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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011756-24.2025.5.03.0033 AUTOR: LUCIA MARIA DE PAULA FARIAS RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95497eb proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LÚCIA MARIA DE PAULA FARIAS em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, alegando, em síntese, que foi admitida em 14/12/2020, na função de “técnica de enfermagem”, sendo dispensada sem justa causa em 18/06/2025. Pleiteou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade com retificação do PPP, diferenças salariais em face do piso nacional da categoria, horas extras sobrejornada, remuneração pelo labor em feriados, de forma dobrada, indenização substitutiva pela higienização do uniforme de trabalho e, enfim, multa do artigo 477, da CLT. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 99.799,44 (noventa e nove mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID 8acaa0e), com documentos, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID 6c6875f. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, cujo laudo foi juntado no ID 99a5c6c, com ulteriores esclarecimentos em ID b5d5ab8. Durante a instrução processual (ata de ID 5dcbe0c), a Reclamante não compareceu, oportunidade em que a Reclamada requereu a aplicação de confissão quanto às matérias de fato constantes da defesa. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Inépcia – Impugnação ao valor da causa – Limitação Rejeito as prefaciais em epígrafe, haja vista que a Reclamante estimou corretamente os valores atinentes a todas as pretensões formuladas na inicial, inclusive quanto ao valor atribuído à causa, tudo em coro com os §§ 1º e 3º, do artigo 840, da CLT, de modo que, por se tratar de mera estimativa, não há espaço jurídico para limitar qualquer condenação aos valores dos pedidos informados na exordial. Eventuais parcelas deferidas à Reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença, tendo em vista que, no procedimento ordinário, tal como in casu, é irrelevante a exata correspondência dos valores calculados aos pleitos formulados, prestando-se a indicação de tais importes apenas para fins de meras alçada e estimativa (artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT), razão pela qual se mostra despropositada a limitação estrita de valores pretendida pela Ré. II. Confissão ficta – Ausência do Reclamante à audiência de instrução A Reclamante, em que pese devidamente cientificada na audiência inicial (ata de ID 6ed4ef7) de que deveria comparecer à audiência de instrução para prestar seu depoimento pessoal, ausentou-se sem razão juridicamente válida (ata de ID 5dcbe0c), o que teve o condão de atrair a incidência da confissão ficta em relação às matérias fáticas constantes da defesa, nos termos da Súmula 74, do C. TST, verbis: "SÚMULA 74/TST Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor." Pontua-se que a regra determina expressamente a incidência da confissão para qualquer das partes que não compareça à audiência em que deveria depor, notadamente quando foi devida e expressamente cientificada de que seria colhido seu depoimento pessoal, tudo sob as penas da Súmula 74/TST. Desse modo, diante da confissão ficta na qual se incorreu a Reclamante, reputo verdadeiros os fatos declinados na defesa. Todavia, por se tratar de presunção relativa, ela deve ser examinada em confronto com eventual prova documental pré-constituída existente nos autos e afastada, no caso de matéria de direito e/ou de questão de cunho eminentemente técnico. III. Diferenças de adicional de insalubridade – PPP A Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, alegando ser devido em grau máximo, por se encontrar exposta a agentes insalubres de tal envergadura ao longo de todo o período contratual. A Reclamada negou a pretensão. Nos termos do artigo 195, § 2°, da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a verificação e análise das condições de trabalho da Autora, cujo laudo foi acostado aos autos sob o ID 99a5c6c, com ulteriores esclarecimentos de ID b5d5ab8. A perita oficial analisou as tarefas desempenhadas pela Reclamante, o ambiente laboral, as ferramentas utilizadas e os equipamentos de proteção individual fornecidos, concluindo o seguinte, in verbis (ID 99a5c6c): “QUANTO À INSALUBRIDADE: AGENTES BIOLÓGICOS NR 15 – ANEXO Nº. 14. A Reclamante esteve exposta à ação de agentes biológicos dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente sobre o assunto em pauta, portanto, CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO PARA TODO PERÍODO LABORADO. Para o período laborado na Pandemia ocasionada pelo COVID-19 CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 03/02/2020 ATÉ JUNHO DE 2022. QUANTO AO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O documento de PPP anexado aos autos foi elaborado de forma assertiva.” No corpo do laudo, pontuou: “As atividades desenvolvidas pela Reclamante o expuseram à ação de agentes biológicos, ao realizar atendimento de pacientes, bem como manusear objetos de uso de pacientes não previamente esterilizados. Acrescento que o contagio por um agente patogênico não pode ser pautado apenas pelo contato físico, pois existem vários meios de transmissão e propagação de agentes biológicos. Portanto tecnicamente a caracterização da insalubridade é avaliada qualitativamente desde que a haja exposição habitual do trabalhador. Sendo assim tecnicamente a caracterização da insalubridade é avaliada qualitativamente desde que a haja exposição habitual do trabalhador. No caso da exposição a agentes biológicos a exposição é inerente à atividade, não há medidas aplicadas ao ambiente ou utilização de EPI ́s capazes de neutralizar ou eliminar a Insalubridade. Essas medidas podem apenas minimizar os riscos. DESSA FORMA, CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO PARA TODO PERÍODO LABORADO. QUANTO A EXPOSIÇÃO EM GRAU MÁXIMO. (…) Evidenciou-se em diligência que existem na UPA Timóteo dois quartos destinados a isolamento, após a triagem o paciente com suspeita de doença infecto-contagiosa é diretamente direcionado para o isolamento no setor Amarelo. A Reclamante informou que poderia atender neste setor conforme necessidade, relatou ocorrer com frequência casos suspeitos de doenças infecto-contagiosas, mas não precisou os números confirmados. Informou que geralmente os pacientes são transferidos para o Hospital e somente posteriormente