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0011754-96.2024.5.15.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011754-96.2024.5.15.0084 AUTOR: GIOVANI HENRIQUE DA SILVA RÉU: CDC CENTRO DE DIAGNOSTICO DE CABREUVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e84325b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DECISÃO A 2ª reclamada foi condenada de forma subsidiária. Afastada a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada. A parte reclamada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o cálculo, manteve-se inerte, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. O título executivo fixou multa por descumprimento das obrigações de fazer, sendo o prazo de 5 (cinco) dias para registro do vínculo empregatício na CTPS do autor, contados a partir do trânsito em julgado, e de 10 (dez) dias, também contados a partir do trânsito em julgado, para a comprovação da regularização dos depósitos fundiários na conta vinculada do autor. Intimada para comprovar o cumprimento das obrigações, nos termos do despacho Id 19db0d5, a reclamada permaneceu silente, motivo pelo qual considero devidas as multas previstas no julgado. Contudo, retificado o valor apurado pelo reclamante em seus cálculos no que tange à multa por ausência de anotação da CTPS, considerando que a penalidade foi fixada em R$ 100,00 por dia, limitada a 30 dias, ou seja, R$ 3.000,00, sujeito à atualização monetária, não havendo possibilidade de o valor perfazer a importância de R$ 30.466,77. Por se tratar de contrato de trabalho encerrado após 24/9/2019, por economia e celeridade processual, registra-se a anotação na CTPS Digital do autor realizada pela Secretaria conforme Id 0046bc4. Esclarece-se, desde já, que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. No que se refere à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros a partir de 10/10/2024, data do ajuizamento, nos termos do art. 883 da CLT. Verifica-se também que o reclamante incluiu nos cálculos as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o contrato de trabalho, em desacordo com os limites do título executivo e com o art. 114, VIII, da Constituição Federal e a Súmula nº 368, I, do TST, uma vez que a competência desta Justiça Especializada limita-se às contribuições incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integrem o salário de contribuição. Assim, a apuração previdenciária deve limitar-se às verbas de natureza salarial deferidas no título executivo. Foram acrescidos ainda à base de cálculo do 13º salário, das férias com o terço e do aviso prévio o adicional de insalubridade e, posteriormente também calculado o reflexo da insalubridade sobre o referido 13º salário, férias e aviso prévio, resultando em duplicidade de apuração. O valor das custa processuais também se encontra majorado. Por fim, a base salarial utilizada pelo reclamante em seus cálculos diverge daquela reconhecida na sentença. Considerando os diversos pontos passíveis de retificação, procedeu-se à apuração das parcelas devidas, atentando-se estritamente aos termos e parâmetros deferidos na sentença. Assim sendo, fixa-se o valor da execução em R$ 229.685,39 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 163.027,85 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 34.171,27 .Contribuição previdenciária: R$ 6.686,82 .Honorários advocatícios/sucumbenciais: R$ 19.819,84 .Honorários periciais (MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA): R$ 3.092,90 .Custas pela reclamada: R$ 2.886,71 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Intime-se a parte reclamada CDC CENTRO DE DIAGNOSTICO DE CABREUVA LTDA para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr(a). MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA, CPF: 122.048.968-96, Banco Itaú - 341, agência 9696, conta-corrente 22778-5. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. - Recolher o valor das custas processuais exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital 28063), por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. TS - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto TS Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI HENRIQUE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011754-96.2024.5.15.0084 AUTOR: GIOVANI HENRIQUE DA SILVA RÉU: CDC CENTRO DE DIAGNOSTICO DE CABREUVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e84325b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DECISÃO A 2ª reclamada foi condenada de forma subsidiária. Afastada a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada. A parte reclamada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o cálculo, manteve-se inerte, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. O título executivo fixou multa por descumprimento das obrigações de fazer, sendo o prazo de 5 (cinco) dias para registro do vínculo empregatício na CTPS do autor, contados a partir do trânsito em julgado, e de 10 (dez) dias, também contados a partir do trânsito em julgado, para a comprovação da regularização dos depósitos fundiários na conta vinculada do autor. Intimada para comprovar o cumprimento das obrigações, nos termos do despacho Id 19db0d5, a reclamada permaneceu silente, motivo pelo qual considero devidas as multas previstas no julgado. Contudo, retificado o valor apurado pelo reclamante em seus cálculos no que tange à multa por ausência de anotação da CTPS, considerando que a penalidade foi fixada em R$ 100,00 por dia, limitada a 30 dias, ou seja, R$ 3.000,00, sujeito à atualização monetária, não havendo possibilidade de o valor perfazer a importância de R$ 30.466,77. Por se tratar de contrato de trabalho encerrado após 24/9/2019, por economia e celeridade processual, registra-se a anotação na CTPS Digital do autor realizada pela Secretaria conforme Id 0046bc4. Esclarece-se, desde já, que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. No que se refere à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros a partir de 10/10/2024, data do ajuizamento, nos termos do art. 883 da CLT. Verifica-se também que o reclamante incluiu nos cálculos as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o contrato de trabalho, em desacordo com os limites do título executivo e com o art. 114, VIII, da Constituição Federal e a Súmula nº 368, I, do TST, uma vez que a competência desta Justiça Especializada limita-se às contribuições incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integrem o salário de contribuição. Assim, a apuração previdenciária deve limitar-se às verbas de natureza salarial deferidas no título executivo. Foram acrescidos ainda à base de cálculo do 13º salário, das férias com o terço e do aviso prévio o adicional de insalubridade e, posteriormente também calculado o reflexo da insalubridade sobre o referido 13º salário, férias e aviso prévio, resultando em duplicidade de apuração. O valor das custa processuais também se encontra majorado. Por fim, a base salarial utilizada pelo reclamante em seus cálculos diverge daquela reconhecida na sentença. Considerando os diversos pontos passíveis de retificação, procedeu-se à apuração das parcelas devidas, atentando-se estritamente aos termos e parâmetros deferidos na sentença. Assim sendo, fixa-se o valor da execução em R$ 229.685,39 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 163.027,85 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 34.171,27 .Contribuição previdenciária: R$ 6.686,82 .Honorários advocatícios/sucumbenciais: R$ 19.819,84 .Honorários periciais (MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA): R$ 3.092,90 .Custas pela reclamada: R$ 2.886,71 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Intime-se a parte reclamada CDC CENTRO DE DIAGNOSTICO DE CABREUVA LTDA para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr(a). MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA, CPF: 122.048.968-96, Banco Itaú - 341, agência 9696, conta-corrente 22778-5. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. - Recolher o valor das custas processuais exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital 28063), por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. TS - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto TS Intimado(s) / Citado(s) - CDC CENTRO DE DIAGNOSTICO DE CABREUVA LTDA

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