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0011755-37.2024.5.18.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0011755-37.2024.5.18.0007 AGRAVANTE: VICENTE ALVES DA ROCHA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011755-37.2024.5.18.0007 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/nc/rgs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, ao determinar o recálculo do quinquênio sobre o salário-base (e não mais sobre o total da remuneração), a COMURG agiu em estrito cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, não se verificando irregularidade em sua conduta, tampouco alteração contratual lesiva. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011755-37.2024.5.18.0007, em que é AGRAVANTE VICENTE ALVES DA ROCHA e é AGRAVADA COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2025 - Id 8e38918; recurso apresentado em 08/08/2025 - Id a30b886). Representação processual regular (Id 9846708, 15c68ee). Custas processuais pela reclamada (Ids. 89cf6f6, 7da49c1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, 169 e 173, §1º, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 da CLT; 90 da Lei 13.303/2016 e 21, I, da LRF. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão, id. 7da49c1 - Pág. 7: Ressalte-se que, ao proceder ao recálculo do quinquênio, a reclamada não agiu de forma voluntária, tendo, antes, agido em cumprimento à Medida Cautelar nº 004/2017, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, órgão cuja função precípua é auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administração. (...) Assim, considerando a legalidade da decisão proferida pelo TCM-GO quanto à incidência do quinquênio sobre o salário-base, tenho que o reclamante não faz jus ao recebimento das diferenças pretéritas, a partir de maio/2017, conforme decidido na r. sentença. Nego provimento. Constou no acórdão recorrido que a alteração da base de cálculo dos quinquênios deu-se em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao controle externo por ele exercido. Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com as circunstâncias específicas do caso em exame e com os princípios que regem a Administração Pública (artigo 37 da CF/1988), não se evidenciando ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados nem literal aos dispositivos legais indicados, tampouco contrariedade ao indigitado verbete sumular, a ensejar o prosseguimento do apelo. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337, I, do TST). Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Acrescente-se à fundamentação que a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, ao determinar o recálculo do quinquênio sobre o salário-base (e não mais sobre o total da remuneração), a COMURG agiu em estrito cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, não se verificando irregularidade em sua conduta, tampouco alteração contratual lesiva. A corroborar tal entendimento, citem-se os seguintes julgados deste Tribunal Superior envolvendo a mesma parte Reclamada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO . Na hipótese, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio da Medida Cautelar nº 004/2017, determinou à COMURG, entidade da Administração Pública indireta do Município de Goiânia, o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cálculo , apenas o salário-base. O Tribunal Regional concluiu que não configuraria alteração contratual lesiva a redução da base de cálculo da parcela pelo ente público empregador, quando assim determinar o Tribunal de Contas do Município. Com efeito, o Regional asseverou que seria vedado ao ente público firmar convenções coletivas sobre vantagens remuneratórias, salvo se expressamente autorizados por lei e respeitados os limites nela previstos. Assim, a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR-10723-89.2018.5.18.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/03/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. QUINQUÊNIO. REDUÇÃO. A alteração da base de cálculo dos quinquênios se deu em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, de maneira que, nesse contexto, não se vislumbra violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, 8º, VI, e 173, § 1º, II, da CF. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AIRR-11503-45.2017.5.18.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020). “(...) REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1 - Há transcendência jurídica quando se constata que as matérias em debate ainda não foram uniformizadas no TST. 2 - Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, pois o art. 896-A da CLT não revogou as demais normas processuais. O exame de ofício do acórdão recorrido somente está autorizado para o fim de aferição da transcendência. A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. 3 - Embora relevante a matéria, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista quanto aos demais pressupostos de admissibilidade. 4 - O TRT conferiu validade à redução da base de cálculo do quinquênio pago pela reclamada, resultante de determinação em sede cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás. Por consectário, julgou improcedente a indenização por dano moral pleiteada com fundamento na redução salarial ilícita. 5 - Fato incontroverso, a reclamada ostenta natureza de sociedade de economia mista, ente integrante da administração pública indireta que se submete ao controle contábil e financeiro realizado pelo Tribunal de Contas, conforme previsão contida nos arts. 70 e seguintes da Constituição Federal. O tribunal de contas respectivo aprecia aspectos de legalidade e legitimidade das despesas realizadas pelo ente, ainda que não se encontre vinculado ao dispêndio de verbas orçamentárias recebidas diretamente pela administração pública direta. 6 - Tratando-se a reclamada de entidade integrante da administração pública indireta do município de Goiânia / GO, compete a fiscalização ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, inclusive para realização de auditorias e inspeções de ofício. Constatada suposta inobservância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, em virtude do pagamento da gratificação por tempo de serviço com base de cálculo irregular, foi determinada a adequação do setor de pagamento, a fim de limitar a quitação da verba considerando-se apenas o valor do salário-base. 7 - Diante da determinação exarada pelo órgão fiscalizatório, a reclamada não possuía qualquer faculdade no seu cumprimento, cabendo ajuste da conduta, podendo, posteriormente, questionar a sua validade mediante ajuizamento de demanda judicial. 8 - O mero cumprimento de ordem emanada do TCM / GO não se sustenta como irregular, ainda que a verba postulada pelo reclamante possua fundamento em norma coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional. 9 - Caberia ao reclamante, na realidade, questionar a validade em si do ato emanado do tribunal de contas, em aplicação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois constatado como objeto litigioso o efeito cascata decorrente da inclusão de verbas remuneratórias para fins de cálculo do quinquênio, em aparente violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Tal matéria, entretanto, não foi devolvida pelo reclamante em sede de recurso de revista, o qual se limitou a impugnar a observância da reclamada ao ordenado pelo TCM / GO para redução da despesa com pessoal. Insubsistente, da mesma forma, a indenização por dano moral decorrente. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-11292-33.2017.5.18.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/04/2019). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “ quinquênios” pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Extrai-se dos autos que a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que determinou o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cálculo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-10748-57.2017.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). “(...) 2. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS . O Regional consignou que o Tribunal de Contas dos Municípios, proferiu decisão em Medida Cautelar, em que constatou a ocorrência de práticas irregulares de aumento de remuneração, através de CCT e ACT, em desrespeito à Constituição Federal, inclusive no tocante à concessão de quinquênios. Diante desses fatos, a Corte a quo indeferiu o pedido de diferenças de quinquênios, em respeito aos princípios da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos de índole constitucional. Portanto, não há violação dos arts. 7º, VI e XXVI, e 137, § 1º, II, da CF e 468 e 615 da CLT nem contrariedade à Súmula nº 51 do TST. (...)” (AIRR-10029-16.2019.5.18.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020). Ressalte-se que, por ser ente integrante da Administração Pública Indireta do Município de Goiânia, a Reclamada se submete ao controle contábil e financeiro realizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o qual verificou, no caso em debate, práticas irregulares de aumento de remuneração através de normas coletivas. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. (...) Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento”. Na minuta de agravo, a parte Reclamante insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Afirma que, “considerando as circunstâncias específicas do caso em exame e com os princípios que regem a Administração Pública, ou seja, redução salarial com base em decisão de Tribunal de Contas ou Administração Pública, em empresa da administração indireta, a qual se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, evidenciado está a ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados e literal aos dispositivos legais indicados, bem como contrariedade ao verbete sumular citado, e decisão desta SBDI, ensejando o prosseguimento do apelo. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, presentes todos os requisitos da alínea "a" do artigo 896 da CLT e revelam a mesma circunstância fática. (Súmula 296/TST)”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, ao determinar o recálculo do quinquênio sobre o salário-base (e não mais sobre o total da remuneração), a COMURG agiu em estrito cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, não se verificando irregularidade em sua conduta, tampouco alteração contratual lesiva. Ressalte-se que, por ser ente integrante da Administração Pública Indireta do Município de Goiânia, a Reclamada se submete ao controle contábil e financeiro realizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o qual verificou, no caso em debate, práticas irregulares de aumento de remuneração através de normas coletivas. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0011755-37.2024.5.18.0007 AGRAVANTE: VICENTE ALVES DA ROCHA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011755-37.2024.5.18.0007 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/nc/rgs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, ao determinar o recálculo do quinquênio sobre o salário-base (e não mais sobre o total da remuneração), a COMURG agiu em estrito cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, não se verificando irregularidade em sua conduta, tampouco alteração contratual lesiva. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011755-37.2024.5.18.0007, em que é AGRAVANTE VICENTE ALVES DA ROCHA e é AGRAVADA COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2025 - Id 8e38918; recurso apresentado em 08/08/2025 - Id a30b886). Representação processual regular (Id 9846708, 15c68ee). Custas processuais pela reclamada (Ids. 89cf6f6, 7da49c1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, 169 e 173, §1º, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 da CLT; 90 da Lei 13.303/2016 e 21, I, da LRF. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão, id. 7da49c1 - Pág. 7: Ressalte-se que, ao proceder ao recálculo do quinquênio, a reclamada não agiu de forma voluntária, tendo, antes, agido em cumprimento à Medida Cautelar nº 004/2017, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, órgão cuja função precípua é auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administração. (...) Assim, considerando a legalidade da decisão proferida pelo TCM-GO quanto à incidência do quinquênio sobre o salário-base, tenho que o reclamante não faz jus ao recebimento das diferenças pretéritas, a partir de maio/2017, conforme decidido na r. sentença. Nego provimento. Constou no acórdão recorrido que a alteração da base de cálculo dos quinquênios deu-se em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao controle externo por ele exercido. Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com as circunstâncias específicas do caso em exame e com os princípios que regem a Administração Pública (artigo 37 da CF/1988), não se evidenciando ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados nem literal aos dispositivos legais indicados, tampouco contrariedade ao indigitado verbete sumular, a ensejar o prosseguimento do apelo. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337, I, do TST). Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Acrescente-se à fundamentação que a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, ao determinar o recálculo do quinquênio sobre o salário-base (e não mais sobre o total da remuneração), a COMURG agiu em estrito cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, não se verificando irregularidade em sua conduta, tampouco alteração contratual lesiva. A corroborar tal entendimento, citem-se os seguintes julgados deste Tribunal Superior envolvendo a mesma parte Reclamada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO . Na hipótese, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio da Medida Cautelar nº 004/2017, determinou à COMURG, entidade da Administração Pública indireta do Município de Goiânia, o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cálculo , apenas o salário-base. O Tribunal Regional concluiu que não configuraria alteração contratual lesiva a redução da base de cálculo da parcela pelo ente público empregador, quando assim determinar o Tribunal de Contas do Município. Com efeito, o Regional asseverou que seria vedado ao ente público firmar convenções coletivas sobre vantagens remuneratórias, salvo se expressamente autorizados por lei e respeitados os limites nela previstos. Assim, a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR-10723-89.2018.5.18.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/03/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. QUINQUÊNIO. REDUÇÃO. A alteração da base de cálculo dos quinquênios se deu em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, de maneira que, nesse contexto, não se vislumbra violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, 8º, VI, e 173, § 1º, II, da CF. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AIRR-11503-45.2017.5.18.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020). “(...) REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1 - Há transcendência jurídica quando se constata que as matérias em debate ainda não foram uniformizadas no TST. 2 - Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, pois o art. 896-A da CLT não revogou as demais normas processuais. O exame de ofício do acórdão recorrido somente está autorizado para o fim de aferição da transcendência. A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. 3 - Embora relevante a matéria, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista quanto aos demais pressupostos de admissibilidade. 4 - O TRT conferiu validade à redução da base de cálculo do quinquênio pago pela reclamada, resultante de determinação em sede cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás. Por consectário, julgou improcedente a indenização por dano moral pleiteada com fundamento na redução salarial ilícita. 5 - Fato incontroverso, a reclamada ostenta natureza de sociedade de economia mista, ente integrante da administração pública indireta que se submete ao controle contábil e financeiro realizado pelo Tribunal de Contas, conforme previsão contida nos arts. 70 e seguintes da Constituição Federal. O tribunal de contas respectivo aprecia aspectos de legalidade e legitimidade das despesas realizadas pelo ente, ainda que não se encontre vinculado ao dispêndio de verbas orçamentárias recebidas diretamente pela administração pública direta. 6 - Tratando-se a reclamada de entidade integrante da administração pública indireta do município de Goiânia / GO, compete a fiscalização ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, inclusive para realização de auditorias e inspeções de ofício. Constatada suposta inobservância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, em virtude do pagamento da gratificação por tempo de serviço com base de cálculo irregular, foi determinada a adequação do setor de pagamento, a fim de limitar a quitação da verba considerando-se apenas o valor do salário-base. 7 - Diante da determinação exarada pelo órgão fiscalizatório, a reclamada não possuía qualquer faculdade no seu cumprimento, cabendo ajuste da conduta, podendo, posteriormente, questionar a sua validade mediante ajuizamento de demanda judicial. 8 - O mero cumprimento de ordem emanada do TCM / GO não se sustenta como irregular, ainda que a verba postulada pelo reclamante possua fundamento em norma coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional. 9 - Caberia ao reclamante, na realidade, questionar a validade em si do ato emanado do tribunal de contas, em aplicação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois constatado como objeto litigioso o efeito cascata decorrente da inclusão de verbas remuneratórias para fins de cálculo do quinquênio, em aparente violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Tal matéria, entretanto, não foi devolvida pelo reclamante em sede de recurso de revista, o qual se limitou a impugnar a observância da reclamada ao ordenado pelo TCM / GO para redução da despesa com pessoal. Insubsistente, da mesma forma, a indenização por dano moral decorrente. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-11292-33.2017.5.18.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/04/2019). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “ quinquênios” pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Extrai-se dos autos que a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que determinou o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cálculo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-10748-57.2017.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). “(...) 2. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS . O Regional consignou que o Tribunal de Contas dos Municípios, proferiu decisão em Medida Cautelar, em que constatou a ocorrência de práticas irregulares de aumento de remuneração, através de CCT e ACT, em desrespeito à Constituição Federal, inclusive no tocante à concessão de quinquênios. Diante desses fatos, a Corte a quo indeferiu o pedido de diferenças de quinquênios, em respeito aos princípios da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos de índole constitucional. Portanto, não há violação dos arts. 7º, VI e XXVI, e 137, § 1º, II, da CF e 468 e 615 da CLT nem contrariedade à Súmula nº 51 do TST. (...)” (AIRR-10029-16.2019.5.18.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020). Ressalte-se que, por ser ente integrante da Administração Pública Indireta do Município de Goiânia, a Reclamada se submete ao controle contábil e financeiro realizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o qual verificou, no caso em debate, práticas irregulares de aumento de remuneração através de normas coletivas. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. (...) Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento”. Na minuta de agravo, a parte Reclamante insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Afirma que, “considerando as circunstâncias específicas do caso em exame e com os princípios que regem a Administração Pública, ou seja, redução salarial com base em decisão de Tribunal de Contas ou Administração Pública, em empresa da administração indireta, a qual se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, evidenciado está a ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados e literal aos dispositivos legais indicados, bem como contrariedade ao verbete sumular citado, e decisão desta SBDI, ensejando o prosseguimento do apelo. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, presentes todos os requisitos da alínea "a" do artigo 896 da CLT e revelam a mesma circunstância fática. (Súmula 296/TST)”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, ao determinar o recálculo do quinquênio sobre o salário-base (e não mais sobre o total da remuneração), a COMURG agiu em estrito cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, não se verificando irregularidade em sua conduta, tampouco alteração contratual lesiva. Ressalte-se que, por ser ente integrante da Administração Pública Indireta do Município de Goiânia, a Reclamada se submete ao controle contábil e financeiro realizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o qual verificou, no caso em debate, práticas irregulares de aumento de remuneração através de normas coletivas. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE ALVES DA ROCHA

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