a esta transferência as enfermeiras são informadas do diagnóstico do paciente. Neste caso não caracteriza atendimento PERMANENTE em isolamento como preconiza o anexo 14 da NR-15. Ademas a UPA não é referência em tratamento de doenças infecto-contagiosas. Portanto não há enquadramento em grau Máximo para as atividades desenvolvidas pela autora. NOTA: Ressalto que no período da pandemia ocasionada pelo COVID-19 a Reclamante recebeu o adicional de insalubridade em 40% de março de 2021 a maio de 2022, porém evidenciou-se que por todo período da pandemia a UPA realizava com frequência atendimento de pacientes portadores de COVID-19 principalmente no setor Vermelho, setor de trabalho da Reclamante neste período. Portanto, CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PARA TODO PERÍODO DA PANDEMIA DE 03/02/2020 ATÉ JUNHO DE 2022.” Se é cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479/CPC, não menos correto é que o Órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos absolutamente imprescindíveis para o deslinde desta controvérsia. E, no presente caso, a apuração mostrou-se irretocável, com as devidas demonstrações do enquadramento realizado, já que não foi desmistificada por qualquer prova contundente em sentido contrário. Pontua-se que as partes se insurgiram contra as conclusões periciais, a Reclamante apenas reiterando que laborava exposta a agentes insalubres “biológicos” ao longo de todo o período contratual e a Reclamada aduzindo que o direito ao adicional de insalubridade restringe-se ao período de março/2021 a maio/2022, como por ela pago, pois “os decretos de restrição severa (lockdown) no estado de Minas Gerais e a intensificação das medidas emergenciais ocorreram apenas a partir de março de 2021, e não em 2020”, bem como que “o Governo Federal, através da Portaria GM/MS nº 913/2022, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em 22/04/2022” (cf. petição de ID 42cb7a3). Todavia, em atenção às insurgências autorais, verifica-se que a Reclamante não logrou infirmar a conclusão técnica de que, fora do período excepcional da pandemia de COVID19, sua exposição a agentes “biológicos” enquadrava-se em grau médio, pois, embora realizasse atendimento de pacientes com suspeita de doenças infectocontagiosas, não havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco com objetos de seu uso não previamente esterilizados em tais condições, como exige o Anexo 14, da NR-15, para caracterização da insalubridade em grau máximo. E conforme entendimento deste Magistrado – e que se harmoniza com a própria lógica do Anexo 14 da NR-15 –, a caracterização da insalubridade em grau máximo deve pressupor contato permanente, habitual e diuturno com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em ambiente onde essa exposição seja inerente à rotina de trabalho, o que pressupõe interação efetiva e reiterada com um número significativo de pacientes nessas condições, o que, por certo, não se verificou no caso dos autos fora do período excepcional da pandemia de COVID19, quando os atendimentos de pacientes com suspeita de doenças infectocontagiosas eram apenas eventuais, sem permanência da Reclamante em setor destinado ao respectivo isolamento. Ressalta-se, ainda, que o adicional de grau médio, recebido pela Reclamante durante referido lapso contratual, já contempla o contato com pacientes daquela natureza, como também possuidores de outras moléstias, bem como com agentes biológicos típicos das situações rotineiras de todo e qualquer ambiente hospitalar, tal como ocorria no exercício funcional da Autora. Outrossim, contrariando as alegações empresárias, tem-se que, na esteira do consignado pela expert, a pandemia da COVID19 teve início, de fato, em fevereiro/2020, conforme fato público e notório, em consonância com a Portaria nº 188, de 03/02/2020, do Ministério da Saúde, a qual declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), não havendo se falar em limitação do direito ao adicional apenas ao período posterior aos decretos locais de “lockdown” ou de recrudescimento das medidas restritivas. Pontua-se que, conforme esclareceu a expert, “no Brasil, o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional ESPIN) relacionada à COVID-19 ocorreu oficialmente em 22 de maio de 2022. A portaria foi assinada pelo então Ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, em 22 de abril de 2022, passando a produzir efeitos 30 dias depois” (ID b5d5ab8), Portanto, em que pese o inconformismo das partes com relação ao resultado pericial, razão não lhes assiste, tendo a perícia sido realizada em absoluta consonância com as normas e procedimentos legais aplicáveis ao mister, não tendo a Ré e a Autora apresentado quaisquer elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo, o qual foi elaborado de modo satisfatório, atencioso e completo, não havendo se falar, pois, em sua imprestabilidade. Logo, não tendo o laudo sofrido qualquer oposição probatória consistente, acolho in totum as conclusões periciais e, com efeito, condeno a Reclamada a pagar à Reclamante, no período de 14/12/2020 (admissão autoral) a 22/05/2022, o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4/STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e na base de cálculo das horas extras eventualmente quitadas, autorizada, desde já, a dedução dos valores pagos sob mesma rubrica. Lado outro, diante da conclusão oficial não elidida por prova contrária, julgo improcedente o pedido de retificação do PPP. IV. Piso nacional – Diferenças salariais Pretendeu a Reclamante o pagamento de diferenças salariais, alegando que a Ré não observou o piso salarial nacional da categoria instituído pela Lei 14.434/2022. A Reclamada negou a pretensão, aduzindo que, “ao longo dos meses, foram transferidos recursos oriundos da União Federal com vistas à quitação dos valores necessários a se alcançar o piso salarial definido pela lei multicitada, mas observadas as modulações do STF na decisão proferida na ADI-7222, tendo o Reclamado transferido a seus empregados (e também ex-empregados, elegíveis pela União Federal) os montantes definidos pela União Federal, inclusive o Reclamante, conforme se comprova pelos anexos contracheques que instruem esta contestação” (cf. defesa). Com efeito, tem-se que a eficácia da Lei nº 14.434/2022 foi suspensa por decisão cautelar na ADI 7222, sendo posteriormente restabelecida pelo STF em 15/06/2023, condicionando-se sua aplicação aos repasses da