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TJSP · Foro de Osasco - 5ª Vara Cível
Processo 0011756-18.2024.8.26.0405 (processo principal 1021155-59.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Adriano Hisao Moyses Kawasaki - Jam Barros Administração e Participações Eireli - Vistos. Trata-se de pedido de levantamento de valores formulado por JAM BARROS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI, neste ato representada por sua administradora provisória, MARLI DE FÁTIMA BARROS FERREIRA (fls. 160/161). A presente fase executiva refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede de exceção de pré-executividade nos autos principais da ação de execução de título extrajudicial nº 1021155-59.2021.8.26.0405 (fls. 444/446 dos autos principais). Distribuído o incidente de cumprimento de sentença em 20/08/2024 (fls. 1/3), adveio impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (fls. 55/58). Por meio da r. sentença de fls. 112/114, integrada pela r. decisão proferida em sede de embargos de declaração às fls. 140/142, a impugnação foi parcialmente acolhida para afastar a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, fixando o débito remanescente devido ao exequente na quantia de R$ 190,22, atualizada até julho de 2025, extinguindo-se a execução pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, determinou-se que, do montante bloqueado judicialmente via SISBAJUD no importe de R$ 6.181,82 (fls. 98/99), fosse transferida ao credor a quantia de R$ 190,22 e liberado o saldo remanescente em favor da executada (fls. 140/142). A referida sentença transitou em julgado em 22/08/2025 (fl. 148). Em prosseguimento, restou deferido e expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico em benefício do exequente no montante de R$ 190,46 (fls. 151), tendo sido o pagamento devidamente efetivado pela instituição bancária (fl. 151). Intimada a executada para apresentar o respectivo formulário visando ao soerguimento do saldo que lhe coube (fls. 152 e 154), sobreveio certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação (fl. 155), o que ensejou a remessa dos autos ao arquivo definitivo (fls. 156 e 159). Posteriormente, a executada compareceu aos autos recolhendo a taxa de desarquivamento (fls. 167/168) e requerendo sua habilitação e a liberação do saldo remanescente existente na conta judicial, apresentando, para tanto, procuração outorgada por sua administradora provisória, cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2302956-08.2025.8.26.0000 (fls. 163/165), alvará judicial autorizador expedido nos autos do inventário nº 1000718-76.2022.8.26.0529 (fl. 166) e o correspondente formulário MLE (fl. 169). Os autos foram desarquivados e foi determinada a juntada de extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito (fl. 170). A Serventia acostou aos autos os extratos detalhados (fls. 176/179) e certificou, à fl. 180, que o saldo total de capital disponível para levantamento atinge o importe de R$ 6.059,71, composto por R$ 68,11 remanescentes da parcela nº 2 e R$ 5.991,60 da parcela nº 3, inexistindo outras pendências ou constrições. É o relatório. Decido. A análise dos autos demonstra que a pretensão deduzida pela executada reúne todas as condições de admissibilidade e procedência, inexistindo qualquer óbice à liberação da quantia postulada. No que tange à regularidade da representação processual, verifica-se que a peticionária instruiu o pleito com a procuração ad judicia de fls. 162/164 outorgada por Marli de Fátima Barros Ferreira, a qual foi investida no encargo de administradora provisória da pessoa jurídica executada, Jam Barros Administração e Participações Eireli, por força de alvará judicial expedido pela Vara da Família e das Sucessões do Foro de Santana de Parnaíba nos autos do inventário nº 1000718-76.2022.8.26.0529 (fl. 166), em cumprimento à determinação colegiada proferida pela 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2302956-08.2025.8.26.0000 (fls. 163/165). A investidura da administradora provisória confere-lhe plena legitimidade para representar a empresa ativa e passivamente e praticar os atos necessários à preservação e gestão do patrimônio social, nos termos do art. 75 do Código de Processo Civil. A orientação sedimentada no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece expressamente a higidez da atuação em juízo por administrador provisório regularmente investido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMÍNIO - Decisão agravada determinou a comprovação da nomeação de novo inventariante para a regularização da representação processual do Espólio (em razão do falecimento da inventariante anterior, Cláudia) - Representação do espólio pelo administrador provisório, desde a sucessão até a abertura do inventário (inteligência do artigo 1.797 do Código Civil e do artigo 614 do Código de Processo Civil) - Ao que consta, o filho de Cláudia e neto do de cujus (Threy) é o atual administrador provisório da herança - Cabível o prosseguimento da ação - RECURSO DO AUTOR PROVIDO, para afastar a decisão agravada, com o prosseguimento do feito em relação ao Espólio de Aguinaldo (representado pelo administrador provisório Threy)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2068129-52.2025.