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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011757-97.2025.5.03.0036 AUTOR: FELIPE DA SILVA CASTRO RÉU: PERFIMINAS INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5f3ad5 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO FELIPE DA SILVA CASTRO qualificado na petição inicial, ajuizou ação trabalhista em face de PERFIMINAS INDUSTRIA METALURGICA LTDA., por meio da qual alegou que manteve contrato de emprego com pelo período de 08/11/2017 a 20/02/2025 e postulou o recebimento de indenização por danos materiais e morais, do adicional de insalubridade e periculosidade e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$144.953,37, tendo apresentado documentação. A reclamada apresentou defesa e documentos, tendo o reclamante se manifestado em réplica. Foram realizadas perícias técnicas para apuração de ambiente insalubre/perigoso e de doença ocupacional, com apresentação dos respectivos laudos nos Ids 582a2c4 e 217e2d1, respectivamente, com apresentação de esclarecimentos complementares. Na audiência ocorrida em 27/07/2026, sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sem êxito as tentativas conciliatórias. Conclusos os autos para prolação de sentença, exarada nesta data. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial – liquidação genérica Verifico que o reclamante efetivamente liquidou os pedidos formulados, atribuindo a eles os respectivos valores, impondo registrar que o art. 840, §§1º e 3º, da CLT exige apenas a indicação do valor do pedido, não havendo qualquer exigência legal para que a parte autora apresente uma planilha detalhada quanto à apuração dos valores. Ante o exposto, rejeito a preliminar em relação aos fundamentos apresentados na defesa. Da prescrição quinquenal A reclamada requer a pronúncia da prescrição quinquenal em relação aos pedidos anteriores a 11/12/2020, considerando a data do ajuizamento da ação em 11/12/2025. O reclamante, por sua vez, requer a aplicação da Lei nº 14.010/2020 para que o prazo prescricional seja suspenso pelo período de 141 dias em razão da pandemia da Covid-19. Referida norma foi editada em razão da situação de calamidade pública provocada pela pandemia de Covid-19 e teve por objetivo facilitar o acesso à justiça em razão das dificuldades eventualmente ocasionadas pelo não funcionamento do comércio, da possibilidade de contaminação em transporte público e nos recintos públicos, o que, inclusive motivou a suspensão de prazos processuais, conforme Resoluções CNJ 313/2020, 318/2020 e Portaria 79/2020. Tal norma, excepcional e temporária, não se sobrepõe à prescrição dos créditos trabalhistas prevista na Constituição Federal. Ademais, não é razoável aplicar essa suspensão no caso em concreto se o evento (COVID) que fundamentou a edição da norma em nada prejudicou o direito de ação da parte reclamante, que distribuiu o presente feito em 11/12/2025. Ante o exposto, rejeito a pretensão do autor de aplicação, o presente feito, da suspensão do prazo prescricional prevista na lei supracitada. Em prosseguimento, ajuizada a demanda em 11/12/2025, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada e pronuncio a prescrição quinquenal dos pedidos relativos a créditos anteriores a 11/12/2020, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11, caput, da CLT. Por consequência, julgo extinto, com resolução do mérito, os pleitos aqui formulados e que estejam situados nesse período, nos termos do art. 487, II, do CPC. Da doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais O reclamante alega que, no desempenho da função de soldador, em razão do ambiente de trabalho inadequado desenvolveu doença relacionada a alteração vascular em membros inferiores e teve que realizar procedimento cirúrgico vascular em 22/05/2024, em que houve afastamento médico por 14 dias. Narra que era “submetido a esforço físico contínuo, posição ortostática prolongada e sobrecarga laboral diária, […]”, pontuado que não realizava pausas no trabalho e que chegava a manusear “equipamentos pesados, muitas vezes acima de 20 kg, executando esforço físico repetitivo, em posição ortostática praticamente contínua”. Sustenta a existência de nexo concausal entre o trabalho e seu estado de saúde, razão pela qual pretende o reconhecimento de doença ocupacional e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada nega a existência de doença ocupacional, impugna o nexo causal/concausal e sustenta que não praticou qualquer ato ilícito. Argumenta, ainda, que sempre proporcionou ambiente de trabalho adequado, respeitando normas de segurança e saúde do trabalhador, enfatizando que o autor é portador de doença crônica e que patologia dos membros inferiores “tem origem predominantemente genética, obesidade, sedentarismo”. Em razão da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial (Id 217e2d1), foi elaborado por médico especialista e, após exame presencial do reclamante e análise da documentação constante dos autos, o perito concluiu o seguinte: 5. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, da análise ergonômica quando aplicável, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: 1. O periciado é portador de doença venosa crônica de membros inferiores, com componente varicoso primário recorrente bilateral, confirmada por mapeamento ultrassonográfico com Doppler venoso de 20/03/2024, ID 0fdd419, submetido a tratamento cirúrgico vascular em 22/05/2024 e com persistência de varizes ao exame físico pericial. A nosologia enquadra-se no CID 10 I83.9. A classificação clínica atual, pelo sistema CEAP atualizado em 2020, é C2s (varizes recorrentes com sintomas, Ep, As, Pr). 2. Existe nexo concausal entre a atividade laboral desempenhada na ré e o quadro clínico do periciado. Os sete critérios de Simonin foram analisados, com seis integralmente atendidos e o sétimo (exclusão de causa estranha) parcialmente atendido, em razão de fatores extralaborais concorrentes documentados. Pela metodologia objetiva de Penteado e Saladini, a contribuição laboral foi quantificada em 50% e a contribuição extralaboral em 50%, configurando concausa concorrente de grau moderado, de caráter permanente. 3. A capacidade laboral do periciado para a profissão habitual de soldador encontra-se preservada, sem incapacidade laboral mensurável no momento pericial. As atividades de vida diária estão integralmente preservadas. Recomendam-se pausas regulares para alternância postural, uso continuado de meia elástica de compressão graduada e seguimento angiológico periódico para controle da evolução da doença. 4. O dano corporal permanente, apurado pela Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, ABMLPM, edição 2024, Capítulo 5, Sistema Vascular, Artigo 49.