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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 0011758-03.2014.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Adalberto Hideo Yoshihara - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 394/412) interposto contra sentença de fls. 383/385, que rejeitou as impugnações ao laudo pericial, homologando o cálculo, e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte exequente, em síntese, que o cálculo homologado utilizou metodologia incorreta, aplicando os juros remuneratórios e moratórios sem antes realizar a recomposição monetária do capital; que a extinção foi prematura, posto que não houve satisfação da execução; que não foi respeitada a decisão proferida no acórdão de fls. 184/198, especialmente quanto à atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, à incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, mês a mês, e à incidência dos juros moratórios nos percentuais fixados no título. Pugna pelo provimento do recurso. Subsidiariamente, requer a realização de perícia contábil. Preparo realizado às fls. 413/414. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 419/424). É O RELATÓRIO. Constata-se que o feito se encontra adequadamente instruído, remanescendo, contudo, a necessidade de esclarecimento técnico específico para o adequado deslinde da controvérsia. Deste modo, converto o julgamento em diligência. Tendo em conta a descontinuação da Contadoria de Segundo Grau, nos termos do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, faz-se necessária a realização de prova pericial, razão pela qual nomeio, desde logo, para a realização da tarefa, a perita Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. Fixo os honorários periciais em R$ 1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este recurso. Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Antonio Rolnei da Silveira (OAB: 167713/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - 3º andar
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