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0011759-47.2022.5.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATSum 0011759-47.2022.5.15.0001 AUTOR: JULIANNE HENRIQUE LISBOA SPOLZINO RÉU: SOLUCOES AMBIENTAIS FOXWATER LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f10963a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos, Tendo em vista o requerimento da executada e os depósitos realizados, defiro o pagamento parcelado da execução, na forma prevista no artigo 916, do CPC, ficando consignado que o saldo remanescente líquido do autor deverá ser pago em 6 (seis) parcelas mensais, com as devidas atualizações legais, observados os parâmetros do cálculo homologado. Libere-se ao autor os depósitos comprovados, conforme certidão Id 04a722b e dados bancários informados na petição Id fe7b805. Fica a Reclamada ciente de que as demais PARCELAS DEVERÃO SER DEPOSITADAS DIRETAMENTE NA CONTA INFORMADA PELO RECLAMANTE, sob pena de execução por descumprimento e imediato bloqueio do valor ainda devido. Atente-se a executada para a correta dedução das parcelas futuras do montante ora liberado, posto que não será executado o autor caso tenha depositado diretamente em sua conta valor maior que seu crédito, recebido de boa-fé, valendo do brocardo jurídico que "quem paga mal paga duas vezes". Os recolhimentos previdenciários deverão ser quitados, por meio de guia própria (DARF código 6092), no prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela, comprovando-se nos autos. Custas quitadas, conforme comprovante Id 9c25126. Intimem-se as partes. No mais, aguarde-se a quitação integral do parcelamento. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta AL Intimado(s) / Citado(s) - JULIANNE HENRIQUE LISBOA SPOLZINO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATSum 0011759-47.2022.5.15.0001 AUTOR: JULIANNE HENRIQUE LISBOA SPOLZINO RÉU: SOLUCOES AMBIENTAIS FOXWATER LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f10963a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos, Tendo em vista o requerimento da executada e os depósitos realizados, defiro o pagamento parcelado da execução, na forma prevista no artigo 916, do CPC, ficando consignado que o saldo remanescente líquido do autor deverá ser pago em 6 (seis) parcelas mensais, com as devidas atualizações legais, observados os parâmetros do cálculo homologado. Libere-se ao autor os depósitos comprovados, conforme certidão Id 04a722b e dados bancários informados na petição Id fe7b805. Fica a Reclamada ciente de que as demais PARCELAS DEVERÃO SER DEPOSITADAS DIRETAMENTE NA CONTA INFORMADA PELO RECLAMANTE, sob pena de execução por descumprimento e imediato bloqueio do valor ainda devido. Atente-se a executada para a correta dedução das parcelas futuras do montante ora liberado, posto que não será executado o autor caso tenha depositado diretamente em sua conta valor maior que seu crédito, recebido de boa-fé, valendo do brocardo jurídico que "quem paga mal paga duas vezes". Os recolhimentos previdenciários deverão ser quitados, por meio de guia própria (DARF código 6092), no prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela, comprovando-se nos autos. Custas quitadas, conforme comprovante Id 9c25126. Intimem-se as partes. No mais, aguarde-se a quitação integral do parcelamento. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta AL Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES AMBIENTAIS FOXWATER LTDA - FOXPAR - PARTICIPACOES, NEGOCIOS E SERVICOS LTDA - FOXWATER - OIL & GAS LTDA

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