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0011759-73.2016.5.15.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0011759-73.2016.5.15.0125 AGRAVANTE: GILBERTO CAETANO DE JESUS AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA HUNALDO - EPP E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO nº 0011759-73.2016.5.15.0125 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: GILBERTO CAETANO DE JESUS AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA HUNALDO - EPP AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA HUNALDO ORIGEM: EXE2 - RIBEIRÃO PRETO JUIZ (A) SENTENCIANTE: THIAGO NOGUEIRA PAZ fe Relatório Inconformado com a r. decisão que reconsiderou a determinação anterior e determinou o cancelamento da penhora parcial sobre os proventos de aposentadoria do executado, bem como o sobrestamento do feito com início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, recorre o exequente. O agravante requer a reforma do julgado para que seja mantida a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do devedor, sustentando a natureza alimentar do crédito trabalhista (Art. 833, § 2º, do CPC) e a eficácia da medida, ainda que para amortização parcial. Insurge-se, ainda, contra a determinação de sobrestamento e a aplicação da prescrição intercorrente, alegando haver medida executiva ativa e útil. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço do agravo de petição interposto, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO a) Penhora de proventos de aposentadoria. Tese vinculante (IRR 75 do TST). Prescrição intercorrente e sobrestamento. Insurge-se o exequente contra a r. decisão de origem que, reconsiderando determinação anterior, cancelou a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado. O juízo de primeiro grau fundamentou o cancelamento na "ineficácia" da medida, argumentando que o valor mensal retido (R$1.370,79) não seria capaz de amortizar sequer os juros da dívida total, que é de R$$195.328,54 (fl. 1583), o que eternizaria a execução em afronta ao princípio da razoável duração do processo. Pois bem. A matéria encontra-se pacificada pelo C. TST por meio do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 (Tema Repetitivo nº 0006), que fixou a seguinte tese jurídica: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos (salários, subsídios, proventos de aposentadoria, etc.) para a satisfação de crédito trabalhista, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantida a sobrevivência digna do devedor e de sua família (pelo menos um salário mínimo legal). No caso vertente, a constrição de 30%dos proventos, conforme decisão de ID 3f4b533, observa estritamente o limite legal de 50% estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC. Ademais, o valor nominal bloqueado (R$1.370,79) demonstra, por via reversa, que o executado percebe provento bruto consideravelmente superior ao salário mínimo legal, restando garantido o seu mínimo existencial após a retenção. Quanto ao argumento de "ineficácia" pela baixa velocidade de amortização, releva notar que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). O fato de a quitação ser morosa não autoriza o Poder Judiciário a privar o exequente do único fluxo de pagamento concreto obtido após anos de diligências infrutíferas. A satisfação progressiva e parcial do crédito alimentar prefere à sua total frustração. Assim, estando a decisão recorrida em confronto direto com a jurisprudência vinculante da Corte Superior Trabalhista, a reforma é medida que se impõe. Provejo o recurso, para manter a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado, nos termos do despacho de ID 3f4b533, e determinar o prosseguimento da execução, com o levantamento dos valores nos moldes semestrais anteriormente fixados. Como corolário da manutenção da penhora, deve ser afastada a determinação de sobrestamento do feito e a fluência do prazo prescricional intercorrente. A prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) pressupõe a inércia do exequente diante de determinação judicial. Havendo medida executiva ativa, útil e produtiva - como é o caso da penhora recorrente de proventos - não há que se falar em paralisação do processo por culpa do credor. Recurso provido. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide (OJ -SDI1- 118, do TST) e, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declara-se prequestionados. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer do Agravo de Petição interposto por GILBERTO CAETANO DE JESUS e, no mérito, O PROVER, para reformar a r. decisão de ID a9b18a9, mantendo-se a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA HUNALDO, afastando-se o sobrestamento do feito e a fluência da prescrição intercorrente, tudo nos termos da fundamentação Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$44,26, pela executada, a serem pagas ao final. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CAETANO DE JESUS

