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Processo 0011757-80.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011757-80.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253309494, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc ... Cuida-se de Ação de Cobrança movida por H&L PROMOÇÕES, EVENTOS E COMUNICAÇÃO LTDA. em face da FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (Fade-UFPE), na qual a autora pleiteia o recebimento de suposto saldo remanescente decorrente da execução de serviços de gestão de eventos corporativos prestados no âmbito do Termo de Compromisso firmado entre as partes. Em sua peça de defesa, a demandada suscitou a necessidade de conferência e liquidação dos valores, apontando inconsistências e indícios de sobrepreço nos custos de fornecedores apresentados, requerendo a produção de prova pericial contábil/econômica para o exame da documentação, regularidade fiscal, fidedignidade dos comprovantes e correta incidência do desconto contratual pactuado na Seleção Pública nº 004/2024. Em sede de audiência de conciliação, restando infrutífera a autocomposição, a ré reiterou o pleito pela produção da referida prova técnica pericial. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da adequação dos valores cobrados, da idoneidade da documentação comprobatória das despesas havidas com terceiros, da legalidade de eventuais taxas/custos intermediários e do cálculo do saldo efetivamente devido ou passível de ressarcimento após a aplicação do percentual de desconto avençado. Trata-se de matéria eminentemente fática e contábil, que exige conhecimentos técnicos especializados fora da esfera jurídica estrita, mostrando-se a prova pericial indispensável para a instrução e seguro julgamento do feito, nos moldes do art. 370 c/c art. 464 do Código de Processo Civil. Desta forma, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela ré. Para atuar como expert do Juízo, NOMEIO a Dra. Cristiana Maria Sant’Anna Ferreira, economista, inscrita no CORECON/PE sob o nº 4861 e no CPF sob o nº 475.895.904-87, profissional habilitada e com currículo arquivado nos cadastros desta Vara, a qual servirá escrupulosamente e independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Fixam-se as seguintes diretrizes para o prosseguimento do feito: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo: a) arguir eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada (art. 148 e art. 465, § 1º, I, do CPC); b) indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, II, do CPC); e c) apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, III, do CPC). Escoado o prazo acima sem impugnações, intime-se a Sra. Perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua respectiva proposta de honorários periciais, cronograma estimado de início dos trabalhos e prazo para a entrega do laudo técnico, acompanhados de seus contatos profissionais atualizados (art. 465, § 2º, I a III, do CPC). Havendo a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias, inclusive quanto ao custeio/adiantamento da verba (art. 95 do CPC). Oportunamente, com as manifestações ou certificado o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos para homologação dos honorários e fixação de prazo para entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 02 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de DireitoRECIFE, 15 de setembro de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0011757-80.2025.8.17.2001

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