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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO RORSum 0011760-10.2024.5.15.0115 RECORRENTE: DSX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO DUARTE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 733a1de proferida nos autos. RORSum 0011760-10.2024.5.15.0115 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGISA S/A SERVIO TULIO DE BARCELOS (MG44698) Recorrido: Advogado(s): DSX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA LEONARDO FRANCISCO AROSIO (MS19408) RODRIGO MACHADO SIVIERO (MS12309) Recorrido: Advogado(s): ROGERIO DUARTE DE OLIVEIRA FERNANDO FERRARI VIEIRA (SP164163) Id 0842048: A reclamada ratifica o recurso anteriormente interposto. Prossiga-se. RECURSO DE: ENERGISA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Verifica-se que a reclamada, ora recorrente, em 13/04/2026, junto ao seu recurso, apresentou a apólice de seguro garantia judicial para fins de preparo recursal (Id 4168799) e, na mesma data, trouxe a “Certidão de Licenciamento” da sociedade seguradora junto à SUSEP, a qual foi emitida em 05/03/2026, estando portanto com o respectivo prazo de validade de 30 (trinta) dias vencido, a teor do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da certidão de regularidade/licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP, ou, quando o caso, do registro da apólice na SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245 do C. TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso; na hipótese dos autos, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Por fim, não se identifica, ainda, no caso dos autos com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Há precedentes recentes no C. TST: Ag-AIRR-1086-69.2017.5.09.0863, 1a Turma, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior DEJT 16/11/2021, Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2a Turma, Rel. Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021, AgAIRR-20663-04.2018.5.04.0292, 3ª Turma, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021, Ag-AIRR-1370-77.2019.5.12.0005, 4a Turma, Rel. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/10/2021, AIRR-10726-93.2017.5.18.0007, 6a Turma, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021, AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7a Turma, Rel. Renato de Lacerda Paiva DEJT 28/10/2021, Ag-AIRR-1000937-54.2019.5.02.0613, 6ª Turma, Rel. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA S/A - DSX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO RORSum 0011760-10.2024.5.15.0115 RECORRENTE: DSX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO DUARTE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 733a1de proferida nos autos. RORSum 0011760-10.2024.5.15.0115 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGISA S/A SERVIO TULIO DE BARCELOS (MG44698) Recorrido: Advogado(s): DSX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA LEONARDO FRANCISCO AROSIO (MS19408) RODRIGO MACHADO SIVIERO (MS12309) Recorrido: Advogado(s): ROGERIO DUARTE DE OLIVEIRA FERNANDO FERRARI VIEIRA (SP164163) Id 0842048: A reclamada ratifica o recurso anteriormente interposto. Prossiga-se. RECURSO DE: ENERGISA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Verifica-se que a reclamada, ora recorrente, em 13/04/2026, junto ao seu recurso, apresentou a apólice de seguro garantia judicial para fins de preparo recursal (Id 4168799) e, na mesma data, trouxe a “Certidão de Licenciamento” da sociedade seguradora junto à SUSEP, a qual foi emitida em 05/03/2026, estando portanto com o respectivo prazo de validade de 30 (trinta) dias vencido, a teor do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da certidão de regularidade/licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP, ou, quando o caso, do registro da apólice na SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245 do C. TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso; na hipótese dos autos, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Por fim, não se identifica, ainda, no caso dos autos com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Há precedentes recentes no C. TST: Ag-AIRR-1086-69.2017.5.09.0863, 1a Turma, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior DEJT 16/11/2021, Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2a Turma, Rel. Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021, AgAIRR-20663-04.2018.5.04.0292, 3ª Turma, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021, Ag-AIRR-1370-77.2019.5.12.0005, 4a Turma, Rel. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/10/2021, AIRR-10726-93.2017.5.18.0007, 6a Turma, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021, AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7a Turma, Rel. Renato de Lacerda Paiva DEJT 28/10/2021, Ag-AIRR-1000937-54.2019.5.02.0613, 6ª Turma, Rel. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA S/A - ROGERIO DUARTE DE OLIVEIRA - DSX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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