  2. Edital

    TRT15 · 6ª Câmara

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0011759-73.2016.5.15.0125 AGRAVANTE: GILBERTO CAETANO DE JESUS AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA HUNALDO - EPP E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO nº 0011759-73.2016.5.15.0125 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: GILBERTO CAETANO DE JESUS AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA HUNALDO - EPP AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA HUNALDO ORIGEM: EXE2 - RIBEIRÃO PRETO JUIZ (A) SENTENCIANTE: THIAGO NOGUEIRA PAZ fe Relatório Inconformado com a r. decisão que reconsiderou a determinação anterior e determinou o cancelamento da penhora parcial sobre os proventos de aposentadoria do executado, bem como o sobrestamento do feito com início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, recorre o exequente. O agravante requer a reforma do julgado para que seja mantida a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do devedor, sustentando a natureza alimentar do crédito trabalhista (Art. 833, § 2º, do CPC) e a eficácia da medida, ainda que para amortização parcial. Insurge-se, ainda, contra a determinação de sobrestamento e a aplicação da prescrição intercorrente, alegando haver medida executiva ativa e útil. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço do agravo de petição interposto, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO a) Penhora de proventos de aposentadoria. Tese vinculante (IRR 75 do TST). Prescrição intercorrente e sobrestamento. Insurge-se o exequente contra a r. decisão de origem que, reconsiderando determinação anterior, cancelou a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado. O juízo de primeiro grau fundamentou o cancelamento na "ineficácia" da medida, argumentando que o valor mensal retido (R$1.370,79) não seria capaz de amortizar sequer os juros da dívida total, que é de R$$195.328,54 (fl. 1583), o que eternizaria a execução em afronta ao princípio da razoável duração do processo. Pois bem. A matéria encontra-se pacificada pelo C. TST por meio do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 (Tema Repetitivo nº 0006), que fixou a seguinte tese jurídica: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos (salários, subsídios, proventos de aposentadoria, etc.) para a satisfação de crédito trabalhista, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantida a sobrevivência digna do devedor e de sua família (pelo menos um salário mínimo legal). No caso vertente, a constrição de 30%dos proventos, conforme decisão de ID 3f4b533, observa estritamente o limite legal de 50% estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC. Ademais, o valor nominal bloqueado (R$1.370,79) demonstra, por via reversa, que o executado percebe provento bruto consideravelmente superior ao salário mínimo legal, restando garantido o seu mínimo existencial após a retenção. Quanto ao argumento de "ineficácia" pela baixa velocidade de amortização, releva notar que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). O fato de a quitação ser morosa não autoriza o Poder Judiciário a privar o exequente do único fluxo de pagamento concreto obtido após anos de diligências infrutíferas. A satisfação progressiva e parcial do crédito alimentar prefere à sua total frustração. Assim, estando a decisão recorrida em confronto direto com a jurisprudência vinculante da Corte Superior Trabalhista, a reforma é medida que se impõe. Provejo o recurso, para manter a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado, nos termos do despacho de ID 3f4b533, e determinar o prosseguimento da execução, com o levantamento dos valores nos moldes semestrais anteriormente fixados. Como corolário da manutenção da penhora, deve ser afastada a determinação de sobrestamento do feito e a fluência do prazo prescricional intercorrente. A prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) pressupõe a inércia do exequente diante de determinação judicial. Havendo medida executiva ativa, útil e produtiva - como é o caso da penhora recorrente de proventos - não há que se falar em paralisação do processo por culpa do credor. Recurso provido. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide (OJ -SDI1- 118, do TST) e, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declara-se prequestionados. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer do Agravo de Petição interposto por GILBERTO CAETANO DE JESUS e, no mérito, O PROVER, para reformar a r. decisão de ID a9b18a9, mantendo-se a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA HUNALDO, afastando-se o sobrestamento do feito e a fluência da prescrição intercorrente, tudo nos termos da fundamentação Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$44,26, pela executada, a serem pagas ao final. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA HUNALDO - EPP

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