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025). Assim, evidenciada a outorga válida de poderes e recolhidas as custas de desarquivamento (fls. 167/168), a habilitação da representante processual da executada deve ser formalmente deferida. No tocante ao mérito do pedido de levantamento, constata-se que a obrigação que ensejou o presente cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita, tendo havido pronunciamento jurisdicional definitivo extintivo do feito pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 140/142), acobertado pela coisa julgada material em decorrência do trânsito em julgado certificado à fl. 148. O crédito do exequente, no valor incontroverso homologado em juízo, já foi integralmente soerguido por meio do alvará eletrônico de fl. 151. Desse modo, o montante remanescente depositado na conta judicial pertence com exclusividade à executada, inexistindo penhora no rosto dos autos ou impugnação pendente. A certidão lavrada pela Serventia à fl. 180, amparada nos extratos bancários de fls. 176/179, atesta categoricamente que a conta judicial vinculada ao feito (nº 0400107195923) conta com saldo de capital disponível no montante de R$ 6.059,71 (seis mil e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), resultante do somatório do saldo de R$ 68,11 da parcela nº 2 (depósito voluntário complementar de fls. 59/61) com o saldo de R$ 5.991,60 da parcela nº 3 (bloqueio SISBAJUD remanescente de fls. 98/99). O direito ao levantamento do saldo remanescente, acrescido dos rendimentos e correções creditados pela instituição financeira depositária, encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - PENHORA ON LINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA - DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO NOS AUTOS - APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ - LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CABIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Considerando-se que o Tema 677 do STJ apresenta nova redação, estabelecendo que "o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial", pertinente o levantamento, pelo exequente, de saldo remanescente decorrente de atualização monetária sobre valor depositado em conta judicial realizado por instituição bancária, observando-se a data do efetivo pagamento da quantia ao credor." (TJSP; Agravo de Instrumento 3004008-61.2026.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro 12 - Núcleo 4.0 -Unidade 12 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 23/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026). Portanto, estando devidamente instruído o formulário MLE juntado à fl. 169, impõe-se a imediata expedição da ordem de levantamento em benefício da executada. Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação nos autos da administradora provisória MARLI DE FÁTIMA BARROS FERREIRA, na qualidade de representante legal da executada JAM BARROS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI, devendo a Serventia promover as devidas anotações cadastrais no sistema e-SAJ e o cadastramento de seus patronos constituídos às fls. 162/164 para fins de futuras publicações; b) Determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da executada JAM BARROS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI, com observância estrita dos dados bancários informados no formulário acostado à fl. 169, no valor de capital de R$ 6.059,71 (seis mil e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), referente à totalidade dos saldos remanescentes das parcelas nº 2 (R$ 68,11) e nº 3 (R$ 5.991,60) da conta judicial nº 0400107195923 (fls. 176/180), acrescido dos consectários financeiros de correção monetária e juros bancários gerados pela conta judicial até a data da efetiva transferência; c) Determino que, após a expedição do competente mandado e a juntada do respectivo comprovante de pagamento nos autos, com a certificação da preclusão desta deliberação, retornem os presentes autos ao arquivo definitivo com as cautelas e anotações de praxe. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: DAIANE ALVES RIBEIRO (OAB 465406/SP), WILLIAN MOREIRA ZILIO (OAB 393516/SP), ESTELLA MARIA SIMOES DE ALMEIDA (OAB 85857/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP)
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