º, Repercussão leve, categoria CEAP C2 ou C2r, corresponde a 10% (dez por cento) de Déficit Funcional Permanente, DFP, no total do periciado. Aplicada a graduação concausal de 50%, o DFP atribuível aos fatores laborais é de 5% (cinco por cento). O percentual residual de 5% é atribuível aos fatores extralaborais identificados. O reclamante impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que a conclusão pela inexistência da incapacidade laboral vai de encontro à constatação de reconhecimento de dano corporal permanente e que e requereu a prestação de esclarecimentos. Ocorre que, em laudo complementar (Id f33104c), o perito ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que “o dano corporal permanente reconhecido e a preservação da capacidade laboral são conclusões tecnicamente compatíveis, por se tratarem de categorias médico-legais distintas”, reafirmando a inexistência de elementos técnicos que permitam quantificar agravamento futuro específico e hipotético, sob pena de extrapolação especulativa incompatível com o rigor pericial, merecendo destaque, por fim, a resposta de que a progressão relatada pelo autor constitui “história natural da doença, não configurando agravamento atribuível ao trabalho, e já foi computada na graduação concausal apurada nesta perícia”. Diante de tal contexto, o vistor deixou claro que a redução de apenas 5% efetivamente atribuível ao trabalho não se traduz em incapacidade laboral e enfatizou que tal circunstância: […] representa redução funcional residual de magnitude mínima, enquadrada na categoria de repercussão leve segundo a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM, circunscrita à esfera anatômica vascular e sem tradução em incapacidade laboral mensurável. Reitera-se que dano corporal e incapacidade laboral constituem categorias médicolegais distintas e não sobreponíveis, consoante já exaustivamente fundamentado no item 2.1 supra, não comportando o quesito interpretação que confunda quantificação de dano com juízo de incapacidade. A partir disso, diante da ausência de outras provas capazes de corroborar as alegações do autor com relação ao ambiente de trabalho descrito no exórdio, concluo que não há elementos que justifiquem afastar as conclusões técnicas do perito judicial. O laudo foi suficientemente fundamentado, coerente com a documentação analisada e elaborado por profissional de confiança do Juízo, devendo ser prestigiado, nos termos do art. 479 do CPC. Frise-se que a exigência de nexo causal ou concausal é requisito indispensável para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A existência de doença, por si só, não autoriza a condenação da empregadora, sendo imprescindível a demonstração de que o trabalho atuou como causa ou concausa relevante para o adoecimento. Além do nexo, uma vez que o autor não desenvolvia atividades naturalmente de risco, o que atrairia a aplicação da responsabilidade objetiva, cumpre analisar se houve, por parte da ré, culpa pelo desenvolvimento da moléstia, sendo estes os elementos necessários para que se conclua pela existência, ou não, do dever de indenizar. No caso, restou comprovado que o autor apresenta patologia de cunho vascular e que o trabalho atuou como concausa moderada para tal desenvolvimento, representando 50% desse fator. Por outro lado, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e para o desempenho das atividades gerais e cotidianas. Nesse sentido, não havendo incapacidade laborativa, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a causa de pedir da doença ocupacional está diretamente vinculada às alegações de condições inadequadas no ambiente de trabalho, tais como a ausência da concessão de pausas no trabalho e/ou a sobrecarga superior aos limites legais e normativos, o que, contudo, não restou devidamente demonstrado. Isso porque a documentação e a prova técnica não comprovaram tais alegações, não tendo sido produzida prova oral nesse sentido, cumprindo destacar que ao autor, nesse caso, cumpria provar suas alegações, não tendo se desincumbido de tal encargo (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, não tendo sido demonstrada culpa da empresa em relação às atividades desempenhadas pelo reclamante, falta tal requisito para embasar a condenação da ré na indenização por danos morais. De fato, não havendo demonstração de prática de ato ilícito ou de abuso de direito pela reclamada (arts. 186 e 187 do CC/02), carece de embasamento qualquer atribuição de responsabilidade subjetiva à ré pela moléstia desenvolvida pelo autor. Por todo o exposto, também julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais ao autor. Do adicional de insalubridade/periculosidade Em razão da controvérsia acerca das efetivas condições de labor do reclamante, para fins de verificação da existência, ou não, de ambiente insalubre e perigoso de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial assim concluiu VIII - CONCLUSÃO: Pelo que ficou evidenciado no presente laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conclui o perito: ● Quanto à insalubridade: que o Reclamante, ocupando os cargos SOLDADOR IE e SOLDADOR IIA e desenvolvendo as atividades especificadas no item III, laborou habitualmente exposto: a níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos Limites de Tolerância fixados no Anexo no 1, NR 15, Portaria no 3.214/78, o que caracteriza a insalubridade, em grau médio; ao calor excessivo em índices superiores aos Limites de Tolerância fixados no Anexo no 3, NR-15, Portaria no 3.214/78, o que caracteriza a insalubridade, em grau médio; que as condições de insalubridade por exposição ao ruído ocupacional restaram parcialmente neutralizadas em função do uso de Equipamentos de Proteção Individual adequados, que são: protetores auditivos; que, função de falhas no processo de substituição dos protetores auditivos, a neutralização das condições de insalubridade por exposição ao ruído não envolveu os seguintes períodos do contrato de trabalho do Autor: 11/01/2021 a 07/04/2021 07/04/2022 a 26/03/2023 28/06/2023 a 15/01/2024 17/04/2024 a 02/12/2024; que, considerando as características das atividades desenvolvidas e dos agentes nocivos em questão, as condições de insalubridade definidas por sobrecarga térmica não podem ser devidamente neutralizadas a partir da utilização de Equipamentos de Proteção Individual; que, sendo assim, restaram caracterizadas condições de insalubridade, em grau médio, para as atividades desenvolvidas pelo Autor durante todo o período de seu contrato de trabalho. 8.2) Quanto à periculosidade: que a periculosidade é caracterizada nas situações e/ou condições de trabalho definidas no Art. 193 da CLT e na NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, Portaria no 3.214/78, a saber: Anexo 1 Atividades e Operações Perigosas com Explosivos; Anexo 2 Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis; Anexo 3 Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal e Patrimonial; Anexo 4 Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica. Anexo Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas. que as atividades do Autor não se enquadram em nenhuma das situações acima, bem como os locais de trabalho e permanência habitual não são caracterizados como Áreas de Risco; que, sendo assim, não restou caracterizada a periculosidade para as atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante todo o período de seu contrato de trabalho. O reclamante apresentou impugnação ao laudo, alegando o trabalho em altura, com risco de queda e a presença de pontos de fornecimento de gás inflamável, com risco de explosão. Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente lançadas, reiterando que as atividades do reclamante não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR-16, merecendo destaque a seguinte colocação com relação à alegação de risco de explosão, verbis: [...] a presença do sistema de distribuição de gás natural não é condição capaz de caracterizar o interior do galpão industrial como área de risco, não tem sentido avaliar e indicar as distâncias dos postos de trabalho do Autor aos pontos de operação dos equipamentos de oxicorte. Finalmente, é necessário registrar, mais uma vez que, considerando os parâmetros técnicos definidos na NR-16, Portaria n. 3.214/78, não é possível o enquadramento como áreas de risco dos locais de trabalho do Reclamante. Além do gás natural não ser enquadrado como um “inflamável gasoso liquefeito”, não existe no interior do galpão industrial do Réu o armazenamento de gás inflamável e/ou a “armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames” Como se vê, o laudo pericial não padece de vício capaz de maculá-lo como meio de prova. O Sr. Perito realizou inspeção no ambiente de trabalho, analisou a documentação de segurança do trabalho, fichas de EPI, PPP, PGR/PCMSO e demais documentos apresentados, além de prestar esclarecimentos complementares em resposta às impugnações formuladas pelo reclamante. Frise-se que, embora esta magistrada não esteja adstrita ao laudo pericial, os elementos técnicos por ele trazidos constituem importante instrumento para solução da controvérsia, especialmente porque a caracterização de insalubridade e de periculosidade demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 195 da CLT. Acolho, portanto, as conclusões técnicas do laudo e reconheço que o reclamante laborava em condições insalubres em grau médio, por todo o período contratual imprescrito e que não trabalhava em ambiente de trabalho perigoso. Registro que a reclamada apresentou impugnação genérica com relação à conclusão pericial sobre a vida útil estrita dos protetores auditivos, o que restou rechaçado pelo perito que, ao prestar esclarecimentos, deixou clara a ineficácia dos protetores entregues, cabendo destaque as seguintes considerações periciais, verbis: Segundo artigo técnico publicado na Revista Proteção (nº 56, agosto/1996, pág. 68-71), a durabilidade estimada de protetores auditivos tipo plug de inserção é de 01 a 02 meses. A legislação em vigor prevê, apenas, que os protetores auriculares, como qualquer EPI, sejam adequados e estejam em perfeitas condições de conservação e utilização. O fato do Ministério do Trabalho e Emprego não definir ou estabelecer a vida útil ou a durabilidade de cada Equipamento de Proteção Individual não é elemento capaz de indicar que referidos dispositivos de proteção não devam ser adequadamente substituídos. Em alguns casos, como por exemplo, no que se refere a botas impermeáveis de PVC e a luvas de proteção, procedimentos de inspeção visual permitem ao perito, quando indicado, atestar as adequadas condições de conservação dos referidos EPI’s, uma vez ser possível verificar anormalidades como falta de frisos no solado, furos, cortes no material etc. No caso específico de protetores auditivos, os procedimentos de inspeção visual não são suficientes para atestar as adequadas condições de funcionamento dos referidos EPI’s. Da mesma forma, considerando a complexidade da matéria em análise, que está embasada em laudos emitidos por laboratórios especializados e credenciados pelo Ministério do Trabalho, não é possível ao perito buscar indicações ou informações em campo, junto aos Reclamantes ou a seus paradigmas, sobre a eficácia da proteção auditiva que está sendo utilizada nos setores de produção industrial. Da mesma forma, não é permitido a um profissional de segurança do trabalho, na ausência de informações oficiais sobre a durabilidade dos EPI’s, aceitar ou entender que o tempo de utilização não acarreta qualquer prejuízo aos adequados parâmetros de proteção vinculados a cada Equipamento de Proteção Individual. A busca por informações técnicas relacionadas ao objeto da perícia faz parte do trabalho do vistor judicial. Finalmente, se o perito oficial considerar, no presente caso, que o Autor, que laborou, de forma permanente, em ambientes de trabalho com níveis de ruído superiores aos Limites de Tolerância, recebeu adequadamente protetores auditivos durante todo o contrato de trabalho, estará, com certeza, desrespeitando as determinações contidas na NR-06, Portaria nº .214/78, e ignorando as reais condições de prestação de serviço do Reclamante. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, durante o período contratual imprescrito. A parcela será calculada sobre o salário mínimo nacional vigente em cada competência, diante da inexistência de norma legal ou coletiva que estabeleça base mais favorável. A adoção judicial de base diversa encontra óbice na Súmula Vinculante 4 do STF, permanecendo aplicável o critério do art. 192 da CLT até que sobrevenha disciplina normativa específica. Pela habitualidade e natureza salarial da parcela, são devidos reflexos no aviso-prévio, nos décimos terceiros salários, nas férias vencidas acrescidas de um terço, e no FGTS + 40%, conforme os limites dos pedidos. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 139 do TST. Tratando-se de salário-condição, autoriza-se a exclusão dos períodos de afastamento sem prestação de serviços, caso existentes, conforme se apurar em liquidação. Nos períodos de efetivo gozo de férias, deverão ser apurados apenas os reflexos do adicional nas férias acrescidas de um terço, sem novo pagamento do próprio adicional relativamente ao mesmo período, a fim de evitar duplicidade. Quanto ao adicional de periculosidade, a prova pericial não identificou condição perigosa, razão pela qual julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, com os reflexos acima especificados, e improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Da justiça gratuita Diante da existência de declaração de hipossuficiência nos autos e tendo em vista a recente rescisão contratual, defiro a gratuidade de Justiça requerida. Dos honorários advocatícios Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, incide no feito o estabelecido no artigo 791-A da CLT, o qual disciplina que os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, que, no caso dos autos, é recíproca, haja vista a procedência parcial dos pedidos. Tais honorários são arbitrados, neste ato, nos seguintes termos: a) 10% do valor dos créditos devidos à parte reclamante, a serem pagos aos advogados desta pela parte reclamada, cujo importe será apurado em sede de liquidação de sentença; b) 10% do proveito econômico que seria obtido pela parte autora com os pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pela parte reclamante aos advogados da parte reclamada, observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Ocorre, porém, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, conforme tópico anterior. Sendo assim, diante da declaração parcial de inconstitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, resta isenta, por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade de sua quitação por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada ADI. Dos honorários periciais Os honorários periciais relativos à perícia médica, ora arbitrados em R$ 1.500,00, incumbiriam à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. Contudo, diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, esta fica dispensada do pagamento, devendo o valor ser habilitado junto ao E. TRT 3ª Região, nos moldes da Resolução n. 247, de 25/10/2019, do CSJT. Considerando a sucumbência da reclamada quanto à matéria objeto da perícia para apuração de insalubridade, deverá arcar com os honorários, no importe ora arbitrado de R$2.000,00, valor a ser atualizado nos termos da OJ 198/SDI-1/TST. Das contribuições previdenciárias As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pela parte reclamada, abarcando-se tanto aquelas devidas diretamente pelo empregador como as que ficam a cargo do empregado (artigos 43, 22, I e II, e 20 da Lei 8.212/1991), sendo que estas últimas devem ser descontadas sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/1991. O crédito previdenciário deverá ser apurado mediante regime de competência, através do cálculo, mês a mês, dos valores devidos. Devem ser observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário-de-contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração. Frise-se que devem ser excluídas da base de cálculo do salário-de-contribuição as parcelas descritas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deverá dar-se conforme a legislação previdenciária, nos moldes do art. 879, §4º, da CLT. Assim, ocorrerá a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (art. 30, I, “b”, da Lei 8.212/1991), incidindo-se juros equivalentes à taxa referencial SELIC e eventuais multas de mora, nos termos dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Dessa forma, o desconto da contribuição previdenciária a cargo do empregado também será efetuado mês a mês, antes das atualizações dos créditos trabalhistas deste, de modo a se obter o valor líquido dos referidos créditos, na forma do que dispõe o item V da Súmula 368 do TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Observe-se que, em liquidação de sentença, poderá ser reconhecida a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária cota patronal, em razão da eventual comprovação da manutenção da condição de entidade filantrópica da reclamada, assim como dos demais requisitos estabelecidos na Lei Complementar 187/2021. Do imposto de renda O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (art. 7º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e art. 46 da Lei 8.541/1992). Para tanto, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros para a determinação da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte: exclusão das parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/1995; exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente, artigos 677 e 700, I, do Decreto 9.580/2018). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea “d”, da Lei 11.196/2005). Da mesma forma que ocorre com as contribuições previdenciárias, não há que se falar em impossibilidade de se descontar a cota parte do empregado, haja vista o disposto no item V da Súmula 368 do TST. Por fim, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Da correção monetária e juros O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde o dia do inadimplemento de cada verba até o dia do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (art. 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Os índices de correção monetária e juros a incidirem no feito deverão ser aqueles definidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra que integra o presente DISPOSITIVO, decido: - rejeitar a preliminar arguida; e - pronunciar a prescrição das pretensões relativas a créditos anteriores a 20/12/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito relativamente a esses pleitos, na forma do art. 487, II, do CPC; e - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados FELIPE DA SILVA CASTRO em face de PERFIMINAS INDUSTRIA METALURGICA LTDA. para CONDENAR a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, durante o período contratual imprescrito, com reflexos no aviso-prévio, nos décimos terceiros salários, nas férias vencidas acrescidas de um terço, e no FGTS + 40%, conforme os limites dos pedidos. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 139 do TST. Conforme fundamentação supra, as verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos (ressalvada a comprovação da necessidade de se liquidar mediante outra modalidade legalmente prevista), na qual se deve observar a incidência de juros e correção monetária. Os valores relativos ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias também devem ser calculados em conformidade com a fundamentação. Juros e correção monetária deverão incidir na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Frise-se que a concessão de justiça gratuita à autora não a exime de quitar a multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do art. 98, §4º do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fundamentação. Deve o valor relativo aos honorários periciais da perícia médica ser habilitado junto ao E. TRT 3ª Região, nos moldes da Resolução n. 247, de 25/10/2019, do CSJT. Considerando a sucumbência da reclamada quanto à matéria objeto da perícia de insalubridade, deverá arcar com os honorários, no importe ora arbitrado de R$2.000,00, valor a ser atualizado nos termos da OJ 198/SDI-1/TST. As custas deverão ser quitadas pela parte reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se. JUIZ DE FORA/MG, 10 de setembro de 2026. LUCIENE TAVARES TEIXEIRA SCOTELANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE DA SILVA CASTRO
