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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011756-24.2025.5.15.0022 AUTOR: MARCOS ROGERIO RECCHIA RÉU: VIVANTE SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a89dd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação por ilegitimidade de parte passiva ad causam, bem como o requerimento de limitação da condenação ao valor indicado na exordial, julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO todos os pedidos formulados pelo Autor anteriores a 23/07/2020, por estarem prescritos, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, inclusive no que diz respeito ao FGTS, ante a nova redação da Súmula 362, do C. TST e no mérito, propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A (1ª RECLAMADA) com responsabilidade solidária de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA (2ª RECLAMADA) e subsidiária de ITAU UNIBANCO S.A a pagar a MARCOS ROGERIO RECCHIA: adicional de periculosidade (30%), e reflexos. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores devidos ao Reclamante serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários sucumbenciais devidos nos termos da fundamentação. Atualização monetária deverá ser computada observando-se as épocas próprias, assim considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços. Os critérios de correção monetária do crédito trabalhista deferido na presente ação deverão observar IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (artigo 406, do Código Civil, na sua redação anterior). Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e § 1º e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no artigo 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Descontos fiscais e previdenciários consoante fundamentação. Honorários periciais médicos a cargo do Reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia, isenta/isento na forma da lei. Inteligência do artigo 790-B, da CLT e decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Honorários periciais técnicos a cargo das Reclamadas, no importe ora arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), que deverão ser recolhidos e comprovados após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias contados de sua intimação para tanto, sob pena de execução. Fica autorizada dedução de honorários periciais prévios, se houver, desde que devidamente comprovado recolhimento. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$1.000,00 , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se. SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - VIVANTE SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO S.A.
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011756-24.2025.5.15.0022 AUTOR: MARCOS ROGERIO RECCHIA RÉU: VIVANTE SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a89dd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação por ilegitimidade de parte passiva ad causam, bem como o requerimento de limitação da condenação ao valor indicado na exordial, julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO todos os pedidos formulados pelo Autor anteriores a 23/07/2020, por estarem prescritos, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, inclusive no que diz respeito ao FGTS, ante a nova redação da Súmula 362, do C. TST e no mérito, propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A (1ª RECLAMADA) com responsabilidade solidária de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA (2ª RECLAMADA) e subsidiária de ITAU UNIBANCO S.A a pagar a MARCOS ROGERIO RECCHIA: adicional de periculosidade (30%), e reflexos. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores devidos ao Reclamante serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários sucumbenciais devidos nos termos da fundamentação. Atualização monetária deverá ser computada observando-se as épocas próprias, assim considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços. Os critérios de correção monetária do crédito trabalhista deferido na presente ação deverão observar IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (artigo 406, do Código Civil, na sua redação anterior). Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e § 1º e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no artigo 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Descontos fiscais e previdenciários consoante fundamentação. Honorários periciais médicos a cargo do Reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia, isenta/isento na forma da lei. Inteligência do artigo 790-B, da CLT e decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Honorários periciais técnicos a cargo das Reclamadas, no importe ora arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), que deverão ser recolhidos e comprovados após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias contados de sua intimação para tanto, sob pena de execução. Fica autorizada dedução de honorários periciais prévios, se houver, desde que devidamente comprovado recolhimento. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$1.000,00 , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se. SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROGERIO RECCHIA
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