União, conforme previsto na EC nº 127/2022. E a Reclamada comprovou que, a partir do restabelecimento da norma, passou a efetuar pagamentos complementares a seus empregados, de acordo com os valores recebidos da União, tendo a Reclamante recebido tais importâncias, conforme contracheques de ID 403e591, não infirmados por contraprova. E, in casu, inexiste prova de que a Ré tenha deixado de repassar à Autora os valores recebidos da União destinados ao cumprimento do piso da enfermagem, sendo certo que competia à Reclamante demonstrar diferenças eventualmente existentes (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou a contento, pontuando-se que as competências repassadas pela União são de acesso público, podendo ser consultadas pelo aplicativo “InvestSUS Cidadão”. Logo, indefiro o pedido de letra “a”, do rol. V. Horas extras – 2x2 – Labor em ambiente insalubre – Intrajornada – Feriados – Adicional noturno Postulou a Reclamante a invalidação da jornada especial de 2x2, ante a ausência de amparo convencional para sua adoção e em face da ausência de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada, por se tratar de atividade insalubre, com o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária, além de remuneração pelo labor em feriados, em dobro. A Ré negou as pretensões. Ab initio, nota-se que os controles de jornada adunados aos autos (ID 8986f41) não se mostraram britânicos, uniformes ou invariáveis. Ao contrário, os aludidos registros apontaram variadas jornadas e diversas marcações, demonstrando que a Reclamada, de fato, desincumbiu-se de sua obrigação de juntar aos autos controles de ponto presumivelmente verídicos, a teor do § 2º, do artigo 74, da CLT. E, de fato, se mostrou incontroverso nos presentes autos (artigo 374, II e III, do CPC) que os horários de início e de fim, bem como a frequência efetivamente laborada estão corretamente registrados nos aludidos controles, diante da ausência de qualquer impugnação especificada acerca das marcações deles constantes. No que toca à pretensão de desconsideração da jornada de 2x2 para fins de pagamento de horas extras de todo o labor que suplante a jornada legal, indefiro-a, pois referida jornada, além de validada pelo art. 7º, inciso XIII, da CF/88, pela Súmula 444/TST, bem como pelo acordo individual firmado entre as partes (ficha de registro de ID c03236a, devidamente assinada), a teor do art. 59-A, da CLT, não tem o condão de ser desnaturada em face do labor exposto a agentes insalubres, vez que o art. 60, parágrafo único, da CLT, aplicado analogicamente ao presente caso, prevê de forma textual que “excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”. Assim, considerando a validade da jornada de 12 (doze) horas diárias, indefiro o pedido de horas extras além da 8ª hora diária com seus reflexos (letra “b”, da inicial). Outrossim, nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT, acrescentado pela Lei n. 13.467/2017: “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”. Desse modo, a partir de 11/11/2017, abarcando, pois, todo o período contratual da Reclamante, não há se falar em horas extras pelo labor em feriados no sistema de 12x36 (aqui considerado por analogia), uma vez que o mesmo já abrange esses dias. Portanto, indefiro o pedido de pagamento dos feriados laborados em dobro (letra “c”, do rol petitório). VI. Reflexos do adicional de insalubridade quitado In casu, verifica-se que a Autora, em vista dos contracheques coligados aos autos (ID 403e591), não logrou apontar efetivas diferenças reflexas do adicional de insalubridade quitado, razão pela qual indefiro o pedido de letra “e”, do rol petitório. VII. Danos materiais – Reembolso com despesas de higienização de uniforme Pleiteou a Reclamante o ressarcimento pelo valor gasto com a higienização dos uniformes, utilizados obrigatoriamente para o trabalho. A Ré, a seu turno, negou a pretensão. Sem razão, contudo, a Autora. In casu, o uniforme é uma simples conveniência que serve à própria empregada, benefício oferecido gratuitamente pela empresa que serve para evitar o desgaste das roupas pessoais dos próprios trabalhadores. Ora, se não fosse utilizado o uniforme, a Autora haveria de providenciar a lavagem das suas próprias roupas, arcando pelo custo dessa necessidade. Assim, o fato de a empregada responsabilizar-se pela limpeza do uniforme não pode ser tido como ato de transferência do ônus do negócio ao trabalhador, tanto porque não há nos autos notícia de que a vestimenta utilizada pela Reclamante exigia cuidado especial na lavagem, podendo ser higienizada com suas demais roupas. É indevido, portanto, o pedido de letra “f”, da inicial. VIII. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT Pretendeu a Reclamante a quitação da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT. Sem razão. Desde a promulgação da chamada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467, em vigor a partir de 11/11/2017), conforme novel redação dada ao § 6º, do artigo 477, da CLT, “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Ou seja, ao mesmo tempo em que foi unificado o prazo para a quitação das verbas rescisórias (para 10 dias, independentemente de cumprimento ou não do aviso prévio), aludido dispositivo eximiu a incidência daquela cominação, não apenas ao escorreito e integral “pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão”, mas também à tempestiva “entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes”. E, no presente caso concreto, a entrega das guias rescisórias à Reclamante foi operacionalizada em 28/06/2025, dentro do lapso temporal de 10 (dez) dias contados da data da extinção contratual, que se deu em 18/06/2025, conforme se vê do TRCT de ID 103cff8, acompanhado do correspondente comprovante de pagamento (ID ec87531). Portanto, indefiro a multa do § 8º, do art. 477, da CLT (letra “g”, do rol petitório). IX. Compensação Apesar de arguida a tempo e modo (Súmula 48/TST e artigo 767/CLT), indefiro a compensação requerida, diante da ausência de comprovação de parcelas pagas de mesma natureza jurídica (Súmula 18/TST). X. Juros e Correção No que concerne ao índice de juros e de correção dos débitos trabalhistas ora deferidos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. XI. INSS e IRRF As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) devendo ser arcadas pelos litigantes, na medida de sua cota-parte, com a comprovação nos autos pela Reclamada, sob pena de execução. Autoriza-se, desde já, a dedução da cota-parte da Reclamante de seus créditos, na forma da OJ 363/SBDI-I e Súmula 368, III, do C. TST. Registra-se que a comprovação de recolhimento de INSS deverá ser feita até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99. Quanto à pretendida isenção das contribuições previdenciárias por parte da Reclamada, indefiro o requerimento específico da defesa, pois não demonstrou a Reclamada o seu pretenso enquadramento como efetiva entidade filantrópica nem mesmo o atendimento aos pressupostos previstos no artigo 3º, da LC nº 187/2021, não se revelando suficiente para tanto o certificado concedido pelo CEBAS. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, não há parcelas principais de natureza indenizatória. O imposto de renda, se houver, será suportado pela Reclamante sobre as parcelas aqui deferidas, mês a mês, sendo tributado exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 e art. 2º, II e § 1º, da IN nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil). Não haverá incidência de IRRF sobre os juros de mora (OJ 400/SBDI-I/TST). Fica, desde já, autorizada a dedução do respectivo valor (Súmula 368, I e II/TST e OJ 363 da SBDI-I/TST). XII. Justiça gratuita – Reclamante e Reclamada Não prospera a impugnação empresária ao pedido de justiça gratuita formulado pela Reclamante, porquanto estabelece o § 3º do art. 790, da CLT, consoante novel redação trazida com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que se presume pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$ 3.390,22, atualmente). No presente caso, diante dos comprovantes salariais acostados aos autos e em face da declaração de pobreza anexada à inicial, defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, os benefícios da justiça gratuita somente se destinam à pessoa natural, “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (§ 2º, artigo 2º, da Lei nº 1.060/50) e na novel dicção do § 3º, do art. 790, da CLT, “àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”. Não alcançam, portanto, as pessoas jurídicas (sociedades empresárias e entidades de direito privado sem fins lucrativos), ainda que estejam em dificuldades financeiras, na medida em que, no âmbito do Direito do Trabalho, as entidades sem fins lucrativos equiparam-se ao empregador para todos os efeitos trabalhistas (art. 2º, § 1º, da CLT), não se lhes conferindo nenhum privilégio em razão dessa condição. Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita à Ré. XIII. Honorários advocatícios sucumbenciais Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 (em vigor a partir de 11/11/2017), os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência, ainda que recíproca, inclusive pelos beneficiários da justiça gratuita, sendo vedada a compensação (artigo 791-A/CLT). Destarte, tendo sido, neste caso concreto, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ocorre que o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, com a seguinte ementa, verbis: “1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Assim, não mais subsiste no ordenamento jurídico a presunção legal de se destinar ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilização por honorários advocatícios sucumbenciais automaticamente ou tão somente pelo sucesso pecuniário nesta ou em eventuais outras demandas, haja vista a necessidade de se averiguar se, de fato e in concreto, ocorreu a perda da sua condição de hipossuficiente, a depender do montante monetário alcançado, consoante se extrai da ratio decidendi da aludida decisão colegiada. Desse modo, mesmo tendo sido, neste caso concreto, julgados procedentes em parte os pedidos formulados, não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada, diante da ora hipossuficiência da Autora ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora, desde já, os arbitro em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). XIV. Honorários periciais Conforme artigo 790-B, da CLT, a “responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Dessa forma, sucumbente no objeto da perícia, deverá a Reclamada responder pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 1º, do artigo 790-B, da CLT, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SBDI-I/TST), essa contada da publicação da presente decisão, consoante inteligência do §§ 4º, dos artigos 790-A e 791-A, ambos da CLT. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LÚCIA MARIA DE PAULA FARIAS em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, resolve o Juiz do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG rejeitar as preliminares eriçadas na defesa e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, para condenar a Reclamada a cumprir a seguinte obrigação de pagar à Reclamante: A. adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4/STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), no período de 14/12/2020 (admissão autoral) a 22/05/2022, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e na base de cálculo das horas extras eventualmente quitadas, autorizada, desde já, a dedução dos valores pagos sob mesma rubrica. Condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada em face dos pedidos julgados improcedentes, diante da ora hipossuficiência da Autora ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, que, desde já, os arbitro em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). Sucumbente no objeto da perícia, deverá a Reclamada responder pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 1º, do artigo 790-B, da CLT, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SBDI-I/TST), essa contada da publicação da presente decisão, consoante inteligência do §§ 4º, dos artigos 790-A e 791-A, ambos da CLT. A liquidação se fará por cálculos, devendo ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, não há parcelas principais de natureza indenizatória. Dispensada a intimação da União (INSS), de acordo com a exegese dos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 832, da CLT. Custas processuais pela Reclamada, no importe de 60,00 (sessenta reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Ficam as partes desde já advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios poderá implicar a configuração da litigância de má-fé, atraindo a aplicação das penalidades decorrentes, nos termos dos artigos 80, VII e 81, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 01 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIA MARIA DE PAULA FARIAS
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011756-24.2025.5.03.0033 AUTOR: LUCIA MARIA DE PAULA FARIAS RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95497eb proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LÚCIA MARIA DE PAULA FARIAS em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, alegando, em síntese, que foi admitida em 14/12/2020, na função de “técnica de enfermagem”, sendo dispensada sem justa causa em 18/06/2025. Pleiteou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade com retificação do PPP, diferenças salariais em face do piso nacional da categoria, horas extras sobrejornada, remuneração pelo labor em feriados, de forma dobrada, indenização substitutiva pela higienização do uniforme de trabalho e, enfim, multa do artigo 477, da CLT. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 99.799,44 (noventa e nove mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID 8acaa0e), com documentos, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID 6c6875f. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, cujo laudo foi juntado no ID 99a5c6c, com ulteriores esclarecimentos em ID b5d5ab8. Durante a instrução processual (ata de ID 5dcbe0c), a Reclamante não compareceu, oportunidade em que a Reclamada requereu a aplicação de confissão quanto às matérias de fato constantes da defesa. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Inépcia – Impugnação ao valor da causa – Limitação Rejeito as prefaciais em epígrafe, haja vista que a Reclamante estimou corretamente os valores atinentes a todas as pretensões formuladas na inicial, inclusive quanto ao valor atribuído à causa, tudo em coro com os §§ 1º e 3º, do artigo 840, da CLT, de modo que, por se tratar de mera estimativa, não há espaço jurídico para limitar qualquer condenação aos valores dos pedidos informados na exordial. Eventuais parcelas deferidas à Reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença, tendo em vista que, no procedimento ordinário, tal como in casu, é irrelevante a exata correspondência dos valores calculados aos pleitos formulados, prestando-se a indicação de tais importes apenas para fins de meras alçada e estimativa (artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT), razão pela qual se mostra despropositada a limitação estrita de valores pretendida pela Ré. II. Confissão ficta – Ausência do Reclamante à audiência de instrução A Reclamante, em que pese devidamente cientificada na audiência inicial (ata de ID 6ed4ef7) de que deveria comparecer à audiência de instrução para prestar seu depoimento pessoal, ausentou-se sem razão juridicamente válida (ata de ID 5dcbe0c), o que teve o condão de atrair a incidência da confissão ficta em relação às matérias fáticas constantes da defesa, nos termos da Súmula 74, do C. TST, verbis: "SÚMULA 74/TST Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor." Pontua-se que a regra determina expressamente a incidência da confissão para qualquer das partes que não compareça à audiência em que deveria depor, notadamente quando foi devida e expressamente cientificada de que seria colhido seu depoimento pessoal, tudo sob as penas da Súmula 74/TST. Desse modo, diante da confissão ficta na qual se incorreu a Reclamante, reputo verdadeiros os fatos declinados na defesa. Todavia, por se tratar de presunção relativa, ela deve ser examinada em confronto com eventual prova documental pré-constituída existente nos autos e afastada, no caso de matéria de direito e/ou de questão de cunho eminentemente técnico. III. Diferenças de adicional de insalubridade – PPP A Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, alegando ser devido em grau máximo, por se encontrar exposta a agentes insalubres de tal envergadura ao longo de todo o período contratual. A Reclamada negou a pretensão. Nos termos do artigo 195, § 2°, da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a verificação e análise das condições de trabalho da Autora, cujo laudo foi acostado aos autos sob o ID 99a5c6c, com ulteriores esclarecimentos de ID b5d5ab8. A perita oficial analisou as tarefas desempenhadas pela Reclamante, o ambiente laboral, as ferramentas utilizadas e os equipamentos de proteção individual fornecidos, concluindo o seguinte, in verbis (ID 99a5c6c): “QUANTO À INSALUBRIDADE: AGENTES BIOLÓGICOS NR 15 – ANEXO Nº. 14. A Reclamante esteve exposta à ação de agentes biológicos dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente sobre o assunto em pauta, portanto, CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO PARA TODO PERÍODO LABORADO. Para o período laborado na Pandemia ocasionada pelo COVID-19 CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 03/02/2020 ATÉ JUNHO DE 2022. QUANTO AO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O documento de PPP anexado aos autos foi elaborado de forma assertiva.” No corpo do laudo, pontuou: “As atividades desenvolvidas pela Reclamante o expuseram à ação de agentes biológicos, ao realizar atendimento de pacientes, bem como manusear objetos de uso de pacientes não previamente esterilizados. Acrescento que o contagio por um agente patogênico não pode ser pautado apenas pelo contato físico, pois existem vários meios de transmissão e propagação de agentes biológicos. Portanto tecnicamente a caracterização da insalubridade é avaliada qualitativamente desde que a haja exposição habitual do trabalhador. Sendo assim tecnicamente a caracterização da insalubridade é avaliada qualitativamente desde que a haja exposição habitual do trabalhador. No caso da exposição a agentes biológicos a exposição é inerente à atividade, não há medidas aplicadas ao ambiente ou utilização de EPI ́s capazes de neutralizar ou eliminar a Insalubridade. Essas medidas podem apenas minimizar os riscos. DESSA FORMA, CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO PARA TODO PERÍODO LABORADO. QUANTO A EXPOSIÇÃO EM GRAU MÁXIMO. (…) Evidenciou-se em diligência que existem na UPA Timóteo dois quartos destinados a isolamento, após a triagem o paciente com suspeita de doença infecto-contagiosa é diretamente direcionado para o isolamento no setor Amarelo. A Reclamante informou que poderia atender neste setor conforme necessidade, relatou ocorrer com frequência casos suspeitos de doenças infecto-contagiosas, mas não precisou os números confirmados. Informou que geralmente os pacientes são transferidos para o Hospital e somente posteriormente a esta