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011757-97.2025.5.03.0036 AUTOR: FELIPE DA SILVA CASTRO RÉU: PERFIMINAS INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5f3ad5 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO FELIPE DA SILVA CASTRO qualificado na petição inicial, ajuizou ação trabalhista em face de PERFIMINAS INDUSTRIA METALURGICA LTDA., por meio da qual alegou que manteve contrato de emprego com pelo período de 08/11/2017 a 20/02/2025 e postulou o recebimento de indenização por danos materiais e morais, do adicional de insalubridade e periculosidade e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$144.953,37, tendo apresentado documentação. A reclamada apresentou defesa e documentos, tendo o reclamante se manifestado em réplica. Foram realizadas perícias técnicas para apuração de ambiente insalubre/perigoso e de doença ocupacional, com apresentação dos respectivos laudos nos Ids 582a2c4 e 217e2d1, respectivamente, com apresentação de esclarecimentos complementares. Na audiência ocorrida em 27/07/2026, sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sem êxito as tentativas conciliatórias. Conclusos os autos para prolação de sentença, exarada nesta data. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial – liquidação genérica Verifico que o reclamante efetivamente liquidou os pedidos formulados, atribuindo a eles os respectivos valores, impondo registrar que o art. 840, §§1º e 3º, da CLT exige apenas a indicação do valor do pedido, não havendo qualquer exigência legal para que a parte autora apresente uma planilha detalhada quanto à apuração dos valores. Ante o exposto, rejeito a preliminar em relação aos fundamentos apresentados na defesa. Da prescrição quinquenal A reclamada requer a pronúncia da prescrição quinquenal em relação aos pedidos anteriores a 11/12/2020, considerando a data do ajuizamento da ação em 11/12/2025. O reclamante, por sua vez, requer a aplicação da Lei nº 14.010/2020 para que o prazo prescricional seja suspenso pelo período de 141 dias em razão da pandemia da Covid-19. Referida norma foi editada em razão da situação de calamidade pública provocada pela pandemia de Covid-19 e teve por objetivo facilitar o acesso à justiça em razão das dificuldades eventualmente ocasionadas pelo não funcionamento do comércio, da possibilidade de contaminação em transporte público e nos recintos públicos, o que, inclusive motivou a suspensão de prazos processuais, conforme Resoluções CNJ 313/2020, 318/2020 e Portaria 79/2020. Tal norma, excepcional e temporária, não se sobrepõe à prescrição dos créditos trabalhistas prevista na Constituição Federal. Ademais, não é razoável aplicar essa suspensão no caso em concreto se o evento (COVID) que fundamentou a edição da norma em nada prejudicou o direito de ação da parte reclamante, que distribuiu o presente feito em 11/12/2025. Ante o exposto, rejeito a pretensão do autor de aplicação, o presente feito, da suspensão do prazo prescricional prevista na lei supracitada. Em prosseguimento, ajuizada a demanda em 11/12/2025, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada e pronuncio a prescrição quinquenal dos pedidos relativos a créditos anteriores a 11/12/2020, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11, caput, da CLT. Por consequência, julgo extinto, com resolução do mérito, os pleitos aqui formulados e que estejam situados nesse período, nos termos do art. 487, II, do CPC. Da doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais O reclamante alega que, no desempenho da função de soldador, em razão do ambiente de trabalho inadequado desenvolveu doença relacionada a alteração vascular em membros inferiores e teve que realizar procedimento cirúrgico vascular em 22/05/2024, em que houve afastamento médico por 14 dias. Narra que era “submetido a esforço físico contínuo, posição ortostática prolongada e sobrecarga laboral diária, […]”, pontuado que não realizava pausas no trabalho e que chegava a manusear “equipamentos pesados, muitas vezes acima de 20 kg, executando esforço físico repetitivo, em posição ortostática praticamente contínua”. Sustenta a existência de nexo concausal entre o trabalho e seu estado de saúde, razão pela qual pretende o reconhecimento de doença ocupacional e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada nega a existência de doença ocupacional, impugna o nexo causal/concausal e sustenta que não praticou qualquer ato ilícito. Argumenta, ainda, que sempre proporcionou ambiente de trabalho adequado, respeitando normas de segurança e saúde do trabalhador, enfatizando que o autor é portador de doença crônica e que patologia dos membros inferiores “tem origem predominantemente genética, obesidade, sedentarismo”. Em razão da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial (Id 217e2d1), foi elaborado por médico especialista e, após exame presencial do reclamante e análise da documentação constante dos autos, o perito concluiu o seguinte: 5. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, da análise ergonômica quando aplicável, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: 1. O periciado é portador de doença venosa crônica de membros inferiores, com componente varicoso primário recorrente bilateral, confirmada por mapeamento ultrassonográfico com Doppler venoso de 20/03/2024, ID 0fdd419, submetido a tratamento cirúrgico vascular em 22/05/2024 e com persistência de varizes ao exame físico pericial. A nosologia enquadra-se no CID 10 I83.9. A classificação clínica atual, pelo sistema CEAP atualizado em 2020, é C2s (varizes recorrentes com sintomas, Ep, As, Pr). 2. Existe nexo concausal entre a atividade laboral desempenhada na ré e o quadro clínico do periciado. Os sete critérios de Simonin foram analisados, com seis integralmente atendidos e o sétimo (exclusão de causa estranha) parcialmente atendido, em razão de fatores extralaborais concorrentes documentados. Pela metodologia objetiva de Penteado e Saladini, a contribuição laboral foi quantificada em 50% e a contribuição extralaboral em 50%, configurando concausa concorrente de grau moderado, de caráter permanente. 3. A capacidade laboral do periciado para a profissão habitual de soldador encontra-se preservada, sem incapacidade laboral mensurável no momento pericial. As atividades de vida diária estão integralmente preservadas. Recomendam-se pausas regulares para alternância postural, uso continuado de meia elástica de compressão graduada e seguimento angiológico periódico para controle da evolução da doença. 4. O dano corporal permanente, apurado pela Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, ABMLPM, edição 2024, Capítulo 5, Sistema Vascular, Artigo 49.º, Repercussão leve, categoria CEAP C2 ou C2r, corresponde a 10% (dez por cento) de Déficit Funcional Permanente, DFP, no total do periciado. Aplicada a graduação concausal de 50%, o DFP atribuível aos fatores laborais é de 5% (cinco por cento). O percentual residual de 5% é atribuível aos fatores extralaborais identificados. O reclamante impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que a conclusão pela inexistência da incapacidade laboral vai de encontro à constatação de reconhecimento de dano corporal permanente e que e requereu a prestação de esclarecimentos. Ocorre que, em laudo complementar (Id f33104c), o perito ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que “o dano corporal permanente reconhecido e a preservação da capacidade laboral são conclusões tecnicamente compatíveis, por se tratarem de categorias médico-legais distintas”, reafirmando a inexistência de elementos técnicos que permitam quantificar agravamento futuro específico e hipotético, sob pena de extrapolação especulativa incompatível com o rigor pericial, merecendo destaque, por fim, a resposta de que a progressão relatada pelo autor constitui “história natural da doença, não configurando agravamento atribuível ao trabalho, e já foi computada na graduação concausal apurada nesta perícia”. Diante de tal contexto, o vistor deixou claro que a redução de apenas 5% efetivamente atribuível ao trabalho não se traduz em incapacidade laboral e enfatizou que tal circunstância: […] representa redução funcional residual de magnitude mínima, enquadrada na categoria de repercussão leve segundo a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM, circunscrita à esfera anatômica vascular e sem tradução em incapacidade laboral mensurável. Reitera-se que dano corporal e incapacidade laboral constituem categorias médicolegais distintas e não sobreponíveis, consoante já exaustivamente fundamentado no item 2.1 supra, não comportando o quesito interpretação que confunda quantificação de dano com juízo de incapacidade. A partir disso, diante da ausência de outras provas capazes de corroborar as alegações do autor com relação ao ambiente de trabalho descrito no exórdio, concluo que não há elementos que justifiquem afastar as conclusões técnicas do perito judicial. O laudo foi suficientemente fundamentado, coerente com a documentação analisada e elaborado por profissional de confiança do Juízo, devendo ser prestigiado, nos termos do art. 479 do CPC. Frise-se que a exigência de nexo causal ou concausal é requisito indispensável para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A existência de doença, por si só, não autoriza a condenação da empregadora, sendo imprescindível a demonstração de que o trabalho atuou como causa ou concausa relevante para o adoecimento. Além do nexo, uma vez que o autor não desenvolvia atividades naturalmente de risco, o que atrairia a aplicação da responsabilidade objetiva, cumpre analisar se houve, por parte da ré, culpa pelo desenvolvimento da moléstia, sendo estes os elementos necessários para que se conclua pela existência, ou não, do dever de indenizar. No caso, restou comprovado que o autor apresenta patologia de cunho vascular e que o trabalho atuou como concausa moderada para tal desenvolvimento, representando 50% desse fator. Por outro lado, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e para o desempenho das atividades gerais e cotidianas. Nesse sentido, não havendo incapacidade laborativa, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a causa de pedir da doença ocupacional está diretamente vinculada às alegações de condições inadequadas no ambiente de trabalho, tais como a ausência da concessão de pausas no trabalho e/ou a sobrecarga superior aos limites legais e normativos, o que, contudo, não restou devidamente demonstrado. Isso porque a documentação e a prova técnica não comprovaram tais alegações, não tendo sido produzida prova oral nesse sentido, cumprindo destacar que ao autor, nesse caso, cumpria provar suas alegações, não tendo se desincumbido de tal encargo (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, não tendo sido demonstrada culpa da empresa em relação às atividades desempenhadas pelo reclamante, falta tal requisito para embasar a condenação da ré na indenização por danos morais. De fato, não havendo demonstração de prática de ato ilícito ou de abuso de direito pela reclamada (arts. 186 e 187 do CC/02), carece de embasamento qualquer atribuição de responsabilidade subjetiva à ré pela moléstia desenvolvida pelo autor. Por todo o exposto, também julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais ao autor. Do adicional de insalubridade/periculosidade Em razão da controvérsia acerca das efetivas condições de labor do reclamante, para fins de verificação da existência, ou não, de ambiente insalubre e perigoso de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial assim concluiu VIII - CONCLUSÃO: Pelo que ficou evidenciado no presente laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conclui o perito: ● Quanto à insalubridade: que o Reclamante, ocupando os cargos SOLDADOR IE e SOLDADOR IIA e desenvolvendo as atividades especificadas no item III, laborou habitualmente exposto: a níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos Limites de Tolerância fixados no Anexo no 1, NR 15, Portaria no 3.214/78, o que caracteriza a insalubridade, em grau médio; ao calor excessivo em índices superiores aos Limites de Tolerância fixados no Anexo no 3, NR-15, Portaria no 3.214/78, o que caracteriza a insalubridade, em grau médio; que as condições de insalubridade por exposição ao ruído ocupacional restaram parcialmente neutralizadas em função do uso de Equipamentos de Proteção Individual adequados, que são: protetores auditivos; que, função de falhas no processo de substituição dos protetores auditivos, a neutralização das condições de insalubridade por exposição ao ruído não envolveu os seguintes períodos do contrato de trabalho do Autor: 11/01/2021 a 07/04/2021 07/04/2022 a 26/03/2023 28/06/2023 a 15/01/2024 17/04/2024 a 02/12/2024; que, considerando as características das atividades desenvolvidas e dos agentes nocivos em questão, as condições de insalubridade definidas por sobrecarga térmica não podem ser devidamente neutralizadas a partir da utilização de Equipamentos de Proteção Individual; que, sendo assim, restaram caracterizadas condições de insalubridade, em grau médio, para as atividades desenvolvidas pelo Autor durante todo o período de seu contrato de trabalho. 8.2) Quanto à periculosidade: que a periculosidade é caracterizada nas situações e/ou condições de trabalho definidas no Art. 193 da CLT e na NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, Portaria no 3.214/78, a saber: Anexo 1 Atividades e Operações Perigosas com Explosivos; Anexo 2 Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis; Anexo 3 Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal e Patrimonial; Anexo 4 Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica. Anexo Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas. que as atividades do Autor não se enquadram em nenhuma das situações acima, bem como os locais de trabalho e permanência habitual não são caracterizados como Áreas de Risco; que, sendo assim, não restou caracterizada a periculosidade para as atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante todo o período de seu contrato de trabalho. O reclamante apresentou impugnação ao laudo, alegando o trabalho em altura, com risco de queda e a presença de pontos de fornecimento de gás inflamável, com risco de explosão. Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente lançadas, reiterando que as atividades do reclamante não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR-16, merecendo destaque a seguinte colocação com relação à alegação de risco de explosão, verbis: [...] a presença do sistema de distribuição de gás natural não é condição capaz de caracterizar o interior do galpão industrial como área de risco, não tem sentido avaliar e indicar as distâncias dos postos de trabalho do Autor aos pontos de operação dos equipamentos de oxicorte. Finalmente, é necessário registrar, mais uma vez que, considerando os parâmetros técnicos definidos na NR-16, Portaria n. 3.214/78, não é possível o enquadramento como áreas de risco dos locais de trabalho do Reclamante. Além do gás natural não ser enquadrado como um “inflamável gasoso liquefeito”, não existe no interior do galpão industrial do Réu o armazenamento de gás inflamável e/ou a “armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames” Como se vê, o laudo pericial não padece de vício capaz de maculá-lo como meio de prova. O Sr. Perito realizou inspeção no ambiente de trabalho, analisou a documentação de segurança do trabalho, fichas de EPI, PPP, PGR/PCMSO e demais documentos apresentados, além de prestar esclarecimentos complementares em resposta às impugnações formuladas pelo reclamante. Frise-se que, embora esta magistrada não esteja adstrita ao laudo pericial, os elementos técnicos por ele trazidos constituem importante instrumento para solução da controvérsia, especialmente porque a caracterização de insalubridade e de periculosidade demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 195 da CLT. Acolho, portanto, as conclusões técnicas do laudo e reconheço que o reclamante laborava em condições insalubres em grau médio, por todo o período contratual imprescrito e que não trabalhava em ambiente de trabalho perigoso. Registro que a reclamada apresentou impugnação genérica com relação à conclusão pericial sobre a vida útil estrita dos protetores auditivos, o que restou rechaçado pelo perito que, ao prestar esclarecimentos, deixou clara a ineficácia dos protetores entregues, cabendo destaque as seguintes considerações periciais, verbis: Segundo artigo técnico publicado na Revista Proteção (nº 56, agosto/1996, pág. 68-71), a durabilidade estimada de protetores auditivos tipo plug de inserção é de 01 a 02 meses. A legislação em vigor prevê, apenas, que os protetores auriculares, como qualquer EPI, sejam adequados e estejam em perfeitas condições de conservação e utilização. O fato do Ministério do Trabalho e Emprego não definir ou estabelecer a vida útil ou a durabilidade de cada Equipamento de Proteção Individual não é elemento capaz de indicar que referidos dispositivos de proteção não devam ser adequadamente substituídos. Em alguns casos, como por exemplo, no que se refere a botas impermeáveis de PVC e a luvas de proteção, procedimentos de inspeção visual permitem ao perito, quando indicado, atestar as adequadas condições de conservação dos referidos EPI’s, uma vez ser possível verificar anormalidades como falta de frisos no solado, furos, cortes no material etc. No caso específico de protetores auditivos, os procedimentos de inspeção visual não são suficientes para atestar as adequadas condições de funcionamento dos referidos EPI’s. Da mesma forma, considerando a complexidade da matéria em análise, que está embasada em laudos emitidos por laboratórios especializados e credenciados pelo Ministério do Trabalho, não é possível ao perito buscar indicações ou informações em campo, junto aos Reclamantes ou a seus paradigmas, sobre a eficácia da proteção auditiva que está sendo utilizada nos setores de produção industrial. Da mesma forma, não é permitido a um profissional de segurança do trabalho, na ausência de informações oficiais sobre a durabilidade dos EPI’s, aceitar ou entender que o tempo de utilização não acarreta qualquer prejuízo aos adequados parâmetros de proteção vinculados a cada Equipamento de Proteção Individual. A busca por informações técnicas relacionadas ao objeto da perícia faz parte do trabalho do vistor judicial. Finalmente, se o perito oficial considerar, no presente caso, que o Autor, que laborou, de forma permanente, em ambientes de trabalho com níveis de ruído superiores aos Limites de Tolerância, recebeu adequadamente protetores auditivos durante todo o contrato de trabalho, estará, com certeza, desrespeitando as determinações contidas na NR-06, Portaria nº .214/78, e ignorando as reais condições de prestação de serviço do Reclamante. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, durante o período contratual imprescrito. A parcela será calculada sobre o salário mínimo nacional vigente em cada competência, diante da inexistência de norma legal ou coletiva que estabeleça base mais favorável. A adoção judicial de base diversa encontra óbice na Súmula Vinculante 4 do STF, permanecendo aplicável o critério do art. 192 da CLT até que sobrevenha disciplina normativa específica. Pela habitualidade e natureza salarial da parcela, são devidos reflexos no aviso-prévio, nos décimos terceiros salários, nas férias vencidas acrescidas de um terço, e no FGTS + 40%, conforme os limites dos pedidos. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 139 do TST. Tratando-se de salário-condição, autoriza-se a exclusão dos períodos de afastamento sem prestação de serviços, caso existentes, conforme se apurar em liquidação. Nos períodos de efetivo gozo de férias, deverão ser apurados apenas os reflexos do adicional nas férias acrescidas de um terço, sem novo pagamento do próprio adicional relativamente ao mesmo período, a fim de evitar duplicidade. Quanto ao adicional de periculosidade, a prova pericial não identificou condição perigosa, razão pela qual julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, com os reflexos acima especificados, e improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Da justiça gratuita Diante da existência de declaração de hipossuficiência nos autos e tendo em vista a recente rescisão contratual, defiro a gratuidade de Justiça requerida. Dos honorários advocatícios Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, incide no feito o estabelecido no artigo 791-A da CLT, o qual disciplina que os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, que, no caso dos autos, é recíproca, haja vista a procedência parcial dos pedidos. Tais honorários são arbitrados, neste ato, nos seguintes termos: a) 10% do valor dos créditos devidos à parte reclamante, a serem pagos aos advogados desta pela parte reclamada, cujo importe será apurado em sede de liquidação de sentença; b) 10% do proveito econômico que seria obtido pela parte autora com os pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pela parte reclamante aos advogados da parte reclamada, observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Ocorre, porém, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, conforme tópico anterior. Sendo assim, diante da declaração parcial de inconstitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, resta isenta, por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade de sua quitação por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada ADI. Dos honorários periciais Os honorários periciais relativos à perícia médica, ora arbitrados em R$ 1.500,00, incumbiriam à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. Contudo, diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, esta fica dispensada do pagamento, devendo o valor ser habilitado junto ao E. TRT 3ª Região, nos moldes da Resolução n. 247, de 25/10/2019, do CSJT. Considerando a sucumbência da reclamada quanto à matéria objeto da perícia para apuração de insalubridade, deverá arcar com os honorários, no importe ora arbitrado de R$2.000,00, valor a ser atualizado nos termos da OJ 198/SDI-1/TST. Das contribuições previdenciárias As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pela parte reclamada, abarcando-se tanto aquelas devidas diretamente pelo empregador como as que ficam a cargo do empregado (artigos 43, 22, I e II, e 20 da Lei 8.212/1991), sendo que estas últimas devem ser descontadas sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/1991. O crédito previdenciário deverá ser apurado mediante regime de competência, através do cálculo, mês a mês, dos valores devidos. Devem ser observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário-de-contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração. Frise-se que devem ser excluídas da base de cálculo do salário-de-contribuição as parcelas descritas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deverá dar-se conforme a legislação previdenciária, nos moldes do art. 879, §4º, da CLT. Assim, ocorrerá a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (art. 30, I, “b”, da Lei 8.212/1991), incidindo-se juros equivalentes à taxa referencial SELIC e eventuais multas de mora, nos termos dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Dessa forma, o desconto da contribuição previdenciária a cargo do empregado também será efetuado mês a mês, antes das atualizações dos créditos trabalhistas deste, de modo a se obter o valor líquido dos referidos créditos, na forma do que dispõe o item V da Súmula 368 do TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Observe-se que, em liquidação de sentença, poderá ser reconhecida a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária cota patronal, em razão da eventual comprovação da manutenção da condição de entidade filantrópica da reclamada, assim como dos demais requisitos estabelecidos na Lei Complementar 187/2021. Do imposto de renda O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (art. 7º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e art. 46 da Lei 8.541/1992). Para tanto, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros para a determinação da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte: exclusão das parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/1995; exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente, artigos 677 e 700, I, do Decreto 9.580/2018). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea “d”, da Lei 11.196/2005). Da mesma forma que ocorre com as contribuições previdenciárias, não há que se falar em impossibilidade de se descontar a cota parte do empregado, haja vista o disposto no item V da Súmula 368 do TST. Por fim, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Da correção monetária e juros O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde o dia do inadimplemento de cada verba até o dia do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (art. 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Os índices de correção monetária e juros a incidirem no feito deverão ser aqueles definidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra que integra o presente DISPOSITIVO, decido: - rejeitar a preliminar arguida; e - pronunciar a prescrição das pretensões relativas a créditos anteriores a 20/12/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito relativamente a esses pleitos, na forma do art. 487, II, do CPC; e - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados FELIPE DA SILVA CASTRO em face de PERFIMINAS INDUSTRIA METALURGICA LTDA. para CONDENAR a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, durante o período contratual imprescrito, com reflexos no aviso-prévio, nos décimos terceiros salários, nas férias vencidas acrescidas de um terço, e no FGTS + 40%, conforme os limites dos pedidos. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 139 do TST. Conforme fundamentação supra, as verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos (ressalvada a comprovação da necessidade de se liquidar mediante outra modalidade legalmente prevista), na qual se deve observar a incidência de juros e correção monetária. Os valores relativos ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias também devem ser calculados em conformidade com a fundamentação. Juros e correção monetária deverão incidir na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Frise-se que a concessão de justiça gratuita à autora não a exime de quitar a multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do art. 98, §4º do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fundamentação. Deve o valor relativo aos honorários periciais da perícia médica ser habilitado junto ao E. TRT 3ª Região, nos moldes da Resolução n. 247, de 25/10/2019, do CSJT. Considerando a sucumbência da reclamada quanto à matéria objeto da perícia de insalubridade, deverá arcar com os honorários, no importe ora arbitrado de R$2.000,00, valor a ser atualizado nos termos da OJ 198/SDI-1/TST. As custas deverão ser quitadas pela parte reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se. JUIZ DE FORA/MG, 10 de setembro de 2026. LUCIENE TAVARES TEIXEIRA SCOTELANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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