Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0011759-50.2024.5.18.0015 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH AGRAVADO: MARIA FRANCINEIDE CALISTO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdfb6f4 proferida nos autos. AP 0011759-50.2024.5.18.0015 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH AMANDA ISABELLE DE CARVALHO (GO47704) DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ (GO25162) HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA (GO66406) HAYLLA DE OLIVEIRA NETO (GO49550) MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES (MG098578) NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO (GO48235) Recorrido: Advogado(s): MARIA FRANCINEIDE CALISTO DE SOUSA SAMARAH GONCALVES DA CRUZ (GO52193) RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id adb5375; recurso apresentado em 23/08/2026 - Id 09990ea). Representação processual regular (Id c8559f3). O juízo está garantido (Id 2dea2d6 e 8f0e343), sendo, portanto, despiciendo o exame do pedido de assistência judiciária gratuita neste momento processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal. A recorrente alega que "o v. acórdão recorrido, ao recusar-se a examinar o mérito do agravo de petição sob o fundamento de suposta inovação recursal, violou direta e literalmente os arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, na medida em que obstou o acesso à jurisdição e o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação a matéria que, como se demonstrará, integrava desde o início a mesma causa de pedir" (Id. 09990ea). Consta do acórdão: Cumpre, antes, delinear o contexto processual a fim de situar o exame da controvérsia. Nos embargos à execução de ID. da9f197, opostos em 05/03/2026, o executado sustentou genericamente que os valores bloqueados seriam oriundos de contratos de gestão firmados com outros entes públicos, relacionados à gestão hospitalar, afirmando que os recursos constritos decorreriam de verbas públicas vinculadas ao Contrato de Gestão n. 096/2016 SES/GO, referente ao Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia, HEAPA. Todavia, posteriormente, em manifestação de ID. 06cc990, protocolada em 19/03/2026, após o decurso do prazo legal para oposição dos embargos à execução, consumado em 05/03/2026, o executado altera substancialmente a própria narrativa fática acerca da origem dos valores constritos, passando a sustentar que o numerário bloqueado decorreria do programa "Nota Premiada Capim Grosso", vinculado ao Estado da Bahia e relacionado a unidade hospitalar diversa, apresentando, para tanto, nova fundamentação fática e jurídica, instruída com extrato bancário e cópia do Decreto Estadual n. 8.497/2003, destinados a demonstrar a alegada impenhorabilidade. Ressalte-se, ademais, que as contrarrazões aos embargos à execução já haviam sido apresentadas pela exequente em 06/03/2026 (ID. ebc15ee), portanto anteriormente à manifestação de ID. 06cc990, protocolada apenas em 19/03/2026. Tal circunstância evidencia que a inovação promovida pelo executado ocorreu após a estabilização da controvérsia instaurada nos embargos à execução e após a efetiva formação do contraditório, circunstância que acentua a inadmissibilidade da alteração superveniente da causa de pedir relativa à alegada impenhorabilidade dos valores constritos, em afronta aos princípios da preclusão consumativa, do contraditório e da segurança jurídica. Referida manifestação não se limita à mera juntada complementar de documentos destinados ao reforço da tese originalmente deduzida. Ao contrário, consubstancia verdadeira alteração da causa de pedir dos embargos à execução, mediante substituição do suporte fático da pretensão defensiva. Com efeito, a tese inicialmente apresentada nos embargos vinculava a alegada impenhorabilidade a recursos atinentes ao Contrato de Gestão do HEAPA, firmado com o Estado de Goiás, ao passo que a nova argumentação passa a se apoiar em supostos repasses oriundos de programa estadual diverso, vinculado ao Estado da Bahia e relacionado ao Hospital de Capim Grosso/BA. E é precisamente esta nova tese que passa a fundamentar integralmente o agravo de petição. Ocorre que a referida fundamentação superveniente não foi objeto de apreciação específica na sentença agravada, a qual examinou a controvérsia nos limites das alegações deduzidas nos embargos à execução. Assim, além de ter sido apresentada extemporaneamente, após a estabilização objetiva da insurgência executiva, a nova fundamentação não integra os limites da controvérsia submetida ao Juízo de origem, circunstância que inviabiliza sua apreciação por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância. Diante do exposto, não conheço do agravo de petição, ficando prejudicada a análise da contraminuta apresentada pela exequente. Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração: 1. A indicação de novos fatos ou vínculos jurídicos para fundamentar a impenhorabilidade de valores após o prazo dos embargos à execução configura inovação recursal, sujeita à preclusão temporal. 2. A juntada de documentos preexistentes não convalida a alteração da causa de pedir após a estabilização da lide, sendo vedado ao julgador conhecer de matéria que não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau. 3. A fundamentação explícita sobre a preclusão e os limites objetivos da defesa supre o prequestionamento, dispensando a menção individualizada a dispositivos legais ou constitucionais." O posicionamento regional, como se vê, está amparado nas circunstâncias específicas dos autos, não se evidenciando, no caso, afronta direta aos preceitos constitucionais indicados na revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Inviável a análise da insurgência recursal ora formulada, tendo em vista que o Agravo de Petição não foi sequer conhecido. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ctfa) GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA FRANCINEIDE CALISTO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0011759-50.2024.5.18.0015 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH AGRAVADO: MARIA FRANCINEIDE CALISTO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdfb6f4 proferida nos autos. AP 0011759-50.2024.5.18.0015 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH AMANDA ISABELLE DE CARVALHO (GO47704) DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ (GO25162) HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA (GO66406) HAYLLA DE OLIVEIRA NETO (GO49550) MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES (MG098578) NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO (GO48235) Recorrido: Advogado(s): MARIA FRANCINEIDE CALISTO DE SOUSA SAMARAH GONCALVES DA CRUZ (GO52193) RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id adb5375; recurso apresentado em 23/08/2026 - Id 09990ea). Representação processual regular (Id c8559f3). O juízo está garantido (Id 2dea2d6 e 8f0e343), sendo, portanto, despiciendo o exame do pedido de assistência judiciária gratuita neste momento processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal. A recorrente alega que "o v. acórdão recorrido, ao recusar-se a examinar o mérito do agravo de petição sob o fundamento de suposta inovação recursal, violou direta e literalmente os arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, na medida em que obstou o acesso à jurisdição e o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação a matéria que, como se demonstrará, integrava desde o início a mesma causa de pedir" (Id. 09990ea). Consta do acórdão: Cumpre, antes, delinear o contexto processual a fim de situar o exame da controvérsia. Nos embargos à execução de ID. da9f197, opostos em 05/03/2026, o executado sustentou genericamente que os valores bloqueados seriam oriundos de contratos de gestão firmados com outros entes públicos, relacionados à gestão hospitalar, afirmando que os recursos constritos decorreriam de verbas públicas vinculadas ao Contrato de Gestão n. 096/2016 SES/GO, referente ao Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia, HEAPA. Todavia, posteriormente, em manifestação de ID. 06cc990, protocolada em 19/03/2026, após o decurso do prazo legal para oposição dos embargos à execução, consumado em 05/03/2026, o executado altera substancialmente a própria narrativa fática acerca da origem dos valores constritos, passando a sustentar que o numerário bloqueado decorreria do programa "Nota Premiada Capim Grosso", vinculado ao Estado da Bahia e relacionado a unidade hospitalar diversa, apresentando, para tanto, nova fundamentação fática e jurídica, instruída com extrato bancário e cópia do Decreto Estadual n. 8.497/2003, destinados a demonstrar a alegada impenhorabilidade. Ressalte-se, ademais, que as contrarrazões aos embargos à execução já haviam sido apresentadas pela exequente em 06/03/2026 (ID. ebc15ee), portanto anteriormente à manifestação de ID. 06cc990, protocolada apenas em 19/03/2026. Tal circunstância evidencia que a inovação promovida pelo executado ocorreu após a estabilização da controvérsia instaurada nos embargos à execução e após a efetiva formação do contraditório, circunstância que acentua a inadmissibilidade da alteração superveniente da causa de pedir relativa à alegada impenhorabilidade dos valores constritos, em afronta aos princípios da preclusão consumativa, do contraditório e da segurança jurídica. Referida manifestação não se limita à mera juntada complementar de documentos destinados ao reforço da tese originalmente deduzida. Ao contrário, consubstancia verdadeira alteração da causa de pedir dos embargos à execução, mediante substituição do suporte fático da pretensão defensiva. Com efeito, a tese inicialmente apresentada nos embargos vinculava a alegada impenhorabilidade a recursos atinentes ao Contrato de Gestão do HEAPA, firmado com o Estado de Goiás, ao passo que a nova argumentação passa a se apoiar em supostos repasses oriundos de programa estadual diverso, vinculado ao Estado da Bahia e relacionado ao Hospital de Capim Grosso/BA. E é precisamente esta nova tese que passa a fundamentar integralmente o agravo de petição. Ocorre que a referida fundamentação superveniente não foi objeto de apreciação específica na sentença agravada, a qual examinou a controvérsia nos limites das alegações deduzidas nos embargos à execução. Assim, além de ter sido apresentada extemporaneamente, após a estabilização objetiva da insurgência executiva, a nova fundamentação não integra os limites da controvérsia submetida ao Juízo de origem, circunstância que inviabiliza sua apreciação por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância. Diante do exposto, não conheço do agravo de petição, ficando prejudicada a análise da contraminuta apresentada pela exequente. Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração: 1. A indicação de novos fatos ou vínculos jurídicos para fundamentar a impenhorabilidade de valores após o prazo dos embargos à execução configura inovação recursal, sujeita à preclusão temporal. 2. A juntada de documentos preexistentes não convalida a alteração da causa de pedir após a estabilização da lide, sendo vedado ao julgador conhecer de matéria que não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau. 3. A fundamentação explícita sobre a preclusão e os limites objetivos da defesa supre o prequestionamento, dispensando a menção individualizada a dispositivos legais ou constitucionais." O posicionamento regional, como se vê, está amparado nas circunstâncias específicas dos autos, não se evidenciando, no caso, afronta direta aos preceitos constitucionais indicados na revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Inviável a análise da insurgência recursal ora formulada, tendo em vista que o Agravo de Petição não foi sequer conhecido. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ctfa) GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH