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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011756-75.2025.5.15.0005 AUTOR: DAVID LOURENCO RÉU: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f28889 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - Dispositivo Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por DAVID LOURENÇO em face de DEXCO S.A, decido, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas pelo autor, consistentes em diferenças salariais por equiparação salarial e seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40% do FGTS. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e decisão do STF na ADI 5766. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 396,82, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 19.840,99, de cujo recolhimento fica isento em razão da justiça gratuita deferida. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, tendo em vista a improcedência dos pedidos, inexistindo condenação em verbas de natureza salarial passíveis de tributação. Intimem-se as partes. Nada mais. Bauru/SP, 04 de setembro de 2026. (Assinatura Eletrônica) Breno Ortiz Tavares Costa Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVID LOURENCO
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011756-75.2025.5.15.0005 AUTOR: DAVID LOURENCO RÉU: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f28889 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - Dispositivo Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por DAVID LOURENÇO em face de DEXCO S.A, decido, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas pelo autor, consistentes em diferenças salariais por equiparação salarial e seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40% do FGTS. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e decisão do STF na ADI 5766. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 396,82, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 19.840,99, de cujo recolhimento fica isento em razão da justiça gratuita deferida. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, tendo em vista a improcedência dos pedidos, inexistindo condenação em verbas de natureza salarial passíveis de tributação. Intimem-se as partes. Nada mais. Bauru/SP, 04 de setembro de 2026. (Assinatura Eletrônica) Breno Ortiz Tavares Costa Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEXCO S.A
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