Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011755-62.2025.5.15.0079 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES LIMA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65ec87f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES LIMA em desfavor de SÃO MARTINHO S/A, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a satisfazer em favor do reclamante, em conformidade e nos limites da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, as seguintes obrigações: A) Obrigações de fazer: Manter o custeio integral do plano de saúde do reclamante, sem qualquer modalidade de cobrança de coparticipação em relação aos tratamentos de suas sequelas, mantendo o plano ativo de forma ininterrupta;Fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao reclamante com a anotação da insalubridade por vibração em todo o período contratual, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00;Proceder à constituição de capital (artigo 533 do CPC) para assegurar o pagamento da pensão mensal vitalícia e do custeio do plano de saúde, nos parâmetros fixados na fundamentação. B) Obrigações de pagar: Indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);Indenização por danos estéticos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);Ressarcimento integral de todos os valores desembolsados a título de coparticipação do plano de saúde e despesas médicas decorrentes do acidente desde 09/02/2021, a ser apurado em liquidação;Lucros cessantes do período de afastamento inicial e pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração do reclamante na função de motorista de caminhão, com reflexos em 13º salário e 1/3 de férias anuais, devida desde 09/02/2021;Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, relativo ao período trabalhado imprescrito até 09/02/2021, com reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS (depósito em conta vinculada). Honorários periciais médicos fixados em R$3.600,00 e de insalubridade em R$2.750,00, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 15%, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à quota do reclamante (artigo 791-A, §4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários, limitações, dedução e compensação, ofícios, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais pela reclamada no importe de R$16.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$800.000,00. Cumpram-se as determinações de expedição de ofícios e comunicações após o trânsito em julgado. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011755-62.2025.5.15.0079 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES LIMA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65ec87f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES LIMA em desfavor de SÃO MARTINHO S/A, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a satisfazer em favor do reclamante, em conformidade e nos limites da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, as seguintes obrigações: A) Obrigações de fazer: Manter o custeio integral do plano de saúde do reclamante, sem qualquer modalidade de cobrança de coparticipação em relação aos tratamentos de suas sequelas, mantendo o plano ativo de forma ininterrupta;Fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao reclamante com a anotação da insalubridade por vibração em todo o período contratual, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00;Proceder à constituição de capital (artigo 533 do CPC) para assegurar o pagamento da pensão mensal vitalícia e do custeio do plano de saúde, nos parâmetros fixados na fundamentação. B) Obrigações de pagar: Indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);Indenização por danos estéticos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);Ressarcimento integral de todos os valores desembolsados a título de coparticipação do plano de saúde e despesas médicas decorrentes do acidente desde 09/02/2021, a ser apurado em liquidação;Lucros cessantes do período de afastamento inicial e pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração do reclamante na função de motorista de caminhão, com reflexos em 13º salário e 1/3 de férias anuais, devida desde 09/02/2021;Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, relativo ao período trabalhado imprescrito até 09/02/2021, com reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS (depósito em conta vinculada). Honorários periciais médicos fixados em R$3.600,00 e de insalubridade em R$2.750,00, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 15%, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à quota do reclamante (artigo 791-A, §4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários, limitações, dedução e compensação, ofícios, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais pela reclamada no importe de R$16.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$800.000,00. Cumpram-se as determinações de expedição de ofícios e comunicações após o trânsito em julgado. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAO MARTINHO S/A