transferência as enfermeiras são informadas do diagnóstico do paciente. Neste caso não caracteriza atendimento PERMANENTE em isolamento como preconiza o anexo 14 da NR-15. Ademas a UPA não é referência em tratamento de doenças infecto-contagiosas. Portanto não há enquadramento em grau Máximo para as atividades desenvolvidas pela autora. NOTA: Ressalto que no período da pandemia ocasionada pelo COVID-19 a Reclamante recebeu o adicional de insalubridade em 40% de março de 2021 a maio de 2022, porém evidenciou-se que por todo período da pandemia a UPA realizava com frequência atendimento de pacientes portadores de COVID-19 principalmente no setor Vermelho, setor de trabalho da Reclamante neste período. Portanto, CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PARA TODO PERÍODO DA PANDEMIA DE 03/02/2020 ATÉ JUNHO DE 2022.” Se é cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479/CPC, não menos correto é que o Órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos absolutamente imprescindíveis para o deslinde desta controvérsia. E, no presente caso, a apuração mostrou-se irretocável, com as devidas demonstrações do enquadramento realizado, já que não foi desmistificada por qualquer prova contundente em sentido contrário. Pontua-se que as partes se insurgiram contra as conclusões periciais, a Reclamante apenas reiterando que laborava exposta a agentes insalubres “biológicos” ao longo de todo o período contratual e a Reclamada aduzindo que o direito ao adicional de insalubridade restringe-se ao período de março/2021 a maio/2022, como por ela pago, pois “os decretos de restrição severa (lockdown) no estado de Minas Gerais e a intensificação das medidas emergenciais ocorreram apenas a partir de março de 2021, e não em 2020”, bem como que “o Governo Federal, através da Portaria GM/MS nº 913/2022, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em 22/04/2022” (cf. petição de ID 42cb7a3). Todavia, em atenção às insurgências autorais, verifica-se que a Reclamante não logrou infirmar a conclusão técnica de que, fora do período excepcional da pandemia de COVID19, sua exposição a agentes “biológicos” enquadrava-se em grau médio, pois, embora realizasse atendimento de pacientes com suspeita de doenças infectocontagiosas, não havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco com objetos de seu uso não previamente esterilizados em tais condições, como exige o Anexo 14, da NR-15, para caracterização da insalubridade em grau máximo. E conforme entendimento deste Magistrado – e que se harmoniza com a própria lógica do Anexo 14 da NR-15 –, a caracterização da insalubridade em grau máximo deve pressupor contato permanente, habitual e diuturno com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em ambiente onde essa exposição seja inerente à rotina de trabalho, o que pressupõe interação efetiva e reiterada com um número significativo de pacientes nessas condições, o que, por certo, não se verificou no caso dos autos fora do período excepcional da pandemia de COVID19, quando os atendimentos de pacientes com suspeita de doenças infectocontagiosas eram apenas eventuais, sem permanência da Reclamante em setor destinado ao respectivo isolamento. Ressalta-se, ainda, que o adicional de grau médio, recebido pela Reclamante durante referido lapso contratual, já contempla o contato com pacientes daquela natureza, como também possuidores de outras moléstias, bem como com agentes biológicos típicos das situações rotineiras de todo e qualquer ambiente hospitalar, tal como ocorria no exercício funcional da Autora. Outrossim, contrariando as alegações empresárias, tem-se que, na esteira do consignado pela expert, a pandemia da COVID19 teve início, de fato, em fevereiro/2020, conforme fato público e notório, em consonância com a Portaria nº 188, de 03/02/2020, do Ministério da Saúde, a qual declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), não havendo se falar em limitação do direito ao adicional apenas ao período posterior aos decretos locais de “lockdown” ou de recrudescimento das medidas restritivas. Pontua-se que, conforme esclareceu a expert, “no Brasil, o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional ESPIN) relacionada à COVID-19 ocorreu oficialmente em 22 de maio de 2022. A portaria foi assinada pelo então Ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, em 22 de abril de 2022, passando a produzir efeitos 30 dias depois” (ID b5d5ab8), Portanto, em que pese o inconformismo das partes com relação ao resultado pericial, razão não lhes assiste, tendo a perícia sido realizada em absoluta consonância com as normas e procedimentos legais aplicáveis ao mister, não tendo a Ré e a Autora apresentado quaisquer elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo, o qual foi elaborado de modo satisfatório, atencioso e completo, não havendo se falar, pois, em sua imprestabilidade. Logo, não tendo o laudo sofrido qualquer oposição probatória consistente, acolho in totum as conclusões periciais e, com efeito, condeno a Reclamada a pagar à Reclamante, no período de 14/12/2020 (admissão autoral) a 22/05/2022, o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4/STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e na base de cálculo das horas extras eventualmente quitadas, autorizada, desde já, a dedução dos valores pagos sob mesma rubrica. Lado outro, diante da conclusão oficial não elidida por prova contrária, julgo improcedente o pedido de retificação do PPP. IV. Piso nacional – Diferenças salariais Pretendeu a Reclamante o pagamento de diferenças salariais, alegando que a Ré não observou o piso salarial nacional da categoria instituído pela Lei 14.434/2022. A Reclamada negou a pretensão, aduzindo que, “ao longo dos meses, foram transferidos recursos oriundos da União Federal com vistas à quitação dos valores necessários a se alcançar o piso salarial definido pela lei multicitada, mas observadas as modulações do STF na decisão proferida na ADI-7222, tendo o Reclamado transferido a seus empregados (e também ex-empregados, elegíveis pela União Federal) os montantes definidos pela União Federal, inclusive o Reclamante, conforme se comprova pelos anexos contracheques que instruem esta contestação” (cf. defesa). Com efeito, tem-se que a eficácia da Lei nº 14.434/2022 foi suspensa por decisão cautelar na ADI 7222, sendo posteriormente restabelecida pelo STF em 15/06/2023, condicionando-se sua aplicação aos repasses da União, conforme