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0011758-43.2025.5.15.0135

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011758-43.2025.5.15.0135 AUTOR: VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: DROGARIA ALMEIDA & NASCIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86a5674 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 001758-43.2025.5.15.0135 Aos quatro dias do mês de setembro de 2026, às 14h50min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes LUCAS RAFAEL CASTANHO e BANCO BRADESCO S.A. submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. DECIDO Revelia. Confissão ficta A reclamada, conquanto regularmente notificada por via postal para comparecer à audiência una telepresencial designada, deixou de comparecer à assentada sem apresentar justificativa prévia ou motivo legal. Diante da ausência injustificada da reclamada, aplico-lhe a pena de revelia e a consequente confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos limites das provas já encartadas aos autos. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. Multa do Art. 477 da CLT. Narra a autora que foi admitida pela ré em 11/05/2021 para exercer a função de Farmacêutica, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 4.455,00. Sustenta o grave descumprimento das obrigações contratuais por parte da empregadora, consubstanciado na reiterada ausência de recolhimento e atraso dos depósitos do FGTS, bem como no inadimplemento de salários e haveres contratuais. A análise do extrato da conta vinculada carreado aos autos evidencia a ausência de depósitos fundiários e recolhimentos efetuados com mora reiterada pela reclamada, o que corrobora a tese da inicial. O descumprimento sistemático da obrigação legal de efetuar os recolhimentos do FGTS e a inadimplência salarial configuram falta grave patronal que autoriza a ruptura motivada do pacto laboral pelo empregado, com esteio no art. 483, "d", da CLT. Desse modo, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando a data da extinção contratual em 11/07/2025 (data do ajuizamento da ação), com projeção do aviso prévio indenizado. Em consequência, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, férias vencidas simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional 13º salário proporcional e FGTS+40%. Ainda, devida a multa do Art. 477 da CLT. FGTS+40% Ante a constatação de depósitos fundiários em aberto, condeno a reclamada ao recolhimento e pagamento das diferenças do FGTS, em atraso, decorrentes de todo o período contratual, na conta vinculada da parte autora. Condeno ainda a ré ao pagamento da multa compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS devidos ao longo do contrato de trabalho. Entrega de guias TRCT e CD. Seguro-desemprego Considerando a situação da ré, bem como visando a efetividade da decisão, determino que a Digna Secretaria da Vara expeça os alvarás judiciais substitutivos para o soerguimento dos depósitos do FGTS realizados, bem como para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, devendo ser observados os requisitos e parâmetros legais para a fruição do benefício, exceto quanto ao decurso de prazo. Indenização por Dano moral Em que pese os efeitos da confissão ficta a falta de pagamento oportuna dos haveres rescisórios, por si só, não possui o condão de causar dano à esfera psíquica do trabalhador. É necessário prova robusta do mal causado à honra e à intimidade do empregado, em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo empregador. Nesse espeque, insta salientar que a reclamante não fez prova de que o não pagamento das verbas rescisórias discriminadas tenha causado dano à sua honra e intimidade. Nada há a demonstrar eventual lesão grave nesse sentido. Ademais, por intermédio desta reclamatória, a autora fez valer seu direito de ação, buscando a satisfação dos créditos que julgava serem devidos. Por isso, o dano é meramente patrimonial, conforme se mostra de forma notória. Rejeito, pois, referida pretensão. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Parâmetros de liquidação, juros e correção monetária A apuração dos valores devidos far-se-á por liquidação de sentença, observando-se os valores postulados como limite máximo, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 840, § 1º, da CLT. Para fins de atualização monetária e juros de mora, deverão ser rigorosamente observados os índices e critérios legais fixados pela legislação vigente e pelos precedentes de eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADC 58) e a disciplina da Lei nº 14.905/2024. As contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos pela reclamada, autorizada a dedução da quota-parte da reclamante, na forma do art. 832, § 3º, da CLT e da legislação de regência, tendo natureza indenizatória o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas com o terço, a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477 da CLT. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes em 11/07/2025; condenar a reclamada DROGARIA ALMEIDA & NASCIMENTO LTDA em favor da autora VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA a pagar: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas simples e proporcionais, com o terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS+40%;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Honorários advocatícios. Fazer: Comprovar o recolhimento do FGTS+40%, sob pena da execução direta das diferenças oportunamente apuradas. Determinar a expedição, pela Secretaria da Vara, de alvarás judiciais para soerguimento dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego; Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA

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