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TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011755-90.2024.5.18.0054 AUTOR: KELVIN ALBUQUERQUE CINTRA RÉU: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO AO RECLAMADO: Fica(m) intimado(a/s) para, no prazo de 8 (oito) dias, promover à retificação da CTPS DIGITAL obreira , nos termos do comando sentencial: Por conseguinte, impõe-se a anulação da justa causa por abandono de emprego, devendo a rescisão contratual ser convolada em dispensa sem justa causa, pela empregadora, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, assegurando-se ao empregado o direito às verbas rescisórias devidas nesta modalidade de extinção contratual. (...) A reclamada deverá proceder à retificação da CTPS para que conste data de demissão em 23/10/2024, no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 por dia de atraso limitado a R$5.000,00, com fulcro no artigo 536, §1º, do CPC. A obrigação só se transfere à Secretaria após alcançado o limite da multa. A reclamada deverá, após oito dias do trânsito em julgado desta sentença, entregar as guias para levantamento do FGTS, devidamente regularizados, inclusive sobre aviso-prévio e décimo terceiro salário, quitando, ainda, a indenização de 40%, sob pena de execução e multa a ser aplicada pelo Juízo. Também deverá entregar, no mesmo prazo, as guias de Comunicação de Dispensa competente para a utilização dos benefícios do Seguro-Desemprego, sob pena de indenizá-lo. Frise-se que, para o empregador há apenas obrigação de fazer consistente no fornecimento das guias para o empregado se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego. Não se trata de obrigação de pagar. Na hipótese de inércia da reclamada determino que a Secretaria proceda à Certidão Narrativa para habilitação ao Seguro-Desemprego e Alvará Judicial para liberação do FGTS, sem prejuízo da multa a ser aplicada à reclamada no valor de R$5.000,00, com fulcro no artigo 536, §1º, do CPC, em face do descumprimento das obrigações de fazer acima determinadas. Para o cálculo das verbas rescisórias dever-se-á utilizar como base de cálculo o valor consignado no TRCT dos autos, qual seja R$ 2.142,83, acrescido das demais parcelas de natureza salarial porventura deferidos nesta sentença, por restar incontroverso." (Id faee214) ANAPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. PATRICIA VASCONCELOS AMARAL Intimado(s) / Citado(s) - CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
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