previsto na EC nº 127/2022. E a Reclamada comprovou que, a partir do restabelecimento da norma, passou a efetuar pagamentos complementares a seus empregados, de acordo com os valores recebidos da União, tendo a Reclamante recebido tais importâncias, conforme contracheques de ID 403e591, não infirmados por contraprova. E, in casu, inexiste prova de que a Ré tenha deixado de repassar à Autora os valores recebidos da União destinados ao cumprimento do piso da enfermagem, sendo certo que competia à Reclamante demonstrar diferenças eventualmente existentes (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou a contento, pontuando-se que as competências repassadas pela União são de acesso público, podendo ser consultadas pelo aplicativo “InvestSUS Cidadão”. Logo, indefiro o pedido de letra “a”, do rol. V. Horas extras – 2x2 – Labor em ambiente insalubre – Intrajornada – Feriados – Adicional noturno Postulou a Reclamante a invalidação da jornada especial de 2x2, ante a ausência de amparo convencional para sua adoção e em face da ausência de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada, por se tratar de atividade insalubre, com o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária, além de remuneração pelo labor em feriados, em dobro. A Ré negou as pretensões. Ab initio, nota-se que os controles de jornada adunados aos autos (ID 8986f41) não se mostraram britânicos, uniformes ou invariáveis. Ao contrário, os aludidos registros apontaram variadas jornadas e diversas marcações, demonstrando que a Reclamada, de fato, desincumbiu-se de sua obrigação de juntar aos autos controles de ponto presumivelmente verídicos, a teor do § 2º, do artigo 74, da CLT. E, de fato, se mostrou incontroverso nos presentes autos (artigo 374, II e III, do CPC) que os horários de início e de fim, bem como a frequência efetivamente laborada estão corretamente registrados nos aludidos controles, diante da ausência de qualquer impugnação especificada acerca das marcações deles constantes. No que toca à pretensão de desconsideração da jornada de 2x2 para fins de pagamento de horas extras de todo o labor que suplante a jornada legal, indefiro-a, pois referida jornada, além de validada pelo art. 7º, inciso XIII, da CF/88, pela Súmula 444/TST, bem como pelo acordo individual firmado entre as partes (ficha de registro de ID c03236a, devidamente assinada), a teor do art. 59-A, da CLT, não tem o condão de ser desnaturada em face do labor exposto a agentes insalubres, vez que o art. 60, parágrafo único, da CLT, aplicado analogicamente ao presente caso, prevê de forma textual que “excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”. Assim, considerando a validade da jornada de 12 (doze) horas diárias, indefiro o pedido de horas extras além da 8ª hora diária com seus reflexos (letra “b”, da inicial). Outrossim, nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT, acrescentado pela Lei n. 13.467/2017: “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”. Desse modo, a partir de 11/11/2017, abarcando, pois, todo o período contratual da Reclamante, não há se falar em horas extras pelo labor em feriados no sistema de 12x36 (aqui considerado por analogia), uma vez que o mesmo já abrange esses dias. Portanto, indefiro o pedido de pagamento dos feriados laborados em dobro (letra “c”, do rol petitório). VI. Reflexos do adicional de insalubridade quitado In casu, verifica-se que a Autora, em vista dos contracheques coligados aos autos (ID 403e591), não logrou apontar efetivas diferenças reflexas do adicional de insalubridade quitado, razão pela qual indefiro o pedido de letra “e”, do rol petitório. VII. Danos materiais – Reembolso com despesas de higienização de uniforme Pleiteou a Reclamante o ressarcimento pelo valor gasto com a higienização dos uniformes, utilizados obrigatoriamente para o trabalho. A Ré, a seu turno, negou a pretensão. Sem razão, contudo, a Autora. In casu, o uniforme é uma simples conveniência que serve à própria empregada, benefício oferecido gratuitamente pela empresa que serve para evitar o desgaste das roupas pessoais dos próprios trabalhadores. Ora, se não fosse utilizado o uniforme, a Autora haveria de providenciar a lavagem das suas próprias roupas, arcando pelo custo dessa necessidade. Assim, o fato de a empregada responsabilizar-se pela limpeza do uniforme não pode ser tido como ato de transferência do ônus do negócio ao trabalhador, tanto porque não há nos autos notícia de que a vestimenta utilizada pela Reclamante exigia cuidado especial na lavagem, podendo ser higienizada com suas demais roupas. É indevido, portanto, o pedido de letra “f”, da inicial. VIII. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT Pretendeu a Reclamante a quitação da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT. Sem razão. Desde a promulgação da chamada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467, em vigor a partir de 11/11/2017), conforme novel redação dada ao § 6º, do artigo 477, da CLT, “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Ou seja, ao mesmo tempo em que foi unificado o prazo para a quitação das verbas rescisórias (para 10 dias, independentemente de cumprimento ou não do aviso prévio), aludido dispositivo eximiu a incidência daquela cominação, não apenas ao escorreito e integral “pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão”, mas também à tempestiva “entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes”. E, no presente caso concreto, a entrega das guias rescisórias à Reclamante foi operacionalizada em 28/06/2025, dentro do lapso temporal de 10 (dez) dias contados da data da extinção contratual, que se deu em 18/06/2025, conforme se vê do TRCT de ID 103cff8, acompanhado do correspondente comprovante de pagamento (ID ec87531). Portanto, indefiro a multa do § 8º, do art. 477, da CLT (letra “g”, do rol petitório). IX. Compensação Apesar de arguida a tempo e modo (Súmula 48/TST e artigo 767/CLT), indefiro a compensação requerida, diante da ausência de comprovação de parcelas pagas de mesma natureza jurídica (Súmula 18/TST). X. Juros e Correção No que concerne ao índice de juros e de correção dos débitos trabalhistas ora deferidos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. XI. INSS e IRRF As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) devendo ser arcadas pelos litigantes, na medida de sua cota-parte, com a comprovação nos autos pela Reclamada, sob pena de execução. Autoriza-se, desde já, a dedução da cota-parte da Reclamante de seus créditos, na forma da OJ 363/SBDI-I e Súmula 368, III, do C. TST. Registra-se que a comprovação de recolhimento de INSS deverá ser feita até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99. Quanto à pretendida isenção das contribuições previdenciárias por parte da Reclamada, indefiro o requerimento específico da defesa, pois não demonstrou a Reclamada o seu pretenso enquadramento como efetiva entidade filantrópica nem mesmo o atendimento aos pressupostos previstos no artigo 3º, da LC nº 187/2021, não se revelando suficiente para tanto o certificado concedido pelo CEBAS. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, não há parcelas principais de natureza indenizatória. O imposto de renda, se houver, será suportado pela Reclamante sobre as parcelas aqui deferidas, mês a mês, sendo tributado exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 e art. 2º, II e § 1º, da IN nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil). Não haverá incidência de IRRF sobre os juros de mora (OJ 400/SBDI-I/TST). Fica, desde já, autorizada a dedução do respectivo valor (Súmula 368, I e II/TST e OJ 363 da SBDI-I/TST). XII. Justiça gratuita – Reclamante e Reclamada Não prospera a impugnação empresária ao pedido de justiça gratuita formulado pela Reclamante, porquanto estabelece o § 3º do art. 790, da CLT, consoante novel redação trazida com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que se presume pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$ 3.390,22, atualmente). No presente caso, diante dos comprovantes salariais acostados aos autos e em face da declaração de pobreza anexada à inicial, defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, os benefícios da justiça gratuita somente se destinam à pessoa natural, “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (§ 2º, artigo 2º, da Lei nº 1.060/50) e na novel dicção do § 3º, do art. 790, da CLT, “àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”. Não alcançam, portanto, as pessoas jurídicas (sociedades empresárias e entidades de direito privado sem fins lucrativos), ainda que estejam em dificuldades financeiras, na medida em que, no âmbito do Direito do Trabalho, as entidades sem fins lucrativos equiparam-se ao empregador para todos os efeitos trabalhistas (art. 2º, § 1º, da CLT), não se lhes conferindo nenhum privilégio em razão dessa condição. Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita à Ré. XIII. Honorários advocatícios sucumbenciais Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 (em vigor a partir de 11/11/2017), os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência, ainda que recíproca, inclusive pelos beneficiários da justiça gratuita, sendo vedada a compensação (artigo 791-A/CLT). Destarte, tendo sido, neste caso concreto, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ocorre que o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, com a seguinte ementa, verbis: “1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Assim, não mais subsiste no ordenamento jurídico a presunção legal de se destinar ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilização por honorários advocatícios sucumbenciais automaticamente ou tão somente pelo sucesso pecuniário nesta ou em eventuais outras demandas, haja vista a necessidade de se averiguar se, de fato e in concreto, ocorreu a perda da sua condição de hipossuficiente, a depender do montante monetário alcançado, consoante se extrai da ratio decidendi da aludida decisão colegiada. Desse modo, mesmo tendo sido, neste caso concreto, julgados procedentes em parte os pedidos formulados, não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada, diante da ora hipossuficiência da Autora ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora, desde já, os arbitro em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). XIV. Honorários periciais Conforme artigo 790-B, da CLT, a “responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Dessa forma, sucumbente no objeto da perícia, deverá a Reclamada responder pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 1º, do artigo 790-B, da CLT, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SBDI-I/TST), essa contada da publicação da presente decisão, consoante inteligência do §§ 4º, dos artigos 790-A e 791-A, ambos da CLT. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LÚCIA MARIA DE PAULA FARIAS em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, resolve o Juiz do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG rejeitar as preliminares eriçadas na defesa e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, para condenar a Reclamada a cumprir a seguinte obrigação de pagar à Reclamante: A. adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4/STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), no período de 14/12/2020 (admissão autoral) a 22/05/2022, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e na base de cálculo das horas extras eventualmente quitadas, autorizada, desde já, a dedução dos valores pagos sob mesma rubrica. Condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada em face dos pedidos julgados improcedentes, diante da ora hipossuficiência da Autora ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, que, desde já, os arbitro em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). Sucumbente no objeto da perícia, deverá a Reclamada responder pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 1º, do artigo 790-B, da CLT, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SBDI-I/TST), essa contada da publicação da presente decisão, consoante inteligência do §§ 4º, dos artigos 790-A e 791-A, ambos da CLT. A liquidação se fará por cálculos, devendo ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, não há parcelas principais de natureza indenizatória. Dispensada a intimação da União (INSS), de acordo com a exegese dos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 832, da CLT. Custas processuais pela Reclamada, no importe de 60,00 (sessenta reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Ficam as partes desde já advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios poderá implicar a configuração da litigância de má-fé, atraindo a aplicação das penalidades decorrentes, nos termos dos artigos 80, VII e 81, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 01 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS