST(RR - 396-94.2022.5.12.0050, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR - 1001005-26.2021.5.02.0001, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR - 867-81.2020.5.17.0005, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; RRAg - 1000536-31.2020.5.02.0254, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024 e RR - 10660-55.2019.5.03.0171, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, verifica-se a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas a não observância das condições estabelecidas na própria norma coletiva, tendo em vista que a reclamada não respeitou o limite de sete folgas trabalhadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão não atribuiu natureza salarial ao intervalo intrajornada, tendo consignado que: [...] A prova oral da reclamante atestou que ela usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Nas jornadas de 12 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora. A supressão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito ao pagamento, com acréscimo de 50%, do tempo suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. O período suprimido é de 45 minutos por dia trabalhado. A reclamante requer o pagamento indenizatório pela supressão (art. 71, § 4º, CLT) e o pagamento das horas extras correspondentes ao tempo trabalhado dentro do intervalo (45 minutos). Não há bis in idem nessa cumulação, já que o art. 71, § 4º, CLT, remunera a indenização pela não fruição do descanso, enquanto o labor no período implica horas extras. Condeno a reclamada ao pagamento de 45 minutos diários como indenização pela supressão do intervalo, com adicional de 50%, e a integração desse período à jornada efetiva para fins de apuração de horas extraordinárias. [...] O Eg. TST firmou entendimento de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-1001628-68.2017.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024, ARR-192600-61.2008.5.02.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RRAg-1001257-64.2016.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024, RR-20256-92.2014.5.04.0403, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/04/2023, RR-10924-30.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024, RRAg-163-89.2014.5.02.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-1000858-15.2018.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg)
Intimado(s) / Citado(s)
- PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011760-70.2022.5.15.0053 RECORRENTE: ODAISA ROSA DURAES RECORRIDO: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 473d5e2 proferida nos autos. ROT 0011760-70.2022.5.15.0053 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ODAISA ROSA DURAES ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) Recorrente: Advogado(s): 2. PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) Recorrido: Advogado(s): PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) Recorrido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Recorrido: Advogado(s): ODAISA ROSA DURAES ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) RECURSO DE: ODAISA ROSA DURAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id b6b0bd9; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 14769dd). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O D. relator entendeu demonstrada a culpa "in vigilando" do ente público por entender que a reclamada teve ciência da irregularidades perpetradas, embora sem a notificação formal e em virtude do descumprimento do intervalo intrajornada, infração enquadrada no item "3" do Tema 1118 do E. STF. Nada obstante, curvou-se ao princípio da colegialidade, in verbis: [...] Restou incontroversa a condição da segunda reclamada de tomadora dos serviços da reclamante, em razão do contrato de prestação de serviços havido com a primeira reclamada. Conforme se depreende da leitura do acórdão exarado na ADC 16, o próprio STF, ao proclamar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, remete eventual responsabilização supletiva do ente público ao exame casuístico, deixando evidente que, embora não se possa generalizar os casos, o julgador investigará a causa da inadimplência com vista à omissão de fiscalização pelo órgão público contratante. Quanto à culpa in vigilando, verifica-se que o segundo reclamado juntou aos autos documentação, todavia, inapta a comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento, por parte da primeira ré, pois comprovada o inadimplemento das horas extras, além de supressão do intervalo interjornada. Restou comprovado nos autos que a reclamante não usufruía de intervalo intrajornada, tampouco recebia a correta indenização, sem que o segundo reclamado tivesse adotado qualquer medida visando coibir a prática irregular perpetrada pela primeira reclamada, não obstante o labor fosse desenvolvido em suas dependências, em total inobservância ao item 3 da tese jurídica fixada pelo C. STF no Tema 1118: (...) 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. (...) O depoimento da testemunha da autora revela, ainda, que o segundo reclamado tinha ciência das irregularidades, circunstância que torna desnecessária a notificação acerca do descumprimento das obrigações contratuais por parte da primeira reclamada prevista no item 2 a tese jurídica fixada no Tema 1118 do STF. Vejamos: "(...) que a Unicamp sabia dos problemas que passavam, pois repassavam; que repassava para os supervisores da própria Unicamp; que esses supervisores eram Cícero e Paulo Eli; que reclamava das FTs realizadas fora do holerite e da janta, que era de apenas 15 minutos; que tudo isso ocorreu durante seu contrato de trabalho (...) " Inegável, portanto, a omissão do ente público na fiscalização da tomadora, mesmo ciente das irregularidades perpetradas. Destaca-se, ainda, que, em que pese constar do contrato firmado entre as reclamadas a necessidade de prestação de garantia pela contratada, não há nos autos prova da efetiva garantia, sequer qual modalidade foi escolhida para tanto. Tampouco há nos autos prova da exigência de comprovação da integralização do capital social da prestadora de serviços. Outrossim, o segundo reclamado não observou o item 4 (i e ii) da tese jurídica fixada no tema 1118 do STF, na medida em que a cautela adotada constituiu mera formalidade, sobretudo pela manutenção dos pagamentos, não obstante o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, a exemplo da supressão do intervalo intrajornada com remuneração parcial. Em síntese, da análise das provas, verifica-se que a parte autora provou o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano sofrido pela autora, porquanto o ente público não garantiu, em seu ambiente de trabalho, a saúde da trabalhadora, atuando com culpa in vigilando, restando configuradas: - a incidência da segunda parte do item 1 do Tema 1118 do STF: "...ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". - a incidência do item 3 do Tema 1118 do STF: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". Dessa forma, deve o segundo reclamado responder, subsidiariamente, pela satisfação dos créditos da reclamante, não se tratando, no caso, de transferência automática, decorrente do mero inadimplemento da contratada, mas sim de efetiva omissão de seu poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, estando patente sua culpa in vigilando, inclusive, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 1118 do STF. A subsidiariedade abrange todas as verbas deferidas, inclusive aquelas de caráter sancionador, uma vez que a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na totalidade, ao tomador, no caso, devedor subsidiário, motivo pelo qual se torna despicienda a discussão acerca da natureza das parcelas a que foi condenada a primeira reclamada. Nesta linha, inclusive, dispõe o item VI da Súmula 331 do C. TST. Este é o entendimento desta Magistrada. Entretanto, em prestígio ao princípio da colegialidade, ressalvo entendimento pessoal e acolho a divergência apresentada pelo Exmo. Juiz Wellington Amadeu, acompanhada pelo Exmo. Desembargador Marcelo Magalhães Rufino: "No mesmo passo e sempre com o devido respeito, divirjo quanto à responsabilização da segunda reclamada. Decido pela aplicação do tema 1118 do STF e a ausência de prova da notificação formal do ente público e sua conduta omissiva." (g.n) Pelo exposto, ressalvo entendimento pessoal e nego provimento ao recurso da autora. [...] O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. (g.n) 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id eb4dc24; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 7863d9f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DESCONSIDERAÇÃO INDEVIDA DA PROVA TESTEMUNHAL DA RECLAMADA TEMA 1046 DO E. STF Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pel Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST(RR - 396-94.2022.5.12.0050, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR - 1001005-26.2021.5.02.0001, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR - 867-81.2020.5.17.0005, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; RRAg - 1000536-31.2020.5.02.0254, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024 e RR - 10660-55.2019.5.03.0171, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, verifica-se a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas a não observância das condições estabelecidas na própria norma coletiva, tendo em vista que a reclamada não respeitou o limite de sete folgas trabalhadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão não atribuiu natureza salarial ao intervalo intrajornada, tendo consignado que: [...] A prova oral da reclamante atestou que ela usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Nas jornadas de 12 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora. A supressão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito ao pagamento, com acréscimo de 50%, do tempo suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. O período suprimido é de 45 minutos por dia trabalhado. A reclamante requer o pagamento indenizatório pela supressão (art. 71, § 4º, CLT) e o pagamento das horas extras correspondentes ao tempo trabalhado dentro do intervalo (45 minutos). Não há bis in idem nessa cumulação, já que o art. 71, § 4º, CLT, remunera a indenização pela não fruição do descanso, enquanto o labor no período implica horas extras. Condeno a reclamada ao pagamento de 45 minutos diários como indenização pela supressão do intervalo, com adicional de 50%, e a integração desse período à jornada efetiva para fins de apuração de horas extraordinárias. [...] O Eg. TST firmou entendimento de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-1001628-68.2017.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024, ARR-192600-61.2008.5.02.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RRAg-1001257-64.2016.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024, RR-20256-92.2014.5.04.0403, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/04/2023, RR-10924-30.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024, RRAg-163-89.2014.5.02.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-1000858-15.2018.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg)
Intimado(s) / Citado(s)
- ODAISA ROSA DURAES